Origem, evolução histórica e natureza da adjudicação no processo civil de acordo com a Lei 11.382/06

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Sumário: 1 Introdução; 2.1 No direito português; 2.1.1 Ordenações Portuguesas: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas; 2.1.2 Surgimento da adjudicação no direito português; 2.1.3 Lei de 20 de junho de 1774; 2.1.4 Código de Processo Civil de 1876; 2.1.5 Código de Processo Civil de 1939 e 1961; 2.2 No direito brasileiro; 2.2.1 Regulamento nº 737 de 1850; 2.2.2 Código de Processo Civil de 1939; 2.2.3 Código de Processo Civil de 1973; 2.2.4 Alterações com a Lei 11.382/06; 3 Natureza jurídica no processo de execução; 4 Conclusão; 5 Bibliografia


1 Introdução


As reformas do Código de Processo Civil de 1973, iniciadas em 1994, vêm introduzindo expressivas e profundas modificações que objetivam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.


O desafio do presente trabalho é apresentar uma análise sobre o instituto da adjudicação, sobretudo porque a Lei 11.382/06 trouxe alterações significativas no procedimento da execução de título executivo extrajudicial.


Para tanto, se verificará a origem histórica a partir de nossa antiga pátria mãe, Portugal, iniciada pelas Ordenações Portuguesas, as Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, como também a matéria sobre a natureza jurídica do instituto nas atuais reformas no Processo de Execução.


2.1 No direito português


2.1.1 Ordenações Portuguesas: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas


O fortalecimento das monarquias em Portugal objetivou a separação das províncias espanholas. Com isso, fez-se necessário um código de leis portuguesas que falasse a mesma língua, diferentemente do resto da península.


Coube, então, ao Rei de Portugal, D. João I, dar início à organização dessa codificação, com o propósito de normalizar a vida do Estado Monárquico, uniformizando as leis e as regras do desenvolvimento das funções políticas e administrativas.[1]


Entretanto, com a morte de D. João I e de seu compilador João Mendes, corregedor da Corte, a compilação das leis teve sua continuação no reinado de D. Duarte, que atribuiu a difícil tarefa a Rui Fernandes, conselheiro do rei, juntamente com uma comissão composta por Lopo Vasques, corregedor de Lisboa e os desembargadores do rei, Luis Martins e Fernão Rodrigues.


A partir do século XII com D. Afonso II, tiveram início as primeiras leis gerais,  finalizando-se no século XV, precisamente entre 1446 e 1447, editada no reinado de D. Afonso V, com o título de Ordenações Afonsinas, sendo a primeira codificação de leis a surgir na Europa, cuja fonte era a legislação feudal e costumeira.


As Ordenações Afonsinas estavam compostas em cinco livros: o primeiro tratava do regimento dos magistrados e juízes, desde os Regedores das Justiças e Desembargadores do Rei e os juízes ordinários; o segundo, da jurisdição, pessoas e bens da Igreja e dos donatários, bem como dos direitos reais e sua arrecadação; o terceiro, do processo civil; o quarto, do direito civil; e, finalmente, o quinto livro, do direito e do processo criminal.[2]


Em 1506, iniciaram-se os trabalhos de reforma das Ordenações Afonsinas até a substituição pelas Manuelinas, promulgadas no reinado de D. Manuel. No ano de 1521 publicou-se a edição definitiva. Esta manteve o mesmo plano da anterior, possuindo cinco livros distribuídos em títulos e parágrafos.


A nova codificação ocorreu basicamente por dois motivos: um, em virtude da invenção da imprensa; outro, pela necessidade de correção e atualização das normas existentes, atendendo mais aos interesses da realeza do que de outras instituições, em detrimento das antigas liberdades do povo.[3] No novo código não ocorreram mudanças na distribuição das matérias, o processo civil continuava a ser regulado pelo Livro III.


Mais tarde, em 1580, com a queda da Dinastia de Avis, subiu ao trono de Portugal o rei da Espanha, Felipe II, com o título de D. Felipe I. Devido à mudança de trono, o rei mandou que fosse reformada toda a codificação portuguesa até aquela data.


Surgia, então, a terceira ordenação, conhecida com o nome de Ordenações Filipinas ou Código Filipino, e que, durante séculos, foi o código de leis de Portugal e do Brasil.[4]


No ano de 1640, Portugal libertou-se do domínio espanhol com o rei D.João IV. No longo período entre a confirmação das Ordenações Filipinas, em 1643, e a independência do Brasil, em 1822, as ordenações dirigiram a vida jurídica de Portugal, com o acréscimo de poucas leis dignas de registro.[5]


2.1.2 Surgimento da adjudicação no direito português


O Brasil nasceu sob a legislação das Ordenações Portuguesas, iniciadas em 1446, e que formaram as três grandes codificações da época, desde D. Afonso II a D. Afonso V. O processo de execução regulado nas ordenações assim permaneceu, com pequenas modificações, até o surgimento dos códigos estaduais.[6]


Em relação à existência da adjudicação no período das ordenações, Pontes de Miranda faz a seguinte referência:


“Nas Ordenações Afonsinas, Livro III, Título 106, § 2º, o jurista de D. Fernando, talvez o recém-chegado João das Regras, depois dos seus estudos com Bártolo de Saxoferrato, estava convicto de poder construir a adjudicação como dação em soluto, pois que falou em ‘execuçam comprida e acabada per venda, ou remataçam, ou doaçam, ou absoluçam, ou pagua, ou entregua do que a parte tedor ou vencedor ouver d’aver’. Aí então a arrematação, a adjudicação e a remição e os seus sinônimos. Logo adiante insiste, duas vezes, em tratar de bens ‘arrematados, ou dados em págua à parte’. Talvez, dissemos; porque é possível que essa explicação, imprópria do estilo de João das Regras, pelo que conhecemos das leis que redigiu para D. João I, seja obra dos coordenadores e revisores das Ordenações Afonsinas, entre 1433 e a terminação dela sob Afonso V, parecendo mais estilo do Corregedor Lopo Vasques, ou do juiz Luís Martins.[7]


Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho[8] também argumenta da existência da adjudicação nas Ordenações Portuguesas, aborda que, quando não eram encontrados licitantes em nenhuma das praças ou no leilão para os bens praceados, o credor estava obrigado a ficar com eles como forma de pagamento da dívida. Entretanto, ele ficava com o bem, abatendo legalmente dez por cento no preço, caso se tratasse de móveis e, vinte por cento para imóveis.


Nesse sentido, tratava-se da adjudicação forçada, disciplinada nas Ordenações, e que só foi abolida pelo Decreto nº 9.549, de 23 de janeiro de 1886, sendo substituída pela adjudicação facultativa, isto é, o exeqüente poderia ou não exercer o direito de adjudicar o bem.


Divergindo desses posicionamentos, Leite Velho[9] e também Celso Neves[10] observam que a adjudicação somente apareceu no Direito Português com a Lei de 20 de junho de 1774, a chamada Lei de D. José, esclarecendo que o termo adjudicação não constava nas Ordenações Portuguesas.


Por conseguinte, não se parece correta a afirmação de Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho, visto que o aparecimento da adjudicação forçada para o pagamento da dívida somente ocorreu com a Lei de D. José.


2.1.3 Lei de 20 de junho de 1774    


A Lei de D. José tratou das execuções de sentença, sendo que a adjudicação era feita ao próprio credor na hipótese de hasta negativa, de modo que se tornava obrigatória,[11] caso os bens penhorados não fossem arrematados.


Conforme o § XX da Lei:


“Caso de não ter havido na Praça quem subisse os bens aos preços das avaliações, é mais util aos credores e devedores; mais coherente às regras da razão, e da justiça, que elles se adjudiquem aos mesmos credores exeqüentes com alguma commodidade, que compense a coacção, que se lhe faz na compra delles.”


Nydia Fisher Lacerda de Azevedo[12] explica as quatro formas de adjudicação: quanto aos bens móveis, bens imóveis, adjudicação de rendimentos e de ações, e destaca que a Lei de D. José  “estipulou regras algumas das quais chegaram até os nossos dias”.


Em relação aos bens móveis, regrava o § XXI que os móveis “com uso se deteriorão e arruinão”, o abatimento seria de vinte e cinco por cento do preço da avaliação e, conforme o § XXII, previa que os bens penhorados poderiam ser adjudicados de duas formas: com valor intrínseco, adjudicados pelo seu próprio preço, e os sem valor intrínseco, pelo preço da avaliação com uma redução correspondente a dez por cento, atribuído “de seu justo valor”.


Os bens imóveis adjudicados para o pagamento da dívida com o credor possuiriam um desconto de vinte por cento do valor, se o executado possuísse outros bens, caso não os tivesse, o pagamento da dívida seria pelo preço da avaliação dos bens penhorados (§ XXIII).


De acordo com a adjudicação de rendimentos, estabelece o § XXIV: “fica imputável na dívida o Credor que deixar de cobrar por sua culpa, omissão ou negligência”. Para Ricardo Oliveira Pessoa de Souza,[13] essa forma de adjudicação “tem paralelo no art. 716 do código de Processo Civil Brasileiro vigente na figura do usufruto de imóvel”, possuindo agora nova redação conforme a Lei 11.382/06.[14]


Outra possibilidade da Lei de 1774 é a adjudicação de ações, que trata do pagamento da dívida através de ações que o devedor possua, isto é, não possuindo bens corpóreos (móveis ou imóveis), as ações serão adjudicadas pelo seu valor real; excedendo a dívida, adjudicará somente as que bastem para o seu cumprimento (§ XXVII).


2.1.4 Código de Processo Civil de 1876


Em 1876 surge o primeiro Código de Processo Civil Português que dedicou 20 artigos para a adjudicação, do art. 867 ao 887. Houve uma significativa inovação da Lei de D. José, a adjudicação agora passava para forma facultativa, possibilitando ao credor a faculdade de adjudicar o bem caso fosse esse seu interesse.


No processo português, o art. 867 regrava que até o dia designado para segunda ou terceira praça poderia o credor, ou qualquer outro, mostrando-se habilitado para o concurso, “pedir que lhe sejam adjudicados, no valor em que forma à praça, os bens suficientes para seu pagamento”. Demonstrando que o credor não poderia ser forçado a receber o bem como meio de pagamento.


2.1.5 Código de Processo Civil de 1939 e 1961


No Código Português de 1939, “a adjudicação teve um tratamento bem mais modesto, observando-se a forte queda no número de dispositivos que tratam a matéria”, ressalta Ricardo Oliveira Pessôa de Souza.[15] Regulada nos arts. 874 a 877 a adjudicação de bens e, nos arts. 878 a 881, a adjudicação de rendimentos.


A adjudicação de bens poderia ser requerida pelo exeqüente ou qualquer outro credor cujo crédito já estava reconhecido até o momento da arrematação. No caso da venda judicial já anunciada, não se suspendia a venda, e o pedido de adjudicação somente seria tomado em consideração não havendo outros licitantes ou concorrentes.[16]


Assim, Nydia Fisher Lacerda de Azevedo[17] leciona: “O credor que pede a adjudicação tem que dizer o preço que oferece e este fato é tornado público“. Nesse aspecto, aparecendo oferta de preço mais elevada, procede-se à arrematação, e a adjudicação é feita àquele que oferecer melhor valor pelo bem, mesmo que não seja credor do executado, conforme estabelecia o art. 875: “[…] pode qualquer pessoa oferecer maior preço” e o art. 876: “[…] podendo porém os preferentes exercer o seu direito no ato da adjudicação”.


Em 1961 surge o novo código, por intermédio do Decreto-Lei nº 44.129, que não trouxe significativas modificações com relação ao código anterior. A adjudicação ficou regulada em sete artigos, “merecendo a adjudicação idêntico tratamento a ela dado pelo CPC de 1939”.[18]


Da mesma forma, o Código de 1995/1996, decorrente da reforma introduzida pelos Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12 de setembro, e nº 180/96 de 25 de setembro, veio a ser substituído pelo vigente Código de Processo de 2003.


2.2 No direito brasileiro


2.2.1 Regulamento nº 737 de 1850


Após a conquista da independência do Brasil, o país estava separado politicamente do domínio português, mas ainda sob o regime processual das ordenações, pois grande parte das normas processuais das Ordenações Filipinas vigorou até o século XX.


A primeira norma processual de grande importância a surgir foi o Regulamento nº 737 de 1850, elaborado por comissão integrada por José Clemente Pereira, Nabuco de Araújo, Carvalho Moreira, Caetano Alberto e Irineu Evangelista de Souza.


Neste sentido, João Bonumá aborda:


“O Regulamento 737, pelo tempo em que foi promulgado e pela influencia que exerceu na formação de nosso processo, constitui o mais alto e o mais notável monumento legislativo processual do Brasil. Reformulou profundamente o processo anterior, simplificando-lhe os termos, sem diminuir-lhe em nada as garantias das fórmulas processuais, e, por tal maneira o fez que, ainda hoje, quase um século após, mudadas muitas vezes as condições sociais e políticas do país, não foi possível elaborar um código processual civil que não fosse, em grande parte, calcado sobre os dispositivos do sábio regulamento.”[19]


Em matéria de execução, o regulamento instituía duas espécies, a expropriativa de sentenças líquidas e ilíquidas, que tratava de condenações pecuniárias, e a execução das sentenças sobre ação real ou coisa certa ou em espécie, referia-se às obrigações de dar coisa, diferente de dinheiro.[20]


Segundo Leonardo Greco,[21] para o credor existia a possibilidade de adjudicar pelo valor da avaliação, e a remição dos bens penhorados estava outorgada ao devedor, ao cônjuge e aos seus ascendentes e descendentes.


Referindo-se à adjudicação, Celso Neves[22] salienta que o Regulamento nº 737 de 1850 extinguiu a “adjudicação coercitiva”, fazendo com que o exeqüente ou qualquer outro credor, devidamente habilitado, proteste por preferência ou rateio. Justifica que a possibilidade de adjudicação permaneceu ao domínio das partes, incluindo os intervenientes, que também participavam da relação jurídica processual.


Tal afirmação recebeu a crítica de Nydia Fisher Lacerda de Azevedo,[23] ela afirma que “na realidade, o Decreto nº 737, de 1850, não aboliu a adjudicação coercitiva nem tampouco a adjudicação dependia do requerimento do exeqüente”.


Defendendo seu posicionamento, assinala que:


“[…] estabelece o art.560 do Decreto nº 737, ‘Não havendo lançador que cubra o preço da avaliação, ou da adjudicação, serão os bens adjudicados ao credor como os seguintes abatimentos: § 1º – Décima parte se os bens são móveis, mas não têm valor intrínseco; § 2º – Quarta parte se os bens são móveis, mas têm valor intrínseco; § 3º – Quinta parte se são de raiz ou imóveis’. O art. 564 diz o seguinte: ‘Se os bens são indivisíveis e o seu valor excede o dobro da dívida, não se arremata ou adjudica a  propriedade deles, mas adjudicam-se ao credor sem abatimento algum os seus rendimento por tantos anos quantos bastem para o pagamento da dívida…’ A adjudicação é obrigatória, é decretada, portanto, não há o que se falar em faculdade.” [24]


Da mesma forma, João C. Pestana de Aguiar demonstra de forma clara a adjudicação forçada:


“No art. 538 o regulamento manda annunciar a arrematação; no art. 548 estatue que esta seja feita no dia e lugar annunciados; no art. 553 determina que a arrematação seja feita pelo preço da adjudicação se houver quem o cubra, não havendo quem cubra o da avaliação, no mesmo dia do art. 548, pois que não indica outro, nem ao menos o faz suppôr, e finalmente no art. 560 manda adjudicar os bens com abatimento, não havendo quem cubra o preço da avaliação ou da adjudicação; […]. (grifo nosso ) “[25]


Portanto, a adjudicação no Regulamento de 1850 ainda apresentava-se obrigatória, ao credor não era atribuída a possibilidade de ficar espontaneamente com os bens penhorados para o recebimento na execução, mas sim, estava forçado a ficar com os bens abatidos do valor da avaliação, conforme estabeleceu o art. 560.[26]


2.2.2 Código de Processo Civil de 1939


A Constituição Federal de 1934 fundamentou no art. 5º, XIX, competência exclusiva de a União legislar sobre o direito civil, comercial, criminal e o processual da justiça federal, como também sobre a organização da referida justiça, fixando o prazo de três meses para que se organizassem os Códigos de Processo Civil e o de Processo Penal da República.


Ressalta José da Silva Pacheco[27] que, ainda sob o regime antigo, não havia uma nítida distinção entre os processos civil, comercial e criminal. O Livro III das Ordenações Filipinas, que tratava da matéria processual, continuava em vigência. Com o advento da República, criou-se a pluralidade processual estadual e federal.


Somente com o Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939, foi editado o Código de Processo Civil de 1939, do então Ministro da Justiça, Francisco Campos, que unificou a legislação processual dos Estados federados. O art. 1º, do Código de 1939, dispôs que: “o processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que continuam objeto de lei especial”.  


A matéria que tratou da adjudicação no Código de 1939 ficou inserida no Livro VIII – “Da execução”, Título III – “Da execução por quantia certa”, Capítulo VIII – “Da adjudicação”, regrada dos arts. 981 a 985. Assim, a legislação que assegurava o procedimento dos bens adjudicados na execução estava unificada em um só processo civil.


De tal forma, o procedimento pode ser sintetizado:


1) admitia ao exeqüente, realizada a praça ou o leilão, a adjudicação dos bens, desde que oferecesse preço igual ao da avaliação ou do maior lanço, quando não houvesse licitante (art. 981), assim, com a regra de preferência, ao credor estava permitida a adjudicação através de duas possibilidades: de não ter havido licitante, e de ter ocorrido o remate pela aceitação do maior lanço;


2) a adjudicação deveria ser requerida no momento da praça ou do leilão, isto é, se o exeqüente não houvesse feito o pedido para tal, poderia vir um terceiro interessado que arremataria o bem pela venda judicial, portanto, não poderia mais o credor solicitar a adjudicação após assinado o auto de arrematação (art. 981, § único);[28]


3) nos casos da adjudicação de rendimentos,[29] estava condicionado um acordo processual entre as partes,[30] pois, para o exeqüente, existia a possibilidade de adjudicar os rendimentos dos bens penhorados com a anuência do executado, sem que, para isso, os mesmo bens fossem arrematados, procedendo-se à sua avaliação e ao cálculo do tempo necessário para solver-se a dívida (art. 982);


Para Liebman,[31] existiam dois pontos de vista para a adjudicação de rendimentos: o prático, comparada a uma locação judicial, no qual o credor receberia os rendimentos até que a dívida fosse totalmente paga; e o jurídico, sendo um “ato de desapropriação, em que o que se transfere ao adjudicatário não é a propriedade dos bens e sim o direito de perceber-lhes os frutos durante certo tempo”.


Destarte, a adjudicação de rendimentos representou um direito pessoal por tempo determinado, isto é, o executado estava vinculado ao exeqüente até que a dívida fosse totalmente cumprida. Dessa forma, a adjudicação era feita pro solvendo e não pro soluto, não contando os rendimentos que não estivessem disponíveis para o exeqüente receber.[32]


4) dispôs o art. 983: “A adjudicação poderá ser requerida pelo exeqüente ou por qualquer credor que haja protestado por preferência ou rateio, instaurando-se, neste caso, o concurso sobre os bens”. No posicionamento de Pontes de Miranda,[33] o que decide é a preferência, se não há credor preferencial sobre os bens do devedor, dá-se a licitação, a fim de assegurar aquele que maior preço oferecer.


O adjudicatário teria o prazo de 3 (três) dias para depositar a diferença entre o valor da adjudicação e a importância do seu crédito, caso não o fizesse, sofreria multa de vinte por cento sobre o valor da adjudicação, e os bens voltariam à praça para nova licitação.


Por fim, afirmava Gabriel José Rodrigues de Rezende Filho[34] que, no caso de concurso creditório, perderia o adjudicatário o direito à adjudicação dos bens, o qual seria transferido em favor de outro credor que houvesse requerido, sendo este obrigado também a fazer o depósito da diferença.


2.2.3 Código de Processo Civil de 1973


Logo após a edição do Código de Processo Civil de 1939, fez-se necessária uma ampla revisão, “para corrigir-lhe o texto e suprir-lhe as lacunas, seguindo-se numerosas leis, disciplinando, autonomamente, diversos institutos processuais”[35] do código então em vigor.  


O problema inicial, existente na legislação processual para a elaboração de um novo código, ficou caracterizado pela pluralidade e diversidade de leis processuais extravagantes, de tal forma que surgiram algumas alternativas baseadas na: consolidação do código, reforma parcial e reforma geral. Por fim, apenas as duas últimas resultaram num novo diploma processual.


Assim, coube ao Ministro da Justiça Alfredo Buzaid a construção de um código que substituísse o de 1939. Silva Pacheco[36] aborda em sua obra: “por isso, lhe pareceu indispensável ‘reelaborar o Código em linhas fundamentais, dando-lhe um novo plano, em harmonia com as exigências científicas do progresso contemporâneo e as experiências dos povos cultos’”.


Acrescenta Marcos Afonso Borges[37] que o anteprojeto, elaborado por Alfredo Buzaid, foi revisto por uma comissão formada pelos processualistas José Frederico Marques, Luiz Antônio de Andrade e José Carlos Barbosa Moreira, e, uma vez provado pelo Congresso Nacional, foi sancionado em 11 de janeiro de 1973,[38] vindo a constituir a Lei nº 5.869.


Com a entrada de um novo Código de Processo Civil, os artigos do Código de 1939, que tratavam no processo de execução da adjudicação foram revogados, havendo uma redução da matéria no que diz respeito à adjudicação. O atual diploma legal modificou em alguns pontos o procedimento como também os bens que poderiam ser adjudicados.


No tocante as alterações sofridas, ficam claramente demonstradas no entendimento de João Batista Lopes:


“O vigente estatuto processual civil modificou substancialmente a disciplina legal de adjudicação, bastando, para se compreender a importância da inovação cotejar o preceito do art. 714 do atual C.Pr.Civil com o art. 981 do revogado ordenamento adjetivo.”[39]


Sobre esse ponto, tratando do Código de 1939, Celso Neves[40] menciona que o código possuía a regra de preferência, permitindo a adjudicação ao credor, desde que “oferecesse preço igual ao do maior lanço a par da permissão de adjudicar os bens levados à praça ou leilão, quando não houvesse licitante”. Por isso, a adjudicação era admitida nas duas hipóteses: primeira, de não ter havido licitante; e segunda, de ter havido o remate pela aceitação do maior valor.


Prossegue Celso Neves[41] apontando que o Código de 1973 alterou essa matéria, abolindo a preferência do exeqüente sobre o terceiro arrematante interessado no bem. Foi verificado, portanto, que reduziu as hipóteses de adjudicação, aos casos em que a praça termina sem lançador.


Acrescenta ainda: “Com isso fica mais rente ao escopo do processo de execução por quantia certa contra o devedor solvente, designado à satisfação, em dinheiro, do exeqüente”.[42]


No mesmo sentido, Ovídio Baptista[43] esclarece ao contrário do que estabelecia o Código de 1939, pois “ao credor outorgava a lei o direito de adjudicar o bem praceado, desde que oferecesse por ele valor equivalente ao do maior lanço”. Com o advento do Código de 1973, alude que, havendo lançador, ficou afastada a possibilidade da adjudicação do exeqüente em relação ao interesse por parte de terceiros em arrematar o bem.


Portanto, a intenção do legislador foi de que somente existiria a possibilidade de adjudicação quando não houvesse lançador. Nos demais casos, o credor deveria disputar a licitação se tivesse interesse na aquisição dos bens penhorados, ficando obrigado a exibir o preço, como os demais licitantes.[44]


Sendo assim, assinala Humberto Theodoro Júnior[45] que não se poderia mais tolerar o requerimento de adjudicação em concorrência com a licitação de um arrematante, como se apresentava a legislação processual civil de 1939.  


Outro ponto deve ser destacado, tendo em vista a ampla divergência hermenêutica, como apontou Antônio Janyr Dall’Agnoll Júnior[46] expressando: “Há cisão na doutrina”, ao referir-se à possibilidade ou não da adjudicação de bens móveis, conforme o título da subseção do Código de Processo Civil de 1973 – adjudicação de imóvel.


Segundo o entendimento de Ovídio Baptista,[47] a vontade do legislador ordinário foi permitir a adjudicação dos bens penhorados apenas na praça e não no leilão, ou seja, apenas na hasta pública referente aos imóveis.


Cabe observar a explicação de Ademir Canali Ferreira:[48] “tendo em vista a distinção mencionada entre praça e leilão, significando a primeira, venda judicial de bens imóveis, e a segunda, de bens móveis”.    


Na lição de Alcides de Mendonça Lima:


“Foi quebrada a tradição secular de os bens móveis e semoventes também poderem se adjudicados pelo credor. Hoje, apenas o imóvel. Isso pode causar prejuízo ao credor e ao devedor se a execução recair sobre o bem que não seja imóvel. Não sendo arrematado o bem, será levado a leilão, por qualquer preço. Um terceiro, então, poderá arrematar por quantia irrisória, ficando o devedor ainda a dever e contentando-se o credor em receber importância pequena, depois de solvidas as despesas judiciais. A adjudicação do bem poderia ser mais vantajosa ao credor e, quiçá, ao devedor, se o valor solvesse a dívida, com a sua transferência para o patrimônio do credor, satisfazendo-o pela obrigação assumida pelo devedor.”[49]


Por outro lado, Amílcar de Castro[50] afirma que os arts. 714 e 715 somente tratam de adjudicação de imóvel, em conformidade ao da rubrica sob a qual se encontram, mas o código não exclui a adjudicação de bens de outra espécie, terminado o leilão sem lançador, isto é, baseado no princípio da liberdade jurídica, de acordo com o que informa o Direito, regra em estabelecer de que tudo o que não esteja proibido, está permitido.[51]


Nesse sentido, após ser alvo de inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais, a 4ª Turma do STJ[52] colocou um ponto final na questão: “na execução, não há que se restringir a possibilidade de adjudicação somente quanto aos imóveis penhorados, devendo-se admiti-la também com relação aos móveis”.


Diferencia-se também o Código de 1939 com o atual em relação à sentença. Para Alexandre de Paula,[53] “a lei nova só exige sentença de adjudicação na hipótese de haver mais de um pretendente à mesma (art. 715 e §§ e art. 703), enquanto a anterior a entendia necessária sempre […]”, conforme estava disposto no revogado art. 984. “A carta de adjudicação conterá as peças indicadas no art. 980, ns. I a V, a certidão do maior lanço oferecido e a sentença de adjudicação”.


De igual forma, Luiz Pereira de Melo[54] verifica que, no caso do art. 715 do Código de Processo Civil de 73, se houver apenas um pretendente do imóvel penhorado, não há positivamente disputa alguma. Nem mesmo necessidade de sentença de adjudicação.


Um último comentário sobre a adjudicação, como maneira extintiva da obrigação, é que o Código de 1973 estabeleceu o usufruto judicial inserido nos arts. 716 a 729, que não divergem em sua característica do código anterior, tratada antes como adjudicação de rendimentos, ampliado apenas o usufruto  para empresa.


Finalmente, ainda sobre a referida adjudicação, Roldão de Oliveira Carvalho[55] ressalta que o tipo de adjudicação de rendimentos foi extinto do código vigente, passando a ser tratado como usufruto, minudentemente disciplinado no atual estatuto instrumental.


2.2.4 Alterações com a Lei 11.382/06


Na década de 90, especificamente no ano de 1994, iniciou-se a reforma no Processo de Execução, no qual alguns dos projetos, apresentados por uma comissão presidida pelo então Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, foram transformados em lei.


Diante da necessidade de reformas no processo executivo, Leonardo Greco[56] discorre que, frente às modificações introduzidas no Código vigente e as que ainda se encontram em elaboração, inspiram-se, sem sombra de dúvida, no intuito de dotar sistema processual brasileiro fundamentado no princípio da efetividade. Digno de um trabalho ingente da Comissão de reforma, cujos resultados têm merecido a mais favorável acolhida, não somente entre os operadores do direito, mas principalmente na comunidade científica nacional e estrangeira.[57]


Dessa forma, marca o início auspicioso de um processo reformador, que se afigura necessário e urgente e espera-se, quanto à execução, ampliação e aprofundamento em um futuro não distante. Há ainda questões de grande relevância que precisam ser devidamente discutidas e analisadas, com a finalidade do processo civil brasileiro dispor de um processo de execução, satisfazendo a expectativa dos jurisdicionados no mundo contemporâneo.[58]


Athos Gusmão Carneiro[59] sustenta que o momento é propício para o tema de melhoria dos procedimentos executivos, de forma que a execução continua sendo o ‘calcanhar de Aquiles’, e conclui: “nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito”.


A Lei 11.382/06 é um dos frutos das reformas que vêm ocorrendo na sistemática processual brasileira, ela é o resultado do Projeto de Lei 4.497/04 da Câmara dos Deputados, de iniciativa do Ministério da Justiça, convertido em Projeto de Lei Complementar nº 51/06 junto ao Senado Federal. As alterações dizem respeito ao Livro II do Código de Processo Civil que trata do Processo de Execução, especificamente aos Títulos I e II.


As modificações introduzidas pelo legislador ordinário, referentes à Lei 11.382 de 2006, buscam agilizar o Processo de Execução, no sentido de satisfazer o direito do credor, atacando várias situações protelatórias que só resultam em prejuízos, para uma melhor prestação jurisdicional. O novo diploma legal procurou alterar os atos de expropriação forçada.


Para Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha,[60] a nova lei “tenta implementar o princípio da duração do processo dentro de um prazo razoável, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, estabelecendo mecanismos que vão ao encontro com esse ideal”.


No tocante a esse aspecto, também Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes[61] observou que, inicialmente, o sistema originário do Código de Processo Civil de 1973 não se mostrava satisfatório, razão pelo qual foi editada a Lei 11.382/2006 com o propósito de tornar mais eficaz, no que for possível, a execução fundada em título extrajudicial.


Nesse sentido, em relação à adjudicação, os arts. 714 e 715 que estavam inseridos no código vigente foram revogados com a nova lei, estando agora dispostos nos arts. 685-A e 685-B, atinentes ao procedimento da execução de obrigação pecuniária.


Assim, a nova lei reformulou a disciplina da adjudicação, procurou buscar uma nova fórmula, a fim de torná-la mais atraente para os seus interessados,[62] tendo seu âmbito de vigência alargado.[63]


O objetivo de melhorar a sistemática do processo civil, tantas vezes moroso, carente de dispositivos legais que o tornem mais ágil, é que se editou a nova lei, alterando a ordem dos meios expropriatórios, colocando em primeiro plano a adjudicação.[64]


Portanto, como meio de buscar uma satisfação rápida e eficiente para o exeqüente, fez-se com que o ato de adjudicar fosse o primeiro meio expropriatório da fase instrutória do Processo de Execução (art. 647, inc. I).


No sistema em vigor, com o advento da Lei 11.382/06, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart entendem que:


“Com a nova sistemática, cresce a importância da adjudicação. A entrega do bem penhorado para o credor, por meio da adjudicação, simplifica a execução, além de permitir-lhe ficar com o bem em troca da dívida ou aliena-lo fora do processo. Ou melhor, o exeqüente não é obrigado a se contentar com o valor obtido a partir da alienação judicial do bem, podendo incorporá-lo ao seu patrimônio ou vende-lo na forma que lhe aprouver, sem a presença da jurisdição.”[65]


Conclui-se que há, atualmente, um tratamento especial para a execução. Para Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes,[66] o objetivo da reforma no Código de Processo Civil promovida no processo de execução por quantia certa contra devedor solvente foi, inequivocadamente, o de torná-la, dentro do possível, mais célere e eficaz.


3 Natureza jurídica no processo de execução


Ao tratar do tema “natureza jurídica da adjudicação”, há na doutrina vários posicionamentos divergentes, sustentando que ela pode ser: alienação,[67] dação em pagamento[68] e expropriação.[69] Entretanto, atualmente, pela introdução da Lei 11.382/06, a posição mais aceita é a da expropriação.


Consoante a essa posição, Leonardo Greco[70] entende que, assim como a arrematação, a adjudicação é um ato executório com caráter expropriatório, através do qual o bem que está penhorado é retirado compulsoriamente do patrimônio do executado e incorporado ao patrimônio do exeqüente, manifestando a aceitação de satisfazer o seu crédito através do recebimento de coisa diversa da que lhe era devida.


Também para José Frederico Marques,[71] a adjudicação é uma forma de expropriação, e expõe da seguinte maneira: “A adjudicação é ato executivo de expropriação em que o credor figura como adquirente de bem ou bens penhorados”. O juiz, como órgão que representa o Estado, faz a entrega do bem ao exeqüente, satisfazendo a pretensão deste.


Na lição de Jaime Guasp,


“[…] mediante la adjudicación se da el bien al titular de la pretensión de ejecución por vía judicial, es decir, independientemente de la voluntad del deudor. Pero la entrega se hace, no porque el bien embargado sea el reclamado específicamente, sino porque así se compensa, mediata e indirectamente, la del bien que principalmente se perseguía: v.gr., el dinero u otra cosa distinta.”[72]


No mesmo sentido, Araken de Assis também entende que a adjudicação tem natureza expropriativa, e expõe da seguinte forma:


“[…] ela constitui ato expropriatório. O órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa. Este intercâmbio patrimonial forçado se distingue, beneficiando ao credor, pela circunstância de o bem divergir do objeto da prestação, que é o dinheiro, mas o fenômeno acontece através de declaração de vontade do exeqüente, conforme estabelece o art. 685-A, caput.”[73]


Gilberto Fraiz Vasques[74] observa a divergência entre os institutos acerca da adjudicação: “A adjudicação pressupõe processo judicial de caráter executório, enquanto a dação em pagamento, como a venda, situa-se como mero ato jurídico próprio do direito privado”.


Prossegue o autor concluindo:


“A adjudicação, portanto, decorre, do jus imperii do Estado, cujo ato é praticado através do poder conferido à jurisdição, que se realiza dentro do processo, transferindo coercitivamente do patrimônio do devedor, independente da vontade deste e mesmo contra ela, para o patrimônio do credor, os bens já expropriados, objetivando assim, a plena satisfação do direito reclamado na execução que é o fim colimado pela justiça, que se realiza através do processo e dentro dos parâmetros legais.”[75]


Na concepção de Humberto Theodoro Júnior,[76] com o advento da nova lei, o conceito de adjudicação ampliou-se, “tanto na maior dimensão de seu papel na execução por quantia certa como na sua forma de abrangência subjetiva”.  Com o “novo quadro legal”, a adjudicação adquiriu conceituação de ato executivo expropriatório, não se confundindo com a arrematação, até porque sua principal função, quando exercida pelo próprio credor, não é a de transformar bem em moeda, mas sim, de usá-lo como forma de pagamento.[77]


Portanto, verifica-se que a adjudicação consiste em transferir coativamente os bens do executado que estão em poder do Estado[78] para as mãos do exeqüente,[79] isto é, o crédito em moeda é substituído pelo bem penhorado do patrimônio do devedor. Essa transferência se dá a título de pagamento, ao próprio credor exeqüente, sendo um direito do credor.[80]


4 Conclusão


A respeito do que foi exposto ao longo do presente trabalho, importante ressaltar às seguintes conclusões:


A adjudicação forçada surgiu no Direito Português com a Lei de 20 de junho de 1774, chamada de lei de D. José, de forma obrigatória; caso a hasta fosse negativa, o credor adjudicava os bens penhorados (móveis, imóveis, rendimentos e ações).


No Brasil, a adjudicação surgiu com o Regulamento nº 737 de 1850, estabelecida de forma coercitiva, em que o credor ficava com os bens penhorados para o cumprimento da execução, do qual eram adquiridos em virtude do abatimento relativo ao valor da avaliação.


Há vários posicionamentos acerca da natureza jurídica da adjudicação forçada, entretanto, atualmente, a posição mais aceita é a de caráter expropriatório, pois é um ato executório em que o bem do devedor é retirado compulsoriamente de suas mãos pelo Estado, por jus imperii, servindo como forma de satisfação ao crédito do credor.


Por fim, dentre as reformas que vem ocorrendo no Código de Processo Civil, com a “nova” adjudicação, a sistemática processual simplificou substancialmente o andamento da demanda executória, de forma mais célere e efetiva. Não se pode deixar de reconhecer a importância dessas modificações na reforma da execução civil, contribuindo, integralmente, na função social, política e jurídica do processo. 


 


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Notas:

[1] PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro: desde as origens até o advento do milênio. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.42.

[2] BONUMÁ, João. Direito Processual Civil. 1. Volume, São Paulo: Saraiva, 1946, p.208.

[3] PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro: desde as origens até o advento do novo milênio, p. 43.

[4] BONUMÁ, João. Direito Processual Civil, p.212.

[5] Idem, p.223.

[6] GRECO, Leonardo. O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 38.

[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X (Arts.612-735) 2. ed. Atualização legislativa de Sergio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 327.

[8] FILHO, Gabriel José Rodrigues de Rezende. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 260.

[9] VELHO, Bernardo Teixeira de Morais Leite. Monografia Jurídica e Práticas das Sentenças no Processo Civil. Rio de Janeiro: A.Guimarães, 1855, p. 163.

[10] NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VII. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 140.

[11] Segundo João Bonumá: “A adjudicação é uma faculdade concedida ao credor, faculdade que redunda em preferencia sempre que êle a exerce contra o arrematante, oferecendo preço igual ao de seu lanço. Não era, porém assim em nosso antigo direito. Em vez de facultativa, era a adjudicação compulsória. Se os bens encontravam licitante, não era permitida a adjudicação, mas, se levados à praça, ninguém se apresentava a arremata-los, o juiz os adjudicava ao credor, em solução da dívida, com os abatimentos da lei”. (BONUMÁ, João. Direito Processual Civil, p.286).

[12] AZEVEDO, Nydia Fisher Lacerda de. Da Adjudicação. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.8-9.

[13] SOUZA, Ricardo Oliveira Pessôa de. A Adjudicação na Execução por Quantia Certa: uma forma alternativa de pagamento. Curitiba: Juruá, 2006, p. 29.

[14] Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

[15] SOUZA, Ricardo Oliveira Pessôa de. A Adjudicação na Execução por Quantia Certa: uma forma alternativa de pagamento, p. 30.

[16] AZEVEDO, Nydia Fisher Lacerda de. Da Adjudicação, p.10-11

[17] Idem, ibidem.

[18] SOUZA, Ricardo Oliveira Pessôa de. A Adjudicação na Execução por Quantia Certa: uma forma alternativa de pagamento, p. 30.

[19] BONUMÁ, João. Direito Processual Civil, p. 230.

[20] GRECO, Leonardo. O processo de execução, p. 39.

[21] Idem, p. 40.

[22] NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VII. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 133

[23] AZEVEDO, Nydia Fisher Lacerda de. Da Adjudicação, p.12.

[24] Idem, p. 12-13.

[25] AGUIAR, João C. Pestana de. Pelo preço da adjudicação devem os bens ser levados á praça, mesmo no juízo comercial. (?). O Direito: Revista Mensal, Legislação, Doutrina e Jurisprudencia, Anno XV, 43º Volume, 1887, p.500.

[26] Afirma Cândido Rangel Dinamarco: “O credor ainda era admitido a licitar, primeiro mediante autorização do juiz (Regulamento 737, art. 549, § 4º) e depois independentemente dela (lei posterior). Manteve-se também a adjudicação judicial obrigatória (art.560), que a lei posterior veio a eliminar. Essa adjudicação, segundo o Regulamento 737, far-se-ia pelo valor da avaliação, deduzindo da décima, da quarta ou da quinta parte, conforme a hipótese”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 73).

[27] PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro: desde as origens até o advento do milênio, p.180.

[28] Nesse sentido, demonstra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA – Venda de bens em hasta pública; sua necessidade em havendo interessados menores e interdito; adjudicação; aplicação do § único do art. 981 do Código de Processo Civil. – 2ª Turma do STF, Recurso Extraordinário nº 10.876/PA, Julgado em 06.04.1951, Relator Ministro Edgard Costa. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 10.08.2007.

[29]  João Botumá faz uma comparação entre a adjudicação de rendimentos processuais anterior ao novo Código de 1939, que estabelecia: “A adjudicação de rendimentos apresenta, entre outras particularidades, a de dispensar a praça e a arrematação. Já no processo antigo ela tinha lugar desde que a avaliação mostrasse a grande diferença a mais entre o valor dos bens e o da dívida (dobro ou tresdobro), de forma que o pressuposto para a sua outorga compulsória era êsse desnível violento de valores. Hoje, tal circunstância é irrelevante em face da lei. Basta que o exeqüente a requeira e o devedor concorde, pra o juiz ordenar a adjudicação de rendimentos. E isso porque, diante do acôrdo dos interessados em adotarem uma forma mais lenta, porém mais suave, para o pagamento da dívida, cessa a função coatora do órgão executivo. Em vez de ordenar a venda forçada de um bem do devedor. Autoriza e homologa a constituição de uma anticrese. Ao adjudicatário dos rendimentos, como anticresista que passa a ser, caberá usar e fruir os bens pessoalmente ou arrenda-los a terceiro (Código Civil, arts. 805 e 806). (BONUMÁ, João. Direito Processual Civil, p. 288).

[30] BATISTA, Zótico. Código de Processo Civil: Decreto lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939. Anotado e Comentado. v. II. Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1940, p. 351.

[31] LIEBMAN, Eurico Tullio. Processo de Execução. 4. ed. Com notas de atualização do Prof. Joaquim Munhoz de Mello. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 169.

[32] Idem, ibidem.

[33] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo XIII (Arts.882-991) 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1961, p.429.

[34] FILHO, Gabriel José Rodrigues de Rezende. Curso de Direito Processual Civil, p. 262.

[35] PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro: desde as origens até o advento do milênio, p.258.

[36] Idem, p.259.

[37] BORGES, Marcos Afonso. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 29, n. 114, março-abril de 2004, p. 98.

[38] Conforme alude Leonardo Greco: “O Código de 73 deu nova configuração ao processo de execução, eliminando a anacrônica ação executiva, unificando os procedimentos executórios, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo […]”. (GRECO, Leonardo. O processo de execução, p. 47).

[39] LOPES, João Batista. A adjudicação perante o Código de Processo Civil. Revista Forense. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, v. 252, outubro-novembro-dezembro de 1975, p. 455.

[40] NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 134.

[41] Idem, ibidem.

[42] Idem, ibidem.

[43] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Execução obrigacional, Execução real, Ações mandamentais. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 1998, p.107.

[44] DALL’AGNOL JÚNIOR., Antônio Janyr. Aspectos da arrematação e da adjudicação. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 67, v. 512, junho de 1978, p. 38.

[45] THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense v. II. 40. ed., 2006, p. 346.

[46] DALL’AGNOL JÚNIOR, Antônio Janyr. Aspectos da arrematação e da adjudicação, p. 37.

[47] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Execução obrigacional, Execução real, Ações mandamentais, p.107.

[48] FERREIRA, Ademir Canali. Adjudicação e o novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, n.3, ano II, março de 1975, p.137.

[49] LIMA, Alcides de Mendonça. Nova Terminologia do Código de Processo Civil. Porto Alegre: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, n.1,  julho de 1974, p.118.

[50] CASTRO, Amílcar. Comentários ao Código de Processo Civil. v. VIII. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. 354.

[51] NETO, Paulo Restiffe. A adjudicação de bens na execução. Revista Forense. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, v. 256, ano 72, outubro-novembro-dezembro de 1975, p.441.

[52] 4ª Turma do STJ, RMS 960-RJ, Julgado em 26.11.1991, Relator Ministro Bueno de Souza, DJU 03.02.1992. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 10.08.2007.

[53] PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado. v. III, 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 2881.

[54] MELO, Luiz Pereira. Da adjudicação do imóvel. Revista Brasileira de Direito Processual. Uberaba: Editora Vitória, v.11, 3º trim. 1977, p. 103.

[55] CARVALHO, Roldão Oliveira de. Dos Embargos de Terceiro – Da adjudicação. 1.ed. 2.tir. Araras: Bestbook, 1998, p. 44.

[56] GRECO, Leonardo. A reforma do processo de execução. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, v.350, ano 96, abril-maio-junho de 2000, p. 68.

[57] Idem, p. 68-69.

[58] Idem, ibidem.

[59] CARNEIRO, Athos Gusmão. Sugestões para uma nova sistemática da execução. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 26, n.102, abril-junho de 2001, p. 140.

[60] SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p.32.

[61] FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Os atos de expropriação forçada no processo de execução e a Lei 11.382/2006. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 32, n. 146, abr/2007, p. 152.

[62] Idem, p. 157.

[63] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, volume 2: processo de execução. 9.ed.rev.,atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.247.

[64] Nesse sentido, Araken de Assis diz: “O objetivo do legislador, na Lei 11.382/2006, localizando essa tradicional figura no primeiro, consiste em evitar a alienação forçada. Implicitamente que seja, o regime legal admite caráter precário e aleatório da execução específica, submetida a injunções do mercado. Pareceu melhor, então, entregar o credor à própria sorte,confiando-lhe o bem penhorado em lugar da prestação em natura”.( ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 719).

[65] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.314.

[66] FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. Os atos de expropriação forçada no processo de execução e a Lei 11.382/2006, p. 173.

[67] Para Pontes de Miranda ao tratar a natureza da adjudicação refere: “A adjudicação é mais alienação do que qualquer outro negócio jurídico; é alienação judicial, disseram-na sempre os juristas luso-brasileiros. Não datio in solutum, porque a dação em soluto supõe que o devedor tenha o poder de converter, e o executado perde-o desde a penhora”. (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo X (Arts.612-735) 2ª ed. Atualização legislativa de Sergio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 326).

[68] Liebman ensina: “O credor não pode ser forçado a receber, para satisfação do seu direito, coisa diferente da devida; entretanto, ele pode consentir em recebe-la em substituição da prestação que lhe era devida: é a dação em pagamento”. (LIEBMAN, Eurico Tullio. Processo de Execução, p. 165). Também nesse sentido, Ovídio Baptista: “a adjudicação assemelha-se a uma dação em pagamento, se a considerarmos sob ponto de vista do bem com que a obrigação é solvida”, mas ressalta que tratando-se de instituto do processo civil, na adjudicação ocorre transferência coativa do bem penhorado ao credor. (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: Execução obrigacional, Execução real, Ações mandamentais, p. 108). Acompanha Amílcar de Castro: “Em lugar de vender o bem penhorado, o juiz atribui ao exeqüente a sua propriedade. Por isso se diz que, em matéria de execuções, a adjudicação nada mais é que ato judicial de dação em pagamento, de vez que quem dá é o juiz e não o executado”. (CASTRO, Amílcar de. Do procedimento de execução (Código de Processo civil – Livro II – arts.566 a 747 – Comentários de Amílcar de Castro), Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 269). Para Paulo Furtado adjudicação: “é figura assemelhada à dação em pagamento, ou modo de satisfação do direito do credor pela transferência, a ele do bem penhorado”.( FURTADO, Paulo. Execução. 2. ed. atual. e adap. à Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 265). Em igual sentido Luiz Fux diz: “é possível a entrega do próprio bem penhorado como forma de satisfação do crédito, o que muito se assemelha à ‘dação em pagamento’ do Direito Civil, e que no processo de execução recebe o nomen juris de adjudicação”. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2.ed. Rio de Janeiro:Forense, 2004, p.1428). Francesco Carnelutti entende que: “a satisfação do credor se pode obter, no caso em que ele mesmo esteja satisfeito com isso, em lugar de ser dinheiro, a título de pagamento, com coisas diversas do dinheiro, a título de datio in solutum”. (CARNELUTTI, Francesco. Instituições de Processo Civil. v.III Trad. Adrián Sotero De Witt Batista. São Paulo: Classic Book, 2000, p. 55).

[69] Segundo Eduardo J. Couture, expropriar quer dizer: “[…] según la definición oficial más reciente, “desposeer de una cosa a su propietario, dándole, en cambio, una indemnización”. En su acepción literal, la expropiación es un acto de desposesión o desapoderamiento. El bien se halla ensel patrimonio del expropiado y pasa al patrimonio del expropiante mediante la deposesión.”(COUTURE, Eduardo J.. Estudios de derecho procesal civil. Tomo II, Buenos Aires: Ediciones Desalma, 1998, p. 458).

[70] GRECO, Leonardo. O processo de execução, v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 406.

[71] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Atualização por Ovídio Rocha Barros Sandoval. Campinas: Millennium, 2003, p.217.

[72] GUASP, Jaime. Derecho Procesal Civil, 4ª edición, revisada y adaptada a la legislación vigente por Pedro Aragoneses. Madrid: Editorial Civitas, 1998, p. 405.

[73] ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed, p. 720.

[74] VASQUES, Gilberto Fraiz. Da adjudicação no processo de execução. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 13, ano IV, janeiro-março, 1979, p. 72.

[75] Idem, p. 73.

[76] THEODORO JÚNIOR. Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial – Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 117.

[77] Idem, ibidem.

[78] Rosimeire Ravazi Ayer diz: “O Estado, por jus imperii, tira o bem do executado sem a vontade deste e autoriza a sua entrada no patrimônio do exeqüente, agindo, no campo do direito público”. (AYER, Rosimeire Ravazi. Possibilidade do pedido de adjudicação ser formulado sem lançador meses após a realização da praça. Revista Jurídica da Universidade de Franca. Franca: Unifran, ano 5, n. 8, 2002, p. 165).

[79] Segundo Willard de Castro Vilar: “A adjudicação é ato de transferência coativa, com a estrutura da arrematação, sendo ato de império do Estado, que, contra a vontade do devedor, transfere os seus bens ao credor”. (VILAR, Willard de Castro. Processo de Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 239).

[80] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, v. 3 : (processo de execução a procedimentos especiais). 18 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 100.


Informações Sobre o Autor

Valdenir Cardoso Aragão

Advogado, Especialista em Direito Empresarial e Mestrando em Processo Civil, ambos pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.


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