O Direito do Trabalho nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos

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Resumo: As convenções internacionais de direitos humanos contemplam a atividade laboral humana como direito fundamental que deve ser protegido dos abusos e exercido com dignidade. O direito do trabalho tem como órgão legislador de âmbito internacional a Organização Internacional do Trabalho. As normas emanadas deste órgão são internalizadas pela legislação brasileira e necessitam de acompanhamento para sua efetividade. Dentre as convenções ratificadas pelo Brasil oito foram elevadas à categoria de direitos humanos fundamentais pela Declaração da OIT dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho.


Palavras-chave: direitos humanos, direito internacional do trabalho, Organização Internacional do Trabalho.


Sumário: Introdução; 1. Direitos Humanos; 2. O trabalho como direito humano fundamental; 3. O direito do trabalho na ordem internacional; 4. Abrangência das normas internacionais de proteção de proteção ao trabalho; 5. Normas internacionais do trabalho: sua elaboração, eficácia e validade; 6. Comportamento das normas internacionais do direito do trabalho no tocante a sua integração à legislação interna; 7. Principais normas de direitos humanos no âmbito do trabalho; 7.1. Convenções 29 e 105 que tratam da eliminação do trabalho forçado ou obrigatório; 7.2. Convenções 87 e 98 que tratam da liberdade sindical e da proteção ao direito de sindicalização e de negociação coletiva; 7.3. Convenções 100 e 111 que tratam da discriminação de acesso, condições e permanência no trabalho; 7.4. Convenções 138 e 182 sobre a erradicação do Trabalho Infantil; Conclusão; Bibliografia.


INTRODUÇÃO


Este trabalho se propõe a estudar os direitos fundamentais do ser humano enquanto agente realizador de atividades laborais. Serão estudadas as principais normas internacionais de direitos humanos em matéria de trabalho, em especial aquelas emanadas da Organização Internacional do Trabalho – OIT.


Em um primeiro momento será avaliado o conceito de direitos humanos, suas várias acepções e a vertente utilizada para a elaboração deste estudo. A seguir demonstraremos as razões da proteção ao trabalho e ao trabalhador serem consideradas direitos humanos fundamentais.


A Organização Internacional do Trabalho, enquanto principal órgão de onde emanam as normas trabalhistas de âmbito supra nacional será objeto de especial atenção, notadamente por sua importância política e sua composição sui generis, que lhe conferem destaque do ponto de vista social e econômico para o desenvolvimento das nações.


A abrangência destas normas internacionais, sua validade e eficácia bem como as maneiras de internalização no ordenamento jurídico são matérias importantes, pois conferem a efetividade das normas internacionais de direitos humanos.


Coroando a matéria seguirá o comentário de oito convenções internacionais emanadas pela OIT que foram consideradas fundamentais pela Declaração sobre os princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.


Todo este estudo tem por objetivo demonstrar que as relações internacionais estão cada vez mais estreitas e, dentro de uma realidade globalizada, levam à tendência mundial de regulamentação trabalhista dentro de parâmetros que amparem a dignidade humana e evitem a concorrência desleal dentro de uma visão econômica dos custos da mão de obra. A justiça social está sendo perseguida pela comunidade das nações e possui como artifício primordial a plêiade de normas internacionais e sua maior efetividade.


1. DIREITOS HUMANOS


Antes de tratar do Direito do Trabalho e sua relação com as Convenções Internacionais de Direitos Humanos, cabe explicitar o conceito de direitos humanos para fins deste artigo. Sabe-se, dentro de um horizonte de pré-compreensão, que são direitos da pessoa humana vinculados aos ideais universais de liberdade, igualdade e dignidade.


Quando vislumbramos os direitos humanos em relação a critérios de valoração temos um prisma discutido pela filosofia. A abordagem escolhida neste estudo é meramente jurídica, tratando estes direitos como um arcabouço normativo internacional (conjunto de tratados, convenções e outros tipos de legislação) cujo objeto é a definição e regulação dos mecanismos internacionais garantidores dos direitos fundamentais da pessoa humana. Consideram-se, então, direitos humanos como os valores universais de proteção à dignidade, liberdade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, previstos na ordem jurídica internacional.[1]


A Declaração Universal dos Direitos Humanos é o marco na construção de um arcabouço jurídico baseado na dignidade humana segundo a opinião de Norberto Bobbio e “consagra as vitórias do cidadão sobre o poder”[2].


2. O TRABALHO COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL


O acesso ao trabalho e sua realização de maneira digna não é somente um mero meio de sobrevivência para a raça humana, o trabalho tem um componente imaterial que confere dignidade àquele que labora. Tal importância foi encampada pelo direito internacional. A Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em seu artigo 23 enumera quatro itens relacionados ao direito do homem ao trabalho.


Artigo 23


1. Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.


2. Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.


3. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.


4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.” [3]


3. O DIREITO DO TRABALHO NA ORDEM INTERNACIONAL


Ao se falar de direito do trabalho no âmbito internacional, a primeira idéia que nos vem à mente é discorrer sobre a OIT – Organização Internacional do Trabalho. De fato, esta entidade que atua desde 1919 detém a atribuição de realizar tratados, convenções e recomendações de matéria trabalhista entre seus países membros. Sua criação decorreu do entendimento constante no preâmbulo de sua constituição de que a paz universal só pode basear-se na justiça social.


A Conferência Internacional do Trabalho, uma espécie de parlamento da OIT, aprova a legislação internacional do trabalho e tem por finalidade tornar universais suas normas de proteção. A legitimidade desta conferência está acobertada por sua formação sui generis, em que participam de cada país membro quatro representantes, sendo dois do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores. A representatividade aqui conferida a todos os atores do cenário produtivo carreiam a sustentabilidade das decisões proferidas pela assembléia.


Esta universalização se reflete nos direitos sociais ou de segunda geração, tanto na esfera da proteção dos direitos do trabalhador à saúde e integridade física, quanto na esfera do direito econômico evitando a concorrência desleal advinda de um direito do trabalho pouco ou não regulamentado, o que leva a diferenças sensíveis no custo de mão-de-obra.


Ademais os tratados bilaterais realizados sob a égide da OIT são parte essencial em programas de migração de trabalhadores de forma digna, conservando direitos sociais e previdenciários.


Faz-se referência a Direito do Trabalho no âmbito internacional pelo entendimento de que o Direito Internacional do Trabalho ocorre no esteio do Direito Internacional público, não sendo ainda autônomo do ponto de vista científico. Mesma opinião corrobora Arnaldo Sussekind quando afirma:


“o direito internacional do trabalho, tal como aqui está exposto corresponde, portanto ao capítulo do Direito Internacional Público que trata da proteção do trabalhador, seja como parte de um contrato de trabalho seja como ser humano”.[4]


A OIT têm, portanto, a dúplice função, primeiramente de cunho social, pois visa garantir dignidade ao trabalho. Tal dignidade se reflete nas restrições de jornada de trabalho, garantia de um salário digno, férias, proteção ao trabalho da mulher, repúdio ao trabalho infantil, etc.


Na outra ponta está o relevante aspecto de balancear as relações econômicas internacionais relativas a custos de produção. Nestes custos um dos fatores de maior relevo é a mão de obra e sua valorização.


No Brasil, se atravessa um período em que muito se questiona o direito do trabalho. Correntes mais liberais pregam uma desregulamentação baseada em economias como a chinesa, em que o alto índice populacional e as relações de trabalho frouxas levam a níveis de produção altíssimos com um custo baixo. Sendo assim, em tempos de globalização, os direitos humanos em matéria de trabalho podem ser colocados em xeque.


As proteções mínimas ao trabalhador devem ser resguardadas e impostas. Quanto se fala de imposição não há referência àquela que pode levar a intervenções de um Estado em outro, absolutamente. Prega-se aqui a necessidade de uma legislação internacional do trabalho mais e mais atuante. Bem como de uma pressão política e econômica com vistas a definir critérios mínimos de dignidade para o trabalho.


Óbvio que o órgão mais competente para definir tais critérios mínimos é a própria Organização Internacional do Trabalho. Sua declaração relativa a princípios e direitos fundamentais prescreve de forma básica o que norteia a dignidade humana em sede do direito ao trabalho:


Declara que todos os Membros, mesmo que não tenham ratificado as convenções em questão, têm o dever, que resulta simplesmente de pertencerem à Organização, de respeitar, promover e realizar, de boa fé e de acordo com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, a saber:


a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;


b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;


c) A abolição efetiva do trabalho infantil;


d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.”[5]

Do transcrito acima observa-se que estes quatro princípios fundamentais deverão ser obedecidos mesmo que não façam parte de um acordo ou convenção. Bastando para tal que o país faça parte da OIT.


4. ABRANGÊNCIA DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO


A competência da OIT alcança o tanto o ser humano trabalhador quanto aquele que deste depende ou aquele que não pode ter acesso ao trabalho por fatores contingenciais, como a saúde. Sua abrangência atinge o trabalho em sua forma efetiva e potencial.


É nos ideais de justiça social que encontra esteio humanitário, porém, não se pode negar as grandes conseqüências do ponto de vista econômico de cada ato com a interveniência deste órgão.


Como pessoa jurídica de direito público internacional ela é constituída por Estados-Membros. Os Estados que fazem parte da ONU – Organização das Nações Unidas já fazem parte da OIT, bastando que comuniquem sua aceitação formal das obrigações contidas na constituição. Mesmo não sendo integrante da ONU, qualquer estado pode também comunicar sal aceitação formal da Constituição, estes, no entanto, precisam ter seu ingresso na organização aprovado por votação.


5. NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO – SUA ELABORAÇÃO EFICÁCIA E VALIDADE


A Conferência Internacional do Trabalho tem a competência, na qualidade de assembléia geral, de elaborar e aprovar as normas internacionais de trabalho. Existem três instrumentos básicos para esta regulamentação: a convenção, recomendação e resoluções.


Nas palavras de Arnaldo Sussekind a convenção não se distingue da recomendação materialmente, o que ocorre é que a convenção necessita ser ratificada pelo Estado-membro, já a recomendação deve ser submetida à autoridade para que se legisle sobre a matéria. As resoluções, como terceira espécie não vinculam o Estado-Membro, apenas convidam os organismos internacionais e governos a adotarem certas medidas ou adotarem certos posicionamentos, fazendo observações e sugestões.


“As convenções constituem tratados multilaterais, abertos à ratificação dos Estados-membros, que, uma vez ratificados, devem integrar a respectiva legislação nacional. Já as recomendações se destinam a sugerir normas que podem ser adotadas por qualquer das fontes diretas ou autônomas do Direito do Trabalho, embora visem, basicamente, ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT.”[6]


Ao conjunto de normas das convenções e recomendações se denomina “Código Internacional do Trabalho”, que possui outros documentos como anexos.


Por ser o documento com maior hierarquia e eficácia jurídica serão as convenções internacionais do trabalho o objeto principal deste estudo. Após a ratificação ela passa a integrar o mundo jurídico do Estado-membro, resta saber em que nível na hierarquia normativa daquele Estado esta convenção vai se inserir e o processo interno de sua validade.


6. COMPORTAMENTO DAS NOMAS INTERNACIONAIS DE DIREITO DO TRABALHO NO TOCANTE A SUA INTEGRAÇÃO À LEGISLAÇÃO INTERNA


As convenções da OIT são tratados internacionais que aprovados pela conferência internacional do trabalho podem ser ratificados ou não pelos países membros. Pela Constituição da OIT, para que um país ratifique uma convenção esta deverá ser apreciada pela autoridade competente, geralmente o parlamento. Caso o país decida ratificar uma convenção em geral, ela entrará em vigor um ano após a data da aprovação da ratificação.


 Primeiramente cabe esclarecer que a convenção só poderá ser ratificada em sua íntegra. Caso o Estado concorde apenas com parte do texto, deverá através de legislação própria incorporá-lo a seu ordenamento, não poderá considerar-se convenção ratificada, por não existir ratificação “aos pedaços” .Sendo ratificada o Estado Membro apresenta relatórios à OIT sobre a aplicação de suas normas, aplicação esta que será julgada pela Conferência Internacional do Trabalho.


Note-se que há uma extrema preocupação em se resguardar a soberania do país membro. Mesmo sendo participante da OIT este não será obrigado a obedecer uma dada convenção, somente o fará a partir de sua ratificação, quando então passará a ter poder vinculante.


 Quanto à posição hierárquica dentro do ordenamento nacional temos que considerar a natureza da norma e se a mesma pode ser considerada relativa aos direitos humanos fundamentais.


As normas internacionais do trabalho de caráter geral são internalizadas como leis nacionais, obviamente, após todos os trâmites para sua ratificação e validade dentro do ordenamento.


Já as normas internacionais de direitos humanos foram, durante muito tempo, tratadas pelo Supremo Tribunal Federal com status de lei. No entanto era confuso, dentro de nosso sistema, ter dois institutos criados de maneira tão diversas e com temas e abrangência que por vezes se entrelaçavam mas com critérios de mutabilidade diferentes. Como exemplo de problema trazido por tal entendimento, temos que uma lei se altera através de outra e um tratado só deixa de ter validade quando denunciado.


A Emenda Constitucional número 45 de 2004, incluiu parágrafos ao artigo 5º da Constituição Federal determinando que as normas de direito internacional sobre direitos humanos que forem aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Desta forma, versando a norma internacional sobre direitos humanos, nestes inclusos aqueles afetos à relação do homem com o trabalho, ganhou definitivamente o status de regra constitucional. Convém salientar que estas normas estão sujeitas ao controle de constitucionalidade a que são submetidas todas as emendas à constituição.


Até o momento somente foi aprovada um tratado internacional dentro do novo sistema o “Tratado Internacional dos direitos das pessoas com deficiência”. Seu artigo 27 é dedicado ao direito do trabalho, tratando do acesso ao emprego, da não-discriminação e das condições de trabalho dignas para a pessoa com deficiência.[7]


7. PRINCIPAIS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO ÃMBITO DO TRABALHO


Em junho de 1988 a 86ª Conferência Internacional do Trabalho aprovou a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, reafirmando o desígnio de que o desenvolvimento de cada nação do ponto de vista econômico não pode deixar de ser acompanhado pelos ideais da justiça social. A Declaração é uma resposta à realidade de globalização da economia e determina uma agenda social mínima de abrangência mundial. É fato que reafirma princípios já existentes em outras convenções da OIT, sendo um documento a que cumpre catalogar os direitos fundamentais do trabalho, ou seja, um elenco básico cuja aplicação seja assegurada por todos os membros.


Saliente-se que mesmo os membros que não tenham ratificado as convenções correspondentes tem o compromisso de respeitar os direitos fundamentais objeto destas convenções conforme item 2 desta da Declaração, abaixo transcrito:


Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas tem um compromisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:


a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;


b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;


c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e


d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.”[8]


A OIT executa programas com a finalidade de promover esta declaração baseado na divulgação, no significado dos direitos e princípios fundamentais para o desenvolvimento, democracia e justiça e para a promoção de políticas que conduzam à realização destes princípios.[9]


Foram consideradas fundamentais pela Conferência Internacional do Trabalho oito convenções que abaixo serão especificadas e passaram a integrar a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998). Existem outras quatro consideradas prioritárias e as demais foram categorizadas por assunto.


7.1 CONVENÇÕES 29 E 105 QUE TRATAM DA ELIMINAÇÃO DO TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO


O trabalho decente e produtivo que imbui de respeito e dignidade a pessoa que o exerce não admite qualquer forma de servidão ou escravidão. A Convenção 29 – Trabalho forçado (1930) – dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e a Convenção 105 proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política, como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas, mobilização de mão-de-obra, como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação. Constitui forte indício de trabalho forçado, segundo a Instrução Normativa Intersecretarial nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 24.3.94:


“A situação em que o trabalhador é reduzido a condição análoga a do escravo, por meio de fraude, dívida, retenção de salários, retenção de documentos, ameaças ou violências que impliquem o cerceamento da liberdade dele e de seus familiares em deixar o local onde prestam seus serviços, ou até quando o empregador se nega a facilitar o transporte para que ele se retire do local a que foi levado, não havendo outros meios para sair em condições seguras, devido às dificuldades de ordem econômica ou física da região.”[10]


O Brasil tem realizado trabalho efetivo no combate ao trabalho escravo através das fiscalizações móveis do Ministério do Trabalho e Emprego. A evolução do combate ao trabalho escravo no Brasil demonstra o enfrentamento que tem sido dado á situação atraindo os olhares da comunidade internacional.


7.2. CONVENÇÕES 87 E 98 QUE TRATAM DA LIBERDADE SINDICAL E DA PROTEÇÃO AO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA


Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização é o direito de todos os trabalhadores e empregadores de promoverem a sua união através de organizações coletivas que considerem importantes, e também o direito de se filiarem às mesmas sem que para isto necessitem de autorização governamental e sem nenhuma forma de impedir ou constranger o seu funcionamento por parte das autoridades de um dado país. Trata também de impedir a ingerência das associações de empregadores e de empregados umas nas outras e de promover com liberdade a negociação coletiva de trabalho.


7.3. CONVENÇÃO 100 E 111 QUE TRATAM DA DISCRIMINAÇÃO DE ACESSO, CONDIÇÕES E PERMANÊNCIA NO TRABALHO


A Convenção 100 que trata da Igualdade de remuneração e preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor e a Convenção 111 preconizam a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.


As desigualdades de gênero no mercado de trabalho, em que mulheres em postos de trabalho idênticos a de trabalhadores do sexo masculino recebem menores salários e também no tocante á discriminação para o acesso a determinados cargos é objetivo da OIT no Brasil. Ainda é grave em nosso país a desigualdade de acesso ao mercado de trabalho entre homens e mulheres, sobretudo em funções de gerência. Embora com maior escolaridade, as trabalhadoras do sexo feminino ainda recebem remuneração inferior conforme mostra tabela abaixo[11]

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Demonstra que o Brasil está evoluindo no sentido de combater práticas discriminatórias o aumento do número de ações por assédio moral, sexual e discriminação no mercado de trabalho.


7.4. CONVENÇÕES 138 E 182 SOBRE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL.


A Convenção 182 da OIT, realizada em 1999 e ratificada pelo Brasil em 2000 expõe as piores formas de trabalho infantil e proíbe a realização de certas atividades laborais consideradas perigosas para menores de 18 anos. Como ser humano em desenvolvimento a criança não está apta nem física nem psicologicamente a realizar atividades laborais, pois, além de seu risco a um acidente de trabalho ser bem maior, ela ainda deixa de dedicar seu tempo ao estudo e a atividades lúdicas que são igualmente importantes para que seja um adulto com oportunidades plenas de exercer sua capacidade produtiva. Outra convenção voltada à proteção da infância é a de número 138 que estabelece a idade mínima para o trabalho em 15 anos, embora abra exceção para os países em subdesenvolvimento do início aos 14 anos. A infância é momento de freqüentar os bancos escolares e de adquirir a socialização, sendo que o ser humano submetido ao trabalho precoce estará eternizando o círculo vicioso do subemprego e do analfabetismo. No Brasil o trabalho é proibido antes de completos os 16 anos, sendo que, na condição especial de aprendiz, o adolescente poderá iniciar atividades laborais a partir dos 14 anos.


Afora estes documentos considerados fundamentais na seara trabalhista ainda foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas a “Declaração dos Direitos da Criança” em novembro de 1959 e em 1989 adotou a “Convenção sobre os Direitos da Criança”, ratificada pelo Brasil em 1990, que trata da proteção contra todos os tipos de exploração, inclusive a econômica, e contra a realização de qualquer atividade que possa ser perigosa ou interferir no pleno desenvolvimento infantil.


CONCLUSÃO


 A chamada globalização, que se iniciou na economia e hoje invade vários aspectos da vida das nações, mostra, por vezes, conseqüências positivas. Em que pese o fato de uma crise econômica em determinado país se disseminar pela comunidade mundial, estão também sendo propagados entendimentos construtivos comuns em torno da dignidade humana.


Evidente que existe um componente econômico de proteção de mercado e livre concorrência pujante no interesse dos países em adotar regras mundiais de condições de trabalho. Mesmo assim, percebemos o crescimento do sentimento coletivo de que somente a justiça social pode levar a paz interna e entre as nações.


Os direitos humanos como o manancial mínimo que garante a dignidade humana são utilizados como o elemento definidor dos critérios escolhidos para a formação do substrato normativo de cada país. Tudo isto demonstra a importância de uma legislação internacional forte, efetiva e que proteja a dignidade humana no trabalho.


Acreditamos que a tendência nas próximas décadas seja o fortalecimento da OIT como definidora de regras em matéria trabalhista que deverão repercutir de forma vinculante em todas as nações integrantes desta organização. Igualmente, a pressão política e econômica internacional, que poderá se manifestar até mesmo na forma de embargos comerciais, levará a um maior número de países congregando a entidade.


Por fim, entendemos que a legislação brasileira vem internalizando os direitos fundamentais em matéria trabalhista, com esforços reais para a erradicação do trabalho infantil, escravo, de todas as formas de discriminação e da garantia da liberdade sindical. Embora estes objetivos estejam longe de sua realização ideal, sobremaneira devido aos níveis de pobreza em nossa nação, o caminho está sendo trilhado e, inexoravelmente, com o acompanhamento da própria OIT, ainda se deverá avançar na busca do trabalho digno em nosso país.


 


Bibliografia

ACCIOLY, Hildebrando & NASCIMENTO E SILVA, G. E. Do. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2002.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Editora Campos: Rio de Janeiro, 1992.

BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Renovar, ( 2 volumes ), 2002.

Ministério do Trabalho e Emprego. Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná. Cartilha Tudo sobre o Trabalho Infantil. Brasília. 2008.

PINHEIRO, Flávio Maria Leite. A teoria dos Direitos Humanos. In revista OAB: 2008.www.oab.org.br acesso em 27/08/2009.

RAMIRES, Rosana Laura de Castro Farias e PIOVESAN, Flávia Cristina. Jurisdição Constitucional internacional: O Acesso à Corte Interamericana como Garantia Constitucional. São Paulo: Biblioteca virtual da PUC, 2006.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional público: curso elementar. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SUSSEKIND, Arnaldo. Et al. Instituições de Direito do Trabalho.18ª edição. São Paulo: LTr, 1999.

 

Notas:

[1] PINHEIRO, Flávio Maria Leite. A teoria dos Direitos Humanos. In revista OAB: 2008.www.oab.org.br acesso em 27/06/2009.

[2] BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995, pág. 353-355.

[3] Declaração Universal dos Direitos do Homem – 1948

[4] Sussekind, Arnaldo, ET al. Instituições de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: LTr, 1999. pg. 1463.  

[5] Declaração da OIT relativa aos princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. (Adoptada na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Junho de 1998) 

[6] Sussekind, Arnaldo; Teixeira Filho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho – 18ª edição. São Paulo, LTr . 1999. P.1489. 

[7] Tratado Internacional dos direitos das pessoas com deficiência.

[8] Declaração da OIT sobre os princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 

[9] Declaração da OIT sobre os princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 

[10] Instrução Normativa Intersecretarial nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 24.3.94

[11] Tabela retirada do site do Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento – PNUD – www.pnud.org.br


Informações Sobre o Autor

Elizabeth Alice Barbosa Silva de Araujo

Auditora Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Farias Brito


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