A eficácia da Lei 13.455 de 2017 (a nova Lei de Migração) em relação ao Estatuto do Estrangeiro

Resumo: Este excerto possui como desiderato fazer uma análise acerca da Nova Lei de Migração, Lei nº 13.455, sancionada em maio de 2017, em contraposição ao antigo diploma normativo que versava sobre a matéria migratória, o Estatuto do Estrangeiro. Para tanto, este artigo conceituará o direito de migrar como direito fundamental, na esteira da contribuição teórica de Giuliana Redin, expoente jurídico no estudo dos fluxos migratórios do mundo atual. Em seguida, sustentar-se-á que o antigo Estatuto do Estrangeiro, aprovado no contexto de ditatura militar no Brasil, encarava a pessoa do imigrante como nociva ao Estado e era escorado sob a égide da segurança nacional. Por fim, dar-se-á um estudo sobre a Lei nº 13.455/2017, a fim de demonstrar que sua carga axiológica está de acordo com a Carta Constitucional de 1988 e mostrar alguns dos avanços da legislação em matéria de direitos para o imigrante. Por fim, as críticas ao novo diploma também se farão presentes, sobretudo aos controvertidos vetos presidenciais, feitas pelo grupo de pesquisa Migraidh da Universidade Federal de Santa Maria.

Palavras-chave: Imigração. Estatuto do Estrangeiro. Nova Lei de Migração.

Resumen: Este extracto tiene como desiderato hacer un análisis acerca de la Nueva Ley de Migración, Ley nº 13.455, sancionada en mayo de 2017, en contraposición al antiguo diploma normativo que versaba sobre la materia migratoria, el Estatuto del Extranjero. Para ello, este artículo conceptuará el derecho de migrar como derecho fundamental, en la estela de la contribución teórica de Giuliana Redin, exponente jurídico en el estudio de los flujos migratorios del mundo actual. A continuación, se sustentará que el antiguo Estatuto del Extranjero, aprobado en el contexto de dictadura militar en Brasil, encaraba a la persona del inmigrante como nociva al Estado y era escorado bajo la égida de la seguridad nacional. Por último, se dará un estudio sobre la Ley nº 13.455 / 2017, para demostrar que su carga axiológica está de acuerdo con la Carta Constitucional de 1988 y mostrar algunos de los avances de la legislación en materia de derechos para el inmigrante. Por último, las críticas al nuevo diploma también se harán presentes, sobre todo a los controvertidos vetos presidenciales, realizados por el grupo de investigación Migraidh de la Universidad Federal de Santa María.

Palabras clave: Inmigración. Estatuto del Extranjero. Nueva Ley de Migración.

Sumário: Introdução. 1. O direito de migrar como direito fundamental. 2. O famigerado Estatuto do Estrangeiro: sancionado no período de arbítrio. 3. A controvertida lei de migração. 3.1 A carga principiológica do novo diploma migratório. 3.2 Alguns aspectos positivos da nova legislação migratória. 3.3 As críticas à nova lei de migração: a problemática dos vetos presidenciais. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A Nova Lei de Migração, Lei nº 13.455, sancionada em maio de 2017, em contraposição ao antigo Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815, de 1980, dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante e regula sua entrada e a sua estada no Brasil, além de estabelecer princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. Percebe-se, então, que o novo diploma revela a preocupação do Estado brasileiro com o fenômeno da migração.

Sabe-se que a migração é um fenômeno complexo, que não nasceu na contemporaneidade, mas vem de tempos imemoriais, ganhando novos contornos no final do século XX e início do século XXI, quando a globalização diminuiu as distâncias entre os Estada-nação, ao mesmo tempo em que aumentou as contradições pelo globo.

Com a emergência do Estado democrático de direito, surge a necessidade, então, de definição do que seria um direito humano de migrar, compatível com os novos tempos, pois o imigrante já não pode mais ser percebido como alguém de fora, um outro que merece hostilidade. Para tanto, no primeiro tópico, será abordado o fenômeno migratório à luz das transformações geopolíticas que datam no final do século XX, que relativizaram as antigas fronteiras. Aliado a isso, defende-se um direito fundamental de migrar, na esteira da contribuição teórica de Giuliana Redin, importante jurista que trata do tema da migração.

Em seguida, passa-se para uma reflexão de cunho historicista a fim de elucidar o antigo Estatuto do Estrangeiro, que tratava dos estrangeiros que viviam no Brasil, pautando seus direitos e obrigações. Esse Estatuto, redigido sob a influência da doutrina da segurança nacional, foi criado no contexto do regime de exceção, a Ditadura Militar brasileira, no qual se encarava a pessoa do imigrante como nociva à nação.

O objeto deste artigo então se encontra no tópico seguinte – aspectos positivos da Nova Lei de Migração são abordados, bem como a sua carga axiológica consoante com o texto da Constituição brasileira de 1988. Não obstante, contribuições contrárias ao novo diploma normativo também merecerão destaque, principalmente no que tange aos vetos presidenciais, alvos de inúmeras críticas da intelligentsia jurídica brasileira.

1 O DIREITO DE MIGRAR COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A migração é uma questão mundial. Embora não seja um fenômeno exclusivo da contemporaneidade, é notável o destaque dado ao tema recentemente. As questões envolvendo a migração são discutidas não apenas nas exposições públicas, nas quais influenciam até mesmo processos eleitorais, mas também no campo acadêmico.

Há um aspecto moral subjacente à questão migratória. Nenhuma pessoa escolhe onde nasce. O passado dos seres humanos antes do nascimento é sempre compulsório. Não há que se falar em culpa ou crédito pelo local de nascimento, portanto. Como se pode justificar, do ponto de vista da moral e da justiça, que uma linha arbitrária defina as circunstâncias e as possibilidades de existência dos indivíduos?      (BLAKE, p. 226)

Nesse sentido, o deslocamento de pessoas é tão antigo quanto à humanidade. A imigração, no entanto, é fenômeno mais recente. Não se trata de uma questão simplesmente física, pois envolve a mudança de uma jurisdição estatal para outra. Tal fluxo, com efeito, pressupõe a existência de fronteiras (KUKATHAS, p. 569).

E é justamente em relação às fronteiras que se estabelece o debate sobre a imigração. Por um lado, existem aqueles que defendem o controle das fronteiras e, portanto, da imigração, restringindo-a – autores clássicos dessa posição são David Miller, Michael Walzer e Christopher Wellman. Por outro lado, há teóricos que defendem a abertura das fronteiras, recepcionando pessoas que fogem de zonas de guerra, em regiões do Oriente Médio ou da África, por exemplo. Um expoente dessa corrente é o professor Joseph Carens (BROCK, 2017).

Diante do exposto, é possível concluir que se trata de um debate polêmico e complexo. Não é possível estabelecer um parâmetro geral e definitivo. Repete-se: a questão da imigração não é apenas jurídica, mas também social, econômica e política.

Por isso, é de extrema relevância a contribuição teórica de Giuliana Redin, pesquisadora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, na qual sustenta o “direito de migrar” como um direito humano, não inserido dentro do aparato comum do Estado-nação, mas em seu próprio espaço-tempo, impossível de delimitação fronteiriça. Não significa, portanto, tão somente um direito à cidadania, e sim um direito humano de ação política do espaço público, oriundo justamente da crise do Estado moderno, que não é mais o centro único de poder (REDIN, 2010, p. 178).

Ora, as condições impostas pela globalização dos fenômenos sociais e econômicos ocasionaram o deslocamento do poder para outros centros, reduzindo a efetividade do poder soberano, já posto em xeque internamente em decorrência da incapacidade dos governos de se adequarem à nova estrutura social (FERNANDEZ, p. 2631). Até porque na convivência estatal, não existem soberanias absolutas. Toda soberania é interna e relativa. Se os Estados não possuem liberdade de atuação ilimitada dentro de suas fronteiras, com muito mais razão não se pode conceber tal liberdade no âmbito internacional (DEL VALLE, 2001, p.113).

É daí que emerge o direito humano de migrar, que se reverte num direito subjetivo positivado em diplomas como a Constituição Brasileira de 1988, colocando verdadeiros freios aos possíveis desmandos do Estado em torno da questão do ingresso, isto é, do direito de ser imigrante (REDIN, 2010, p. 178).

Esse direito humano de migrar é, sem dúvida, fruto da realidade pluralista das sociedades democráticas e da nova face das relações internacionais, nas quais cada vez mais se evidenciam os laços de interdependência entre os Estados e as comunidades supranacionais (MATEUCCI, 1187).

Delineado o conceito de direito de migrar como direito fundamental presente no espírito das sociedades plurais e democráticas, faz-se necessário observar nos tópicos seguintes como a legislação brasileira evoluiu até conceber em 2017 um diploma que contemplasse justamente tal direito. Antes, será retratado o dispositivo legal anterior, pautado pela concepção de Estado soberano e interesse nacional.

2 O FAMIGERADO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO: SANCIONADO NO PERÍODO DE ARBÍTRIO

Até novembro de 2017, vigorava no Brasil o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 1980), sancionado no período de ditadura militar, iniciada em 1964. Tal documento legal, criado no período do governo do general João Batista Figueiredo, pautava a política migratória brasileira, cujo fundamento era a segurança nacional – o Estado tinha como pretensão proteger-se do imigrante (MORAES, 2017, p. 36).

Antes de adentrar nos pormenores da Lei nº 6.815, de 1980, cumpre contextualizar o momento histórico brasileiro em que tal legislação foi criada. Em linhas gerais, no ano de 1964, derrubou-se o Presidente João Goulart e se impôs um regime ditatorial em que os direitos civis e políticos foram restringidos pela violência, no qual os militares assumiram o controle político diretamente (CARVALHO, 2008, p. 158). A situação piorou em 1968 com a edição do Ato Institucional nº 5 (AI-5), pois o Congresso Nacional foi fechado, de modo que o então presidente, general Costa e Silva, passou a governar ditatorialmente. Suspendeu-se a possibilidade de habeas corpus para crimes contra a segurança nacional, por exemplo. Introduziu-se censura prévia em jornais, editoras e outros meios de comunicação (CARVALHO, 2008, p. 162).

Em resposta à atitude opressora do Estado, grupos políticos de orientação marxista passaram a agir na clandestinidade e adotar estratégias de guerrilha. Com isso, os mecanismos de repressão cresceram exponencialmente, tornando-se quase autônomos dentro do governo. Sobre o período, resumem bem as palavras do historiador José Murilo de Carvalho:

“A censura à imprensa eliminou a liberdade de opinião; não havia liberdade de reunião; os partidos eram regulados e controlados pelo governo; os sindicatos estavam sob constante ameaça de intervenção; era proibido fazer greves; o direito de defesa era cerceado pelas prisões arbitrárias; a justiça militar julgava crimes civis; a inviolabilidade do lar e da correspondência não existiam; a integridade física era violada pela tortura nos cárceres do governo; o próprio direito à vida era desrespeitado. As famílias de muitas das vítimas até hoje não tiveram esclarecidas as circunstâncias das mortes e os locais de sepultamento. Foram anos de sobressalto e medo, em que os órgãos de informação e segurança agiam sem nenhum controle.”. (CARVALHO, 2008, p. 164)

De 1974 em diante, empossado o general Ernesto Geisel na presidência da República, verifica-se uma indicação de um lento retorno à democracia, principalmente com a revogação do AI-5, com a atenuação da Lei de Segurança Nacional, o que permitiu a volta dos primeiros exilados políticos, e com o fim da censura prévia. Já no governo do general João Batista Figueiredo, em 1979, aprovou-se a lei de anistia, que estendia a anistia aos que atentaram contra a segurança nacional e aos agentes de segurança, acusados de tortura e execuções sumárias (CARVALHO, 2008, p. 175)

Feito essa breve alusão de cunho historicista, vê-se que o Estatuto do Estrangeiro foi redigido sob a lógica do resguardo do interesse nacional, encarando o imigrante como ameaça ao Estado brasileiro – “A interpretação e aplicação das normas do Estatuto deve, porém, levar em conta a circunstância de que referido diploma legal foi elaborado em 1980, sob a égide de outra ordem constitucional” (PORTELA, 2017, p. 369).

Ora, em seu artigo 2º, a lei elenca seus princípios norteadores, a saber: “Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional”. Daí ser possível inferir a influência do espírito de exceção da época, que compreendia o imigrante como potencialmente nocivo à segurança nacional e como uma ameaça laboral ao cidadão brasileiro. Esse é o entendimento unânime da intelligentsia:

“A migração internacional no Brasil era regulada até então por normas legais implementadas no período do Regime Militar, nas quais o imigrante era visto como uma ameaça à “estabilidade e à coesão social” do país, predominando, portanto, o enfoque da segurança nacional, que deveria manter de fora das nossas fronteiras aqueles que “pretendiam vir causar desordem em nossas plagas” (OLIVEIRA, 2017, p. 170).

Esse aparato normativo previa, inclusive, a possibilidade de discriminar, punir e expurgar eventuais imigrantes que o Poder Executivo entendesse como ameaça (VENTURA, 2010, p. 14-15). De ideologia bastante conservadora e nacionalista, essa lei tinha como foco a proteção dos trabalhadores nacionais e a garantia da segurança nacional, como já explicitado, estipulando burocracia complexa para imigrantes, sem estabelecer direitos – apenas regulava a entrada, a saída, a expulsão e a extradição do imigrante. Aliás, direitos civis estavam solapados na legislação, haja vista a vedação ao imigrante de exercer atividade de natureza política, conforme a exegese das disposições do Estatuto do Estrangeiro. A título de elucidação:

“Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado: 

I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos”.

O entendimento predominante sobre tal dispositivo permaneceu intocado por décadas: o estrangeiro não podia exercer atividade de caráter político, tampouco interferir em assuntos internos brasileiros. A norma abrangia a proibição de organização, criação ou manutenção de entidades de viés político. Além disso, era negado ao estrangeiro o proselitismo, por meio de desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ainda que somente entre compatriotas (PORTELA, 2017, p. 371).

Alias, o Estatuto do Estrangeiro previa certos crimes puníveis com penas que abarcavam multas, deportação, expulsão e detenção. Tratava-se de crimes como entrar no território nacional sem autorização; exercer atividade não permitida pelo tipo de visto; entre outros (PORTELA, 2017, p. 371).

Pelo exposto, percebe-se o caráter anacrônico do revogado Estatuto do Estrangeiro, pois suas dimensões política e social se mostravam incompatíveis com o espírito do Estado Democrático de Direito, uma vez que seu arcabouço legal foi baseado na já mencionada segurança nacional.

3 A CONTROVERTIDA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO (Lei nº 13.455/2017)

3.1 A CARGA PRINCIPIOLÓGICA DO NOVO DIPLOMA MIGRATÓRIO

A partir de novembro de 2017, passou a produzir efeitos no Brasil a Nova Lei de Migração, Lei nº 13.455, sancionada em maio de 2017, de autoria do senador e atual Ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes, que passa a tratar do tema da pessoa do migrante em consonância com princípios e direitos fundamentais situados na Constituição de 1988. Com ela, cabe dizer novamente, revogou-se o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 1980).

Em que pese a Lei nº 13.455/2017 ser alvo de inúmeras críticas em diversas seções, ponderações que serão tratadas em tópico subsequente, é inegável que o novo dispositivo infraconstitucional demarca verdadeira vanguarda na legislação dos direitos humanos dos imigrantes, já que produzido sob a vigência do Estado democrático de direito. Lê-se acerca da Lei nº 13.455/2017:

“Apesar dos vetos, cabe destacar que o novo arcabouço legal representa um grande avanço no trato da questão migratória no Brasil e abre a perspectiva de esperança para os coletivos migrantes que já se encontram por aqui, para aqueles que estão por vir e para os brasileiros que emigraram para o exterior. O maior avanço de todos, sem dúvida, foi acabar com o anacronismo do Estatuto dos Estrangeiros, aparato jurídico inspirado num regime de exceção, cuja base se assentava na doutrina da segurança nacional e que vigorava mesmo depois da aprovação da Constituição Democrática de 1988, que, entre outros objetivos, se colocava como missão sepultar os resquícios jurídicos da ditadura militar.” (OLIVEIRA, 2017, p. 174).

A Nova Lei de Migração, portanto, nasce como corolário da Nova República brasileira, na qual a Constituição de 1988 é o grande marco legal, sendo mais liberal e democrática, o que a fez merecer a alcunha de Constituição Cidadã – “[…] Finalmente, foi promulgada a Constituição em 1988, um longo e minucioso documento em que a garantia dos direitos do cidadão era preocupação central.” (CARVALHO, 2008, p. 200) Nesse ambiente de redemocratização do país, a Constituição de 1988 foi capaz de permitir a saída de um regime autocrático e intolerante para um Estado democrático de direito (BARROSO, 2013, p. 268).

Escorado no fundamento democrático de ampliação de direitos, não fazia sentido prevalecer o antigo Estatuto do Estrangeiro que, como já abordado, vedava, p.ex., a participação política do imigrante em solo pátrio. José Afonso da Silva, intelectual de notável saber jurídico, inclusive, aduz que não somente os direitos individuais presentes no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 são conferidos aos estrangeiros residentes no país, mas também os sociais e coletivos. Extrai-se daí a incompatibilidade do referido Estatuto com a melhor exegese do texto da Carta Magna (SILVA, 2005, p. 190).

Constituição de 1988 e Nova Lei de Migração, então, destinam aos imigrantes os direitos individuais, sociais, difusos e coletivos, não fazendo qualquer tipo de distinção, salvaguardando o princípio da isonomia, presente no artigo 5º do texto constitucional.

Passa-se agora a uma análise dos avanços trazidos pela Nova Lei de Migração, em alguns de seus dispositivos mais importantes, portadores de direitos e garantias para os imigrantes.

3.2 ASPECTOS POSITIVOS DA NOVA LEGISLAÇÃO MIGRATÓRIA

Em primeiro lugar, ignorando eventuais acusações de maneirismo politicamente correto, a Nova Lei de Migração, Lei nº 13.455, adotou nova terminologia ao abandonar o termo “estrangeiro”, de maneira a excluir eventuais estigmas em relação à imigração, reconhecendo a condição humana de ser imigrante, portadora de direitos e deveres fundamentais (REDIN, 2016, p. 18).

Dito isso, em seu artigo 1º, a Lei de Migração cria as seguintes categorias de mobilidade para o fenômeno migratório: imigrante – “pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil” -; emigrante – “brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior” -; residente fronteiriço – “pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho” -; visitante – “pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional” -; e apátrida –  “pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas […]”. Essa conceituação revela notável o avanço da legislação, tendo em vista que o Estatuto do Estrangeiro, p. ex., não prescrevia acerca do residente fronteiriço, tampouco estabelecia diretrizes para políticas que envolvam os emigrantes. Em outras palavras:

“Entre as conquistas obtidas com a nova lei, destacam-se os dispositivos previstos nos artigos 3º e 4º, mas já no artigo 1º, ao definir as categorias associadas aos diversos tipos de mobilidade, a Lei n. 13.445 cria as categorias imigrante, já com a modulação do tempo de permanência – temporários ou permanentes; emigrante, demonstrando a preocupação com os brasileiros residentes no exterior; visitante, para os casos de curtíssima duração; e estabelece a definição de apátrida, facilitando a acolhida de um número crescente de pessoas que vêm perdendo sua nacionalidade” (OLIVEIRA, 2017, p. 174).

Na seção II da Lei nº 13.455, encontram-se os princípios que regerão a política migratória nacional, com a observância, vale repetir, dos direitos fundamentais, pois seu artigo 3º, inciso I, apresenta que a política migratória se rege pela universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos. Sobre vocábulo “universalidade”, não é equivocado afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser homem é condição suficiente para a sua titularidade, não importando se imigrante ou brasileiro nato ou naturalizado (MENDES, 2014, p. 142). E acerca da “indivisibilidade” da “interdependência dos direitos humanos” argumenta-se que os direitos dos imigrantes não podem ser vistos como elementos isolados, mas sim como um bloco, que reflete coligações com os demais direitos fundamentais (FERNANDES, 2017, p. 344). Estes são vários e se inter-relacionam.

Nessa linha de efetivação da dignidade da pessoa do imigrante, verificam-se positivados, no artigo 3º, inciso II, p.ex., o repúdio à xenofobia, ao racismo e quaisquer formas de discriminação.

“Ainda citando os princípios da Nova Lei de Migração, o artigo 3º atenta ao “repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e quaisquer formas de discriminação”. Considerando a história brasileira e o Decreto-Lei nº 7.967/1945, anteriormente citado, é um considerável avanço na política de migrações o foco às discriminações sofridas pelos imigrantes nos países de destino” (MORAES, 2017, p. 36).

Outra novidade trazida pelo novo diploma legal é o combate à criminalização da imigração, previsto no inciso III do artigo 3º. Pode-se deduzir assim que o imigrante não é visto como uma ameaça nacional, mas como pessoa de direitos, sendo devido, p.ex., o acesso ao judiciário. Tal previsão é imprescindível, pois o Estatuto do Estrangeiro nada dizia sobre o acesso à justiça do imigrante, verdadeiro descompasso com a carga axiológica do texto constitucional, porquanto direitos fundamentais são proclamações éticas fortes sobre o que deve ser feito em sociedade, exigindo ações concretas para realizar as “liberdades” reconhecidas por tais direitos. Desse modo, diferente de uma ótica utilitarista, os direitos fundamentais reconhecem as “liberdades” das pessoas e requerem a aceitação de deveres sociais a fim de garanti-las (SEN, 2009, p. 909). Nada mais avançado, portanto, do que positivar e efetivar o acesso do imigrante à prestação jurisdicional.

O artigo 4º da Lei nº 13.455, por sua vez, garante em seu caput ao imigrante em condição de igualdade com os brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Seus incisos preveem direitos básicos, tais como direito de reunião para fins pacíficos; direito de associação, inclusive sindical; direito à educação pública; entre outros.

“[…] não obstante alguns vetos inspirados em visões que defendem medidas restritivas, o país passa a ter uma das legislações mais modernas no trato das políticas migratórias, avançando no tratamento dos pilares que sustentam a integração plena do migrante à sociedade brasileira ao assegurar o pleno acesso aos serviços, garantindo a reunião familiar, reconhecendo a formação acadêmica obtida no exterior, permitindo a associação sindical e política, facilitando a inclusão laboral, repudiando práticas de discriminação e descriminalizando a migração e repudiando práticas de deportações coletivas” (OLIVEIRA, 2017, p. 175).

A seguir, tratar-se-á de um dos aspectos da Nova Lei de Migração que divide o debate público atual, um de seus principais pontos de divergência, sobretudo jurídica, a saber: os vetos presidenciais à lei.

3.3 AS CRÍTICAS À NOVA LEI DE MIGRAÇÃO: A PROBLEMÁTICA DOS VETOS PRESIDENCIAIS

O Presidente Michel Temer, usando de sua prerrogativa constitucional, vetou dezoito trechos da Nova Lei de Migração, Lei nº 13.455, sancionada, como já anotado, em maio de 2017. Alguns desses vetos foram alvo de críticas implacáveis por parte da intelectualidade jurídica brasileira. Cumpre, assim sendo, observar os vetos e expor os seus principais argumentos contrários. Matheus Wellington de Moraes, p.ex., reforça que os vetos estão na contramão dos objetivos humanitários da Lei, pois reiteram uma força motriz conservadora que pauta as decisões no país (MORAES, 2017, p. 41).

“Apesar das inclusões e reconhecidos avanços no âmbito dos direitos humanos – embora insuficientes – da Lei nº 13.445/2017, há órgãos que demarcam importantes ressalvas a respeito da evolução presente na lei em questão. Os vetos presidenciais, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, assinalam certo distanciamento do que seriam as expectativas de direitos dos imigrantes” (MORAES, 2017, p. 41).

De início, insta relatar o veto presidencial ao § 2º do artigo 4º da Nova Lei de Migração. Ele tornaria possível ao imigrante preencher cargo, emprego e função pública, com exceção àqueles destinados ao brasileiro nato. Em nota, o Migraidh – Cátedra Sérgio Vieira de Melo (Direitos Humanos e Mobilidade Humana Internacional), grupo de pesquisa, ensino e extensão da Universidade Federal de Santa Maria, parceiro da universidade com a ACNUR, vertente da ONU que trata de questões relacionadas a refugiados – considera esse veto contrário ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal de 1988, principalmente no que se refere à igualdade de oportunidades. O grupo de pesquisa vai mais longe ao sinalizar que a possível motivação do veto seja ainda considerar o imigrante como ameaça em potencial, na esteira do diploma legal anterior.

Já o vetado artigo 118 da Nova Lei de Migração prescrevia uma anistia aos imigrantes que ingressaram no país até 6 de julho de 2016, ao conceder autorização de residência.

“Art. 118. Será concedida autorização de residência aos imigrantes que, tendo ingressado no território nacional até 6 de julho de 2016, assim o requeiram no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, independentemente de sua situação migratória prévia”.

O Migraidh marca posição ao afirmar que esse veto vai contra o acesso universal a direitos, consagrado pelo texto constitucional, pois não garante periodicamente documentação à população imigrante que em solo brasileiro constitui sua vida. A falta de documentação, para o grupo, implica insegurança jurídica, potencializando situações de vulnerabilidade e desigualdade social (MIGRAIDH).

Outro dispositivo importante alvejado pelo veto presidencial foi o parágrafo único do artigo 37 da Lei 13.445/2017. Este estendia, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade, a concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar. Para o Migraidh, o veto contraria os direitos fundamentais, uma vez que impede o reconhecimento da diversidade cultural com vistas de caracterização de família e acesso ao direito de reunião familiar.

Antônio Tadeu Ribeiro de Oliveira, por seu turno, defende que os maiores prejuízos à Lei 13.445/2017 são os vetos propostos pela Casa Civil – que vetou o inciso I do § 1º com a justificativa de que o significante “migrante” já estava amplo demais; e vetou o § 4º do artigo 113, que colocava como grupo vulnerável a pessoa que responde em liberdade por algum delito cometido (OLIVEIRA, 2017, p. 176).

O autor continua sua crítica ao novo diploma ao alertar sobre a crescente ameaça de segmentos sociais com posições políticas reacionárias – tais movimentos emanam racismo e xenofobia, além de serem refratários à nova lei, desconhecendo o tema das migrações internacionais com seus benefícios para os países destino (OLIVEIRA, 2017, p. 177). Para ele, é imperioso buscar reverter os vetos presidenciais, sobretudo o que negou anistia aos migrantes que se encontram em situação irregular. O passo acertado consiste em acenar para campanhas socioeducativas com o intuito de reverter a histeria de grupos contrários à migração (OLIVEIRA, 2017, p. 178).

CONCLUSÃO

Viu-se que a Lei 13.445/2017 ao abandonar o termo “estrangeiro” acena para a nova quadra histórica do direito internacional, na qual o direito de migrar, apresentado por Giuliana Redin, se faz presente. Desse modo, o imigrante não é mais visto pela ótica da segurança nacional, e sim como pessoa de direitos, incluído na vida da nação, com direitos e deveres respaldados pelo espírito do Estado democrático de direito.

Ora, a nova lei revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 1980), sancionado no contexto do regime militar brasileiro, que primava pela segurança nacional, em que o imigrante era tratado como inimigo, nocivo à vida dos cidadãos.

O novo diploma migratório está, portanto, escorado nos princípios consagrados pela Constituição de 1988 e pelo Tratados Internacionais que versam sobre os direitos humanos, conferindo aos imigrantes direitos e garantias fundamentais. Direitos individuais e sociais também são destinados ao imigrante, bem como os direitos difusos e coletivos, todos também contidos no texto constitucional. Permite-se, inclusive, a participação política do imigrante em solo brasileiro, algo vedado no antigo Estatuto do Estrangeiro.

Combate-se, de acordo com a Lei 13.445/2017, a criminalização da imigração, exprimindo-se o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma discriminação. É importante frisar que o famigerado Estatuto do Estrangeira nada versava acerca do acesso à justiça do imigrante, o que não acontece com a Nova Lei de Migração.

No entanto, em que pese o avanço em matéria de direitos, muitos críticos aduzem que os vetos presidenciais demarcam verdadeiro retrocesso em matéria de direitos humanos para os imigrantes, principalmente os refugiados e os apátridas, haja vista que colaboram no sentido de evidenciar a manutenção da soberania estatal sobre temas importantíssimos à modernização da legislação.

 

Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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Informações Sobre os Autores

Lucas Marques Lessa

Acadêmico de Direito pela Faculdade de Direito de Vitória FDV e acadêmico de Filosofia pela Universidade Federal do Espírito Santo UFES

Marcelo Fernando Quiroga Obregon

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, especialista em política internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre em direito Internacional e comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Doutor em direitos e garantias fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em direito marítimo e portuário da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Professor de direito internacional e direito marítimo e portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.


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