Até quando os filhos podem receber pensão por morte? Considerações sobre o assunto a luz do entendimento jurisprudencial do SJT

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Resumo: O artigo em tela tem por objetivo trazer a baila o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito das possibilidades de prorrogação do benefício de pensão por morte aos filhos, tratando assim das hipóteses nas quais serão possíveis esta prorrogação. A priore tratou em breve síntese sobre a origem legislativa do instituto de pensão por morte, desde os primórdios no qual foi ventilada a primeira vez na Lei Eloi Chaves. A fim de elucidar os casos nos quais é possível a prorrogação da pensão por morte foram colacionados entendimentos jurisprudenciais nos quais tratam destas hipóteses de prorrogação sendo apensa aplicada a casos específicos regidos por legislações extravagantes.

Palavras-Chave: Pensão por Morte, Filhos, Prorrogação, Jurisprudência, Legislação Aplicada.

Abstract: The purpose of the article on the screen is to bring to light the STJ's jurisprudential understanding of the possibilities of extending the death benefit to children, thus dealing with the hypotheses in which this extension will be possible. Priore has briefly discussed the legislative origins of the pension institute by death, from the earliest in which it was first aired in the Eloi Chaves Law. In order to elucidate the cases in which it is possible to extend the death pension, case-law understandings have been included in which they deal with these hypotheses of extension being appended to specific cases governed by extravagant legislation.

 Key words: Pension for Death, Children, Extension, Jurisprudence, Applied Legislation.

Sumário: Introdução. 1. Origem legislativa da Pensão por Morte. 1.1 Leis a serem seguida no momento do deferimento da pensão por morte. 2. Possibilidade de Prorrogação da Pensão por Morte ao filho maior de 21 anos 2.2 Prevalência da Lei 9.717/1998 sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estadual. Conclusão. Referencias.

Introdução:

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, mesmo em caso de desaparecimento, se acaso tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

O fato gerador do benefício em questão é a ocorrência do óbito do segurado, podendo o benefício ser concedido provisoriamente nos casos de desaparecimento em razão de catástrofe, acidente ou desastre, o dependente fará jus à pensão provisória apresentando prova hábil do acontecimento conforme previsto na IN 45/2010, artigo 329 do INSS.

O artigo em epígrafe tem por objetivo trazer ao conhecimento a respeito das regras a serem aplicadas quanto ao deferimento da pensão por morte bem como o entendimento jurisprudencial a respeito das hipóteses de prorrogação do benefício de pensão por morte aos filhos, dependentes do segurado, no caso de estarem realizando curso superior.

A presente obra não tem por finalidade esgotar a matéria a respeito da pensão por morte, mas dar enfoque ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a respeito das possibilidades de prorrogação do benefício em situações especifica que serão tratadas adiante.

Origem Legislativa da Pensão por morte

A priore cumpre trazer ao conhecimento breve histórico a respeito da pensão por morte no Brasil apresentando a origem de tal instituto, sendo tratada a primeira vez na Lei Eloi Chaves Decreto 4.682/23, que foi o primeiro texto normativo a instituir, oficialmente, no Brasil, a Previdência Social, com a criação de caixas de aposentadorias e pensões aos ferroviários.

 Na legislação mencionada alhures foi estabelecido a concessão de pensão para os herdeiros dos ferroviários que viessem a falecer após 10 anos de serviço ou em virtude de acidente de trabalho, sendo observando a ordem de sucessão estabelecida na legislação em comento.

Todavia, a lei em questão proibia expressamente a beneficiária do sexo feminino o direito a pensão no caso de divórcio, perdendo também o benefício ao contrair novo matrimônio, até mesmo nos casos de viúvas inválidas, caso contraíssem novo matrimônio também perderiam o benefício, uma vez que com o casamento o dever de sustento passaria ao novo cônjuge, inexistindo assim a necessidade do amparo da pensão por morte.

Na legislação em comento o legislador teve a intenção de dar proteção a algumas pessoas em situação de vulnerabilidade após a ocorrência do óbito do arrimo de família

Leis a serem seguida no momento do deferimento da pensão por morte

Quanto as regras a serem seguidas sobre o deferimento da pensão por morte o posicionamento adotado pelo STJ é a de que aplica-se a regras vigentes quando do óbito do servidor, sendo tal posicionamento sumulado no seguinte enunciado: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). Nesse sentido segue os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL. SÚMULA 340/STJ. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS EFEITOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a sua concessão, o que, no caso de pensão por morte, é a lei em vigor na data do óbito do servidor público. Tal entendimento já foi sumulado no seguinte enunciado: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 2. Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito somente foi implementado em 1º/7/2013, com a morte do esposo da Impetrante (fl. 28). Nessa data, já estava em vigor a Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com base no qual a autoridade impetrada calculou o valor do benefício de pensão paga à impetrante. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 48.837/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)

 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do servidor, aplicando-se a máxima tempus regit actum. 2. Falecido o militar na vigência da Lei Complementar Estadual n. 21/2000, que excluiu os filhos maiores e capazes do rol dos beneficiários do regime previdenciário, não há direito líquido e certo a ser amparado, pois as impetrantes nasceram nos anos de 1951, 1953 e 1955 e se auto qualificaram como aptas para o trabalho. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.912/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) (Grifo nosso).’’

Possibilidade de prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos

Neste ínterim, a legislação hodierna (arts. 16, I e 77, § 2°, II da lei 8.213/91) preleciona que a pensão por morte será devida ao filho até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Entretanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado alhures, aplica-se a lei vigente na data do óbito, sendo assim, se na data do óbito a lei vigente estabelecer que a pensão será garantida até os 25 (vinte e cinco) anos de idade do dependente caso esteja realizando um curso superior, está será a legislação a ser aplicada neste sentido o entendimento da jurisprudência:

’AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o deferimento da pensão por morte é disciplinado através das regras vigentes quando do óbito do servidor.

2. Independentemente de qualquer interpretação de direito local, nota-se que o Tribunal de origem declarou que na época da morte do servidor, a pensão por morte era garantida até os 25 anos do dependente, se esse estiver realizando curso superior.

3. Portanto, há de se reconhecer o direito da parte ora recorrida de perceber a pensão por morte deixada pelo seu avô enquanto não completar 25 anos e estiver cursando curso de nível superior.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1135868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). (Grifo nosso).’’

No caso em apreço acima mencionado o falecimento ocorreu em 2006, sob a vigência da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 180/78, sendo que nesta legislação estabelecia no seu artigo 147, § 2°, que a pensão por morte pode ser paga ao filho até os 25 anos de idade se frequentando curso superior, devendo assim aplicar a legislação em apreço uma vez que era a vigente na data do óbito.

Denota-se, portanto, que a jurisprudência pátria trata da possibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte, face a situação de necessidade do beneficiário por estar cursando a faculdade.

Prevalência da Lei 9.717/1998 sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estadual

Conforme já mencionado a Lei 8.213/91 estabelece o direito ao recebimento do benéfico de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará para o filho ao completar 21 (vinte um) anos de idade, exceto se inválido ou deficiente intelectual ou mental.

‘’Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ‘’

A legislação que versa a respeito das regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, a Lei 9.717/98 estabelece em seu art. 5° que é vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previsto na Lei 8.213/91, exceto quando existir previsão constitucional em sentido contrário.

Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento nesse sentido, senão vejamos:

‘’PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 10.177/1998. LEGALIDADE DA REVISÃO. PENSÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIOS SIMILAR NO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5° DA LEI 9.717/1998. LEI ESTADUAL 10.177/1998. LEGALIDADE DA REVISÃO. PENSÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5° DA LEI 9.717/1998. LEI ESTADUAL 452/1974 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1.    Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo das aclaratório, recurso que se presta a tão somente sanar contradições ou omissões decorrentes de ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.

4. No que concerne ao caso dos autos, o STJ tem adotado o posicionamento da Lei 9.784/1999 não se aplica ao Município de São Paulo, em razão da existência de lei específica estadual (Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998) que regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo que não tenham disciplina legal específica. Por essa razão, o prazo para a Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo que não tenham disciplina legal específica. Por essa razão, o prazo para a Administração Municipal anular seus atos seriam de 10 anos (art.10 da Lei estadual 10.177/1998), contados, relativamente àqueles praticados antes do advento do referido diploma legal, a partir da vigência da mencionada norma (cf. RMS 21.070/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/12/2009; EDcl no RMS 21.787/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, DJe 18/9/2013, RMS 20.387/SP Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,DJ 12/11/2007; AgRg nos EDcl no RMS 23.457/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/10/2012).

5. Com efeito, in casu, existindo norma específica do Estado de São Paulo que disciplina o processo administrativo na esfera estadual, não há falar em aplicação da Lei Federal 9.784/1999 pelo ente municipal.]

6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Lei Federal 9.717/1998, em seu art. 5º, veda aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal 8.213/1991, exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal.

7. Por fim, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Estadual 452/1974 e Lei Complementar Estadual 1.013/2007), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão damatéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.

8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.657.378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017) (grifo nosso).

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOPOR MORTE. FILHA DO SEGURADO. MAIORIDADE. SUSPENSÃODO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N.9.717/98. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regitactum.

2. Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social.

3. Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n.8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21(vinte e um) anos.

4. Recurso provido.(RMS 29.986/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014). (Grifo Nosso).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 9.717/98.EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. LCE 129/1994. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.PRECEDENTES.

1. A Lei Federal 9.717/98 vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.

2. Ao tempo da edição da Lei 9.717/98, para a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado deveria preencher todos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual 129/94 (ser universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos) para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade.

3. Hipótese em que somente cumprido plenamente o requisito da faixa etária de 21 anos de idade em 2007, ou seja, após entrar em vigor a Lei 9.717/98, a qual, tacitamente, revogou o preceito da lei estadual (LCE 129/94, art. 5º, § 3º), portanto inexistente o direito adquirido à extensão da pensão por morte.4. Recurso especial provido.(REsp 1.408.181/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 3/10/2013, DJe 14/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.

IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES.

1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade.

2. Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte.

3. Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido.

5. Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n. 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

6. Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II).

7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. Precedentes.8. Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno.(RMS 51.452/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).’’

Posto isso, pode-se inferir que caso a legislação de um Estado, por exemplo, que estabeleça na parte referente ao limite de idade, para pagamento da pensão por morte, inferior ao estabelecido na Lei 8.213/91, ou seja, inferior a 21 (vinte e um) anos perderá sua eficácia prevalecendo assim a legislação que rege o Regime Geral da Previdência Social.

Sendo assim, ainda que a legislação do Estado ou do Município tenha previsão de pagamento de pensão por morte aos filhos somente até os 18 (dezoito) anos, este deve ser estendido e pago até completar 21 (vinte e um) anos de idade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto podemos concluir que o instituto da pensão por morte passou por inúmeras mudanças tendo ampliado de maneira significativa o rol de beneficiários buscando com isso acompanhar a evolução da sociedade observando ainda os princípios constitucionais da seguridade social como o da universalidade da cobertura.

Ressalta-se que o enfoque do presente artigo é no entendimento jurisprudencial atual a respeito da pensão por morte, no qual já firmou entendimento sobre a legislação a ser aplicada que é da data do óbito, bem como se posicionou sobre a prevalência da lei geral sobre as normas que regulamentam o regime próprio nos casos de previsão de pensão por morte aos filhos somente até os 18 (dezoito) anos, estendendo o beneficio até o 21 (vinte e um) anos.

Assim, podemos concluir que a jurisprudência buscou com esse entendimento reparar retrocessos das legislações dos regimes próprios que reduziu o limite etário para o pagamento do benefício, aplicando assim a lei geral do regime de previdência social uma vez que mais benéfico.

 

Referências
 . Lei n° 8.213. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Lei n° 9.717/98. Dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Acessado em abril de 2018.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acessado em março de 2018.
BRASIL. Decreto 4.682 de 24 de janeiro de 1923. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4682-24-janeiro-1923-538815-publicacaooriginal-35523-pl.html. Acessado em fevereiro de 2018.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no RMS 29.912/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Acessado em janeiro de 2018.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 1135868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Acessado em janeiro de 2018.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.657.378/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017). Acessado em janeiro de 2018.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RMS 29.986/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014. Acessado em janeiro de 2018.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial provido.(REsp 1.408.181/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 3/10/2013, DJe 14/10/2013). Acessado em janeiro de 2018.
 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RMS 51.452/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. Acessado em janeiro de 2018.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário: Ed. Impetus, 7° edição, 2006.
LAZZARI, João Batista, CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis. Editora Gen, 2016.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Socida. 34° ed. São Paulo, Atlas, 2014.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6° ed. São Paulo: LTr, 2014.
MENEZES, Adriana. Direito Previdenciário. Salvador. Editora JusPODIVM, 2013.
 
Notas


Informações Sobre o Autor

Ana Carolina Gomes dos Santos

graduada em Direito pela Faculdade Uni-Anhanguera, pós-graduada em Direito Constitucional pela Instituição Damásio, graduando em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Goiás, advogada atuante na área de Direito Previdenciário


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