A elevação da pena criminal a falsa sensação de segurança e a proliferação do crime organizado

Resumo: No discurso rasteiro e sem sentido imposto pelo debate dos candidatos a presidente da República do Brasil, percebe-se o “mito” da penalização de maior tempo na condenação gerando uma expectativa de falsa segurança e pior, a impressão que esta medida irá solucionar o problema da criminalidade e por fim, irá acabar com a violência cada dia maior; ledo engano, afinal, há muitos países que tem em seu sistema de condenação penas elevadas e nem por isso, conseguiram acabar com a criminalidade, desta feita percebe-se que o fenômeno criminalidade versus prisão, não é uma equação de resultado exato, apenas condenar aquele que transgride a lei a uma pena longa não tem resolvido o problema criminal, que nos dias atuais têm trazido um elemento novo e complicado: a Ascenção do crime organizado dentro dos presídios lotados, pode se antever que quanto mais pessoas ali são colocadas maior o benefício de recrutamento para estas facções criminosas, desta feita tratar o problema carcerário sem uma análise deste problema, beira a irresponsabilidade.

Palavras Chaves: Pena. Aumento. Condenação. Mudança. Legislação.

Sumário: Introdução; 1.O garantismo e o aumento da penalização; 2.Há alguma nova proposta?; 3. A superlotação carcerária e o fenômeno do crime organizado, Conclusão.

Introdução

Ao contemplar este cenário aterrador, tratando especificamente do problema e não de sua causa, traz a efêmero matiz de ser a solução definitiva para todos os problemas relacionados a criminalidade, criminoso e violência, como se um só ato; no caso em espécie: aumentar as penas; seria suficiente para tal conquista.

A humanidade já vivenciou outros momentos quando se tinha penas: de morte, perpétua, de banimento, de castigo cruel e correlatos, e nada desta mecânica do castigo conseguiu se quer diminuir a incidência de crimes cruéis, ao contrário, quanto mais sague se derramava, mais a prática criminosa era cruel, demonstrando não ser eficiente o uso da disciplina rigorosa para afastar a figura do crime na sociedade humana.

Para corroborar com esta assertiva há inúmeros textos, históricos, criminais, penais apontando para esta vertente, com a exata noção que em nenhum momento da existência humana houve período que por meio dos castigos, ou simplesmente a aplicação de pena rigorosa, mudaram a atmosfera evitando assim a presença do crime. Nunca houve tal momento, ao contrário, a cada reação estatal para dirimir o crime, mais crimes e piores se colecionavam, demonstrando assim a necessidade de se pensar de forma diferente e propositiva.

Há inúmeros exemplos positivos que apontam a direção claramente ao contrário, não sendo possível, aceitar o aumento da pena, no que tange ao Brasil a Constituição Federal e a Declaração dos Direitos Humanos e Tratado da Costa Rica, os dois últimos o país é signatário, não se pode olvidar esta verdade.

Outrossim, como verificar o que precisa ser considerado essencial para manutenção de uma pena maior? E se só aumentar a pena, mudaria o aspecto criminal da sociedade brasileira? E a estrutura pode ruir essa planificação?

1. O garantismo e o aumento da penalização

Na esteira desta discussão de aumento de penas e sua aplicação com maior rigor de tempo, fica no vácuo a ululante ideia de que tempo no cárcere pode diminuir a criminalidade.

Destarte ser esta a discussão do momento, não se busca entender porque a legislação brasileira tem uma espécie de proteção a aumentar os limites penais existentes. Para tanto, é importante relembrar que o país além de signatário da Declaração de Direitos Humanos e Tratado da Costa Rica, acrescenta-se a isso ser a Constituição Federal garantidora de Direitos Fundamentais e estando em consonância com o garantismo penal que confere a ideia constitucional de não aceitação, por exemplo de penas que ultrapassem o que já se tem consubstanciado 30 (trinta) anos o tempo máximo para cumprimento da pena estabelecida.

Podendo verificar que hospedada em sede do ordenamento jurídico a semente dos direitos humanos como valoração do Estado Democrático de Direito. Enfrentando este tema tão resoluto é de substancial importância relembrar que ser um Estado Democrático de Direito exige uma postura estatal dentro desta filosofia e, principalmente, a precípua valoração deste fomento que a todo ver; num mundo globalizado; sendo esta última condição elemento agregador a todo mercado quer seja comercial, ou assento na ONU e demais organizações mundiais que tem como fim a valoração do país a estar no mesmo compasso de ideias. Há de se dizer que não há nenhuma imposição para que se assente esta posição, apenas se quiser fazer parte do sistema, assim deve se portar.

Para sedimentar esta assertiva, cumpre verificar o lauto autor garantista que se assim se manifesta.

“O direito penal dos ordenamentos desenvolvidos é produto predominantemente moderno. Os princípios sobre os quais se funda seu modelo garantista clássico – a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal, o contraditório entre as partes, a presunção de inocência – são, em grande parte, como se sabe, fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo. Os filões que se misturam nessa tradição, maturada no século XVIII, são muitos e distintos: as doutrinas dos direitos naturais, as teorias contratualista a filosofia racionalista e empirista, as doutrinas políticas da separação dos poderes e da supremacia da lei, o positivismo jurídico e as concepções militaristas do direito e da pena. Estes diversos filões, contudo, além de não serem filosoficamente homogêneos entre si, tampouco são univocamente liberais. Por exemplo, as filosofias utilitaristas podem fundamentar, como nas doutrinas da Escola Clássica italiana de Beccaria a Carrara, uma concepção da pena como mínima aflição necessária, mas também podem informar tecnologias penais autoritárias e antigarantistas, como as da prevenção especial ou as da defesa social, orientadas ao objetivo da máxima segurança possível.” (FERRAJORI,2002, p.28).

O arauto do garantismo coloca como máxima a seguinte alocução, “O direito penal dos ordenamentos desenvolvidos é produto predominantemente moderno”[…], ou seja, a modernidade do Direito Penal, se ergue frente a necessidade de manter o equilíbrio moderado sobre a prática criminal e seu julgamento, respeitando os alicerces constitucionais, desaguando na sentença condenatória que não deve de forma alguma ultrapassar os limites garantidos na codificação penal.

Há nos dias atuais um olhar diferente quando se trata de falar de garantismo penal, ou então de direitos humanos; parece que militar nestas fileiras é algo errado e ilegal; pois parece que esta forma de encarar o direito é no todo ou em parte, defender o crime e criminoso. Nada poderia estar mais errado.

O fato de se defender a aplicação da pena, respeitando as garantias penais, bem como os direitos humanos, não é e nunca será defender o criminoso, ou endossar seu crime. O que se espera é que o Estado que possui “jus puniend”, não ultrapasse de forma alguma os limites estabelecidos para todos, e não para alguns privilegiados. O que se discorre e perpassa é a certeza de que a prática do crime deve levar a pessoa que praticou as raias da justiça, bem como a penalização prevista na lei.

Em suma a aplicação da lei é a maior necessidade atual, e não querer aumentar a construção da pena maior do que já reproduzido, porque imagina-se, ser este o elemento vital para transpor a ausência de crime. Isto uma vez aceito é no mínimo sem o cabimento lógico de não se pode de forma alguma esperar que a mudança ocorra através de aumento do mínimo e máximo penal.

Como bem conceitua o doutrinador garantista:

“O mito da elevação das penas e das leis penais mais rígidas: sob qualquer ângulo que se possa visualizar a política criminal do Estado, o único instrumento a ser afastado, ao menos na fase de ordenação das políticas públicas no tocante à segurança pública, é o aumento de penas e a edição de leis penais rigorosas. Explica-se. Atualmente, o maior dilema da segurança pública não é o panorama existente de leis penais ou processuais penais. Faltam-lhe infraestrutura, armamento, remuneração condigna, treinamento adequado, fiscalização de seu trabalho, enfim, as polícias (porque no Brasil há mais de uma) encontram-se desarticuladas. Não se possui, até hoje, um sistema de inteligência integrado, de âmbito nacional, nem mesmo um só documento de identidade, igualmente, de extensão nacional. Há carência de operadores do Direito no Ministério Público e na Magistratura. Em suma, esses fatores são mais que suficientes para fomentar, naturalmente, a impunidade. Elevar as penas pode gerar na sociedade uma falsa impressão de segurança, o que deve ser evitado.” (NUCCI, 2017, p. 214).

É salutar viver a realidade produzida e não a esperada, afinal, imaginar que assim deve ser, não tem contribuição efetiva, uma vez que como diz o doutrinador, “Elevar as penas pode gerar na sociedade uma falsa impressão de segurança, o que deve ser evitado ”[…], falsa impressão de segurança, pois esta mentalidade é o mais ledo engano, até porque há inúmeros países que têm penas altíssimas, inclusive com pena de caráter perpétuo e no entanto, nem esta medida acabou com o crime. O que resta provado não ser apenas o aumento da pena o regulador para acabar com o fenômeno crime, há outros elementos essenciais e determinantes para que se diminui muito o crime quase a ponto de se tornar raridade, há sociedades que vivenciam esta realidade, porém, experimentaram encarar o crime, a estrutura que ele representa, o criminoso, sem paliativos, sem possibilidade de dispensar uma análise profunda e transparente, se apercebendo das falhas do sistema, a necessidade de remaneja-lo e remonta-lo com uma visão mais humanística e, o Estado perceber que sua participação nesta construção de novo paradigma depende de priorizar o tratamento do criminoso e do crime.

Esta demanda de repensar o tratamento do apenado, não tratar o agente que comete crime como coitadinho como se verifica nos dias atuais. Ao contrário, se pode sopesar a importância desta mudança de tratamento por um fator determinante: aquele que está no cárcere um dia irá sair e voltar a sociedade e a pergunta que se faz é: “como sairá este que foi encarcerado por seu crime? ”, veja numa sociedade que além desejar que passe pelo suplício que hoje se vê nas penitenciárias em todo país, este quando volta ao berço social, ainda fica marginalizado, mesmo após pagar sua dívida com a sociedade. Esta situação apontada não é nova, o professor Ariel Dotti, em sua tese doutoral, já tratava do assunto há décadas atrás, trazendo a lume a importante obra, “Bases e alternativas para o sistema de penas”, é de sua pena que se extraí a seguinte frase:

“A história do Direito penal é uma história de crimes moraes,(sic) de tyrannias(sic), de horrores, de tormentos, e de sangue, que fazem estremecer a humanidade, que hoje contempla os factos, e que não póde(sic), na presença deles(sic), deixar de recuar tremendo. Parece impossível, que hovessem(sic) legisladores, juízes, executores da alta justiça, a representar activamente(sic) nas repetidas scenas(sic) de suplícios os mais variados, todos corporaes(sic), todos afflictivos(sic), a respeito dos quaes(sic) a imaginação do homem procurasse com esmero a preferência e a invenção de martyrios(sic) os mais dolorosos contra seres da mesma espécie, contra irmãos, contra filhos. Os homens, peóres(sic) que as feras, a pretexto de punir os malefícios, commeteram(sic) crimes mais reprehensiveis(sic), que os que pretenderam reprimir. Deram o exemplo de crueldade, da violação dos direitos individuaes(sic), e dos da propriedade” (Theoria(sic) do Direito Penal, vol. 1, p. XXX/XXXI).(DOTTI: 1998, p. 124).

A palavra chave neste texto é “crueldade”, afinal, qual diferença tem uma sociedade que condena a violência e criminalidade, se em seu afã de desconstruir a ideia do crime simplesmente, usa da mesma forma de crueldade, ou até pior para tratar o crime, avançando a pessoa do criminoso? Em nada se diferencia de quem pratica o crime é no mínimo exigir que aja mudança de postura de tratamento a alguém sendo o carrasco desta pessoa. Não se inibe violência com violência, ao contrário, violência atraí violência, sem nenhuma margem a dúvida.

Se o desejo real for de mudança em aspecto de haver uma nova forma de conceber a sociedade, seu convívio, exalar nova possibilidade de uma relação entre aquele que praticou o crime, sendo e podendo ser aceito no seio da comunidade do qual foi retirado, será sem dúvida o que já se vê em muitas sociedades organizadas. Valorização do ser humano, mesmo que desviante, poderá surtir efeito, ao menos o desejado.

Há de se dizer que não se peticiona em prol do criminoso esquecendo seu crime, ou conduta que o levou até a estar encarcerado, claro que é evidente que não se postula absolver quem de fato precisa passar um tempo no cárcere. A diferença é abissal, afinal, deve haver sentido prender uma pessoa que será sustentada por todos os impostos pagos advindo dos cidadãos. Por estar sobre a tutela do Estado e, principalmente sendo mantido por dinheiro de impostos, há de se buscar sem nada referir sem

2. Há alguma nova proposta?

Na esteira do que se está se produzindo se faz mister se aperceber que o sistema desenvolvido no Brasil sofre de esquizofrenia, ou seja, ele não tem recuperação e a medicação só controla, não há esperança de cura. Quando se chega a esta conclusão é necessário se possuir maturidade e compromisso com o futuro da nação e aceitar que, não é possível vencer o crime, pois ele mudou, se modernizou, se dinamizou, entendendo que qualquer mudança, ou qualquer coisa serve para um problema estrutural como este, pode mudar o futuro, sem prejudicar outra geração, como acontece nos dias atuais desde há muito tempo.

Este choque de realidade tem que demonstrar a possiblidade de se possível, avançar mudando em 180° graus o que até agora se foi realizado. Não há outro caminho, afinal, não tem sido funcional operalizar novas mudanças num sistema envelhecido e, comprovadamente ineficaz. Não tem como conserta-lo, tem apenas que muda-lo, desde a raiz até sua estrutura final. Mas se percebe que ao olhar, por exemplo para Lei de Execução Penal/ LEP 7.210/84, há toda uma construção e, principalmente descrição em detalhes de como deve ser o estabelecimento prisional e, principalmente sua estrutura funcional.

Destarte toda este esforço empreendido na base de se procurar ser a LEP algo viável, pode gerar, sem sombras de dúvida algo além do necessário, a expectativa prostrada a uma ideia e disposição, não é elementar. Cumpre nesta escala aprofundar o que se tem de inovação, perseguindo a possibilidade de pensar ser possível mudar o sistema para algo mais humanitário. Sim, embora tenha que se cumprir a pena, o sentido de pena, há anos não tem mais o caráter de castigo ou punição, desta forma cumpre notar o que se pode extrair de melhor do que se está eclodindo em outros países. A pedagogia inserida de forma prática na carcerária penal.

Nesta vertente se pode extrair o que o Doutrinador e professor Nucci, oferece de forma resumida, mais inteligível:

“Abolicionismo penal e direito penal mínimo – visão crítica: fruto dos estudos e dos artigos de LOUK HULSMAN (Holanda), THOMAS MATHIESEN e NILS CHRISTIE (Noruega) e SEBASTIAN SCHEERER (Alemanha), pode-se conceituar o abolicionismo penal como um novo método de vida, apresentando uma nova forma de pensar o Direito Penal, questionando o significado das punições e das instituições, bem como construindo outras formas de liberdade e justiça. O movimento trata da descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação – ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas) como soluções para o caos do sistema penitenciário, hoje vivenciado na grande maioria dos países”. (NUCCI, 2017, p.214).

Observa-se que há uma postura proativa no que concerne a penalização nos moldes atuais, afinal, se o sistema faliu, como bem se pode observar, há de buscar uma mudança, através da reflexão séria e sóbria do porquê está assim.

Aceitar esta condição de apenas tirar de circulação aquele que cometeu crime, não é saudável, muito menos transigir para esta condição permanecer em perpétua condição, sem atrelar uma situação ainda melhor. Mudar é mais do que necessário, afinal, se pode viabilizar um sistema que está sendo realizado em outros Estados e verificar que está sendo possível realizar melhor e muito mais, sem, contudo, abrir mão de valores sociais.

Para tanto cumpre observar o método a priori buscado para trazer nova situação e, principalmente uma mentalidade muito melhor. Assim se pode entrincheirar.

“O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados. Por isso, seria preciso buscar e testar novos experimentos no campo penal, pois é sabido que a pena privativa de liberdade não tem resolvido o problema da criminalidade. A sociedade, no fundo, segundo o pensamento abolicionista, não tem sucumbido diante do crime, como já se apregoou que aconteceria, sabendo-se que há, no contexto da Justiça Criminal, uma imensa cifra negra, ou seja, existe uma diferença entre os crimes ocorridos e os delitos apurados e entre os crimes denunciados e os delitos processados. A maioria dos crimes cometidos não seria nem mesmo levada ao Judiciário, porque não descoberta a autoria ou porque não conhecida da autoridade policial a sua prática, querendo isto dizer que a sociedade teria condições de absorver os delitos cometidos sem a sua desintegração. Portanto, a descriminalização e a despenalização de várias condutas, hoje consideradas criminosas, poderiam facilitar a reeducação de muitos delinquentes, mediante outras formas de recuperação. Para isso, o abolicionismo recomenda, em síntese, a adoção dos seguintes princípios: a) abolicionismo acadêmico, ou seja, a mudança de conceitos e linguagem, evitando a construção de resposta punitiva para situações problema; b) atendimento prioritário à vítima (melhor seria destinar dinheiro ao ofendido do que construindo prisões); c) guerra contra a pobreza; d) legalização das drogas; e) fortalecimento da esfera pública alternativa, com a liberação do poder absorvente dos meios de comunicação de massa, restauração da autoestima e da confiança dos movimentos organizados de baixo para cima, bem como a restauração do sentimento de responsabilidade dos intelectuais.” (NUCCI, 2017, p.214).

Na maneira exposta do método novo, se aplicaria de forma a demonstrar a possibilidade, mesmo que para tanto se precisasse fazer um esforço hercúleo, nada seria melhor no cenário devastador em que se encontra a população à mercê de qualquer mudança, para sair do marasmo constante e permanente. Sem dúvida, a corrente acima citada é um sonho, alguns a chamam até de utopia, mas é de ações que revitaliza a sociedade que esta pode ser, a bom tempo mudada. Deixar como se está e permanecer desta feita é transformar a situação já temerária em um conflito, que somente o crime organizado, que está recrutando a cada dia um verdadeiro exército, tem sido beneficiado com a desolação contido nos presídios.

“Não há dúvida de que, por ora, o abolicionismo penal é somente uma utopia, embora traga à reflexão importantes conceitos, valores e afirmativas, demonstrando o fracasso do sistema penal atual em vários aspectos, situação que necessita ser repensada e alterada. Manifesta-se LUIGI FERRAJOLI sobre o tema: “O abolicionismo penal – independentemente dos seus intentos liberatórios e humanitários – configura-se, portanto, como uma utopia regressiva que projeta, sobre pressupostos ilusórios de uma sociedade boa ou de um Estado bom, modelos concretamente desregulados ou autorreguláveis de vigilância e/ou punição, em relação aos quais é exatamente o direito penal – com o seu complexo, difícil e precário sistema de garantias – que constitui, histórica e axiologicamente, uma alternativa progressista” (Direito e razão, p. 275). (NUCCI, 2017, p.214).

A ideia cultivada há anos para que se mude o sistema que não funciona mais, e não é novidade a ninguém este cenário, pode e deve ser melhorado uma vez não trazer benefício para nenhum dos lados, a de se ter a mente aberta para poder perceber o quanto anda o país mergulhado em atritos com presidíos que lotado não se tem mais tolerância para acumular a ponto de ser chamado de deposito humano.

Não é proporcionar o que muitos veem como luxo, mas sim tratar de forma digna aquele que errou na sua forma de gerir sua vida avançando para o caminho do crime. Também não é chama-lo de “coitadinho”, ao contrário, quem comete crime tem que cumprir o chamado “contrato social”, afinal, o erro está espelhado de forma clara a conduta proibida e o que ocasiona se desviar desta conduta.

No ponto expresso desta discussão há a importante e profunda vindicação de cumprir, ao menos no Brasil aquilo que se faz necessário, ou seja, o que já está dentro do ordenamento jurídico, a aplicabilidade das leis vigentes, afinal, sem isto, nada se poderá observar se o sistema funciona, em termos de aplicação da lei sem nenhum critério duvidoso e sim, na exata medida exposta. Nas palavras alvissareiras.

“Antes de se criarem, somente para parecer original, penas alternativas novas, seria fundamental fazer valer as que já estão previstas em lei, bem pouco aplicadas, de fato, mas não por culpa dos juízes brasileiros, e sim por falta de estrutura para sua implementação prática’. (NUCCI,2017, p. 215).

O velho sistema tem demonstrado há anos e a cada ano, que seu funcionamento depende de uma série de intercorrências que não basta apenas aumentar a pena, mas proporcionar a cada condenado um espaço para cumprimento da pena sem luxo, mas com respeito; sem mordomias, mas com dignidade; sem excesso, mas o suficiente. Nada de tratar de “coitadinho”, frase muito comum entre aqueles que rivalizam com aqueles que devem estar atrás das grades.

A ideia é compreender a necessidade de cumprimento da pena, sem artifício, na medida exata, caso contrário não resolve determinar quantidade de pena, que não será satisfeita de uma forma ou outra que esteja condicionada no Código Penal. Nem mais nem menos.

3. A superlotação carcerária e o fenômeno do crime organizado

Há de se pretender a esta altura qual a função da prisão em tempos de criminalidade alta e subindo o índice subindo e muito ao passar do tempo. Será que só condenar a prisão aquele que pratica crime resolvi o problema do crime? Ou ser preso tem uma outra função especial?

Para início se faz necessário entender qual a função da prisão?

No conceito geral é importante redescobri que a prisão tem o condão de ressocializar, seu papel primal se encontra nesta base, além de conter e disciplinar de forma variada a pessoa ali condenada, ao impor a pena, se tem a clara noção destas duas faces: ressocialização e disciplina, a questão repousa sobre uma questão pendente: a ressocialização tem sido relegada a último plano, pois no contexto atual a ideia que vige sobre a cadeia é que quanto pior melhor, o que elimina qualquer possibilidade de ressocialização; e sobre a disciplina além de não ser buscada nas cadeias, hoje se tem o fenômeno do crime organizado, que tem tomado conta dos presídios impondo sua sistemática e recrutando os chamados “soldados”, para suas fileiras.

Estar os presídios tomado pela sombra do crime organizado tem gerado um espaço que o crime acaba se constituindo uma forma de vida, para aqueles que ali adentram acabam sendo enfileirados e esta não tem sido a preocupação de quem tem discurso de aumento de pena, ou seja, não se aperceberam que ao não cumprir os presidíos sua função de ressocialização e disciplina, tem sim cumprido o papel de recrutamento, o que deveria ser pauta de políticas criminais, o de cercear este crescimento no ambiente do presídio afinal, não poderia a prisão ter função de serventuária do crime, como nas últimas décadas tem servido.

“O sistema penitenciário brasileiro apresenta como escopo a ressocialização do indivíduo, porém, para que este objetivo se concretize, seria preciso a existência de diversas condições sociais no interior dos presídios. Entretanto, o que observamos, é que tem se tornado cada vez mais difícil realizar a tarefa ressocializadora e punitiva a que se propõe o sistema penitenciário, tendo em vista a escassez de condições dignas para os presos e a falência na questão da segurança, que faz com que as facções detenham um poder que não deveriam possuir.” (https://kananda12musik.jusbrasil.com.br/artigos/381651445/a-violencia-nos-presidios-a-acao-do-crime-organizado-e-seus-reflexos-na-sociedade-com-enfase-no-complexo-penitenciario-de-pedrinhas-1)

É notório a ausência de ressocialização, cujo o objetivo está cravado na legislação brasileira, porém o pior não é isto, o pior é ao estar lotado como se encontram os presídios brasileiros é gerar o problema muito grave de estar oferecendo ao crime organizado a pretensão de ter mais e mais pessoas para serem recrutadas.

Para melhor entender esta situação cumpre notar seu início e propostas.

“Assim como o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital (PCC) também teve origem no interior do sistema carcerário, porém, nesse caso, no Estado de São Paulo, em 1993. Por mais que um dos objetivos do PCC seja a melhoria das condições de vida dentro dos presídios paulistas, isso não afasta sua natureza de organização criminosa, sobretudo se recordarmos o caos criado em São Paulo nos últimos anos em virtude de inúmeros ataques às forças policiais, juízes, Promotores de justiça e funcionários da Secretaria de Administração Penitenciária”. (LIMA, 2016, p.477).

Desde de sua origem, as facções criminais têm se postado como um movimento de acessibilidade ao preso e as injustiças que atingem os presídios brasileiros. Veja que seu início alvissareiro apresenta uma proposta bem razoável, tratando “a melhoria das condições de vida dentro dos presídios paulistas”, o que aparentemente se apresenta como um direito, todavia, não se pode esquecer que ao longo do tempo, embora a disciplina tenha vigorado dentro dos presídios como forma de pressão da facção criminosa, sem, contudo, esquecer sua principal missão que sempre foi a entronização da modalidade “crime organizado”, para tanto basta observar como se apoderou-se de várias modalidades de crime, sendo quase que proprietários de ramificações isoladas de tais crimes. Para alcançar este topo, é quase que imprescindível haver um recrutamento maciço dentro dos presídios, os obstáculos é que outras facções criminosas também formam surgindo na esteira das primeiras Comando Vermelho (R.J) e PCC (SP), o que descortinou uma luta dentro dos presídios por espaço e recrutamento.

“A grande maioria dos presídios converteram-se em verdadeiras escolas do crime, comandadas por organizações criminosas que ditam as regras paralelas a serem obedecidas cegamente dentro dos muros das prisões. Tais organizações dedicam-se a atividades ilícitas dentro e fora das prisões, ordenando o cometimento de crimes das suas próprias celas e pondo a sociedade em uma situação de grave insegurança. Atualmente, têm sido alvo da mídia os acontecimentos decorridos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, comandado por duas organizações criminosas, às quais cada detento é obrigado a aderir. Estas organizações têm aterrorizado a população, pois as rebeliões dentro do complexo, bem como mortes e depredações de bens públicos fora do presídio, tornaram-se muito comuns”. (https://kananda12musik.jusbrasil.com.br/artigos/381651445/a-violencia-nos-presidios-a-acao-do-crime-organizado-e-seus-reflexos-na-sociedade-com-enfase-no-complexo-penitenciario-de-pedrinhas-1) .

Como se pode observar, os presídios além de sair de seu papel formal, tem como palco neste teatro de operações do crime organizado, uma vertente das mais cruentas possíveis que é a de recrutamento em grande escala, mesmo que para recrutar ou marcar território seja necessário a luta dentro dos presídios, o que vem se assistindo de forma bem ruidosa nos últimos anos este estreitamento de organizações criminosas que começaram quase que regionais saindo de seu território e tentando assumir outras esferas.

Se imaginar que um dos crimes mais rentáveis para o crime organizado é o tráfico de drogas, percebe-se porque se faz necessário tomar outros presídios de assalto em outros estados, para que a droga chegue aos destinos sem problema com outras facções criminosas. Daí o olhar estudioso para este problema criminal.

Além desta situação possível de se observar, há também a ideia de crescer a ponto de assolar vários estados e quiçá, num futuro próximo, se tornar o que as farcs foram na América do Sul. Isso não é fruto da imaginação e sim, observar os motivos para se estender no território nacional e, principalmente a questão de crimes usais serem facilitados pelo contingente se tornar cada vez maior.

A paralisia mantida pelo Estado frente ao problema cada vez mais crescente chega a incomodar o mais incauto dos  seres humanos, não se vê um único candidato a presidência falando sobre este tema atual, nenhuma proposta sobre a questão de contingência urgente e necessária, até parece que este problema não existe e, pelo contrário, se manifesta de forma grandiosa e sangrenta, além de perceber que boa parte de seus recrutados, serem de tenra idade, o que preocupa pois assim se envia uma mensagem bem eloquente de recrutamento e cuidado como se tem demonstrado, Num dos bons livros que trata sobre o tema se extrai o seguinte estatuto apontado ser do crime organizado.

“Quando o indivíduo ingressa no Primeiro Comando da Capital, geralmente tem acesso ao Estatuto da Sociedade Criminosa, que estabelece regras de conduta que devem ser rigorosamente observadas. Descoberto em 1996 por autoridades policiais, o Estatuto do PCC prevê: "1. Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido. 2. A Luta pela liberdade, justiça e paz. 3. A união da Luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões. 4. A contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate. 5. O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado do Partido. 6. Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre Leal e solidário à todos os seus integrantes para que não venham a sofrerem nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos. 7. Aquele que estiver em Liberdade "bem estruturado" mas esquecer de contribuir com os irmãos que à estão na cadeia, serão condenados morte sem perdão. 8. Os integrantes do Partido têm que dar bom exemplo à serem seguidos e por isso o Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema. 9. O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o interesse como ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um. 10, Todo integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acordo com aquilo que fez por merecer. A opinião de Todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido. 11. O Primeiro Comando da Capital PCC fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como tema absoluto a "Liberdade, a Justiça e Paz". 12. O partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderança do Comando, pois cada integrante do Comando sabe a função que lhe compete de acordo com sua capacidade para exercê-la. 13. Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992, onde 11 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos mudar a prática carcerária, desumana, cheia de injustiças, opressão, torturas, massacres nas prisões. 14. A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado à desativar aquele Campo de Concentração " anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e a tantos sofrimentos atrozes.15. Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final. 16. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho- CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e nosso braço armado será o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangu do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros. Conhecemos nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais será vencido. LIBERDADE! JUSTIÇA! E PAZ! O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com Comando Vermelho CV. UNIDOS VENCEREMOS".” (LIMA,2016, p. 477 e 478).

Muito embora longo o texto transpassado é de grande valia lê-lo em sua extensão para uma visão clara desta facção criminosa e poder observar seus tentáculos, que se pretendia avançar além do regionalismo em breve espaço de tempo. Ocorreu que ao chegar em muitos presídios, se demonstrou estarem atrasados porque ali já existia outra facção criminosa funcionando, e que não permitiriam que outra tomasse conta, daí a explicação de cunho mais realista do que a oferecida pelos governos onde se teve a chamada luta pelo poder, ser tratada do governo a imprensa, como rebelião o que foge da verdade dos fatos, o que estava claramente ocorrendo era e é a luta pelo poder de ser exclusiva organização criminosa. Isso gerou mortes violentas e escancarou um Raio X temerário dentro dos presídios, de fato os condenados ali tem armas; brancas, de fogo, e outras artesanais feitas pelos próprios presos. Ficou evidente em todas estas lutas pelo poder. E claro diante deste fato inconteste, ficou uma indagação no ar, como estas armas entraram? E como permanecem se há revistas nas celas? Ou não se está revistando na entrada, ou alguém está levando para dentro dos presídios, e também as revistas não estão sendo feitas e se feitas estão sendo abaixo, ou seja, insatisfatórias. Há sem dúvida alguma havendo algo que não está sendo realizado nesta cadeia de comando.

Junta-se a este fato os episódios ocorridos e a violência empregada, em uma destas lutas decapitaram os presos o que oferece uma demonstração de total desprezo ao sentido de ressocialização e disciplina, afinal, se percebe o descontrole daqueles que estão na direção destes presídios que há muita oportunidade para crime de homicídio sem sentirem nenhuma pretensão de nova penalização. O que por si só é temerário, pois demonstra de forma palpável que não há limites para o que estes presos que deveriam estar sobre a supervisão do sistema carcerário, podem fazer, e que estar aprisionado para estes não impõe nenhum medo ou receio. Quem sabe esta observação seja a mais cruel de todas, pois desmonta toda proposta que se possa fazer para melhoria no cárcere. Aqui é o ponto nevrálgico do sistema prisional brasileiro.

Para se ter um retrato desta situação calamitosa, se usará só um entre tantos exemplos, para se ter um escopo da real situação.

“Esta pesquisa se aterá a uma análise acerca do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, que, nos últimos tempos tem sofrido bastante com a atuação de organizações criminosas, que, não só causam danos no interior do presídio, mas estendem suas práticas para fora dos muros da prisão, colocando em risco a segurança dos próprios habitantes de São Luís. Em janeiro de 2014 houveram diversos ataques à população de São Luís, ordenados de dentro do presídio por facções criminosas, que resultaram no incêndio de vários ônibus e na morte de uma menina de 06 anos, chamada Ana Clara Santos Souza (G1 Maranhão, 2014). Em decorrência desses e de outros ataques, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizaram uma visita ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas em outubro de 2013, com vistas a fazer um relatório dos problemas que afligem o sistema penitenciário do Maranhão, constatando uma série de irregularidades, tais como instalações impróprias, superlotação e falta de segurança. (Conselho Nacional do Ministério Público, 2013). No entanto, é de se observar que, a pesar dos inúmeros anexos que formam o complexo, ainda não é o suficiente para atender ao contingente de presos, resultando em uma superlotação de detentos. O relatório elaborado pelos membros do CNJ e do CNMP, já referido, demonstrou que a situação em que os presos vivem é de total insalubridade, com celas superlotadas, repletas de “gambiarras”, além de aparelhos sanitários em condições precárias, entupidos e com dejetos à mostra. Outro aspecto interessante de nota é que os presidiários são divididos nas celas de acordo com a facção à qual pertencem, além de relatos de maus tratos a detentos, cometidos por agentes da polícia. Os visitantes do CNJ e CNMP declararam que a situação do complexo é “extremamente preocupante, a exigir soluções emergenciais” (Conselho Nacional do Ministério Público, 2013, p. [?]).(https://kananda12musik.jusbrasil.com.br/artigos/381651445/a-violencia-nos-presidios-a-acao-do-crime-organizado-e-seus-reflexos-na-sociedade-com-enfase-no-complexo-penitenciario-de-pedrinhas-1).

A descrição demonstra através do microcosmo do Presídio de Pedrinhas como estão os demais Presídios no Brasil, sucateados, lotados, descontrolados, um nascedouro para novas organizações criminosas e, também recrutamento das existentes. Até quando?

Como já explorado, este problema de dimensões continentais, nenhum candidato a presidência tem se quer mencionado tais fatos, o que inferisse ser um problema sem aparente solução. Aparentemente nenhum dos candidatos querem se quer mencionar que construíram presidíos, pela conotação que tal declaração oferece, a de haver muito mais criminosos do que se pode imaginar, então tentam a toda prova jogar a sujeira para baixo do tapete, só que o lixo é muito grande, não podendo ser possível fazer isto e não se tornar perceptível a sujeira.

Como a proposta deste artigo era a demonstração da falsa sensação de ser o aumentar o tempo de prisão para se ter o fim da criminalidade e a decorrência de maior violência, ao contrário, ao se permitir que sejam mais condenados por qualquer crime ali dentro e, por um tempo maior, aumentará sim o efetivo do crime organizado o que certamente trará maior insegurança na sociedade e a escalada de crime, crescerá de forma vertiginosa.

Conclusão

A apreciação na análise de se buscar uma resposta ao crime tem sido feita sem considerar todos os elementos necessários para se chegar a uma ideia que possa levar a uma conclusão melhor, sem esta miopia conveniente.

Falta opinião dos que realmente são especialistas no assunto, pois o problema aqui transcende a política em sua curvatura hedionda. Neste assunto tem que se buscar aqueles que estudaram, que tem referências reais para propostas possíveis e, principalmente viáveis e não rompante em discursos anêmicos dos quais se fazem a histeria neste momento que o país se encontra.

Não basta deixar como muitos desejam os presídios ainda piores, pois este ambiente reproduz espaço necessário para aqueles presos articulados fazer crescerem outras organizações criminosas. A inércia do Estado tem propiciado este aumento de contingente numeroso dentro destas organizações criminosas e pior, trarão sem dúvida novas e piores facções, afinal, se o ambiente é quanto pior melhor, há de se repensar este aspecto, pois o que se percebe é haver sem dúvida, um aumento crescente e subindo destas organizações com líderes com discurso afiado a situação caótica que o sistema carcerário se encontra.

É evidente que um discurso realista pode no início despertar reações as mais diversas e preocupantes, porém, sua apresentação com dados reais e temerários, trazendo a realidade para a população, certamente será ouvido e compreendido, pois no final o que se quer é que o crime não fique campeando pelo tecido social.

O desafio está lançado!

 

Referências
DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: 4ª ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Referência eletrônicas


Informações Sobre o Autor

Marcos Antônio Duarte Silva

Doutorando em Ciência Criminal UBA Mestre em Filosofia do Direito e do Estado PUC/SP Especialista em Direito e Processo Penal formado em Direito e Teologia Professor de Processo Penal e Direito Penal da Faculdade de Rondnia FARO Professor de Pós-Graduação da UNIJIPA pesquisador da PUC/SP e da CNPq


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