Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador

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Os Princípios são a base de todo o ordenamento jurídico; o alicerce sobre o qual se constrói a sistemática jurídica.


Para ressaltar a importância da visão principiológica na aplicação do direito e das garantias dos direitos fundamentais surge com o direito do trabalho o princípio da proteção ao trabalhador, princípio primevo do Direito do Trabalho. É o guardião de todos os princípios fundamentais dos trabalhadores.


O princípio da proteção é a direção que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, no sentido de proteger a parte mais frágil na relação jurídica – o trabalhador – que até o surgimento de normas trabalhistas, em especial desta especializada, se via desprotegido face a altivez do empregador.


Sem dúvida a história indica a grande necessidade da intervenção do Estado nas relações de trabalho buscando assegurar ao menos dignidade ao obreiro, pois, como é sabido,  ao longo dos séculos sempre houve a dominação do mais forte sobre o mais fraco, a dominação do detentor do capital, o que obrigava o trabalhador a se submeter à condições quase desumanas.


AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ mostra a desigualdade existente entre as partes da relação trabalhista: “Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração” .


O Estado começou a dar seus primeiros passos no sentido de abraçar os trabalhadores com as Constituições.


Em 1824 a Constituição do Império aboliu as corporações de ofício; em 1891 a Constituição Federal institui a liberdade de associação. A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição Federal a tratar de Direito do Trabalho (liberdade sindical, salário mínimo, isonomia salarial, proteção ao trabalho de mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais), a de  1946 trouxe a participação dos trabalhadores nos lucros, estabilidade e direito de greve. E por fim, a atual Constituição da República de 1988, colocou os direitos dos trabalhadores incluído no capítulo dos direitos sociais e garantias individuais. arts 5o a 11.


A Constituição de 1988 demonstrou grande preocupação com o trabalhador. A inovação acentuada do atual texto constitucional foi o deslocamento dos direitos trabalhistas que antes pertenciam ao capítulo “Da Ordem Econômica e Social”, que geralmente figurava no final das constituições anteriores, para uma posição de destaque logo no início do novo Diploma Constitucional, no capítulo “Dos Direitos Sociais”, artigos 6º a 11.


Esta Constituição trouxe grande número de novidades, sendo que algumas já antes concedidas pela legislação ordinária ou constante de cláusulas de dissídios coletivos, citando: Seguro-desemprego; Piso salarial; Irredutibilidade de salários; Garantia de salário fixo, para as categorias que recebem por comissão; 13º salário; Jornada de seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento; Licença remunerada de 120 dias à gestante e 5 dias ao pai; Aviso prévio de no mínimo 30 dias; Adicional  insalubridade e periculosidade; Assistência em creches aos filhos de até 6 anos; Seguro contra acidente de trabalho; Prescrição qüinqüenal para os trabalhadores urbanos e rurais; Proibição de descontos e retenção de salários; Direitos trabalhistas dos empregados domésticos; Exclusão da estabilidade; Salário mínimo unificado em todo o Brasil; Início normal da vida de trabalho assalariado aos 16 anos; Jornada semanal de 44 horas; Horas extras com adicional de 50%; Férias com 1/3 a mais da remuneração; Direito de greve sem restrições.


Conforme se nota, a atual Constituição foi de grande contribuição para o princípio da proteção aos trabalhadores, pois elevou muitos de seus direitos à normas constitucionais.


O Princípio da Proteção resulta de norma imperativas de ordem pública que caracterizam a intervenção do Estado nas relações de Trabalho colocando obstáculos à autonomia da vontade. Com isso têm-se a base do contrato de trabalho: a vontade dos contratantes tendo ao seu lado um limitador: a vontade do Estado manifestada pelos poderes competentes que visam ao trabalhador o mínimo de proteção legal.


Ao contrário do que ocorre no Direito Comum, onde se busca a todo custo a igualdade das partes, no direito do trabalho é notória a desigualdade econômica entre as partes, fazendo com que o legislador se veja compelido a pelo menos tentar igualar essa diferenciação.


Esta diferença entre as partes se dá especialmente porque o empregador possui o poder de dirigir o empregado. Não poderia o direito tratar igualmente aqueles que flagrantemente são desiguais.


Assim observou-se a preocupação do Estado em assegurar aos obreiros relações jurídicas que tivessem uma condição de igualdade entre trabalhadores e empregadores. Os legisladores trabalhistas passaram a ter o dever de refazer a desigualdade existente no plano fático das relações trabalhistas, esculpindo a idéia de paridade entre seus participantes no plano jurídico.


É a partir da Constituição de 1988 que ficou bem mais clara a necessidade de igualdade entre as partes nas relações jurídicas, pois no caput do art. 5º diz que “Todos são iguais perante a lei”. Esta regra estruturada na CF/88 tem particularmente no Direito do Trabalho um especial campo de aplicação.


E é exatamente para regular as Relações trabalhistas que surge o Direito do Trabalho, para compensar a desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica favorável.


O princípio da proteção ao trabalhador é um princípio que instrui a criação e a aplicação das normas de direito do trabalho. A proteção do direito do trabalho destina-se á pessoa humana, conforme mostra o art. 1º, III, da CF/88. O direito do trabalho surgiu para proteger o trabalhador, visando o equilíbrio entre o capital e o trabalho, gerando direitos e obrigações entre empregados e empregadores.


Mas existem limitações à este princípio, como por exemplo o princípio da segurança jurídica, notadamente quando a aplicação do princípio da proteção implicar normas que suponham violação daquele. O risco é a sua má aplicação. Se utilizado corretamente, não há o que temer.


Com isso, observa-se que o princípio protetor tem plena autonomia no mundo jurídico, o que inclui não só a ordem jurídica trabalhista, como também todo o ordenamento jurídico nacional.


Com base no que foi anteriormente mencionado, resta absolutamente claro que o direito do trabalho não somente serve para regular as relações de trabalho, como para muitos essa é sua única função, mas serve especialmente para a preservação das melhores condições de trabalho de modo geral, garantindo, por consectário lógico, a proteção do trabalhador, já preconizada  na atual Constituição Federal e também já desenhado nas Constituições anteriores.


Assim, o Direito do Trabalho reprsenta de forma concreta a proteção que a própria Constituição garante ao trabalhador, colocando este não como muitos pensam num pedestal, mas sim em condições de igualdade ao empregador que além de ser economicamente superior é quem tem o poder de dirigir a prestação de serviços do empregado.


 


Bibliografia:

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 230.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Tradução de Wagner D. Giglio. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2ª tiragem, 1993, p. 30.

ALMEIDA, RÔMULO Luiz Salomão. O protecionismo trabalhista à luz dos princípio gerais do processo. Disponível:  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3273  Consulta em 20 de outubro de 2009.


Informações Sobre o Autor

Luciana Santos Trindade Capelari

Advogada trabalhista e empresarial, Especialista em Direito Processual, e em Direito do Trabalho e mestranda em Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas


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