Aposentadoria por idade não exige que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente

Resumo: Para a concessão da Aposentadoria por Idade (B 41), não se exige que os requisitos exigidos por lei, 180 meses de contribuição (carência), 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), sejam preenchidos de forma simultânea. Hoje tanto a Autarquia (INSS), quanto à jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente (hoje 180 contribuições), ou atingida a idade mínima, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, ainda que ausente a qualidade de segurado. Também está pacificada a situação em que, fixa-se a carência exigida no ano em preenchido o requisito idade. Porem, o mesmo não ocorre quando o segurado atinge a carência, estabelecida nas regras de transição do art. 142 da Lei 8.213/91. Busca-se neste artigo apresentar alguns argumentos que, fixem o requisito carência, quando atingido, ficando apenas na dependência de se atingir a idade mínima para ter direito ao benefício.[1]

Palavras –chave: Aposentadoria por idade, carência, idade mínima, requisitos não exigidos de forma simultânea.

Abstract: For the granting of Retirement by Age (B 41), there are no obligation that the requirements required by law, 180 months of contribution (grace period), 60 years (woman) and 65 years (man), are not required to be filled simultaneously. Today both the INSS and the case law have already established an understanding in the sense that, once the deficiency required by the then current law (now 180 contributions), or reached the minimum age, the right to the retirement by age, even though the quality of the insured is absent. It is also pacified the situation in which it fixes the required grace in the year when the age requirement is met. However, the same does not occur when the insured reaches the shortage, established in the transition rules of art. 142 of Law 8,213 / 91. In this article, we present some arguments that establish the requirement waiting time, when reached, and only depend on reaching the minimum age to qualify for the benefit.

Key-words: Retirement by age, disability, minimum age, requirements not required simultaneously.

Sumário: Introdução. 1. Da situação de Fato. 2. Do Direito. Conclusão. Referências. Jurisprudências.

1. Introdução

Na concessão do benefício de aposentadoria por idade, impropriamente, o INSS prioriza o requisito idade. Impõe regras diferentes para segurados que almejam o mesmo benefício. Fere os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Diferentemente do entendimento da Autarquia, a própria legislação vigente, não exige que os requisitos carência/idade mínima, sejam preenchidos de forma simultânea. Tão pouco priorizam algum requisito.

2. Situação de fato

Segurada que à época do pedido do benefício de “Aposentadoria por Idade” (maio/2014), buscava a concessão do benefício previdenciário, entendendo que já estavam atendidos os requisitos da “carência” e da “idade”. Vinculada ao Regime Previdenciário Urbano, antes do advento da Lei n. 8.213/91, a carência exigível, não é a da regra geral (180 contribuições), prevista no artigo 25 da citada Lei, mas sim, a da regra de transição nos termos do que estabelece o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

A Segurada em 1996 já havia contribuído por 7 anos, 07 meses e 16 dias (92 contribuições), enquanto que o número de meses exigidos era de apenas “90”.

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:”

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Em face das contribuições realizadas, já tinha cumprido o requisito da “carência”. Teria direito à aposentadoria quando se completasse o requisito da “idade” (fevereiro/2014), mas o INSS fixa a carência somente no ano que o segurado completa a idade mínima, neste caso 180 contribuições.

3. Do Direito

Tanto a norma anterior, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que em seu artigo 46, dispunha que a segurada que atingisse idade igual (ou maior) a 60 (sessenta) anos de idade e tempo de contribuição de 60 contribuições, poderia pleitear o benefício denominado “aposentadoria por velhice”, antiga denominação da atual aposentadoria por idade, quanto à atual legislação (Lei nº 8.213/91), não exigem que tais condições (carência/idade) sejam completadas simultaneamente, conforme se verifica pela leitura dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, reproduzidos abaixo:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima já tenha perdido a condição de segurado (…)” (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 175.265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18/09/2000).

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. I – A lei não exige o preenchimento simultâneo dos requisitos necessários à aposentadoria por Idade. Precedentes. II – Tendo contribuído por mais de 9 (nove) anos antes do advento da Lei 8.213/91 que garantiu o direito à aposentadoria por idade a quem contribuiu com 60 (sessenta) contribuições, a perda de qualidade de segurado não importa em perecimento do direito à aposentação, ao completar o implemento da idade.

III – Embargos rejeitados.” (STJ – Ac. 5ª T, EDReSP nº 323.903/RS – Rel. Min. Gilson Dipp, p.DJU de 8.4.2002, grifou-se)

Este também foi o entendimento adotado pela Turma de Uniformização Regional da 4ª Região, através da Súmula n. 02: “Para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente”.

Note-se que não indicação de qual requisito deve ocorrer primeiro. E certamente se houvesse, não seria a idade, uma vez que o próprio legislador procurou dar maior importância ao requisito da carência. Justifica-se esta opção pelo fato da Previdência Social ter caráter contributivo, expressos no artigo 201, caput, da CF, e artigo 1º, da Lei 8.213/91, reproduzidos abaixo:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (nossos grifos)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.” (grifamos)

Observa-se que o mesmo critério foi adotado para outros benefícios, cujos "capts" destes artigos foram copiados e grifados, a seguir:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.  

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Não é por acaso que há um escalonamento presente em todas as normas jurídicas. Nele busca-se demonstrar o grau de importância que o legislador estabeleceu para cada norma, objetivando a ordem jurídica, como meio, para se chegar a finalidade social à que se destina.

4. Conclusão

O artigo 48, da Lei da Lei 8.213/91, estabelece que a aposentadoria por idade seja devida ao segurado que, “…cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”.

A própria lei não estabelece que os requisitos (carência/idade mínima) sejam preenchidos simultaneamente.

Ao priorizar o requisito “idade”, a Autarquia fere o princípio constitucional da legalidade. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Diferentemente do critério adotado pelo INSS, caso algum requisito tivesse mais relevância, o que se admite apenas como hipótese, este seria o da carência, pelo caráter obrigatório das contribuições previdenciárias.

Ao vincular o requisito da carência à idade, a Autarquia (INSS) impõe regras diferenciadas para segurados que almejam o mesmo benefício.  Claramente não se respeita o princípio da Isonomia, previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

No presente exemplo, a segurada em 1996 já havia contribuído por 7 anos, 07 meses e 16 dias (92 contribuições). Para aquele ano, a quantidade de meses exigidos, para o requisito da carência, estabelecida na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, era de apenas “90”. Completou 60 (sessenta) anos de idade em fevereiro/2014. Faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade, requerido em Maio/2014, tudo isto, como medida da mais lídima JUSTIÇA.

 

Referências:
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 15 jan. 2018.
BRASIL, Lei nº 8213, de 24.07.1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em: 15 jan. 2018.
BRASIL, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/23/1979/83080.htm. Acesso em: 15 de jan. 2018.
Jurisprudências:
BRASIL, Turma de Uniformização Regional da 4ª Região. Súmulas. Disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_tru4. Acesso em: 18 de jan. 2018.
BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 175.265-SP. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199900686764&dt_publicacao=18-09-2000&cod_tipo_documento=&formato=PDF. Acesso em: 18 jan. 2018.
BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 323.903-RS. Relator: Ministro Gilson Dipp. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG&sequencial=20206&num_registro=200100601884&data=20020408&formato=PDF. Acesso em: 18 jan. 2018.
 
Nota
[1] Artigo orientado pelo Prof. Dr. Joseval Martins Viana. Trabalho de Conclusão do curso de Pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale como requisito parcial à obtenção do título de especialista


Informações Sobre o Autor

Francisco Carlos Nunes

Advogado Pós-Graduado em Administração de Recursos Humanos pela FMU-SP Direito Material e Processual do Trabalho pela EPDS-SP e Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


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