A inconstitucionalidade do TRIP’s na Argentina

Resumo: O objetivo do artigo é avaliar o impacto da reforma da lei de patentes na Argentina. Em particular, a ausência de exploração local da invenção, para abordar este objetivo geral, a estratégia metodológica é dupla, uma vez que requer a análise do texto que introduz a reforma da lei em 1995. Além disso, determine se na presença de um hierarquia anterior de normas, esse novo texto é constitucional ou não. Isto, em virtude do fato de que a hipótese principal sustenta que há um fator da periferia do centro de tipo também na geração de conhecimento.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade, TRIP’s, Explotação Local e Patentes.

Resumen: El propósito del artículo es evaluar el impacto de la reforma de la ley de patentes en Argentina. En particular, la ausencia de explotación local de la invención, a fin de abordar este objetivo general la estrategia metodológica es dual, pues requiere analizar el texto que introduce de la reforma de la ley en 1995. Además, determinar si ante la existencia de una previa jerarquía de normas, ese nuevo texto es o no constitucional. Ello, en virtud de que la hipótesis principal sostiene que existe un factor del tipo centro periferia también en la generación de conocimiento.

Palabras clave: Inconstitucionalidad, TRIP’s, Explotación Local y Patentes de Invención.

Sumário: Introdução. 1. A base da teoría 2. As Patentes de Invenção no Sistema Internacional 3. Inconstitucionalidade 4. Conclusão 5. Referências.

Introdução:

A evolução criada pela construção da capacidade local constitui a essência e, portanto, a explicação final do desenvolvimento sustentável de um país. Conteúdo que implica implicitamente distribuição de riqueza e ausência de pobreza. O respeito dos direitos e o cumprimento das obrigações, além da igualdade de oportunidades sempre necessária em função das peculiaridades de pessoas, países e regiões; eles são fundamentais a este respeito.

A patente de invenção como instrumento de política industrial torna-se relevante no contexto de países, como Argentina e sua região, que precisam fortalecer a conexão entre Ciência, Tecnologia e Indústria. Especialmente se considerarmos a valiosa história e tradição de excelência desses povos em relação à produção de conhecimento. Esse potencial de alto valor agregado nos permite sonhar com um futuro sustentável e próspero. No entanto, isso revela os países centrais a ponto de levá-los a institucionalizar a oposição ao uso dessa ferramenta para internamente incorporar capacidade.

Os Estados Unidos conseguiram ver claramente no final e, fundamentalmente, no resultado da Segunda Guerra Mundial, a importância desta conexão essencial, uma vez que constitui a base do relatório, Science the Endless, de Vannevar Bush. Em particular, a invenção da penicilina G ou benzipenicilina por Alexander Fleming. Esta criação permitiu salvar muitas vidas durante a guerra e, em escala comercial, criar empregos para os soldados que retornaram às suas casas. Uma invenção que também levou a Fleming junto com Ernst Boris Chain e Howard Walter Florey obtiveram o Prêmio Nobel de Medicina em 1945.

As negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round que levaram à criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), que prevê o General Agreement on Tariffs and Trade (GATT). A OMC é o órgão institucional das Nações Unidas que tem entre suas prerrogativas o poder de impor sanções aos países que o compõem por violação de qualquer das suas diretrizes. Esta prerrogativa motivou os Estados Unidos a transferir para a OMC uma questão da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), pois é o resultado do trabalho do intelecto humano que se traduz em obras e invenções. Nesse sentido, em 1994, foi elaborado o Acordo sobre os Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIP’s), que foi posteriormente imposto principalmente nos países periféricos.

I. A base da teoría;

II. As Patentes de Invenção no Sistema Internacional; e

III.  Inconstitucionalidade.

O objetivo do artigo é avaliar o impacto da reforma da lei de patentes na Argentina. Em particular, a ausência de exploração local de invenções. Para atingir esse objetivo, a estratégia metodológica é dupla, uma vez que requer analisar o texto que introduz a reforma da lei em 1995 e, além disso, determinar se, antes de uma existência anterior de hierarquia normativa, esse novo texto é constitucional ou não. Isto, em virtude do fato de que a hipótese principal sustenta que há um fator da periferia do centro de tipo também na geração de conhecimento.

2. A base da teoría

"Produzir é combinar e combinar é inovador" (SCHUMPETER, 1941: 74), e sem produção no país, necessariamente não haverá inovação. Ao entender que a geração de conhecimento envolve a combinação de elementos pré-existentes em sua produção, disseminação e exploração. Assim, na iniciativa de inovar, a busca do conhecimento (ciência), a posterior transformação em produtos e processos (tecnologia), e até mesmo a reprodução em escala comercial (indústria) convergem. Essa complexidade mostrou a necessidade de um modelo diferente do linear que compreenda a essência do sistema.

Os países que baseiam o seu desenvolvimento na capacidade de construção, especialmente o conhecimento, são sustentáveis, federais e inclusivos a médio e longo prazo. No caso particular da Argentina, o potencial de pesquisa natural de sua população e, sobretudo, a participação social atualmente pendente dos resultados que permitiriam absorver os frutos do próprio esforço, não apenas em termos do retorno do forte investimento público desde 2003 mais também no estabelecimento de prioridades nacionais no projeto, embora o impulso tenha sido interrompido nos últimos dois anos.

Tradicionalmente, o conhecimento científico tem sido considerado um bem público de disponibilidade gratuita, embora, na verdade, nem todo conhecimento seja livre, nem as inovações a que dá origem. Nessa estrutura, a pesquisa básica levanta questões e busca respostas que não necessariamente têm aplicação imediata. No entanto, o modelo linear de produção de conhecimento não está em conformidade com a complexidade e interação do processo de inovação. A análise dessas experiências nos permite inferir que a insatisfação com os resultados obtidos reside no mesmo esquema conceitual sobre o qual se baseia a estratégia utilizada. Em particular, porque pretende introduzir a tecnologia no processo de produção de "fora para dentro" (SÁBATO, 1997: 147)

 “A pesquisa científico-tecnológica é uma ferramenta poderosa para transformar uma sociedade. Ciência e tecnologia são componentes dinâmicos do próprio tecido do desenvolvimento; eles são efeito, mas também causa” (Sabato, 2011: 215)

A tese mais importante do Estudo Prospectivo sobre América Latina e a Ordem Mundial na década de 1990, Primeira Reunião do Comitê de Patrocínio e Política em Santiago, Chile (1967), apóia a intervenção necessária e decisiva em ciência e tecnologia, a fim de alcançar o tão aguardado desenvolvimento da região. Portanto, devemos conscientizar que estamos no meio de um processo e, conseqüentemente, ainda temos tempo para participar ativamente. Mesmo, "essas oportunidades serão maiores na medida em que é entendida como tal e está orientada na direção certa" (SÁBATO e BOTANA, 1968: 36). Como o próprio Einstein afirmou: "o universo da pesquisa científica é finito, mas sem fim".

"No modelo de hélice tripla convergem e se cruzam: Estado, universidade e negócios" (ETZKOWITZ e LEYDESDORFF, 1997). "O objetivo é a identificação dos mecanismos específicos e das relações institucionais, através das quais a transformação ocorre" (CHANG CASTILLO, 2010). No entanto, a simples existência desses atores, embora importante, não é suficiente para o sucesso da estrutura. Por sua vez, é necessário que os membros de cada um desses vértices (cientistas e trabalhadores) estejam permanentemente relacionados. Mesmo como o esquema original do triângulo postula, os vértices devem estar fortemente relacionados entre si.

A experiência internacional mostra que um dos momentos-chave do desenvolvimento vem da articulação no nível de gerenciamento. Em 1980, os Estados Unidos incorporaram a Lei de Stevenson-Wydler e Bayh-Dole, que fornece a base legal para a aliança estratégica para a transferência, através do instrumento de política industrial que integra ciência com tecnologia e ambos com a indústria. Este instrumento é precisamente a patente da invenção. O planejamento e gerenciamento na ciência, tecnologia e indústria, para se conectar a função mais tarde como uma engrenagem que é conduzida e mobilizada gerando benefícios sociais, ao menor incentivo do Estado em qualquer um desses "vértices", é definitivamente a Grande desafio atual (LÓPEZ MONRROY, 2014). Assim, mais uma vez é evidente que a melhor maneira de aprender é fazer.

Cada vértice constitui um centro de convergência de múltiplas unidades de decisão e produção. Por sua vez, as relações que compõem o triângulo têm dimensões diferentes, desta forma, o triângulo é definido pelas relações dentro de cada um dos seus vértices (intra-relações), entre os vértices (inter-relações) e aqueles que são estabelecer com o meio ambiente (relações extras). "Essas relações têm como objetivo essencial transformar as demandas em um produto final que é inovação" (SÁBATO e BOTANA, 1968: 36)

Mais recentemente, os países europeus na análise do Livro Verde sobre Inovação argumentam que entrar em um novo conceito de economia exige repensar o papel do conhecimento, bem como criar estruturas que favoreçam sua transformação em produtos e processos. Em 2001, o Conselho de Pesquisa Científica e Industrial da Índia foi o segundo candidato a patentes das instituições de países em desenvolvimento, no âmbito do Tratado de Cooperação de Patentes (ALBORNOZ, 2008). Essas experiências bem-sucedidas fornecem a base para propor um design dinâmico e interativo da relação entre ciência, tecnologia e indústria para o desenvolvimento.

"A patente de invenção é um instrumento de política industrial ao serviço do desenvolvimento dos países. A própria base da lei está ligada de forma territorial e intimamente à soberania do Estado, embora um argumento comum entre os economistas seja que sua utilidade derive do incentivo às atividades de pesquisa e desenvolvimento. As atividades que, de acordo com aqueles que o mantêm argumentado, não ocorreriam de outra forma. Conseqüentemente, a ausência de patentes impedirá que o conhecimento tecnológico ocorra. No entanto, "o que é correto é que a sua utilidade deriva da disponibilização das instruções técnicas da invenção, mas a possibilidade de aproveitar estas instruções dependerá da capacidade anterior do país" (LÓPEZ MONRROY, 2015)

"A patente de invenção é fundamental para o acoplamento da infra-estrutura científico-tecnológica à estrutura produtiva do país" (SÁBATO e BOTANA, 1968). Nesse sentido, o caso argentino mostra claramente que uma sólida infra-estrutura científica não é suficiente para garantir que um país possa incorporar ciência e tecnologia no processo de desenvolvimento, pois também é necessário transferir os resultados dessa pesquisa para a realidade. Conseqüentemente, é essencial criar uma sinergia entre todos os vértices.

3. As Patentes de Invenção no Sistema Internacional

A democracia implica necessariamente a capacidade de um povo definir seu curso em liberdade, com base em sua identidade, potencial e necessidade. Assim, a luta pela democracia atualmente se traduz na luta pela libertação também normativa do país. A transição da multipolaridade para a bipolaridade e, mais tarde, para a unipolaridade do sistema internacional pelo avanço ofensivo dos Estados Unidos para reestruturar a economia capitalista mundial para sua própria vantagem. Ao criar instituições responsáveis ​​pela aplicação do liberalismo, e até mesmo introduziu reformas nos existentes, a fim de fortalecer os instrumentos que lhe permitem aplicar sanções em qualquer país do mundo. Desta forma, trouxe sua reivindicação e reformulou as bases de uma área exclusiva de preocupação da OMPI, como patentes de invenção, para a OMC.

O mundo experimentou uma onda de regulamentos internacionais com o objetivo de limitar ainda mais as opções políticas dos governos dos países em desenvolvimento. Dos três principais acordos que emergem da Rodada Uruguai – investimento (MIC), comércio de serviços (GATS) e direitos de propriedade intelectual (TRIPs) – a primeira condição condiciona a autoridade dos governos dos países em desenvolvimento a orientar as atividades de as empresas que operam no seu território, enquanto a terceira impõe aos governos que as obrigações mínimas são estabelecidas em relação aos direitos de propriedade das empresas estrangeiras (ocidentais). "Estes acordos aplicados em uníssono impõem um fardo que reduz de forma ilegítima a margem de manobra no uso de instrumentos de política industrial, que foram utilizados com sucesso na Ásia Oriental para cultivar suas próprias empresas, indústrias e capacidades tecnológicas" (WADE, 2003)

A nova forma de colonialismo consiste, portanto, em novas regulamentações destinadas a ampliar as possibilidades de crescimento de empresas nos Estados Unidos e no Reino Unido para entrar e sair dos mercados com mais facilidade, com menos restrições e obrigações, e garantir a apropriação de rendas tecnológicas. Esses países se uniram para tentar legitimar a intromissão nas economias e nos sistemas políticos dos países em desenvolvimento. Intromissão que tem como objetivo frustrar suas possibilidades de progresso, colocando em ação a indispensável acumulação local de capacidade através do contato gerado, por exemplo, na dinâmica do trabalho cotidiano.

Ao mesmo tempo, os países desenvolvidos aumentam a escalação tarifária em setores de interesse para países em desenvolvimento que são basicamente exportadores de matérias-primas, limitando assim seu crescimento e promoção das exportações na cadeia de valor. Tudo isso constitui uma contração não só do espaço de desenvolvimento, mas também da margem de autodeterminação. A globalização, portanto, corrompe o isolamento do Norte das respostas à pobreza, desigualdade e subordinação no Sul, incluindo a migração, a implosão de países, guerras civis e a destruição da estrutura interna.

Os países em desenvolvimento precisam do seu próprio projeto de propriedade industrial de acordo com seus objetivos. Este projeto está intimamente relacionado com a definição local de interesse público essencial. Assim, ele mantém a mesma declaração de princípios contidos no artigo 8 dos membros da TRIP’s de, ou seja," na formulação de suas leis podem tomar as medidas que considerem necessárias para promover o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico e até mesmo impedir abuso de direito por detentores de patentes. Além disso, a proteção deve contribuir para a promoção da inovação e a transferência e divulgação de tecnologia, a fim de promover o bem-estar social e o equilíbrio entre direitos e obrigações (artigo 7º do TRIPs). No entanto, o artigo 27 afirma que os direitos de patente deve estar disponível e agradável, sem discriminação no campo da tecnologia, o lugar da invenção e até mesmo o fato de que o produto ou processo seja importado ou produzido no próprio país. É por isso que, além de envolver séria lacuna da hermenêutica da mesma de TRIP’s, implica que o artigo 27 é inconstitucional na Argentina.

O regime jurídico da propriedade industrial em cada país faz parte do próprio sistema nacional de inovação, já que não existe separadamente ou isoladamente. Acima de tudo, se alguém considerar que cada direito tem necessariamente uma obrigação correlativa, a exploração da inovação através da produção local é a base da patente. "A simples exportação do produto de uma única fonte externa de produção produz um enriquecimento sem causa do titular da patente, porque não gera nenhum benefício para o país que oferece a exclusividade desse direito" (LÓPEZ MONRROY, 2015)

4. Inconstitucionalidade

A propriedade intelectual e industrial como direito fundamental das pessoas é expressamente reconhecida no artigo 17 da Constituição. No entanto, como todos os direitos reconhecidos pela Magna Carta, seu exercício é regulado por regulamentos especiais, artigo 14 CN. Portanto, uma das primeiras regras do estado em formação foi precisamente a lei das invenções patentes (111), em 1864. O interessante sobre este instrumento dado o tempo de seu desenvolvimento é que já estava baseado nos parâmetros atuais da novidade – novos produtos industriais, novos meios ou aplicação de meios conhecidos (artigo 3), etapa inventiva (mérito do inventor), uma vez que exclui invenções conhecidas (artigo 5) e, finalmente, aplicação industrial, uma vez que sua indicação era essencial (artigos 3º e 4). Mesmo, ele levanta os pressupostos em que o direito exclusivo não seria concedido, isto é, composições farmacêuticas, planos financeiros, invenções publicadas no país ou no exterior, e mesmo aqueles contrários aos bons costumes.

Na Argentina, os casos de exceção foram as invenções de compostos farmacêuticos, aqueles relacionados à matéria viva e aqueles que são contrários à moral e aos bons costumes. Portanto, no sistema nacional era tradicional a proibição de patentear composições farmacêuticas, incluídas no artigo 4 da Lei 111 de 1864. Portanto, "Menem comprometeu-se os Estados Unidos a modificar o regime de patentes, a fim de adaptá-lo aos interesses dos laboratórios internacionais"(ROMERO, 2009)

Em 1990, o Embaixador Carla Hill exigiu que as patentes do direito da invenção fossem modificadas, a fim de incorporar compostos farmacêuticos. Isso, sob a ameaça de represálias semelhantes às enfrentadas pelo Brasil em 1988, como a suspensão das importações, o aumento de direitos, a retirada de mercadorias do Sistema de Preferências Generalizadas (GSP) e até mesmo usar sua influência para impedir qualquer pedido de financiamento. Nesse sentido, Bill Clinton era consistente com a política aplicada por George Bush, porque a ênfase era no comercial, argumentando que deveria "… defender seus próprios trabalhadores enfrentando países que não cumprem as regras de liberdade e justiça comércio…" Assim, o ministro das Relações Exteriores, Guido Di Tella, disse que "… o patenteamento de produtos farmacêuticos é o preço que devemos pagar para entrar no Clube de Occidente …". Diante dessas declarações, a Câmara de Indústria e Laboratórios Farmacêuticos Argentinos (CILFA) publicou uma solicitada no jornal Ámbito Financiero, em 29 de agosto de 1991, em que a tentativa de aprovar uma lei de patentes foi denunciada sem discussão ou debate é a adaptação às características do país.

Finalmente, em 1996, o Congresso aprovou a nova lei de patentes (24481), que originalmente estabeleceu um período de transição de oito anos para que os laboratórios nacionais pagassem royalties a estrangeiros. No entanto, novamente, a pressão americana conseguiu reduzir esse período para cinco anos (artigo 100), mesmo um período mais curto que o oferecido pelos TRIPs de dez anos para os países em desenvolvimento e sem considerar os parâmetros da Declaração de Doha. Assim, os pedidos de patente de produtos farmacêuticos podem ser arquivados no país desde que o primeiro pedido tenha sido solicitado no ano anterior à promulgação da lei, o pedido apresentado no exterior e a exploração ou importação não tiverem começado (artigo 102). O interessante sobre este artigo é que ele diferencia a importação da fazenda, isto é, a fabricação nacional do produto.

A exigência de produção no país que envolve a patente está correlacionada com o direito exclusivo que ela fornece. Assim, ele entende e recebe a Lei de Patentes do Brasil (artigo 68, parágrafo I da Perna 927), uma vez que prevê que uma licença compulsória da invenção seja concedida na ausência de exploração no território brasileiro. É a falta de fabricação do produto, total ou parcial, e mesmo que o processo de patente não seja usado.

Sinta que isso se reflete na Argentina, através da cláusula de progresso do artigo 75, parágrafo 18, da Constituição Nacional para garantir que corresponde ao Congresso "fornecer o que leva à prosperidade do país, o avanço e o bem-estar de todas as províncias e para o progresso da ilustração… ". Subsecção que é complementada com os 19 incorporados após a reforma de 1994, porque também deve ter "… o que é propício para o desenvolvimento humano, para a geração de emprego, para a formação profissional de trabalhadores,…, desenvolvimento científico e tecnológico, é disseminação e exploração … e, até, equilibrar o desenvolvimento relativo desigual de províncias e regiões … "(LÓPEZ MONRROY, 2017: 2). No entanto, todo o quadro jurídico impregnado de bom senso colide diretamente com a letra do artigo 27, porque impede que seja possível diferenciar produtos e / ou processos, de acordo com se eles são importados ou produzidos no país.

Após a reforma de 1994, há tratados na Argentina que, na pirâmide legal, são superiores às leis, mas são inferiores à constituição e aos tratados que possuem o mesmo grau dessa. Assim, apenas as duas declarações e oito tratados sobre direitos humanos expressamente enumerados na subseção 22 do artigo 75 têm essa classificação, ou seja, o TRIPs está fora dessa consideração e, portanto, sofre inconstitucionalidade (COLAUTTI, 1994: 1). Fissure que também possui qualquer norma de produção local que confunde exploração com importação.

O controle da constitucionalidade consiste em comparar uma lei que decorre dos órgãos constituídos, com a própria Constituição que lhes dá origem. E verifique se o primeiro está ou não violando o segundo. No caso de o violar, essa lei é inconstitucional e, conseqüentemente, o juiz não aplicá-la para resolver um assunto judicial. Este tipo de controle supõe a hierarquia da Constituição como a lei suprema da Nação. Por conseguinte, deve ser realizada pelos juízes, mesmo que as partes não a invocem, como uma obrigação própria da boa administração da justiça e com base no principio iura novit curia (GRILLO, 2001: 1-8)

5. Conclusão

A Argentina tem a obrigação constitucional de respeitar os direitos humanos em todos os seus atos de governo, ou seja, através da atividade do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo. Isto é claro a partir da própria origem de sua construção legal nacional, bem como na disposição do art. 102 da Constituição de 1853 – corrente 118 – que prevê uma extensão da jurisdição territorial dos tribunais quando o crime foi cometido contra o direito das nações. Por esta razão, a afirmação e proteção da dignidade da pessoa humana colapsa diante da mercantilização dos direitos individuais e suas garantias correspondentes.

A reforma da Lei de Patentes e Modelos de Utilidade introduziu mudanças profundas na parte dogmática através da incorporação do Artigo 27 do TRIPs. A exigência de produção no país que envolve a patente é constitutiva e correlativa do direito exclusivo que ela fornece. Assim, ele entende e recebe a Lei de Patentes do Brasil (artigo 68, parágrafo I da Lei 927), uma vez que prevê que uma licença compulsória da invenção seja concedida na ausência de exploração no território brasileiro. É a falta de fabricação do produto, total ou parcial, e mesmo que o processo de patente não seja usado.

No entanto, o principal desafio foi – e ainda é hoje – projetar um sistema de propriedade industrial próprio, a fim de promover o desenvolvimento local. Assim, o senador de La Pampa, Martínez Almudevar, "a obrigação é o dobro, neste aspecto, porque os consumidores exigem o fornecimento de medicamentos de qualidade – entre outros produtos – e a preços razoáveis ​​e, além disso, o emprego para os trabalhadores é uma questão essencial". Acima de tudo, em um país como a Argentina que precisa produzir industrialmente com sua própria identidade.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Ester Elizabeth López Monrroy

Doutora em Ciências Sociais e Humanas (UNQ), Pós-Doutorada em Política de Inovação Inclusive do CITCA (CONICET UNCa), Catamarca, Argentina.


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