Requisitos legais do benefício de aposentadoria por invalidez

Resumo: O presente artigo tem como propósito demonstrar o aspecto da Aposentadoria por Invalidez, bem como sua ascendência, seus benefícios e sua importância para o indivíduo que não puder mais exercer as suas atividades laborais, juntamente com as regras que as regem. O estudo visa explanar quais os direitos garantidos ao indivíduo que for considerado incapaz, sendo está comprovada pelos peritos do Regime Geral da Previdência Social, que solicitam um exame para comprovar tal incapacidade. Pode-se perceber que é de suma importância o segurado contribuir mensalmente com o INSS, visto que quando houver uma enfermidade, doença ou lesão que o afaste do exercício das suas atividades, terá acesso direto ao auxílio doença, e em caso de agravamento ou incapacidade, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. O referido trabalho buscou responder a seguinte problemática: De que forma a Previdência Social atrelada ao benefício da aposentadoria por invalidez é fator primordial na vida do indivíduo? Desse modo, foi possível explicar todo o sistema que conduz a Previdência Social, além dos critérios necessários que o segurado precisa cumprir para ter direito ao benefício. Portanto a contribuição ao INSS é de extrema importância, pois qualquer pessoa que vir a sofrer qualquer enfermidade, doença ou lesão terá direito ao benefício.

Palavras-chave: Previdência. Aposentadoria. Invalidez. Benefício. Segurado.

Abstract: The purpose of this article is to demonstrate the aspect of disability retirement, as well as its ascendancy, his benefits and importance to the individual who can no longer exercise his work activities, along with the rules that govern it. The study aims to clarify which rights are guaranteed to the individual who is considered incapable, and is proved by the specialists of the General Social Security System, who requests an examination to prove this incapacity. It is of the utmost importance that the insured contribute monthly to the INSS, since when he has an illness or injury that distances him from the exercise of his activities, he will have access to sickness assistance and in case of aggravation or incapacity, of the disability retirement benefit. This work sought to answer the following problem: How is Social Security and the benefit of retirement due to disability a prime factor in a person's life? In this way, it was possible to explain the entire system that conducts Social Security, in addition to the necessary criteria that the insured must comply with to be entitled to the benefit. Therefore, the contribution to the INSS is extremely important, since any person suffering from illness or injury will be entitled to the benefit.

Keywords: Previdência. Retirement. Invalidity. Benefit. Insured.

Sumário: 1. Introdução. 2. Aposentadoria por invalidez. 2.1 Tipos de Aposentadorias. 2.1.2Aposentadoria Invalidez Comum. 2.1.3Aposentadoria Invalidez Trabalhador Rural. 3. Período de carência. 4. Renda mensal. 5. Metodologia. 6. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído constantemente em favor dos trabalhadores, em especial ao que se refere à Aposentadoria por Invalidez, quando o indivíduo necessita afastar-se das suas atividades laborais, e precisa garantir a sua subsistência e da sua família. Demonstrando assim que a jurisprudência brasileira busca englobar direitos e garantias ao indivíduo, sem deixar o mesmo desamparado em decorrência de enfermidades ou eventuais que possam vir a acontecer com o mesmo.

A aposentadoria por invalidez caracteriza-se como um benefício contínuo ao indivíduo que se encaixar nas regras da Lei n° 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n° 3.048/99. Este benefício visa proporcionar garantias aos indivíduos que, se encontram com alguma enfermidade, e está ou não usufruindo do auxílio-doença, diagnosticado pela perícia médica de Regime Geral da Previdência Social a incapacidade exercer as suas atividades laborais. Portanto, este benefício garante ao segurado o direito sustento para si e sua família através de parcelas paga mensalmente pelo INSS.

Cabe ressaltar que somente terá direito à aposentadoria por invalidez, o segurado que encontrar-se diretamente nas regras estabelecidas pela Previdência Social, excluindo o direito de quem já possui uma doença ou lesão, salvo para aqueles enfermos que for constatado a sua incapacidade ou agravo da moléstia.

Contundo, é importante frisar que o indivíduo precisa contribuir para a Previdência Social para que somente assim possa ter direito ao benefício, em caso de doença é necessário que ele tenha contribuído no mínimo 12 meses, e para acidentes não possui um prazo em específico, porém é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Na maioria das vezes, a aposentadoria por invalidez transcorre do auxílio-doença, mas é necessário que a gravidade da lesão seja de fato averiguada, para que somente assim se constate a incapacidade do indivíduo e este passe a ter direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. 

E nos casos que o segurado volte a trabalhar em decisão própria, terá a sua aposentadoria detida, desde o dia do seu retorno para o trabalho. “Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).”

O referido trabalho buscou responder a seguinte problemática: De que forma a Previdência Social atrelada ao benefício da aposentadoria por invalidez é fator primordial na vida do indivíduo?

Como objetivo geral buscou, analisar a importância de o indivíduo contribuir para a Previdência Social, visto que em casos de afastamento das atividades, será ela quem dará o direito de receber as prestações para garantir a subsistência;

Como objetivos específicos: caracterizar Previdência Social e sua importância para o indivíduo; ressaltar qual o propósito da aposentadoria por invalidez, além de citar sua importância juntamente com os seus benefícios;

A metodologia utilizada foi de pesquisa bibliográfica, utilizando livros, artigos científicos e internet. Possui caráter qualitativo, aonde foi possível desenvolver opiniões a partir de informações já coletadas e cientificamente elaboradas.

2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez está disposta no art. 42, 43 a 50, além da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, é um benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a ser pago ao indivíduo que for constatado a sua incapacidade para exercer as suas atividades laborais, ou a sua reabilitação para uma outra função. Tal benefício dependerá da constatação dos médicos periciais, que exercem tal atividade para a Previdência Social. O valor a ser pago para o segurado, corresponderá a 100% do salário do benefício, tal exemplificação é disposta no § 2º do art. 29 da lei 8.213/91, não podendo este ser menor que o salário mínimo vigente.

A aposentadoria por invalidez tem como propósito fornecer um benefício de caráter previdenciário ao indivíduo que for considerado completamente incapaz para retornar as suas atividades laborais, visto que sua estabilidade dependia do exercício das suas atividades, e agora não podendo mais exerce-las, necessitará de tal benefício para manter-se.

A aposentadoria por invalidez somente será decretada, mediante perícia médica, visto que este é quem designará laudo impossibilitando o indivíduo de exercer suas atividades laborais, para isso é necessário que seja averiguado as condições de incapacidade de o indivíduo de fato não poder exercer mais o labor habitual, já que este poderá utilizar de artifícios para comprovar tal déficit, e por isso faz se necessário que seja periciado e descrito através de laudo.

O segurado para ter direito a aposentadoria por invalidez, é necessário que se constate a sua incapacidade total para o exercício das suas atividades, porém em alguns casos tal incapacidade não dar se de imediato pelo médico pericial. Assim, é corriqueiro o INSS conceder inicialmente ao indivíduo o benefício de auxílio doença, para que assim lhe garanta a subsistência, e após o perito constatar que de fato ele encontra-se incapaz para o retorno das suas atividades, e assim ter total direito a aposentadoria por invalidez. De acordo com Júnior (2009, p. 240),

“A concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de doença mental está condicionada à apresentação do termo de curatela, ainda que de modo provisório. […] a falta de apresentação do termo de curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido judicial de curatela.”

Caso o segurado, possua mais de uma atividade laboral, será concedido a aposentadoria por invalidez, para todas as atividades que o mesmo exercer. Desse modo, entende-se que a aposentadoria por invalidez está ligada ao afastamento integral de todas as atividades laborais, o que caracteriza-se, em um benefício provisório, que será disposto enquanto o indivíduo permanecer incapaz para o labor. É o que diz Martins (2009, p. 330):

“[…] a aposentadoria por invalidez, de modo geral, é provisória. Ela só será definitiva quando o médico assim entender, pois o segurado não é mais suscetível de recuperação. Passados cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, não importa que ela venha a ser definitiva, pois o trabalhador pode se recuperar.”

Contudo, é necessário entender como poderá ser revisto a possibilidade de o indivíduo retornar as suas atividades laborais, sendo ela parcial ou total, já que a princípio ele demonstra total incapacidade de exercer suas atividades laborais. Porém, a medicina já evoluiu tanto que existe a necessidade de o indivíduo retornar não diretamente as suas atividades, mas existe a possibilidade de realocá-lo em outras funções.

Segundo Ibrahim (2009, p. 526):

“A princípio, é de se estranhar a previsão de recuperação (total ou parcial) de capacidade laborativa do aposentado por invalidez. Entretanto, como a medicina evoluiu a cada dia, com novos medicamentos e tratamentos mais eficazes, é possível que o segurado, hoje inválido, venha a recuperar alguma capacidade laborativa em futuro próximo. Daí a reversibilidade deste benefício, o que justifica a manutenção das perícias periódicas e tratamento obrigatório mesmo após a aposentação.”

É de suma importância que a incapacidade de o indivíduo exercer suas atividades laborais fique evidentes, visto que esta é condição fundamental para que ele tenha direito a aposentadoria por invalidez, e que de fato não haja a probabilidade de retorna ao trabalho, pois segundo o § 1º do art. 43 da Lei 8.213/91, incapacidade total e definitiva. Caso não haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, o benefício a ser concedido será outro, o auxílio-doença.

Porém, quando o indivíduo está dispondo do benefício, e este comparecer para a realização da perícia, e os peritos verificarem que a incapacidade antes poderia ser reversível e agora não mais, nem mesmo a sua realocação para outra função, os médicos deverão descriminar no laudo pericial tais circunstâncias, para que assim seja concedido a esse indivíduo não mais o auxílio-doença e sim a aposentadoria por invalidez. 

2.1 Tipos de Aposentadorias

Possui direito a aposentadoria por invalidez, todos os segurados do RGPS, o que se difere são os sentidos de cada uma que se dispõe em acidentária, comum e a do trabalhador rural.

2.1.1 Aposentadoria Invalidez Acidentária

A aposentadoria por invalidez acidentária provém de uma lesão ou doença que esteja associado ao trabalho, ou seja, relaciona-se aos segurados empregados, para este não existe a carência, pois o indivíduo exerce as suas atividades laborais no trabalho para garantir fatores eventuais, por isso ele contribui mensalmente, pois os riscos são totalmente imprevisíveis. É o que diz Persiani, 2002:

“O fundamento da tutela previdenciária contra os acidentes do trabalho não pode mais ser individualizado no risco profissional. Essa tutela, não diferentemente das demais, é enfim expressão da solidariedade de toda a coletividade organizada no Estado a favor de quem venha a se encontrar em situação de necessidade. A função que mediante ela se pretende não é mais a de ressarcir um prejuízo, mas a de eliminar as situações de necessidade que barram o efetivo e pleno gozo dos direitos civis e políticos”.

Todas as contribuições que o empregador recolhe mensalmente do trabalhador, garante os seus direitos para riscos eventuais, pois em caso de acidentes sejam eles no ambiente de trabalho ou fora deste, garantam a ele o seguro provido do RGPS, e assim assegure a sua subsistência.

2.1.2. Aposentadoria Invalidez Comum

Neste item dispõe todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, são aquelas que provém de doenças contraídas fora das atividades laborais, mas que estejam dentro do período de contribuição imposta pelo RGPS, são necessárias as 12 contribuições para que este tenha direito ao benefício. Em caso da não contribuição total desses meses e tornar-se incapaz para o labor, a Previdência Social não irá ampara-lo, ficando completamente sem benefício.

2.1.3. Aposentadoria Invalidez Trabalhador Rural

O § 2º do art. 194 da Constituição Federal, cita a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, desse modo garante os direitos sociais para o trabalhador rural, pois em caso de eventual incapacidade para exercer seu trabalho, terá garantido o seu benefício pela previdência. Persiani (2002), entende que aquele que se acha em condições de necessidade devido ao próprio trabalho merece, de fato, uma consideração especial e, portanto, uma tutela mais acentuada, quase compensatória da circunstância que o reduziu a tais condições por haver contribuído para o bem-estar de toda a coletividade.  

Porém, é de suma importância frisar que a aposentadoria para o trabalhador especial, em caráter de economia familiar, se difere das demais em relação ao modus probandi da relação previdenciária, visto que o art. 39 § 1º enuncia que lhe será devido o benefício se provar o exercício da atividade rural em período igual ao de carência exigida, portanto, somente se a invalidez for por doença comum é que terá que fazer prova do tempo em que exerce a  atividade no meio rural pelo período de 12 meses (a carência), mas não se a invalidez for acidental, pois aqui não terá carência, devendo demonstrar a espécie do trabalho laboral, ou seja, rural.

Com isso, a lei determinou que o trabalhador rural incapaz, será suportado pela sociedade, e mesmo se este não entornar contribuições para os cofres públicos, o benefício lhe é devido.

3 PERÍODO DE CARÊNCIA

“Período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. (IBRAHIM, 2012, p.552)

A moléstia ou dano de que o indivíduo já possuía ao adentrar ao RGPS, não lhe dará direto ao benefício da aposentadoria por invalidez, com exceção aos casos que a doença ou lesão se agrave no segurado. Com isso, o indivíduo somente terá direito ao benefício quando de fato for comprovada a incapacidade laboral para o exercício das suas atividades. O art. 42, § 2 da Lei nº 8213/91 estipula como exceção à doença pré-existente a situação da perda da capacidade para o trabalho por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O art. 67, § 3, da Instrução Normativa n°20/2007 do INSS, e o art. 151 da Lei 8.213/91, determinam as enfermidades que dispensam a carência para o direito da aposentadoria por invalidez.

“Art. 67. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […]

§ 3 – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) tuberculose ativa;

b) hanseníase;

 c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

 e) cegueira;

 f) paralisia irreversível e incapacitante;

 g) cardiopatia grave;

 h) doença de Parkinson;

 i) espondiloartrose anquilosante;

j) nefropatia grave;

l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

 m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;

n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

o) hepatopatia grave.’

Desse modo, compreende-se que nas enfermidades citadas acima, somente será necessário a comprovação da moléstia, dispensando a carência para ter-se o direito do benefício.

Desse modo, a carência funciona como uma condição para ter o acesso ao benefício, esta carência dar-se-á em um período de cento e oitenta contribuições mensais. Ou seja, é necessário haver um número mínimo de contribuição para que somente assim o segurado tenha acesso ao seu benefício, quando se refere a aposentadoria por invalidez, está dependerá da causa da incapacidade, mas se for doença, a carência está condicionada as 12 contribuições mensais.

4 RENDA MENSAL

O Salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição que correspondem a oitenta por cento de todo o período contributivo. (JÚNIOR, 2014).

“Para os filiados ao regime previdenciário antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor no caso de aposentadoria proporcional permitida será equivalente a setenta por cento do valor do salário de benefício, mais cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e vinte e cinco anos, respectivamente para homem e mulher, até o máximo de cem por cento do salário de benefício.” (VIANNA, 2013).

Tratando se de um benefício que irá substituir a renda principal do indivíduo, o valor a ser pago para ele, não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, valores esses definidos pelo Regime Geral da Previdência Social. Existe uma ressalva, nos casos que o aposentado por invalidez necessitar de uma outra pessoa para acompanha-lo, para esta ocorrência, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, mesmo que a soma exceda o limite máximo do salário de contribuição.

Para casos como estes, é necessário que a presença do acompanhante seja previamente reconhecida pela perícia médica do INSS, independentemente do tempo, podendo ser no período inicial do benefício ou até após a cessação do mesmo. Havendo a cessação, o valor será pago de uma única vez ao segurado, quando houver falecimento, será pago aos seus dependentes. Destaca-se, que quando houver acréscimo, não será agrupado a eventual pensão por morte dos dependentes.

5 METODOLOGIA

Segundo Marconi &Lakatos (2010, p.43):

“Pesquisa pode ser considerada um procedimento formal com método de pensamento reflexivo que requer um tratamento científico e se constitui no caminho para se conhecer a realidade ou descobrir verdades parciais. Significa muito mais do que apenas procurar a verdade: é encontrar respostas para questões propostas, utilizando métodos científicos.”

 A referida pesquisa terá como método o estudo e análise bibliográfica do tema, em que o objetivo principal seria aprofundar e ter como base outros assuntos que já foram produzidos anteriormente que na maioria das vezes publicados em revistas científicas. Pode-se dizer que através da metodologia se têm uma percepção mais concreta do que a pesquisa quis retratar.

Segundo Gil 2008, a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho desta natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas.

Ainda como caracterização da temática, a mesma foi de caráter qualitativo, desenvolvido a partir de bibliografias cientificas.

Com base na pesquisa qualitativa, pode-se associar o referido trabalho a um estudo bibliográfico por ter como objeto de estudo a mesma idéia, em esquematizar um problema e procurar delinear estratégias condizentes a realidade em questão.

Minayo (2000) enfatiza que a pesquisa qualitativa como sendo a que responde a questões muito particulares por si preocupar com as ciências sociais e a realidade improvável de ser quantificada ou reduzida a resultados.

Portanto a abordagem estudada teve associação com o tema que o pesquisador quis detalhar, respondendo a pergunta problema e embasando informações acerca do assunto, vislumbrando ainda mais o propósito do trabalho.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se que o ordenamento jurídico tem se preocupado constantemente com o bem estar do indivíduo, sempre buscando mecanismos que possam melhorar a sua convivência na sociedade, e com efeito direto no amplo desenvolvimento do país.

E diante do padrão de vida que os brasileiros tendem a seguir, torna-se ainda mais importante obter uma seguridade social, visto que os jovens tendem a pôr mais em risco a sua vida, além de tentar equiparar meios que reduzam o exercício das suas atividades.

A seguridade social é um direito que consiste a todos os indivíduos que contribuem mensalmente com a Previdência Social, este garante a subsistência para o trabalhador que deverá afastar se do exercício das suas atividades, por motivo de doença, lesão ou enfermidade. O INSS busca garantir o amparo ao cidadão e sua família que não irão ter renda durante o período afastado.

Porém é necessário deixar claro que a Previdência Social garante em primeira instância o auxílio doença para o indivíduo que tiver sofrido alguma moléstia, e por seguinte, nos casos que forem atestados pelos peritos do INSS a incapacidade de o trabalhador voltar a exercer a sua função ou até mesmo realoca-lo em outra área, será concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. Com isso, percebe-se que o intuito da aposentadoria por invalidez, é fornecer garantias ao cidadão que tiver a sua incapacidade atestada, não tendo que se preocupar com seu futuro e o da sua família, já que este era o provedor de renda da família.

A pesquisa teve como foco principal, um amplo estudo acerca da temática em questão, visto que este benefício é garantido a todos os cidadãos que contribuem mensalmente para Previdência Social, o que torna a ser enriquecedor buscar conhecer mais sobre os direitos e garantias que são de poder do indivíduo, deste que estes exerçam de fato os seus deveres.

Ainda, foi possível compreender, que não somente é necessário o indivíduo apresentar a doença, lesão ou enfermidade, é primordial que o perito do INSS ateste que aquele trabalhador é incapaz para o retorno das suas atividades, assegurando que não haja fraude no momento que for concedido o benefício.

Portanto, fica claro que o Regime Geral da Previdência Social, tem seus interesses voltados para o desenvolvimento e bem-estar do cidadão, e que ele apresentando sua incapacidade de obter a renda para o seu convívio, terá seus direitos assegurados pela justiça social. 

 

Referências
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GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: QuartierLatin, 2009.
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______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>  Acesso em: 10 Out. 2017
LEITÃO, André Studart. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2013.
MARCONI, Maria de Andrade & LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do Trabalho Cientifico. 7ª ed. 5ª Tiragem. São Paulo. Atlas. 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2009.
MINAYO, Maria Cecília de Sousa. Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 29 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.
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TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regras Constitucionais dos Regimes Próprios de Previdência Social. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013.


Informações Sobre o Autor

Jorge Henrique da Silva

Acadêmico de Direito pela Faculdade do Guarujá – FAGU


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