Intervenção do estado na econômia

Resumo: O presente trabalho acadêmico tem por objetivo analisar a intervenção do Estado na economia, desde os seus pontos positivos aos negativos. Para tanto, far-se-á uma breve análise do contexto histórico a fim de analisar as características da economia desde o Estado Absolutista, passando pelo Liberalismo Econômico, o Estado de Bem-Estar social até chegarmos no momento atual. Sob essa perspectiva buscar-se-á estabelecer um equilíbrio entre essas formas de intervenção a fim de apontar aquele que melhor garante os direitos sociais, sem, no entanto, inibir a iniciativa privada.

Palavras-chave: Direito Econômico. Intervencionismo. Liberalismo. Constituição Econômica.

Abstract: The objective of this academic work is to analyze the intervention of the State in the economy, from its positive to negative points. In order to do so, a brief analysis of the historical context will be carried out in order to analyze the characteristics of the economy from the Absolutist State, through Economic Liberalism, to the Social Welfare State until we reach the present moment. From this perspective, a balance will be sought between these forms of intervention in order to identify the one that best guarantees social rights, without, however, inhibiting private initiative.

Keywords: Economic Law. Interventionism. Liberalism. Economic Constitution.

Sumário: Introdução. 1. Atuação do Estado na atividade econômica. 2. Liberalismo. 2.1. Escola Monetarista. 2.2. Escola das Expectivas Racionais. 2.3.Escola Austríaca. 3. Intervencionismo. 3.1. Constituições Econômicas. 3.2. Formas de Atuação. 3.2.1. Intervenção Direta. 3.2.2. Intervenção Indireta. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Na Idade Moderna, o Estado perpassa pelo Absolutismo, no qual o poder era concentrado em uma única pessoa que o exercia de maneira autoritária. Não necessitava de instituições para aprovação de suas determinações, tampouco consentimento do povo, era inalcançável do ponto de vista jurídico, estando deste modo imune a qualquer tipo de represália.

Neste diapasão surge o Mercantilismo, como válvula propulsora da economia na época, envolvia os Estados e suas práticas comerciais as quais desencadearam um aumento nas exportações inibindo efetivamente as importações no país. Nesta perspectiva surgem as políticas econômicas a fim de proteger e favorecer as atividades internas, contra a influência estrangeira no mercado interno, acentuando sobremaneira o monopólio do Estado.

Com o fim do Governo Absoluto, nasce juntamente com a Revolução Francesa inúmeras conquistas para o Direito. As ideias liberais incorporadas nos Textos Constitucionais que surgiram entre o fim do século XVII e estendendo-se pelo XIX, trouxeram garantias aos direitos de primeira dimensão, direito à liberdade à cidadania. Neste mesmo contexto, as Constituições que desta época derivaram, foi permeada pela intenção de regulamentar a ação estatal no plano econômico, representando um renascimento do Estado, invocando transformações políticas, econômicas e sociais. O Estado, portanto, deixa de intervir em questões relacionadas à iniciativa privada, de modo a permitir a livre concorrência, impulsionando a atividade burguesa.

O capital estava nas mãos de poucos, que controlavam o poder econômico, a camada do povo trabalhador estava esmagado pela crescente desigualdade social, embora muitos avanços na área do direito, o modelo econômico liberal entra em declínio quando da incapacidade de resolver problemas sociais advindos das atividades econômicas “livres”.

O capitalismo surge como mediador da crise, entre proprietários e meios de produção, culminando na Revolução Industrial, acelerando a produção. O modelo de produção em massa altera a perspectiva do trabalho, da (des)valorização da mão de obra, tendo como resultado diversas desordens sociais, insatisfações fruto da exploração da força de trabalho, da péssimas remunerações e ambiente de trabalho degradante.

A partir da instabilidade econômica sobrevinda da atividade industrial e da crescente desigualdade social, o Estado assume uma função de garantidor, com o intuito de proporcionar um equilíbrio nas relações que se afiguravam, servindo de “braço direito” do crescimento econômico nacional. Desse modo, surge a necessidade de intervenção do Estado, tanto na economia quanto nas relações de trabalho que se redesenhavam de maneira diferente a medida que o Capitalismo se define como tendência mundial. O Estado liberal perde espaço, cedendo lugar ao Estado de Bem Estar Social, intervencionista preocupado com as questões sociais e com as atividades econômicas. Com o intuito de garantir a efetividade de serviços públicos e proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, é permitido ao Estado cobrar por estes ofícios.

Atrelado ao início da democracia, em torno do ano de 1985, o governo implantou uma série de políticas neoliberais. A Constituição Cidadã de 1988 regulamentou a intervenção do Estado, delimitando sua atuação a fim de garantir os princípios fundamentais previsto pelo Texto Constitucional.

1. ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA

Inicialmente, é importante ter clara a ideia e compreender que o Estado realiza atividade econômica tanto para suprir as suas necessidades de existência, quanto para o desempenho de atividades de satisfação das necessidades, portanto atividades econômicas.

A expressão utilizada de atuação é empregada como uma maneira geral para se referir a toda e qualquer forma pela qual o Estado pode desenvolver alguma maneira de participação ou influenciar a atividade econômica. O Estado, portanto, atua quando desenvolve diretamente atividade econômica de sua titularidade ou intervém na de titularidade privada, e também quando intervém indiretamente na prática de atividade econômica de titularidade privada. Desta forma, o termo intervenção deve ser utilizado quando o Estado regula determinado mercado, sem atuar ou participar diretamente de atividade econômica de sua titularidade.

Ainda, é possível que o Estado exerça uma atuação e intervenção ao mesmo tempo. É o que acontece quando atua explorando atividades econômicas resguardadas como monopólios estatais. O próprio Estado também regula de forma indireta a sua atuação, por intermédio da intervenção. No entanto, vale mencionar que ambas as expressões são intercambiáveis, e a expressão “intervenção do Estado” é utilizada com mais frequência e com a finalidade de representar todas as formas de atuação do Estado.

Diante disto, o autor Eros Roberto Grau se pronunciou sobre o tema: “Toda atuação estatal é expressiva de um ato de intervenção; de outra banda, relembre-se de que o debate a propósito da inconveniência ou incorreção do uso dos vocábulos intervenção e intervencionismo são inútil, inócuo. Logo, se o significado a expressar é o mesmo, pouco importa se faça uso seja da expressão atuação (ou ação) estatal – seja do vocábulo – intervenção. Daí se verifica que o Estado não pratica intervenção quando presta serviço público ou regula a prestação de serviço público. Atua, no caso, em área de sua própria titularidade, na esfera pública.” (2010, p. 91/92).

Com isso, importa notar que a atuação do Estado no domínio econômico, privado, é distinta da sua atuação no domínio público, seu próprio domínio. Assim, a atuação do Estado no domínio econômico ocorre em todas as formas de realização da sua atividade administrativa, e para a grande maioria dos doutrinadores e estudiosos do assunto, o Estado basicamente atua na atividade econômica de quatro formas. São estas: limitando a autonomia privada, prestando serviços públicos, regulando a atividade econômica e explorando diretamente a atividade econômica.

A autonomia privada, em sentido amplo, é o princípio que garante as partes o poder para manifestar a própria vontade. Um exemplo disto seria a limitação do poder de polícia concedido às entidades privadas da Administração Pública indireta. Ainda, a prestação de serviço público, visando o gerenciamento das necessidades sempre crescentes e da distribuição ou fornecimentos dos bens limitados. A regulação da atividade econômica, em sentido mais estrito, pode-se entender no que ocorre quando o Estado passa a legislar e estabelecer regras que delimitam a atuação do mercado interno e privado, como lida com as pequenas e microempresas, por exemplo. E explorando diretamente a atividade econômica, notável exemplo seria através da exploração do petróleo, com a Petrobrás.

2. LIBERALISMO

O liberalismo é uma corrente teoria político/econômica/social que prima, dentre outras coisas, por direitos civis, liberdade de imprensa, liberdade religiosa, livre comércio e propriedade privada. Ele tem como fundamento as idéias de liberdade e igualdade. O pensamento liberal é herdeiro direto da reforma protestante, na qual se lutou por uma liberdade em relação a igreja, isso estava ligado diretamente a possibilidade de interpretar as escrituras sagradas a maneira de cada individuo. As revoluções liberais foram pelo direito de os indivíduos serem reconhecidos com tal e não como mero fragmento da sociedade ou povo. O movimento liberal foi mais que uma revolução social e econômica, foi acima de tudo, uma revolução psicológica no século XVIII.

As idéias liberais foram sendo desenvolvidos no decorrer dos séculos XVI, XVII e XVIII, alguns dos primeiros filósofos da corrente liberal foram: John Locke, Adam Smith, David Ricardo,Voltaire e Montesquieu. Estes autores deram as bases para as teorias políticas, econômicas e sociais liberais, teorias estas que tiveram seu apogeu no fim do século XVIII e sua retomada em meados da década de 60 do século passado.

Muito embora, com já dito, o liberalismo cubra uma gama enorme de questões sociais e políticas, (tamanho do estado, direitos dos indivíduos, democracia…) fica claro que popularmente é bem mais conhecido por seu viés econômico, ponto esse que é o principal foco do presente trabalho. A visão econômica liberal clássica, mais conhecida como Laissez- faire (deixai fazer), tem como seu principal teórico o filósofo moral e economista escocês Adam Smith, que em sua obra “A Riqueza das Nações” dá as bases para o liberalismo econômico tais como a idéia da “Mão Invisível do Mercado”. As duas teorias acima expressas, “Laissez-faire” e “Mão Invisível do Mercado”, podem ser explicadas como sendo o direito dos indivíduos negociarem seus produtos sem a interferência e ingerência do estado e as reações naturais que essa liberdade acarreta, respectivamente.

Como em toda corrente política existe ponto de discordância, mesmo entre seus principais autores, porém uma serie de princípios são básicos quando se trata de pensamento liberal, são eles: individualismo metodológico, propriedade privada, governo limitado ( estado mínimo), ordem espontânea, Estado de direito, Livre mercado, estado laico e a liberdade religiosa e de expressão.

Há uma considerável diferença entre a visão econômica dos liberais do século XVIII e os atuais. Os liberais da atualidade acreditam que há a necessidade de um regramento às relações de mercado que garantam um verdadeiro “livre mercado”. Tais regramentos tem a função de evitar, dentre outras praticas, o monopólio e o cartel.

Como dito antes, o liberalismo, mesmo em sua face puramente econômica, não é um bloco uno e coeso. Há pelo menos três grandes escolas econômicas liberais na atualidade: a Escola Monetarista, a Escola das Expectativas Racionais e a Escola Austríaca.

2.1. ESCOLA MONETARISTA

A escola monetarista tem como seu maior expoente o economista americano Milton Friedman e seus “chicago boys”. Suas teorias são firmadas principalmente nas idéias de oferta e demanda de moeda no mercado. Algumas das conclusões a que chegaram os monetaristas são: “Existe uma relação consistente, embora não precisa, entre crescimento na oferta monetária e crescimento na renda nominal; Leva algum tempo até que o crescimento na oferta de moeda afete a renda; Uma alteração na taxa de crescimento da oferta de moeda leva de 6 a 9 meses para afetar a taxa de crescimento da renda nominal; Mudanças naquela taxa de crescimento afetam primeiro o produto real e só depois é que se refletem exclusivamente sobre o nível de preços; Apenas transitoriamente é possível manter a economia acima de sua capacidade normal ou natural mediante políticas keynesianas de “sintonia fina’’ do lado da demanda. A insistência do governo em fazê-lo apenas fará com que a inflação se acelere; A inflação é sempre e em qualquer lugar um fenômeno monetário; O déficit público pode ou não ser inflacionário: o será se for financiado por expansão monetária, isto é, por aumentos no papel moeda e nos depósitos bancários; A expansão monetária inicialmente reduz as taxas de juros, mas, na medida em que os gastos e os preços aumentam, a demanda de empréstimos crescerá, o que elevará no futuro as taxas de juros. Isto explica porque os monetaristas sempre insistiram na afirmativa de que a política monetária não deve ser guiada pelas taxas de juros; Além disso, as variações de preços provocadas pela instabilidade da oferta de moeda acabam introduzindo discrepâncias entre as taxas de juros reais e as nominais, que terminam gerando distúrbios nos setores reais (produção) da economia.”

2.2.ESCOLA DAS EXPECTATIVAS RACIONAIS

A escola das Expectativas Racionais trabalha com três hipóteses principais. A primeira diz que todos os agentes econômicos são otimizadores, a segunda afirma que deve-se tomar sempre as s decisões com base em variáveis reais e terceira é que as expectativas dos agentes econômicos são racionais quando, na média, os agentes acertam em suas expectativas. Teve como figuras principais os economistas Robert Lucas Neil Wallace, Leonard Rapping.

2.3.ESCOLA AUSTRÍACA

A escola Austríaca tem como principais características a interpretação do processo econômico através do Individualismo Metodológico, Subjetivismo Metodológico, Análise de Processo, Complexidade, Heurística Positiva, Heurística Negativa. Os economistas mais conhecidos desta escola são Ludwig von Mises e Friedrich August von Hayek.

3. INTERVENCIONISMO

Diante de tudo o que fora até o momento, faz-se imprescindível salientar o fato de que, superado o liberalismo econômico do século XIX e início do século XX, bem como o a intervenção extrema do Estado na economia exteriorizada pelo Estado do Bem-Estar social, o direito econômico, agora, passa a ser um instrumento capaz de buscar o equilíbrio e a necessária harmonia entre os direitos individuais e os direitos coletivos.

Nessa esteira, a atuação mais intensa do Estado na economia que se deu, sobretudo, a partir da Primeira Guerra Mundial com a posterior “instauração” de um Estado- produtor, cede espaço para um Estado-regulamentador, isto é, o Estado que atua na economia na medida do necessário, razão pela qual atualmente entende-se que a ação estatal é finalística, voltada para a consecução de metas, como o desenvolvimento econômico sustentável.

É nesse diapasão que Lafayete Petter elucida no sentido de que “as regras antitrustes, ao lado de outros instrumentos (impostos, tarifas, créditos) de que se serve o Estado para suprir as falhas de mercado passam a ser aplicadas também para a implementação de políticas econômicas” ( PETTER, pág. 36, 2007).

Desta feita, sustenta-se a ideia de que o Direito Econômico no Brasil teve seu começo com a promulgação da Constituição de 1934, a qual previa mecanismos de intervenção positiva do Estado na economia.

Assim, essa mudança na postura dos textos constitucionais, ao superar as previsões absenteístas típicas do Estado Liberal e abrindo espaços para normas programáticas e apontando fins sociais para a economia, surgiu como cerne para as chamadas Constituições Econômicas as quais a seguir passam a ser analisadas:

3.1. CONSTITUIÇÕES ECONÔMICAS

Não obstante a ideia de que as Constituições Econômicas sempre estiverem inseridas nos textos constitucionais é apenas após a I Guerra Mundial que elas passam a tomar um papel mais positivismo e menos liberalista. Isso porque, ainda que de forma absenteísta, o caráter econômico sempre esteve presente como, por exemplo, nas garantias da propriedade privada como um direito absoluto. Desta feita, as constituições econômicas como conhecemos hoje, arraigadas de normas programáticas e metas a serem alcançadas pelo governo, são fruto de um longo processo evolutivo de superação tanto do Estado Liberal quando do Bem-Estar social.

Assim, Lafayete Petter define a constituição econômica como: “o conjunto de normas constitucionais que, exclusivamente ou não, regulam fatos que repercutem no modelo de ser econômico da sociedade. É a regulação jurídica da Economia, no sentido mais amplo que esta afirmativa comporta.” (PETTER, págs. 37-38, 2007)

Por seu turno, José Afonso da Silva assim a define:“A constituição econômica formal brasileira consubstancia na parte da Constituição Federal que contém os direitos que legitimam a atuação dos sujeitos econômicos, o conteúdo e limites desses direitos e a responsabilidade que comporta o exercício da atividade econômica”.

No Brasil, em que pese já algumas previsões no texto constitucional de 1934, é na atual Carta Magna, fortemente influenciada pelas ideologias pós Segunda Guerra Mundial e, a nível local, pós regime militar, que o fator economia apontou com um grande potencial na busca por uma sociedade mais justa e igualitária.

Nesse diapasão, percebe-se o forte caráter social que se busca com a economia ao analisar o art. 3º da CF/88- fortemente ligado ao art. 170 do mesmo diploma legal – que assim dispõe: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

No mesmo sentido, não se pode olvidar o caráter econômico presente no art. 5º da CF/ ao instituir os direitos e garantias individuais e, sobretudo nos art. 6º ao 11º do referido diploma legal ao prever os direitos sociais, sobretudo os trabalhistas.

Ainda, cite-se o art. 21, sobretudo os incisos V ao XII, XV, XVIII ao XXI, XXIII, XXIV e XiV, in verbis: Art. 21. Compete à União: […]- decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; III- autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII- administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; a) manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; b) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) c) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: d) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:); e)os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; f) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; g) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; h) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; i)os portos marítimos, fluviais e lacustres; […]; XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; […]; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento); XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; […]; XXII– explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006); c)sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006); d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006); XXII- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;”

Dentre tantos outros dispositivos constitucionais, os quais por razões de organização não serem transcritos a seguir, a saber: art. 23, X, XI; art. 43; art. 48, I, II; art. 49, V, IX ao XII, XV e XVI; além dos explícitos dispositivos referentes à ordem econômica constantes no Título VII, arts. 170 à 191.

3.2. FORMAS DE ATUAÇÃO

Ante todo o exposto, e seguindo a lógica da ampliação da atuação do Estado a atual Constituição de 1988, regulamenta o direito de intervenção do Estado na economia a fim de garantir o crescimento ou desenvolvimento econômico, bem como o de zelar pelo cumprimento das normas constitucionais. Entretanto, é importante salientar que a intervenção do Estado na Economia foi descrita no ordenamento jurídico como característica de excepcionalidade. A esta atuação do estado pode-se dividi-la sob dois aspectos: intervenção direta e indireta, as quais a seguir se passa a expor.

3.2.1. INTERVENÇÃO DIRETA

O poder constituinte originário preocupou-se em prever certas circunstâncias em que o Estado teria legitimação para atuar diretamente numa seara que compete, à priori, à iniciativa privada. Na prática, a finalidade é evitar e coibir práticas que derivem ou incidam no abuso de poder econômico, como, por exemplo, práticas que tenham finalidade de dominação dos mercados, a extinção da concorrência, ou o aumento arbitrário e abusivo dos lucros.

O caput do artigo 173 da Constituição Federal dita as regras em relação à exploração direta de atividades econômicas pelo Estado. Nesse sentido, o artigo 173 da Constituição [4] reza que: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, 1998); II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, 1998); III- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, 1998); IV- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, 1998); V- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, 1998); § 2° – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; § 3° – A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade; § 4° – A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados. À eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; § 5° – A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando- a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

Desta forma, o artigo acima referido, interpretado conjuntamente com o 170, traz à baila a regra de que, ressalvados os casos previstos e expressos no próprio texto constitucional – competência exclusiva e privativa da União; e competência comum e concorrente –, o Estado não pode explorar atividades econômicas, o podendo fazer apenas em via de exceção, através dos pressupostos inseridos no caput do já citado artigo 173: casos imperativos de segurança nacional; casos onde houver relevante interesse coletivo; e casos onde Constituição permitir de forma expressa.

O que ocorre, é que os dois primeiros pressupostos – casos imperativos de segurança nacional, e casos onde há relevante interesse coletivo – tratam de conceitos jurídicos indeterminados, que não trazem de forma precisa e determinável a necessária delimitação dos pressupostos para uma plena e eficaz aplicação dos preceitos estabelecidos no caso concreto. Essa indeterminabilidade acaba por deixar uma margem muito grande de discricionariedade para ser trabalhada pelo gestor público em seus aspectos de conveniência e oportunidade, já que tais pressupostos deveriam estar definidos e delimitados em lei.

Ainda, é de clareza solar que a intervenção direta do estado, de que trata o caput do art 173, se dará exclusivamente por meio de empresas estatais, como empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, conforme estabelece o parágrafo 1° do mesmo artigo.

Cabe também ressaltar que em relação ao parágrafo 4° do art 173, já existe norma que reprime o abuso econômico. Trata-se da Lei 12.529/2011, que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Essa lei dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e tem como principal característica, a criação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), cujo objetivo é fiscalizar o mercado e reprimir todas as infrações previstas no art 36 da referida lei.

Por fim, apresentamos o artigo 177 da Constituição Federal, que trata de intervenção direta do estado na economia, na medida em que dá competência exclusiva à União para explorar determinadas atividades (monopólios).

Assim, podemos observar que os incisos I a IV foram flexibilizados, uma vez que existe a possibilidade da União contratar empresas estatais ou privadas para realizar as atividades previstas nestes incisos, respeitadas as disposições legais. Já o monopólio da atividade prevista no inciso V, que trata de minérios e minerais nucleares e seus derivados, constitui monopólio absoluto, sendo de competência exclusiva da União, de vez que não houve flexibilização desta atividade.

3.2.2. INTERVENÇÃO INDIRETA

Uma característica importante da intervenção indireta é que ela não apresenta essa excepcionalidade que a intervenção direta apresenta. Ela recebeu grande valoração com a Constituição Federal de 1988, visto que ela é a melhor forma de se realizar a intervenção em um Estado Democrático de Direito.

Essa atuação indireta acontece de dois modos: através da normatização ou da regulação da economia. Nessa atuação, o Estado exercerá três funções, segundo o artigo 174 da CF, que são as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.

Agindo como normatizador, o Estado cria as normas infraconstitucionais, sempre sendo guiado pelos princípios que a Constituição estabeleceu sobre a atividade econômica, como a busca pela justiça social, busca pelo pleno emprego e os outros presentes no artigo 170 da CF.

Já quando atua como agente regulador, o Estado põe em prática o que fora previsto nas normas criadas quando o mesmo agiu como agente normatizador, submetendo as situações reais às normas.

A função de fiscalização se dá por meio de órgãos criados pelos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com vistas a garantir a efetivação e o cumprimento das normas criadas para regular a atividade econômica. Vale ressaltar que para que essa função possa existir, há a necessidade de uma normatização anterior, visto que ela tem por objetivo dar efetividade a essas normas.

A segunda função da intervenção indireta do Estado na economia é o incentivo. O Estado faz uso dessa função quando quer impulsionar determinada área econômica, e o faz ao se conceder estímulos fiscais, por exemplo, ou ao se desestimular algum agente. Assim como a fiscalização, o incentivo também depende de normas prévias para que possa existir. Os efeitos desses incentivos devem coincidir com o interesse público. Um exemplo dessa função sendo desempenhada pelo Estado está presente no artigo 179 da CF, que dispõe que os entes federados dispensarão às micro e pequenas empresas tratamento jurídico diferenciado, a fim de incentivá-las. Outro ponto importante que se deve destacar é que o incentivo não obriga as pessoas privadas a nada, ele é persuasivo, visto que concede privilégios.

A última função, mas não menos importante, é o planejamento. Essa função serve para dar um norte a todas as outras funções, ela traça os objetivos do Estado, ela projeta as atitudes dos agentes econômicos para atingir as metas estabelecidas a fim de alcançar os objetivos da ordem econômica. Importante ressaltar que assim como o incentivo, o planejamento não tem caráter vinculativo para as pessoas privadas, mas tem, sim, para as públicas, que devem seguir os planos traçados pelo Estado. Vários artigos constitucionais tratam sobre essa função, como o 48, II que trata da atribuição do Congresso Nacional dispor sobre o plano plurianual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, é evidente a necessidade da intervenção direta do Estado na economia nacional, com fim precípuo de equilibrar o mercado reduzindo as sequelas emanadas de flutuações no mercado interno e externo. Através de políticas sociais destinadas a minimizar as desigualdades econômicas, corrigir deficiências do mercado de trabalho, o Estado tem o dever/poder de atuar na mitigação das crises internas fruto da globalização responsável pelas mudanças na estrutura do país em frente a outros Estados.

Faz-se mister defender normas constitucionais, uma vez que, as mesmas autorizam a intervenção indireta do Estado em caráter excepcional, trazendo em seu bojo as situações em que poderá a União interagir como instrumento redutor dos malefícios que acompanham o “progresso”, legitimando a atuação direta, que deverá empregar suas imissões nas áreas da saúde, oportunidade de trabalho (cursos técnicos, de qualificação, entre outros), investimentos feitos em nome do interesse público, atuando como fonte reguladora de conflito crescente no mundo globalizado.

 

Referências
PETTER,Lafayete Josué. Direito Econômico: Doutrina e questões de concurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 1998.
MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico Esquematizado. 2ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Método, 2013.
IORIO, Ubiratan Jorge. As três escolas liberais do século XX. Mises Brasil. Disponível em http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1064.

Informações Sobre os Autores

Diego Damas Fernandez

Advogado e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande FURG

Mariele Cunha Rocha

Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande FURG


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