Crimes hediondos

Resumo: O objetivo deste trabalho é demonstrar de forma clara e didática o rol de crimes hediondos, suas classificações doutrinárias e os crimes assemelhados ou equiparados aos crimes hediondos. Busca-se, também, expor as mais recentes criações e alterações legislativas relativas aos crimes em comento, assim como suas relações com o direito internacional através de tratados e convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário.

Palavras-chave: Crimes hediondos. Equiparados. Convenções internacionais.

Abstract:The aim of this work is to demonstrate clearly and didactically the role of heinous crimes, their doctrinal classifications and similar crimes or equated with heinous crimes. It also seeks to present the most recent creations and legislative changes concerning to the crimes under discussion, as well as their relations with international law through international treaties and conventions to which Brazil is a signatory.

Keywords: Heinous crimes. Equated. International conventions.

Súmario: 1.Crimes Hediondos 2.Classificação 3.Consequências da prática de crimes hediondos e assemelhados 4. Conclusão 5. Referência Bibliográfica.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.072/1.990 regulamentou o inciso XLIII, artigo 5º da Constituição Federal, que além de trazer um rol taxativo dos crimes considerados de natureza hedionda pelo legislador, trouxe também aqueles que seriam considerados assemelhados àqueles.

Com o passar dos anos diversas modificações foram realizadas na lei em comento, como a inserção de novos delitos, revogação de alguns e interpretações jurisprudenciais.

Além disso, buscou alinhar-se às convenções internacionais que tratam de matéria criminal e aos limites relativos à dignidade da pessoa humana.

1. CRIMES HEDIONDOS

LEI 8.072/90

BASE CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal de 1.988 em seu art. 5º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os executores, os mandantes e os que podendo evitá-los, se omitem”. (grifo nosso)

Coube ao legislador, por meio de lei ordinária, definir os crimes considerados hediondos, já que a CF/88 prevê o chamado mandado de criminalização constitucional, pelo qual impõe ao Poder Legislativo a obrigatoriedade de disciplinar quais são os crimes considerados hediondos e suas respectivas consequências jurídicas.

A Lei 8.072/90, ao regular o assunto, não trouxe o conceito de crime hediondo, apenas incluiu em seu art.1º os crimes já existentes no ordenamento jurídico que passariam a ser considerados hediondos.

CRITÉRIOS

A doutrina classifica três critérios de configuração dos crimes hediondos: o legal, o judicial e o misto.

Pelo critério legal cabe à lei dizer quais são os crimes considerados hediondos, através de um rol taxativo de infrações consideradas de tal natureza.

     O critério judicial atribui ao Estado-juiz a incumbência de aferir quais condutas são consideradas hediondas, através de sua gravidade e relevância social. Tal critério padece de segurança jurídica, visto que algumas decisões poderiam ser proferidas num sentido e outras noutro, considerando, às vezes, a prática do mesmo tipo penal pelo infrator. Inadmissível, pelo amplo subjetivismo dado ao Poder Judiciário.

Já o critério misto, por sua vez, considera como hediondos os crimes classificados em lei, através de um rol exemplificativo, assim como aqueles considerados pelo juiz pela sua gravidade e temor social.

ALTERAÇÕES

O rol dos crimes assemelhados aos hediondos (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) por estar previsto no XLIII, art. 5º da CF/88, é considerado cláusula pétrea, não podendo ser alterado nem por Emenda Constitucional; já o rol dos crimes hediondos pode ser alterado por Lei Ordinária, a exemplo da Lei 8.072/90 que já teve diversas alterações desde seu advento.

1. CLASSIFICAÇÃO

Crime hediondo é todo aquele que se enquadra no rol do artigo 1.º da Lei 8.072/1990, na forma consumada ou tentada. Adotou-se um critério legal: crime hediondo é aquele que a lei define como hediondo (Cleber Masson, p. 2012).

O artigo 1º da Lei 8.072/90, em um rol taxativo, considera como crimes hediondos, consumados ou tentados, previstos no Código Penal vigente, os seguintes:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II – latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

Com o advento da Lei 11.923/2.009 que acrescentou o §3 ao art. 158, CP, estabeleceu-se uma qualificadora ao crime cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, quando essa condição for necessária para a obtenção da vantagem econômica, popularmente conhecido como “sequestro relâmpago”. Três correntes surgiram a esse respeito:

a) Para a primeira corrente, o crime de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima, “sequestro relâmpago”, quando resultar em morte não será considerado hediondo por não estar no rol taxativo do art. 1º da lei 8072/90, visto que violaria o sistema legal, caracterizando-se como verdadeira “analogia in malan partem”

b) A segunda corrente, entretanto, considera que quando o crime em questão causar a morte ou lesão corporal gravíssima da vítima será considerado hediondo, ao passo que o art. 158, §3º remete às mesmas consequências do art. 159, CP, considerado hediondo em todas as suas formas.

c) Por fim, corrente última entende que será hediondo apenas quando o “sequestro relâmpago” resultar em morte, assim como acontece no crime de latrocínio (Art, 157, §3º, CP).

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);       (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).        (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

Importante registrar que o crime de genocídio previsto, na Lei 2.889/1956, é o único crime hediondo que está fora do Código Penal.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS

Os crimes considerados assemelhados a hediondos estão classificados no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal e no artigo 2º, da Lei 8.072/1.990 que assim os classifica: “… a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo…”.

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS

O artigo 281 do Decreto-Lei 2.848/1.940 (Código Penal) que foi o primeiro a incriminar a prática de tráfico de drogas, foi revogado pela Lei 6.368/1.976, que posteriormente foi revogada pela Lei de Drogas nº 11.343/2.006, atualmente em vigor.

O artigo 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/2.006, conceitua drogas como substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Embora previstos na lei de drogas, alguns crimes não são considerados hediondos, como os dos artigos 28 (uso de drogas), 35 (associação ao tráfico), 38 (prescrição culposa de drogas por médico).

O tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo. Tal equiparação foi feita tanto pela Constituição da República (art. 5º, XLIII), quanto pela lei de crimes hediondos (lei 8.072/90, art. 2º, caput). Logo, devem ser aplicadas ao delito de tráfico todas as normas penais e processuais penais previstas na lei de crimes hediondos.

Em homenagem ao princípio da especialidade, as normas contidas na lei de crimes hediondos serão aplicadas somente naquilo em que não conflitarem com a lei de drogas. (pág. 49, Leis Penais Especiais. Volume único. 9ª ed. 2017. Ed. Juspodium)

TORTURA

O crime de tortura foi regulamentado pela Lei 9.455 em 07 de Abril de 1.997.

O conceito legal do crime de tortura está descrito em seu artigo 1º. “Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.

Antes disso o Brasil já tinha aderido, como signatário, a tratados e convenções de direitos humanos sobre a eliminação de torturas e tratamentos desumanos, dentre os quais podemos destacar:

A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1.984). É um tratado da Organização das Nações Unidas (O.N.U.) que tem como escopo fazer com que os Estados- membros se unam no combate à tortura. Somente em 1.989 o Brasil a ratificou (Decreto 40/1991).

De acordo com o art. 1.º desta convenção: “o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas…” ( Nestor Sampaio, p. 188)

Assim como, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. É um tratado da Organização dos Estados Americanos (O.E.A) que tem por finalidade prevenir a prática de tortura e outras práticas aviltantes. Obrigando, inclusive, os Estados-Membros a criar legislações internas. Considera-se embrião da Lei 9.455/97.

O Brasil ratificou a presente convenção por meio do Decreto 1.973/1.996.

TERRORISMO

O crime de terrorismo somente foi regulamentado pela recente Lei 13.260 de 16 de Março de 2.016. Antes disso, porém, aplicava-se, por analogia, a Convenção de Palermo aos atos de terrorismo, assim considerados.

 Entretanto, alguns juristas repudiavam tais atitudes por considerá-las verdadeira analogia “in malam partem”.

Conforme o artigo 2º da presente lei “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

De acordo com o §1º, artigo 2º “São atos de terrorismo:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa”

Atos estes punidos com pena de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

3. CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DOS CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS.

Aos crimes dessa natureza (hediondos e assemelhados) veda a concessão de anistia, graça e indulto.

A anistia ocorre quando o Estado desiste de punir certos fatos tidos como criminosos. Competindo ao Congresso nacional sua concessão (art. 48, VIII, CF).

Graça é o benefício individual concedido ao infrator. Nas lições de……..graça é………….

Indulto, por sua vez, também é o benefício dado ao criminoso, porém, de forma coletiva. Trata-se de ato exclusivo do Presidente da República(art. 84,XII, CF.)

PRAZOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO TEMPORÁRIA

Com o advento da Lei 11.464/2007, o prazo para progressão de regime aos crimes hediondos ou equiparados a hediondos passou a ser de 2/5 ao réu primário e 3/5 ao reincidente. Antes dessa lei, porém, aplicava-se o montante de 1/6 da pena ao crime comum, ao hediondo e aos equiparados. 

Atualmente, aplica-se 1/6 da pena para progredir de regime apenas aos crimes não considerados hediondos ou equiparados a este (art. 112, da Lei 7.210/84 LEP).

A prisão temporária também tem seu prazo diferenciado. A Lei 7.960/89 prevê um prazo cinco dias, renováveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Art. 2º).

Já a Lei 8.072/90 dispõe que o prazo da prisão temporária será de 30 dias prorrogável por igual período, conforme Art. 2º, §4º:

“A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.      (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)”

REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

Atualmente, a lei em estudo exige que a pena aos crimes hediondos e assemelhados( tráfico de drogas, tortura e terrorismo) seja cumprida inicialmente em regime fechado (Art. 2º, §1º).

Contudo, nem sempre foi assim, antes do advento da Lei 11.464/07, a pena era cumprida em regime integralmente fechado.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 718 e 719, respectivamente:

“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”

“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”

Posicionamento este em obediência ao princípio da individualização da pena que garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta suas peculiaridades aplicadas para cada caso concreto.

Nesse diapasão está o art. 5º, XLVI, CF/88:

“a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

LIBERDADE PROVISÓRIA

O §3º, artigo 2º disciplina que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Logo, extrai-se do texto legal a possibilidade e cabimento de liberdade provisória às práticas de crime hediondo.

A Suprema Corte já decidiu pela possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito ao crime de tráfico de drogas.

STF.

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. (…) SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABESCER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. (…) (HC 138160, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/12/2016).

O Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade do cumprimento de pena em regime aberto, assim como substituição por pena restritiva de direitos ao tráfico privilegiado.

STJ.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (…) Tratando-se de ré primária e sem antecedentes, absolvida em primeira instância, que adentrava em presídio com maconha escondida em sua genitália, não havendo, aparentemente, qualquer indício de que se dedique a atividades criminosa ou integre a organização criminosa, entendo que há real possibilidade que o recurso especial interposto venha a ser provido para permitir a aplicação da causa de diminuição em patamar máximo e possibilitar o cumprimento de pena em regime aberto e/ou a sua substituição por penas restritivas de direitos. (…) (HC368.219/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/12/2016).

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Em sede conclusiva, trataremos da associação criminosa em crimes hediondos e assemelhados e da Delação premiada a esses casos.

Consoante o artigo 8º, será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

O art. 288 do Código Penal tem a seguinte redação: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos      

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”

Frise-se que embora previsto na Lei dos crimes hediondos, o crime não associação criminosa não é considerado hediondo ou assemelhado.

O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). (parágrafo único, art. 8º).

Trata-se de crime de concurso necessário de agentes.

Constitui direito subjetivo do réu a diminuição da pena nos casos de delação premiada, não podendo a juiz recusar-se a concedê-la.

CONCLUSÃO

O objetivo deste artigo foi demonstrar de forma clara e objetiva a relação entre o direito pátrio e o direito estrangeiro no tocante aos crimes hediondos/equiparado e suas respectivas classificações nos tratados e convenções internacionais.

Assim, quando o Constituinte Originário criou a nova ordem jurídica, a CF/88, não deixou de incluir, os Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos de que o Brasil (signatário) se obrigara a combater, punir e erradicar.

Ao classificar os crimes hediondos e os equiparados a hediondos na Constituição, o legislador quis dar maior importância a esses delitos por considera-los mais perigosos e prejudiciais à sociedade.

Por fim, a exemplo da relação entre o direito interno e o direito alienígena temos o crime de tortura, que é previsto tanto no inciso XLIII, CF/88 e na Lei 9.455/97, como na Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura de 1.985.

 

Referências
Gonçalves, Victor Eduardo Rios
Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (Coleção Sinopses jurídicas; v. 24)
Habibi, Gabriel
Leis Penais Especiais. Volume único. 9ª ed. 2017. Editora Juspodivm.
Masson, Cleber
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 6.ª ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2012.
Penteado Filho, Nestor Sampaio
Direitos humanos / Nestor Sampaio Penteado Filho. – 4. ed. rev., atual. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. – (Concursos públicos)
 


Informações Sobre o Autor

Leonardo Rodrigo Oliveira Pereira

Bacharel em Direito e pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus


Crimes Hediondos


A nosso ver, não são os tipos penais, por si só, que tornam um crime hediondo. Além do tipo penal, as circunstâncias em que o crime foi cometido é que darão ao crime o caráter de hediondo.


Um crime grave, embora continue grave, pode perder o caráter de hediondez, em face de determinadas circunstâncias atenuantes.


Um crime menos grave pode, em sentido inverso, assumir extrema gravidade em razão de circunstâncias agravantes.


Cabe ao juiz a missão de individualizar a pena. A individualização da pena, na sentença, e do cumprimento da pena, durante a execução, é justamente a descida da abstração da lei para a concretude das situações com as quais o magistrado se defronta.


A lei dos crimes hediondos seguiu princípio oposto a este. Determinou que certos crimes sejam considerados hediondos, independente de qualquer circunstância e à margem do critério do julgador.


A individualização da pena foi um progresso do Direito conquistado no evolver da História. Não resultou do capricho deste ou daquele legislador, mas de um avanço da cultura humana, no campo do Direito, da Criminologia, da Psicologia, da Antropologia, da Sociologia.


A lei dos crimes hediondos derruba o princípio da individualização da pena e representa um retrocesso científico.


O Poder Judiciário, devidamente provocado, tem entendido que “a lei dos crimes hediondos” não fere a Constituição Federal. Parece-me equivocada essa interpretação.


Creio que a lei dos crimes hediondos agride frontalmente a Constituição, pois que esta, no item 46 do artigo 5º, estabelece textualmente que a lei regulará a individualização da pena.


Oponho-me à lei dos crimes hediondos, não por razões colocadas com certa frequência (superlotação dos presídios), mas porque a lei, em si e por si, consagra, a meu ver, um tratamento científico errôneo da matéria,  além de ser flagrantemente inconstitucional.


 



Informações Sobre o Autor

João Baptista Herkenhoff

Livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor


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