A harmonização das normas de proteção ao consumidor na União Europeia

Resumo: O presente trabalho tem por escopo analisar a proteção do consumidor em face à tendência da integração regional. Discorre, primeiramente, a respeito dos câmbios nas relações de consumo diante de fatores como os diferentes idiomas, dos meios agressivos de marketing, da insegurança na entrega e garantia e da dificuldade do acesso à justiça; que evidencia a vulnerabilidade do consumidor. Passa-se, então, a verificar a necessidade de proteção supranacional do consumidor e a regionalização como meio de alcançar esta tutela, com base no êxito europeu. Posteriormente, analisa-se a estrutura de integração da União Europeia que, por meio da previsão em Tratados, Regulamentos e Diretivas e com a colaboração do Poder Judiciário, apresenta um sistema harmonizado de normas de proteção ao consumidor.

Palavras-chave: direito consumidor. Harmonização. União europeia.

Abstract: The present article aims to analyze the consumer protection in face of the trend of regional integration. Discusses, first, about the consumer relations changes considering factors such as different languages​​, aggressive ways of marketing, the insecurity about delivery and guarantee and the difficulty of access the justice; pointing the vulnerability of the consumer. Then, it verifies the necessity of a supranational consumer protection and the regionalization as a way of achieving such a protection, based on European success. Subsequently, it analyzes the structure of the European Union integration which, through the provision in Treaties, Regulations and Directives and with the collaboration of the Judiciary, represents a harmonized system of consumer protection standards.

Keywords: consumer’s rights. Harmonization. European union.

Sumário: Introdução. 1. A necessidade de proteção do consumidor no âmbito supranacional. 2. Breves considerações sobre a estrutura de integração da União Europeia. 2.1 A proteção do consumidor nos tratados europeus.  2.2 Os regulamentos sobre transporte aéreo. 2.3 As diretivas comunitárias de proteção ao consumidor. 2.3.1 Análise jurisprudencial em face da efetiva harmonização dos ordenamentos jurídicos internos. Conclusão. Referências.

Introdução

Com a liberalização da economia, a acessibilidade aos meios eletrônicos, a facilidade no transporte e o crescimento das telecomunicações, o consumo deixou de ser restrito ao comércio interno. Viagem e deslocamento não são mais requerimentos para celebrar um contrato de consumo internacional.

A integração da economia mundial que representa a era globalizada, é marcada pela intensa alteração da forma de consumir, cuja consequência é a complexidade das relações de consumo e a formação de blocos econômicos. A partir destes, há a união regional de Estados a fim de estimular o comércio e assegurar condições para livre concorrência.

Neste contexto, resta agravada a vulnerabilidade do consumidor que, com a diferença de idioma, diversidade de legislações aplicáveis, insegurança na qualidade e garantia do produto, difícil acesso à justiça, entre outros fatores, carece de proteção supranacional.

Por outro lado, a formação de blocos econômicos representa a tendência à regionalização, a ponto de superar a integração apenas econômica e política e alcançá-la também no aspecto social e jurídico, como logrou a União Europeia.

Cumpre, desta forma, analisar os mecanismos de proteção ao consumidor no âmbito europeu e a função do Judiciário para assegurar a efetivação desta tutela a fim de verificar a proteção supranacional ao consumidor por meio da harmonização dos ordenamentos jurídicos internos.

1 A necessidade de proteção do consumidor no âmbito supranacional

A era globalizada é marcada pela integração da economia mundial. Com a abertura dos mercados, tornaram mais flexíveis as barreiras alfandegárias e políticas, uma vez que os produtos e serviços são concebidos em um determinado país, executados em outros e distribuídos mundialmente (FILOMENO, 2008). Não é mais necessário se deslocar para realizar uma compra e contratar um serviço nem sempre significa que a execução se dará no mesmo local da celebração do contrato. Consumir, atualmente, ultrapassa as barreiras nacionais.

Evidencia-se, desta forma, o avanço nas relações de consumo, que atingem maior complexidade em face da regionalização do comércio, das facilidades do transporte, do crescimento das telecomunicações e, especialmente, diante da massificação do turismo e do comércio eletrônico (MARQUES, 2001).

Por outro lado, a posição do consumidor demonstra-se cada vez mais vulnerável. São dois os protagonistas da integração da economia mundial: de um lado, encontra-se o fornecedor, profissional dotado de conhecimento técnico e jurídico; e do outro lado está o consumidor, destinatário final vulnerável aos diferentes idiomas e costumes na contratação a distância, aos métodos agressivos de marketing, à escassez de informação sobre o produto, à carência de educação voltada ao consumo e à falta de conhecimento jurídico.

A vulnerabilidade do consumidor é entendida como presunção legal absoluta, que condiciona a aplicação das normas, bem como o procedimento em que deverão ser aplicadas (Miragem, 2008). Com efeito, surge a necessidade de ampliação e aprofundamento dos mecanismos jurídicos de proteção de consumidor no âmbito supranacional. Conforme Cláudia Lima Marques (2002, p. 121): “Em verdade, o direito do consumidor tem uma vocação internacional, e em nenhum outro setor do direito privado os modelos e a inspirações estrangeiras e supranacionais estiveram tão presentes. Em teoria, o consumidor não deve ser prejudicado, seja sob o plano da segurança, da qualidade, da garantia ou do acesso à justiça somente porque adquire produto ou utiliza serviço proveniente de um outro país ou fornecido por empresa com sede no exterior. Houve enfim uma substancial mudança na estrutura do mercado, uma globalização também das relações privadas de consumo, que põe à luz as falhas do mercado e os limites da noção de 'soberania' do consumidor no mercado atual. A sua posição é cada vez mais fraca ou vulnerável e o desequilíbrio das relações de consumo é intrínseco, necessitando efetiva tutela e positiva intervenção dos Estados e dos organismos internacionais legitimados para tal”.

A situação atual é que, especialmente a partir da Resolução 39/248 de 1985 da ONU que impõe aos Estados uma política efetiva de proteção ao consumidor, há a nacionalização destes direitos por grande parte dos ordenamentos jurídicos, cujo resultado é a discrepância no grau de proteção por cada legislação interna e a carência de previsão normativa para aqueles que consomem de forma internacional.

O direito internacional privado, por sua vez, pouco demonstra a preocupação com o polo mais frágil da relação de consumo. O foco se limitou aos contratos cuja aplicação pressupõe igualdade entre os contratantes, como aqueles celebrados entre fornecedores e distribuidores. À título demonstrativo, a Convenção de Viena de 1980 sobre Compra e Venda de Mercadorias, em seu artigo 2º, exclui do âmbito de aplicação os contratos internacionais entre consumidores e provedores do produto; e, a lex mercatoria, que uniformiza as regras aplicáveis ao comércio internacional, não abrange os contratos celebrados com consumidor.

Se, por um lado, os direitos do consumidor se encontram divergentes e defasados no plano internacional e, por outro lado, o comércio internacional se intensificou com a implementação de blocos econômicos, surge uma tendência à regionalização, tanto ao aspecto econômico e político como ao aspecto social e jurídico. Neste sentido, esclarece Karina Richter (2003, p. 60): “A integração regional é fruto da ação consciente dos Estados que formulam acordos políticos regionais orientados para formar blocos econômicos unificados tendentes a aumentar as condições de comercialização do âmbito do comércio mundial”.

O sentido da regionalização, no tocante à relação de consumo, vai além da cooperação entre os países ou acordos intergovernamentais. Para se alcançar a proteção do consumidor no âmbito supranacional, é necessário a harmonização das normas materiais a fim de que compreendam um organismo comum. É justamente esta integração que o Mercosul fracassou em realizar e que foi cumprida com êxito pela União Europeia nos últimos 40 anos.

2 Breves considerações sobre a estrutura de integração da União Europeia

Fundada por meio do Tratado de Paris de 1951, que estabeleceu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado de Roma de 1957, que instituiu a Comunidade Econômica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atômica (REIS, 2008), atualmente a União Europeia conta com 28 Estados-membros e é considerada como o modelo mais avançado de integração econômica, política e social do mundo.

O artigo 4º do Tratado de Roma prevê a estrutura institucional da União Europeia, formada pela Comissão, com a função de garantir as normas e princípios comunitários; pelo Conselho, por qual cada país defende as políticas e interesses individuais, mantendo o caráter interestatal (BATISTI, 2003); o Parlamento, responsável por representar os povos dos Estados-membros; o Tribunal de Justiça, com sede em Luxemburgo, que corresponde ao Poder Judiciário europeu; e o Tribunal de Contas, cujo objetivo principal é o controle dos recursos comunitários.

A ordem de integração supranacional europeia ultrapassa a formalização intergovernamental ou política e abrange também o caráter social e jurídico. Em relação ao último aspecto, importa frisar que o direito comunitário fundamenta e prevalece sob as normas do ordenamento interno. Oportuno trazer à baila as palavras de Joana Stelzer (2006, p. 138): “A partir da transferência de soberania, além das competências atribuídas às instituições comunitárias, efeitos jurídicos, imediatos fizeram-se sentir nos âmbitos internos dos Estados-Membros. Neste sentido, importa frisar que o relacionamento operado entre a ordem jurídica da UE e as nacionais não reside em simples sobreposição hierárquica do DC, mas em verdadeira integração do ordenamento comunitário com as legislações internas, em que há mescla de ambos, traduzindo-se, ao final, como sendo o próprio ordenamento pátrio”.

O direito comunitário tem como fontes primárias os Tratados, que constituem os as vértices comunitárias e servem como fundamento a todos os atos jurídicos posteriores. As fontes secundárias, também denominadas normas derivadas, são contempladas pelos Regulamentos, pelas Diretivas e pelas Recomendações e Pareceres; e têm por objetivo a realização dos objetivos estipulados pelos Tratados.

Feitas as considerações da estrutura básica da União Europeia, cabe analisar seus mecanismos de proteção ao consumidor que resultou na harmonização da ordem jurídica.

2.1 A proteção do consumidor nos tratados europeus

A Europa é considerada pioneira na regulamentação das relações de consumo e possui uma longa tradição em relação ao reconhecimento dos problemas dos consumidores no âmbito intracomunitário.

Em 1972, na Cimeira de Paris, foi apresentado o primeiro programa de diretivas referentes a direitos fundamentais que deveriam constituir a base da legislação comunitária no que se refere à tutela do consumidor, quais sejam os direitos à proteção da saúde e da segurança, dos direitos econômicos, à reparação de danos, à informação e à educação e o direito à representação.

O Tratado de Roma de 1980 previu a defesa ao consumidor como norma uniforme para todos os países membros da União Europeia. Importa destacar o artigo 5º que determina a eleição pelas partes na relação de consumo, cuja legislação aplicável não poderá excluir normas imperativas de proteção do país de residência habitual do consumidor. E, caso não exista eleição pelas partes, a Convenção de Roma previu que a lei aplicável será a do país de residência habitual do consumidor.

Ressalta-se que, apesar de mais de 30 anos de vigência da Convenção, estes dispositivos ainda se mostram muito eficazes. Através da relativização do princípio da autonomia da vontade, inclusive o turista e o consumidor que contrata por meios eletrônicos gozam de proteção (MARQUES, 2001).

O Tratado de Maastricht de 1992, por sua vez, positivou a proteção do consumidor sob duplo aspecto: a harmonização normativa dos Estados-parte e a orientação para a criação de um Direito autônomo de Consumo (RICHTER, 2003). Com a previsão logo nos objetivos gerais do Tratado e objeto de um capítulo inteiro (Título XI) dos direitos do consumidor, foram regulamentadas questões relativas a serviços financeiros, acesso dos consumidores à justiça, legislação alimentar, venda e garantias dos bens de consumo.

Os direitos à da proteção da saúde, da segurança e dos interesses econômicos dos consumidores, assim como a promoção do direito à informação, à educação e organização para a defesa dos interesses do consumidor vieram a ter proteção supranacional com o Tratado de Amsterdã, assinado em 2 de outubro de 1997, que dispõe ainda sobre as das medidas protetivas dos consumidores com as outras políticas comunitárias europeias (ABREU, 2005).

É de suma importância a previsão de proteção ao consumidor nos Tratados, porquanto estes representam a base de toda a ordem jurídica comunitária, podendo equipará-los inclusive à Constituição da Comunidade. Neste sentido, constituem o fundamento jurídico de toda a política de proteção ao consumidor na ordem comunitária europeia (MARAN, 2003).

2.2 Os regulamentos sobre transporte aéreo

Os regulamentos possuem a mesma hierarquia das leis nacionais e apresentam caráter geral e obrigatório em todos seus elementos, pelo que todos os Estados-membros devem cumprir a totalidade das disposições contidas.

No âmbito do direito do consumidor, destacam-se os Regulamentos referentes a transporte aéreo, como o Regulamento (CEE) nº 2299/89, relativo a sistemas informatizados de reservas; o Regulamento (CEE) nº 2409/92, que estabeleceu critérios e procedimentos comuns para fixar as tarifas aéreas de passageiros e cargas dentro da Comunidade Europeia; e o Regulamento (CE) nº 2320/2002, que fixou regras comuns no âmbito da segurança da aviação civil.

Cumpre ressaltar os Regulamentos (CE) nº 261/2004 e nº 2027/97, que versam sobre a responsabilidade das empresas aéreas em caso recusa de embarque, cancelamento ou atraso dos vôos e acidente. É assegurado aos passageiros o direito de indenização, de reembolso ou reencaminhamento e de assistência nas hipóteses descritas, sendo que tais regras são aplicáveis aos passageiros que partem de um aeroporto de um Estado-membro ou tenham este como destino, bem como àqueles que tenham reserva ou tenham sido transferidos à companhia aérea nessas situações.

O conteúdo completo dos Regulamentos tem aplicabilidade direta, assim, uma vez publicados e decorrida a vacatio legis, entram em vigor em todo o território comunitário e ficam automaticamente inseridos nos ordenamentos jurídicos dos Estados (CAMPOS, 2004).

2.3 As diretivas comunitárias de proteção ao consumidor

As diretivas alcançam apenas os Estados-membros da União Europeia e apresentam hierarquia análoga às leis. Entretanto, como bem pontua José Souto Maior Borges (2005, p. 627) “vincula os Estados-membros somente quanto ao resultado a ser alcançado, mas não quanto as formas e meios alternativos para a sua aplicação na ordem nacional”, atribuindo-lhes relativa margem de liberdade para implementação das regras.

Cumpre ressaltar que, ao contrário dos regulamentos, as diretivas não possuem efeitos diretos, porquanto dependem da transposição por norma nacional para que possam fazer parte do ordenamento jurídico interno, dentro de um determinado prazo.

Com efeito, a diretiva deve ser entendida como meio de harmonização das legislações, não de unificação. E, dentre as fontes do direito comunitário, as diretivas são que mais contemplaram o consumidor como objeto de tutela.

a) Crédito ao consumidor

No âmbito do crédito ao consumidor, foram elaboradas as Diretivas 87/102/CEE, 90/88/CEE e 2008/48/CE, que, dentre outros fatores, preveem as informações claras que devem ser disponibilizada aos consumidores antes da celebração e como parte integrante do contrato de crédito, o montante total do crédito e a taxa anual de encargos. É assegurado ao consumidor o direito de arrependimento no prazo de 40 dias úteis a contar da celebração do contrato.

b) Contratos à distância

A Diretiva 2011/83/CE, que derrogou as Diretivas 85/577/CEE e 97/7/CE, regulamenta a contratação à distância, tem por finalidade a harmonização da legislação europeia no tocante aos requisitos de informações pré-contratuais nos contratos firmados com consumidores, como a identidade e endereço do empresário, preço do bem (incluindo impostos e gastos adicionais), procedimentos e data para pagamento e entrega, garantia e serviço pós-venda, duração do contrato, cláusulas de permanência e condições de resolução. Com relação aos sites de comércio, determina que estes devem indicar se há alguma restrição ao fornecimento da coisa e as modalidades de pagamento que se aceitam, até o início do procedimento de compra.

Nos casos de contratação por telefone, como o marketing direto, a norma prevê que a oferta do fornecedor deverá ser enviada por escrito, salvo manifestação contrária do consumidor. Em caso de aceite da proposta, o consumidor apenas estará vinculado mediante sua assinatura ou acordo por escrito. Desta forma, é vedado o envio de produtos ou fornecimento do serviço sem prévia solicitação.

O consentimento do consumidor também deve ser expresso para todos os casos de pagamento adicional àquele acordado, caso contrário deverá ser estornado do montante pago irregularmente. O prazo para o direito de arrependimento em caso de omissão ou não disponibilização pelo fornecedor sobre tal direito aumenta 12 meses. No que diz respeito à obrigação do fornecedor de reembolso, o prazo é 14 dias.

c) Comércio eletrônico:

No que diz respeito à contratação por meios eletrônicos, ressalta-se as Diretivas 95/46/CE e 97/66/CE sobre o tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade, a Diretiva 1999/93/CE sobre a assinatura eletrônica, a Diretiva 97/5/CE que garantem os encargos devidos pelos pagamentos transfronteiras em euros e, em especial, a Diretiva 2000/31/CE, específica sobre comércio eletrônico, que atribui a responsabilidade aos prestadores que tenham estabelecimento na União Europeia por atividades em linha, seja serviços ou transações, como televendas, divulgação de notícias, médicos, patrocínio.

d) Cláusulas abusivas:

A Diretiva 93/13/CEE protege o consumidor das cláusulas abusivas. Impõe uma cláusula geral de boa-fé e traz uma lista exemplificativa de cláusulas abusivas. No que diz respeito aos contratos, as cláusulas abusivas neles inseridas não vinculam o consumidor, e, em caso de alteração contratual, o consumidor deve ter direito a rescindi-lo ou a receber uma compensação relativa ao incumprimento. Salienta-se que foi criada uma base de dados (CLAB) a fim de possibilitar ao consumidor o fácil acesso a informações sobre as decisões relativas a cláusulas contratuais abusivas, por meio da disponibilidade em endereço eletrônico.

e) Segurança dos produtos

A qualidade dos produtos e serviços a fim de proporcionar maior segurança aos consumidores vem sendo tema de grande preocupação no plano europeu. Neste contexto, foram criadas Diretivas a casos específicos, como as Diretivas 93/15/CEE, 2008/43/CE e 2004/57/CE que estabelecem os requisitos de segurança para explosivos para utilização civil e produtos similares; a Diretiva 85/375/CEE, alterada pela Diretiva 99/34/CEE, sobre a segurança dos brinquedos; e a Diretiva 76/768/CEE, substituída pelo Regulamento nº 1223/2009,que versa sobre produtos cosméticos e impõe aos empresários o fornecimento de rótulos com mais informações e especificação dos ingredientes, para fins de proteção ao consumidor.

A Diretiva 2001/95/CE prevê um sistema de a segurança geral dos produtos e é aplicável a casos não contemplados por legislação específica. Por meio deste sistema, qualquer produto destinado a consumo, incluindo vendas à distância ou comércio eletrônico, deve respeitar determinadas normas relativas à prestação de informações ao consumidor, às medidas para evitar riscos e ao controle de segurança dos produtos. Os casos em que estes apresentam risco poderão ser informados por meio do REPEX, o qual constitui um sistema de alerta rápido que permite a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão.

f) Responsabilidade objetiva do fornecedor:

O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito no produto, de acordo com a Diretiva 85/374/CEE, uma vez que tem a obrigação de advertir o modo de uso e componentes da mercadoria, tomar medidas preventivas, observar as exigências legais e se informar a respeito dos riscos que o produto possa causar.

g) Práticas comerciais desleais:

A proteção do consumidor lesado pelas práticas comerciais desleais está prevista na Diretiva 2005/29/CE, por meio da tutela direta de seus interesses econômicos. Proíbe práticas enganosas e agressivas, bem como aquelas que recorram à coação, ou seja, estabelece normas de conduta a fim de estabelecer o equilíbrio entre a proteção dos interesses econômicos do consumidor e o desenvolvimento da atividade comercial pelas empresas.

h) Publicidade:

No plano da publicidade, encontram-se a Diretiva 97/55/CEE sobre publicidade comparativa, as Diretivas 89/622/CEE, 90/239/CEE, 92/41/CEE e 98/43/CEE sobre a publicidade do tabaco, a Diretiva 89/552 que trata sobre as atividades permitidas nas televisões, além da Diretiva 2006/114/CE que proíbe a publicidade enganosa.

i) Contratos periódicos e viagens organizadas:

A Diretiva 2008/122/CC dispõe sobre a proteção do consumidor em face de contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda ou de troca. Nos dois primeiros tipos de contrato, o prazo mínimo de duração é de 1 ano. Desta forma, resta fora do âmbito de aplicação as contratações concluídas durante passeios.

Merece destaque a previsão que faculta ao consumidor o direito de escolher a língua a ser utilizada e o direito de revogação unilateral do contrato durante o prazo de 14 dias úteis contados da data de celebração do contrato, sendo vedada a cobrança do pagamento antes do término deste. O prazo pode ser prorrogado até 3 meses e 14 dias, caso não sejam fornecidas as informações ao consumidor exigidas pela normativa, ou por 1 ano e 14 dias, caso não lhe seja entregue o formulário normalizado para revogação unilateral.

Além disto, determinou-se que as informações pré contratuais deverão ser fornecidas ao consumidor através de formulários padronizados, a fim de facilitar a contratação diante da série de formalidades impostas para a celebração do contrato.

As viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados são regulamentados pela Diretiva 90/314/CEE, cujo objetivo está relacionado com as informações mínimas que devem ser prestadas ao consumidor, os requisitos formais que devem estar presentes no contrato, a responsabilidade do fornecedor pela correta execução do contrato e pela garantia em caso de insolvência ou falência do operador.

2.3.1 Análise jurisprudencial em face da efetiva harmonização dos ordenamentos jurídicos internos

O caráter harmonizatório das diretivas encontra-se na obrigação de resultado (CAMPOS, 2004), ou seja, na finalidade comum que é imposta aos Estados-membros. Entretanto, só terão eficácia por meio da interposição tempestiva das regras no direito interno.

Com efeito, uma regra que não foi transposta não pode ser arguida por particulares. Porém, a transposição de normas eficazes a atingir os objetivos das diretivas é obrigação dos Estados, pelo que estes podem ser demandados por particulares em caso de incumprimento (MARAN, 2004). Oportuno, desta forma, analisar a função jurisprudencial na colaboração da harmonização das normas de proteção ao consumidor em casos de omissão ou falha dos Estados.

A Diretiva 90/314/CEE, que trata sobre férias, viagens e circuitos organizados, prevê em seu artigo 7º: “O Operador e/ou agência que sejam partes no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor”.

Constata-se que é conferida aos Estados uma grande margem de liberdade nas medidas apropriadas. Por outro lado, deve-se interpretar o texto no sentido do reembolso corresponder ao total do montante depositado e gastos com o repatriamento. Neste sentido, muitos Estados-membros instituíram uma série de requisitos que o operador deve cumprir para conseguir obter uma licença que lhe permita exercer tal atividade empresarial.

No caso conhecido como Rechberger (CAMPOS, 2004), referente ao processo C-140/97, um jornal austríaco ofereceu a seus assinantes uma viagem como prêmio por fidelidade, em que estes deveriam arcar apenas com as taxas de aeroporto e suplemento no caso de quarto individual. Caso um assinante optasse por viajar acompanhado de outra pessoa, deveriam pagar o preço completo da viagem.

O número de assinantes interessados foi superior ao previsto pelo jornal e pela agência que organizava a viagem, sendo que esta acabou falindo. Entretanto, os consumidores já haviam efetuado os pagamentos que lhes foram exigidos quando decretada a falência, que puderam recuperar parte do valor desembolsado no processo falimentar.

Ainda que o Estado austríaco não tenha sido responsabilizado pelas respectivas indenizações, o Tribunal de Justiça entendeu que as medidas da Áustria foram claramente insuficientes para transpor o artigo 7º da Diretiva 90/314/CEE, uma vez que a regulamentação nacional se limitou a exigir, para cobertura do risco, um contrato de seguro ou uma garantia bancária equivalente a 5% do volume de negócios realizados pelo operador no trimestre do ano anterior. O Tribunal também fundamentou que na redação do artigo referido não há qualquer indicação de que a garantia prevista pode ser limitada, como aconteceu neste caso, pelo que cabe ao Estado adaptar a transposição para se chegar ao efetivo resultado imposto pela Diretiva.

Por sua vez, no caso Dillenkofer (CAMPOS, 2004), referente ao processo C-178/94 que tramitou na Alemanha, o Tribunal entendeu que a interposição intempestiva da Diretiva 90/314/CEE implica à responsabilidade de tal Estado a indenizar os viajantes que tivessem sofrido danos decorrentes da inexistência de uma disposição interna relativa ao artigo 7º da Diretiva.

O governo alemão argumentou que já havia jurisprudência a favor dos viajantes mesmo antes da entrada em vigor da lei de transposição da Diretiva, na qual o operador poderia exigir o pagamento de no máximo 10% do preço da viagem. Este argumento foi refutado pelo Tribunal, o qual fundamentou que, além deste limite máximo, deve ser garantido o seu reembolso em caso de insolvência ou falência do operador.

Esta decisão permite concluir que, na transposição do artigo 7º, não deve ser permitido que o consumidor sofra com a perda de qualquer montante relativo ao valor da viagem, ainda que corresponda a 10%, e que o Estado é responsável pela transposição adequada das regras previstas nas diretivas, podendo vir a responder pelos danos causados.

Por meio dessa análise, extrai-se que o Poder Judiciário europeu desempenha um papel fundamental a fim de assegurar a harmonização dos ordenamentos jurídicos, suprindo a insuficiência, inadequação ou omissão de normas internas para que se atinja o resultado pretendido pela norma comunitária.

Conclusão

As relações de consumo adquiriram um caráter de complexidade diante da integração da economia mundial. Na medida em que houve o avanço dos meios eletrônicos, dos transportes, de telecomunicação e dos métodos de propaganda, a vulnerabilidade do consumidor se agravou proporcionalmente.

Nos dias atuais, o consumo extrapola as fronteiras nacionais e, desta forma, surge a necessidade da sua regulamentação no âmbito supranacional. Entretanto, depara-se com grande discrepância de graus de proteção de cada Estado referente ao consumidor e a escassez de normas sobre contratos de consumo no plano do direito internacional privado.

Por outro lado, a formação de blocos econômicos implica na tendência à cooperação política, social e jurídica entre os Estados no plano regional. A União Europeia é o modelo e a base de implementação deste sistema, em face do êxito na harmonização das legislações dos Estados-membros na proteção do consumidor.

Os direitos do consumidor estão previstos em Tratados, que representam o fundamento jurídico de toda a política comunitária europeia; em Regulamentos que versam sobre a proteção dos passageiros nos contratos de transportes aéreos, os quais têm aplicação direta em todos os países-membros; e em Diretivas, que representam o vasto campo normativo de proteção ao consumidor.

Dentre as diretivas, importa ressaltar aquelas que versam a respeito do crédito ao consumidor, dos contratos à distância, do comércio eletrônico, das cláusulas abusivas, da segurança dos produtos, da responsabilidade do fornecedor, das práticas comerciais desleais, das publicidades, dos contratos periódicos e viagens organizadas.

Os Estados-membros, por sua vez, são responsáveis pela transposição adequada das Diretivas em seus ordenamentos internos a fim de que seja efetivamente cumprido o resultado estabelecido. Desta forma, constata-se que o Judiciário tem o papel fundamental para determinar a devida execução das normas.

Conclui-se, desta forma, que a proteção supranacional do consumidor foi alcançada pela União Europeia, a qual, por meio da integração econômica, política, social e, especialmente, jurídica, logrou em harmonizar os ordenamentos internos dos Estados-membros.

 

Referências
ABREU, Paula Santos. A proteção do consumidor no âmbito dos Tratados da União Européia, Nafta e Mercosul. 2005. Disponível em <https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/439>. Acesso em: 24 jan. 2018.
BATISTI, Leonir. Direito do Consumidor para o Mercosul. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2003.
BORGES, José Souto Maior. Curso de Direito Comunitário. São Paulo: Saraiva, 2005.
CAMPOS, João Mota. Manual de Direito Comunitário. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. Disponível em <http://ec.europa.eu/consumers/archive/cons_int/safe_shop/pack_trav/pack_trav02_pt.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2018.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008.
MARAN, Mara Suely Oliveira e Silva. Publicidade e Proteção do Consumidor. Curitiba: Juruá, 2004.
MARQUES, Cláudia Lima. A insuficiente proteção do consumidor nas normas de Direito Internacional Privado: da necessidade de uma Convenção Interamericana (CIDIP) sobre a lei aplicável a alguns contratos e relações de consumo. 2001. Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33001-41354-1-PB.pdf>. Acesso em: 26 jan. 2018.
_____, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
REIS, Jair Teixeira. Resumo de Direito Internacional e Comunitário. Niterói: Impetus, 2008.
RICHTER, Karina. Consumidor e Mercosul. Curitiba: Juruá, 2003.
STELZER, Joana. União Européia e Supranacionalidade. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2006.


Informações Sobre os Autores

Mirella Arneiro Samaha de Faria

Graduada no curso de Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Luciana Collete

Advogada, Mestranda no curso de Direitos Humanos da University off Essex


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