A Internet e os tribunais

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O Brasil já conta com aproximadamente 8
milhões de internautas e  previsões de
movimentar U$ 60 bilhões no comércio eletrônico em 2.004. Estudos concluem que
a presença virtual pode significar a sobrevivência do próprio negócio. Para o
consumidor estima-se que as compras pela internet
chegam a ser 15% mais baratas que as demais. Para o fornecedor a redução dos custos associados à estrutura de vendas podem ser
até 80%  menores. Além disso, surge uma nova modalidade de transações, as
chamadas business to business (b2b), possivelmente o carro chefe do
comércio eletrônico, principalmente se considerarmos os valores envolvidos. É
de suma importância ressaltar a aplicação das disposições do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), inclusive nas operações  b2b,
desde que o adquirente seja o destinatário final do produto ou do serviço.

A dependência do mundo virtual é
inevitável. Grande parte das tarefas do nosso dia a dia são
transportadas para a rede mundial de computadores, ocasionando fatos e
suas conseqüências, jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico.
A questão que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos,
basicamente a sua interpretação jurídica. Como exemplo,
podemos citar a aplicação das normas comerciais e de consumo nas transações via
internet (responsabilidade perante o Código do Consumidor), a questão do
recebimento indesejado de mensagens por e. mail
(spam), a validade jurídica do documento
eletrônico, o conflito de marcas com os nomes de domínio, a propriedade
intelectual e industrial, a privacidade, a responsabilidade dos provedores de
acesso, de conteúdo e de terceiros na web e os
crimes de informática.

A legislação brasileira pode e vem
sendo aplicada na maioria dos problemas relacionados à rede. Para questões
específicas e controvertidas, como aquelas citadas, existem projetos de lei em
tramitação, os quais devem objetivar a complementação e adequação como
princípios fundamentais, sob pena de uma inflação legislativa desnecessária.
Acrescente-se que diversas nações possuem regulamentação sobre os temas,
destacando-se os Estados Unidos, membros da União Européia, Canadá, Colômbia,
Itália, Alemanha e Portugal. No Brasil, ainda que de forma embrionária,
destacamos a recente Lei nº 9.800/99 permite o envio
de petições via e. mail ao Poder Judiciário,
observados certos requisitos e a Lei nº 9983/00, que
tipifica condutas criminosas quanto à prejuízos aos
sistemas informatizados da Administração Pública.

Questão de extrema relevância é a da
validade do documento eletrônico. Basta afirmar que uma simples mensagem
enviada por e. mail difícilmente
tem plena validade jurídica, equiparando-se a prova oral. Isso porque, em tese,
por meio de recursos técnicos, é possível alterar documentos digitais sem
deixar vestígios. Por outro lado, através da técnica da certificação
eletrônica, é possível garantir a autenticidade e a veracidade de um documento
eletrônico e, por consequência, atribuir validade
jurídica ao mesmo. A certificação eletrônica mais comum é aquela por meio da
utilização de chaves públicas (assinatura digital por criptografia assimétrica)
é, em síntese, uma codificação, garantida e atribuída por uma terceira pessoa
(certificador), representada por um certificado (software) que
identifica a origem e protege o documento de qualquer alteração sem vestígios.
Por isso, aqueles que dispõem da assinatura digital já podem efetuar troca de
documentos e informações pela rede com a devida segurança física e jurídica.

Outro assunto interessante é o
recebimento de mensagens indesejadas ou não solicitadas, mais conhecido como “spam”. O Projeto de Lei nº
1589/99 eo 2358/00 tratam do assunto, dispondo que
aqueles que praticarem essa conduta deverão informar o caráter da mensagem, sob
pena de multa (PL 2358). Os países da União Européia deverão ter registros
específicos para esse tipo de correspondência. Nos Estados Unidos, aquele que
proceder como “spamer” poderá ser
condenado civil (multas de US$ 500
a 25,0000) e criminalmente. Independentemente de normas
especiais, no Brasil, aquele que enviar “spam
poderá ser responsabilizado nos termos das leis em vigor, desde que haja a
efetiva demonstração do prejuízo causado.

No tocante as marcas registradas,
notórias, nomes comerciais ou próprios que conflitam com nomes de domínios de sites
na internet, a questão é controvertida, porém a tendência é a proteção
ao detentor da marca. Deve-se destacar que, em 1995, a International
Trade Mark Association
reconheceu a identidade da marca ao nome de
domínio. Além disso, jurisprudência francesa e americana
tendem nesse entendimento. Merecem destaque, também, as primeiras
decisões judiciais brasileiras nesse contexto: a 14ª Câmara do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul concedeu o direito de uso do domínio “rider.com.br” ao detentor da respectiva marca; no mesmo
entendimento foi a decisão da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná quanto
ao domínio “ayrtonsenna.com.br”. Para litígios decorrentes de
domínios de primeiro nível “.com”, várias são as decisões
arbitrais proferidas pela WIPO Arbitration Center, também, em sua maioria, favoráveis aos
respectivos proprietários das marcas.

Outro fator que não pode ser deixado de
lado é a problemática da segurança no mundo virtual, que merece atenção
destacada. Aproximadamente 1/3 das empresas brasileiras já foram atacadas por hackers. Os efeitos decorrentes desse aspecto
ensejam a busca pela responsabilidade do ato danoso, seja na esfera criminal ou
na cível, justificando, também, a preocupação com a discussão e debate do
assunto, propondo, inclusive, a necessidade de regulamentação complementar.

As relações virtuais e seus efeitos são realidade. A tendência é a substituição gradativa do
meio físico pelo virtual ou eletrônico, o que já ocorre e justifica a
adequação, adaptação e interpretação das normas jurídicas nesse novo ambiente.
Na grande maioria dos casos é possível a aplicação das leis existentes o que gera direitos e deveres que deverão ser exercidos e
respeitados. Assim, de rigor e imprescindível o estudo, orientação e aplicação
da internet como ambiente de resultados legais sérios e com enorme
potencial de efeitos jurídicos, como, por exemplo, a possibilidade, desde já,
da assinatura digital de contratos eletrônicos entre as partes com segurança
muitas vezes superior àquela utilizada no meio físico.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Renato Opice Blum

 

Advogado e Economista, sócio do Opice Blum Advogados Associados/SP
Professor de Direito na Florida Christian University, FGV, UNINOVE, PUC, Centro Técnico Aeroespacial e outras

 


 

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