O princípio da dignidade da pessoa humana: entre o limite e tarefa do estado

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Resumo: O presente trabalho tem como finalidade analisar a relação do princípio da dignidade humana como limite e tarefa do Estado. Onde será criado um arcabouço abrangendo desde seu conceito, a relação dos direitos fundamentais e a própria Constituição Federal de 1988 e a forma como o princípio da dignidade humana atua como limitador e tarefa do Estado. Para tanto, a pesquisa de cunho bibliográfico conta com definições e conceitos embasados na Constituição Federal de 1988, em leis infraconstitucionais, livros de diversos autores como Norberto Bobbio (2004), Gomes Canotilho (2002) e, principalmente, Ingo Wolfgang Sarlet (2011) que respaldarão o desenvolvimento da nossa proposta. A dignidade da pessoa humana foi elevada como princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico. É um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988, previsto no artigo 1º, III, este princípio se mostra como um elemento de coesão a Constituição Federal de 1988, além de atuar como um elemento de unificação para todo o sistema de direitos fundamentais. Agindo como fundamento das atividades do Estado, pois deverá atingir não somente a garantia do pleno exercício das liberdades civis e sim abarcar as necessidades primárias da sociedade, tais como o direito à saúde, à educação, à segurança, etc.

Palavras-chaves: Dignidade da Pessoa Humana. Constituição. Estado. Direitos Fundamentais. Fundamento do Estado.

Abstract: This paper aims to analyze the relation of the principle of human dignity as the limit and task of the State. Where a comprehensive framework of its concept, a relationship of fundamental rights and the Constituição Federal de 1988, and a way in which the principle of human dignity acts as the limiting and task of the State, is created. For this purpose, bibliographic research has definitions and concepts based on the 1988 Federal Constitution, laws, books by several authors such as Norberto Bobbio (2004), Gomes Canotilho (2002) and, mainly, Ingo Wolfgang Sarlet (2011) which will support the development of our proposal. The dignity of the human person was elevated as a structuring principle of the entire legal system. It is one of the foundations of the Constituição Federal de 1988, foreseen in article 1º, III, this principle shows as an element of cohesion the Constituição Federal de 1988, besides acting as a unifying element for the whole system of fundamental rights. Acting as the foundation of the activities of the State, such as the right to health, education, security, etc.

Keywords: Dignity of human person. Constitution. State. Fundamental rights. State Foundation.

Sumário: Introdução. 1. O papel do princípio d dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988. 2. O Estado como garantidor da dignidade humana e seus limites. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Este artigo, possui como premissa o estudo do princípio da dignidade humana nos ares jurídicos e constitucional, agindo como limite e tarefa do Estado. Ademais, tal temática demonstra-se como uma das mais debatidas no atual cenário jurídico e social, dessa forma não se pretende esgotar o assunto, mas sim empreender sobre o tema criando, assim, um arcabouço abrangendo desde seu conceito, a relação dos direitos fundamentais e a própria Constituição Federal de 1988 e a forma como o princípio da dignidade humana atua como limitador e tarefa do Estado.

Para tanto, BONAVIDES (2002), nos seus ensinamentos, nos mostra que o sistema constitucional consiste em expressão que permite perceber o verdadeiro sentido tomado pela Constituição Federal em face da ambiência social que ela reflete, e cujos influxos está cada vez mais sujeita.

Dessa forma, vemos que o Direito Constitucional vem evoluindo paulatinamente. Certo disso, temos que a instituição da Constituição Federal em 1988 trouxe uma dogmática constitucional sofisticada a ponto de dar conta da nova realidade político-jurídica que se inaugurava.

Nessa esteira, MARTINS (2003, p.55) nos traz que:

“Os valores constitucionais são a mais completa tradução dos fins que a comunidade pretende ver realizados no plano concreto – da vida real mesma – mediante a normatização empreendida pela Constituição […]. Com efeito, enquanto ordem objetiva de valores, a Constituição cumpre o importante papel de transformar os valores predominantes em uma comunidade histórica concreta em normas constitucionais; com todos os efeitos e implicações que esta normatização possa ter.”

De fato, as constituições de estados democráticos que se seguiram às de Querétaro[1] e Weimar[2] encontram dignidade da pessoa humana a unidade de sentido e de valor que conferem ao sistema de direitos fundamentais nelas consagrado. A própria Constituição Federal no seu artigo 1º, III traz a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

É disso, dentre outros aspectos, que tratam os subsequentes desenvolvimentos deste trabalho.

1. o papel do princípio dA dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988

Como visto anteriormente, a dignidade da pessoa humana foi elevada como princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico. É um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988, previsto no artigo 1º, III, vejamos:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […]

III – a dignidade da pessoa humana; […]”

Nas palavras de SARLET (2000, p.81):

“[…] o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, contém não apenas mais uma norma, mas que esta(s), para além de seu enquadramento na condição de princípio e regra (e valor) fundamental, é (são) também fundamento de posições jurídicos-subjetivas, isto é, norma(s) definidora(s) de direitos e garantias, mas também de deveres fundamentais.”

Desse modo, quis o legislador deixar de forma expressa tal princípio como basilar, inspirando-se em outras ordens constitucionais – com destaque para a Alemanha -, onde igualmente a dignidade da pessoa humana foi objeto de expressa previsão (SARLET. 2000, p. 79). A importância dada a este princípio, pressupõe entende-lo como norteador a uma efetivação dos direitos fundamentais e como guia material da Constituição.

Ao se firmar como princípio fundamental, não temos uma mera declaração de um conteúdo ético e moral, mas sim acaba por ser dotada de status constitucional formal e matéria que lhe proporciona eficácia que influência a própria ordem jurídica.

BARROSO (2003, p. 29 a 31) nos ensina que:

“Os princípios constitucionais figuram como uma síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico. Espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins. Os princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas.  Servem de guia para o interprete, cuja atuação deve pautar-se pela identificação do princípio maior que rege o tema apreciado, descendo do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra concreta que vai reger a espécie. Princípios contêm, portanto, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir.”

Ainda, não somente tal princípio não se encontra somente fixa em um único ponto do nosso ordenamento jurídico, encontra-se dispersas, por exemplo, como na regulação da ordem econômica e financeira, conforme visto no artigo 170 da CF/88, no artigo 226, §7º dando ênfase a família como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e na regulação da ordem social, em todas as dimensões constitucionais, a centralidade da pessoa humana e sua dignidade estão explícitas ou implicitamente asseguradas (DELGADO. 2012).

Portanto, podemos pressupor que a Constituição aborda, também, a dignidade da pessoa humana em seu duplo significado, ora como princípio fundamental, ora como princípio geral.

Nesse sentido, HARBERLE (2009, p. 89) nos mostra que:

“A dupla direção protetiva da cláusula da dignidade humana significa: ela é um direito público subjetivo, direito fundamental do indivíduo contra o Estado (e contra a sociedade) e ela é, ao mesmo tempo, um encargo constitucional endereçado ao Estado, no sentido de um dever de proteger o indivíduo em sua dignidade humana em face da sociedade (ou de seus grupos). O Estado deve criar as condições para levar isso a cabo, de tal sorte que a dignidade humana não seja violada por terceiros (integrantes da sociedade). Esse dever constitucional pode ser cumprido classicamente, portanto jurídico-defensivamente, mas também pode ser desempenhado jurídico-prestacionalmente; ele pode ser realizado por caminhos jurídico-materiais e por vias processuais (no sentido de um status activus processualis), bem como por meios ideais e materiais”.

Continuando, HARBERLE (2009, p. 90) afirma que a dignidade humana é efetivada, tanto jurídico-materialmente como processualmente, de múltiplas maneiras, por meio de leis. Processualmente, o direito ao contraditório e a garantia da proteção jurídica efetiva caracterizam a proteção da dignidade humana por meio do processo.

Por sua vez, NUNES (2002, p. 48 a 56) assegura que há uma necessidade de identificar o princípio da dignidade da pessoa humana como uma conquista da razão ético-jurista, fruto da reação histórica de atrocidades que, infelizmente, marcam a experiência humana. Onde que para o direito, este princípio esse princípio se firma como a dignidade que dá o parâmetro para a solução dos conflitos.

Destarte, fica claro que a dignidade da pessoa humana se mostra como um elemento de coesão a Constituição Federal de 1988, além de agir como um elemento de unificação para todo o sistema de direitos fundamentais.

2. O estado como garantidor da dignidade humana e seus limites

Conforme já visto, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe alguns limites para atuação estatal, agindo de forma que impeça que o poder público viole a dignidade pessoal e também atuando como uma meta permanente que o Estado deverá alcançar, promovendo e realizando de forma concreta uma vida com dignidade para o cidadão. Para LUÑO (1995, p. 318): “a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo”.

Dessa feita, fica demonstrado que a administração pública se encontra vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana, onde esta possui o dever de protege-la e respeita-la, ora, isso fica é facilmente visto quando o Estado tem por obrigação abster-se de interferências da vida pessoal do cidadão que sejam contrárias à dignidade pessoal, mas que tem o dever de proteger a dignidade pessoal de todos os indivíduos de ingerências ou agressões oriundas de terceiros e do próprio Estado (SARLET, 2000, p.89).

De fato, é nítido notar que o princípio da dignidade da pessoa humana irá impor ao Estado, além dos itens já relatados acima, que promova a possibilidade de todos viverem com dignidade, removendo todos os obstáculos que atrapalhem este objetivo.

BOBBIO (2004, p. 63) assevera que esse aumento dos direitos humanos, teve como causa três fatores fundamentais: I – o aumento de bens jurídicos tutelados, com a intervenção direta do Estado para garantir a transição de direitos de liberdade para os políticos e sociais; II – a ampliação da titularidade de certos direitos, que passam da proteção apenas do sujeito singular para proteger também grupos de indivíduos, como os direitos étnicos e III – a especificação de categorias de tratamento do ser humano, quando deixa-se de olhar apenas o homem genérico para a observação de critérios de singularização, considerando o contexto pessoal do sujeito de direitos.

É de fácil observação notar que esse aumento possui relação direta com os direitos sociais, uma vez que o próprio progresso econômico e tecnológico oferece um ambiente propício para novas demandas por direitos e reconhecimento desses. Esse processo demonstra que os direitos do homem sempre estarão defasados e que caberá ao Estado criar mecanismos que combata e almeje a solução dessa situação.

Tendo isso em vista, é importante frisar que as efetivações desses direitos estão intimamente ligadas aos direitos fundamentais sociais prestacionais, agindo como garantidor de condições mínimas para uma vida digna.

Neste ponto, para SILVA (2006) os direitos fundamentais sociais prestacionais:

“[…] são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida que criam condições materiais mais propícias ao aferimento de igualdade real, no que, por sua vez, proporciona condição mais compatível como o exercício efetivo da liberdade. ”

SARLET (2011) considera os direitos fundamentais em dois grandes blocos: os direitos de defesa e os direitos à prestação. Os direitos de defesa são aqueles que buscam garantir a liberdade e igualdade; já os direitos à prestação possuem uma subdivisão sendo em sentido estrito e em sentido amplo.

Para ANDRADE (1998) a função de defesa significa dever de não-interferência ou de não-intromissão, respeitando-se o espaço reservado à sua autodeterminação; nessa direção, impõe-se ao Estado a abstenção de prejudicar, ou seja, o dever de respeitar os atributos que compõem a dignidade da pessoa humana.

Enquanto que nas palavras de ALEXY (2008) os direitos de prestação em sentido estrito “são direitos do indivíduo, em face do Estado, a algo que o indivíduo, se dispusesse no mercado, poderia também obter de particulares”, ainda complementa dando exemplos o direito à educação, ao trabalho, etc.

Assim, podemos arrostar estes direitos fundamentais sociais como garantidores da dignidade humana, onde poderá proporcionar uma maior igualdade a todos os cidadãos, possibilitando o desenvolvimento individual e elevação da sua situação como sujeito de direitos perante os demais da sociedade e do próprio Estado.

Igualmente, os direitos fundamentais dos cidadãos necessitam de proteção contra agressões, sejam elas quais forem. A vida moderna proporciona uma maior facilidade para violação desses direitos fundamentais, como à vida, à liberdade de locomoção, à privacidade, etc. Onde CANOTILLO (2002) nos traz que "muitos direitos impõem um dever ao Estado (poderes públicos) no sentido de este proteger perante terceiros os titulares de direitos fundamentais".

Não só para garantir o pleno exercício das liberdades civis, a responsabilidade estatal atinge esferas mais amplas como a satisfação de necessidades básicas, através da garantia e amparo dos direitos fundamentais sociais, na forma de direitos fundamentais prestacionais que poderá encontrar a contentamento destes direitos.

Portanto, a função da dignidade como limite e tarefa guarda sintonia tanto com a dimensão objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, implicando um feixe de deveres de proteção estatais, abarcando medidas de natureza organizacionais e procedimental, quanto, na dimensão subjetiva, o reconhecimento e garantia de um conjunto de direitos fundamentais de caráter defensivo (negativo) e prestacional (positivo) (SARLET. 2015, p. 93).

Considerações finais

A dignidade da pessoa humana foi elevada como princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico. É um dos fundamentos da Constituição Federal de 1988, previsto no artigo 1º, inciso III. A importância dada a este princípio, pressupõe entende-lo como norteador a uma efetivação dos direitos fundamentais e como guia material da Constituição.

Faz-se necessário a concretização dos direitos fundamentais sociais como aqueles direitos humanos de cunho cultural, econômico e social consubstanciados na Constituição, devendo serem protegidos pois agem como garantidores da dignidade, sem os quais ficaria incapaz de desfrutar das suas liberdades e garantias políticas e civis.

Por fim, podemos entender que a dignidade da pessoa humana age como fundamento das atividades do Estado, pois deverá atingir não somente a garantia do pleno exercício das liberdades civis e sim abarcar as necessidades primárias da sociedade, tais como o direito à saúde, à educação, à segurança, etc.

Pois é através destes nortes que o Estado poderá oferecer as condições mínimas necessárias para uma existência digna e respeitar a dignidade da pessoa humana, principio expresso na nossa Constituição Federal e inerente de todo ser humano.

 

Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 499.
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998, p. 192.
BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. In BARROSO, Luis Roberto (Org.). In A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar Boreal, 2003.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. – 10ª Reimpressão.
BONAVIDES, P. Curso de direito constitucional.12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm> Acesso em: 03 nov. 2017.
CANOTILHO, Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. Ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 409
CURY, Carlos Roberto Jamil. A constituição de Weimar: Um capítulo para educação. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73301998000200006. Acesso em 02 janeiro de 2018.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.
DO VALE. André Rufino. Constitucionalismo social completa 100 anos neste dia 5 de fevereiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-04/observatorio-constitucional-constitucionalismo-social-completa-100-anos-neste-fevereiro. Acesso em: 02 de janeiro de 2018.
HABERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Dimensões da Dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2ª ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2009.
MARTINS, F.J.B. Dignidade da pessoa humana. Curitiba: Juruá, 2003.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1998.
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 5º Ed.Madrid: Tecnos, 1995.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
__________. Dignidade (da Pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 276/277.
 
Notas
[1] A Constituição mexicana de 1917 foi a primeira a incluir um catálogo de direitos sociais. A positivação de uma série de reivindicações sociais (condições de trabalho, educação, saúde etc.), as quais marcaram o período histórico do início do século XX, tornou-se uma das principais características desse importante documento constitucional, sem nenhuma dúvida a sua mais relevante contribuição para o constitucionalismo em perspectiva universal (DO VALE. 2017).

[2] A Constituição de Weimar tem sido uma referência para justificar a intervenção do Estado no âmbito das relações contratuais de mercado ou então para exemplificar o abrigo que nela receberam os direitos sociais […] (CURY. 1998).


Informações Sobre o Autor

Carlos Alberto Barbosa Custódio

Graduado em Direito pela Faculdade Integrada Brasil Amazônia – FIBRA 2012. Pós graduado lato sensu em Gestão em Saúde pela Universidade Federal do Pará – UFPA 2015. Graduando em Letras – Português pela UFPA. Advogado


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