A execução da prestação de alimentos e a prisão civil do alimentante

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Resumo: Trata da execução da prestação de alimentos sob pena de prisão. Analisa, inicialmente, posto que de modo perfunctório, o direito aos alimentos, concedendo enfoque para o seu substrato constitucional. Em seguida, analisa, outrossim, o rito da execução da prestação de alimentos sob pena de prisão, com destaque para os títulos que dão suporte à referida execução, assim como para os tipos de alimentos que podem ser executados sob pena de prisão. Explica a inaplicabilidade da Lei n. 11.232/05 à execução dos alimentos. Aborda, ainda, a decretação da prisão ex officio e o requerimento de prisão pelo presentante do Ministério Público. Em seguida, analisa, de modo meticuloso, a prisão do devedor de alimentos e seus diversos aspectos, dentre eles o prazo, a natureza jurídica, os meios de impugnação e a prisão especial. Ao final, conclui de maneira circunstanciada.


Palavras-chave: alimentos – execução – prisão civil


Abstract: it deals with the execution of alimony under penalty of imprisonment. It analyzes, initially, although in a perfunctory manner, the right to alimony and its constitutional basis. Next, it analyzes, moreover, the proceedings of the execution of alimony under penalty of imprisonment, granting special attention to the titles that give support to the execution mentioned, as well as to the types of alimony that may be executed under penalty of imprisonment. It emphasizes, moreover, the inapplicability of Law n. 11.232/05 to the execution under penalty of imprisonment. It approaches, yet, the enactment of ex officio arrest and the motion for imprisonment by the representative of the Public Ministry. Next, it analyzes meticulously the imprisonment of the alimony debtor and its several aspects, among which the deadline, the legal nature, the means for objection and the special detention. At the end, it is concluded in a detailed manner.


Keywords: alimony – execution – civil imprisonment


Sumário: 1. Intróito; 2. Direito aos alimentos; 3. Execução dos alimentos sob pena de prisão; 3.1. Títulos que dão suporte à execução dos alimentos sob pena de prisão: judiciais e extrajudiciais; 3.2. Tipos de alimentos que comportam execução sob pena de prisão; 3.3. Prestações dos alimentos que são exigíveis na execução sob pena de prisão; 3.4. Rito; 3.4.1. Inaplicabilidade da Lei 11.232/05; 3.5. Decretação da prisão ex officio; 3.6. Requerimento de prisão pelo presentante do parquet; 3.7. Pagamento da dívida, alvará de soltura e oitiva do presentante do ministério público; 4. Prisão civil do devedor de alimentos; 4.1. Prazo da prisão do alimentante; 4.2. Natureza jurídica da prisão do devedor de alimentos; 4.3. Meios de impugnação da decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos; 4.4. Prisão civil do devedor de alimentos e prisão especial; 4.5. Impossibilidade de decretação da prisão civil nos casos de alimentos oriundos de indenização civil e de inadimplementos de custas processuais e honorários de advogado. Considerações finais.


1 INTRÓITO


Os ali­men­tos cons­ti­tuem maté­ria de grande rele­vân­cia no Direito. Na ver­da­de, os alimen­tos estão rela­cio­na­dos dire­ta­men­te com o direi­to à vida das pes­soas, com o direi­to à dig­ni­da­de[1] e, também, com o direito à solidariedade familiar. Dessa forma, tutelando-se os alimentos, em última análise, o que se tutela é o direito à vida e à dignidade, ambos com assento no texto constitucional.


Pretende-se, neste ensejo, analisar alguns aspectos decorrentes da execução da prestação de alimentos, assim como da possibilidade de prisão civil do executado. Na verdade, a obrigação alimentar possibilita ao credor a utilização da técnica processual de execução do tipo coação, com a respectiva possibilidade de cerceamento do direito de liberdade do devedor dos alimentos.


É importante consignar, desde logo, que a prisão civil do devedor constitui regime de exceção, sendo, inclusive, limitada a sua aplicação pelo Supremo Tribunal Federal tão-somente aos casos de dívida de alimentos. Considerou-se, de fato, no julgamento do recurso extraordinário de n. 466.343-SP, a prisão do depositário infiel como sendo inconstitucional, por estar em contradição com os princípios preconizados nos tratados de direitos humanos subscritos pela República Federativa do Brasil, em particular, o pacto de São José da Costa Rica.


Nesse contexto de valorização e de realocação dos direitos humanos, queda claro que a prisão civil do devedor de alimentos também merece tratamento meticuloso. A despeito da inexistência de discussão sobre a sua constitucionalidade, é importante realizar, à luz dos direitos humanos, tanto sob a ótica do credor como do devedor, uma análise balizadora da possibilidade de prisão do alimentante.


2 DIREITO AOS ALIMENTOS


Os ali­men­tos cor­res­pon­dem a uma pres­ta­ção des­ti­na­da a uma pes­soa, sendo indispensável para a sua sub­sis­tên­cia e para manu­ten­ção da sua con­di­ção ­social e moral.


A expressão “ali­men­tos” apre­sen­ta uma acep­ção vul­gar e outra téc­ni­ca. No sen­ti­do vulgar, os ali­men­tos repre­sen­tam o que é neces­sá­rio à manu­ten­ção da vida de uma pessoa. Na acep­ção téc­ni­ca, como des­ta­ca Cahali[2], basta acres­cen­tar à cita­da noção, a idéia de obri­ga­ção que é impos­ta em fun­ção de uma causa jurí­di­ca pre­vis­ta em lei.


É importante mencionar, ainda, que o termo “ali­men­tos”, além de desig­nar a obri­ga­ção de sus­ten­to de uma outra pes­soa, tam­bém desig­na o pró­prio con­teú­do da obri­ga­ção a ser pres­ta­da. Assim, o termo “ali­men­tos” pode ser uti­li­za­do no sen­ti­do de obri­ga­ção alimentar, assim como o seu res­pec­ti­vo con­teú­do.


O valor da prestação dos alimentos deverá ser fixa­do com base nas neces­si­da­des do alimen­tan­do e nas pos­si­bi­li­da­des do ali­men­tan­te. Não pode o magistrado, outros­sim, dei­xar de uti­li­zar o cri­té­rio de pro­por­cio­na­li­da­de. Reza, com efei­to, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os ali­men­tos devem ser fixa­dos na pro­por­ção das neces­si­da­des do reclaman­te e dos recur­sos da pes­soa obri­ga­da.”


De qualquer modo, cumpre registrar que o estu­do daqueles que são obri­ga­dos a pagar ali­men­tos deve ser rea­li­za­do em outra seara, ou seja, no Direito de Família. Em rápida síntese, contudo, pode-se dizer que são obri­ga­dos ao paga­men­to de ali­men­tos os parentes, os côn­ju­ges e os com­pa­nhei­ros (art. 1.694 do CC). O Código Civil de 2002 tam­bém ino­vou ao pre­ver, no art. 1.700, que a obri­ga­ção de pagar ali­men­tos trans­mi­te-se aos her­dei­ros do deve­dor.


A ordem de res­pon­sa­bi­li­za­ção pelo paga­men­to dos ali­men­tos é a seguin­te: ascen­den­tes, des­cen­den­tes e cola­te­rais de segun­do grau, o que ­inclui ape­nas os ­irmãos, sejam eles ger­ma­nos ou uni­la­te­rais.


3 EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS SOB PENA DE PRISÃO


Tecidas as considerações propedêuticas sobre os alimentos, cumpre, doravante, analisar alguns aspectos decorrentes da execução da prestação de alimentos sob pena de prisão. Enceta-se este estudo pela abordagem dos títulos que permitem a utilização da execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil.


3.1 TÍTULOS QUE DÃO SUPORTE À EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS SOB PENA DE PRISÃO: JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS


Insta registrar, inicialmente, que o art. 733 do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre o rito da execução dos alimentos sob pena de prisão, faz referência à “execução de sentença ou de decisão”. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de um título judicial dar suporte à execução sob pena de prisão. Por outro lado, a questão da possibilidade de serem executados sob de prisão os alimentos contemplados em título extrajudicial não se mostra tão-simples assim.


De fato, como consignado, o art. 733 do CPC, que trata da exe­cu­ção sob pena de pri­são, não faz refe­rên­cia a títu­lo extra­ju­di­cial, mas tão-somen­te à sen­ten­ça ou deci­são. O profes­sor Alexandre Câmara, nesse contexto, não admi­te a exe­cu­ção dos ali­men­tos que estão pre­vis­tos em títu­lo extra­ju­di­cial pelo rito de pri­são[3]. Por outro lado, Wambier, Talamini e Almeida admi­tem a exe­cu­ção dos ali­men­tos que estão pre­vis­tos em títu­lo extra­ju­di­cial sem qual­quer res­tri­ção[4].


Parece-me que, à luz do prin­cí­pio da efe­ti­vi­da­de do pro­ces­so e das moder­nas ten­dên­cias do direi­to pro­ces­sual civil, deve ser admi­ti­do o pro­ces­sa­men­to da exe­cu­ção dos alimentos pre­vis­tos em títu­lo extra­ju­di­cial na moda­li­da­de sob pena de penho­ra ou sob pena de prisão.


De fato, o art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68)[5], faz refe­rên­cia ao “cumprimento do jul­ga­do ou do acor­do”. Desse modo, o preceptivo não limi­ta a execução ape­nas aos títu­los judi­ciais. Pare­ce-me, então, per­fei­ta­men­te admis­sí­vel a execu­ção dos ali­men­tos pre­vis­tos em títu­lo extra­ju­di­cial sob pena de pri­são.


Nesse particular, deve-se mencionar que poderão ser executados sob pena de prisão os alimentos acordados em sede de escritura pública de separação ou de divórcio consensual, realizado com base na Lei n. 11.441/07. A referida lei, com efeito, implementou no CPC a pos­si­bi­li­da­de de serem rea­li­za­dos a sepa­ra­ção e o divór­cio pela via admi­nis­tra­ti­va, isto é, por meio de escri­tu­ra públi­ca.


Eventual acor­do de sepa­ra­ção, rea­li­za­do por escri­tu­ra públi­ca, que esta­be­le­ça o pagamen­to de pen­são ali­men­tí­cia, portanto, pode­rá ser exe­cu­ta­do tanto pelo rito da execu­ção sob pena de penho­ra (art. 732 do CPC), como pelo rito da exe­cu­ção sob pena de pri­são (art. 733 do CPC). Aplica-se, aqui, a mesma orien­ta­ção antes expen­di­da. Realmente, o art. 19 da Lei de Alimentos faz refe­rên­cia a jul­ga­do ou a acor­do, incluindo-se, assim, o títu­lo extra­ju­di­cial que resul­tar da escri­tu­ra de sepa­ra­ção.


3.2 TIPOS DE ALIMENTOS QUE COMPORTAM EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃO


A fim de dar maior efetividade à execução e de se tutelar os direitos aos alimentos numa perspectiva que a sua magnitude impõe, parece-me que o melhor entendimento é aquele que admite que sejam executados pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil os alimentos provisórios, os definitivos e os provisionais.


Não se pode mesmo estabelecer qualquer distinção entre os alimentos fixados em sede de ação cautelar ou em sede de qualquer outra ação que envolva o Direito de Família.  Sejam os alimentos fixados liminarmente (alimentos provisórios) ou na sentença (alimentos definitivos) permitirão a utilização do rito da execução sob pena de prisão do art. 733 do Código de Processo Civil.


Da mesma forma, os alimentos gravídicos, cujo suporte encontra-se na recente lei n. 11.804/08, também permitem a utilização da execução sob pena de prisão do art. 733 do CPC. Tal se dá até mesmo em decorrência do que está previsto no art. 11 da referida lei, que esclarece serem aplicáveis aos alimentos gravídicos, supletivamente, as disposições da Lei de Alimentos e do Código de Processo Civil.


3.3 PRESTAÇÕES DOS ALIMENTOS QUE SÃO EXIGÍVEIS NA EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃO


Insta registrar que a jurisprudência tem limitado as prestações que podem ser executadas sob pena de prisão. De fato, não se tem admitido que toda a dívida relativa aos alimentos seja cobrada com a utilização do meio de coerção do tipo prisão. Realmente, admitir-se isso implicaria violação ao princípio da menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil.


O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem limitado a execução da prestação dos alimentos sob pena de prisão às últimas três prestações e às que se vencerem durante a tramitação da execução. A referida orientação já está cristalizada na súmula de n. 309 do STJ, in verbis: “O débi­to ali­men­tar que auto­ri­za a pri­são civil do ali­men­tan­te é o que com­preen­de as três pres­ta­ções ante­rio­res ao ajuiza­men­to da exe­cu­ção e as que se vencerem no curso do pro­ces­so”.


Assim, se o deve­dor de ali­men­tos estiver devendo dez pres­ta­ções, não pode­rão todas elas serem obje­to de exe­cu­ção sob pena de pri­são (art. 733 do CPC). Apenas darão supor­te à exe­cu­ção dos ali­men­tos sob a modalidade coercitiva (art. 733 do CPC) as três últi­mas e as que vencerem durante a tramitação da execução. As ­demais pres­ta­ções em aber­to deve­rão ser cobra­das por meio de exe­cu­ção por subrogação, ou seja, de acordo com o rito do art. 732.


3.4 RITO


O rito da exe­cu­ção dos ali­men­tos sob pena de pri­são está ali­nha­va­do no art. 733 do Código de Processo Civil e também na Lei n. 5.478/68, que é Lei de Alimentos. A execu­ção dos ali­men­tos é ini­cia­da por meio de uma ação de exe­cu­ção[6], que deve­rá preencher os requi­si­tos gené­ri­cos e espe­cí­fi­cos da exor­dial.


O magistrado deve­rá pro­fe­rir des­pa­cho inau­gu­ral, no qual será, regra geral, determinada a cita­ção do deve­dor. O exe­cu­ta­do, no pro­ce­di­men­to da exe­cu­ção dos alimen­tos sob pena de pri­são, não é cita­do para apre­sen­tar defe­sa. Na ver­da­de, o executa­do é cita­do para rea­li­zar o paga­men­to, pro­var que o fez ou jus­ti­fi­car a impossibili­da­de de fazê-lo, sob pena de ser preso. Tal conclusão decorre do disposto no art. 733 do CPC.


Uma vez realizada a citação, basi­ca­men­te, quatro situa­ções pode­rão ocor­rer. O deve­dor pode­rá: a) pagar; b) pro­var que pagou; c) apre­sen­tar jus­ti­fi­ca­ção sus­ci­tan­do a impossibili­da­de de rea­li­zar o paga­men­to; d) manter-se inerte.


Se o deve­dor pagar a impor­tân­cia que é cobra­da na actio judi­ca­ti, o magistrado proferirá sen­ten­ça de extin­ção da exe­cu­ção na forma dos art. 794, inc. I, c/c art. 795 do CPC. Ao exe­qüen­te cabe­rá reque­rer, então, a expe­di­ção do man­da­do de levan­ta­men­to do dinhei­ro que foi depo­si­ta­do.


O exe­cu­ta­do pode­rá tam­bém, ao ser cita­do, pro­var que pagou. Com essa pos­tu­ra, o execu­ta­do afas­tará even­tual decre­ta­ção da pri­são. De qual­quer sorte, uma vez pro­va­do o paga­men­to, o magistrado tam­bém pro­fe­ri­rá sen­ten­ça de extin­ção da exe­cu­ção na forma dos arts. 794, inc. I e 795 do CPC.


A ter­cei­ra situa­ção que pode­rá ocor­rer é aque­la em que o deve­dor apre­sen­ta defesa. A defesa é aviada mediante jus­ti­fi­ca­ção, que deve­rá ser apre­sen­ta­da no prazo de três dias, con­ta­dos da jun­ta­da aos autos do man­da­do de cita­ção devi­da­men­te cum­pri­do. Nessa peça de defe­sa, o exe­cu­ta­do, além de poder ­argüir as maté­rias de ordem públi­ca (falta de pres­su­pos­tos pro­ces­suais ou de con­di­ções da ação), deve­rá adu­zir os moti­vos para a não decretação da sua pri­são.


Parece-me que, além do exe­cu­ta­do poder apre­sen­tar a jus­ti­fi­ca­ção, pode­rá ele tam­bém apre­sen­tar os embar­gos do deve­dor, nos termos do art. 736 et seq. Essa orien­ta­ção, na ver­da­de, prima pela observância do prin­cí­pio do con­tra­di­tó­rio subs­tan­cial. De qual­quer modo, o prazo para apre­sen­ta­ção dessa moda­li­da­de de defe­sa será de quin­ze dias, contados a par­tir da juntada aos autos do man­da­do de cita­ção devi­da­men­te cum­pri­do, ex vi do dis­pos­to no art. 738 do Código de Processo Civil.


Registre-se, ainda, que, apre­sen­ta­da a jus­ti­fi­ca­ção, o magistrado deve­rá pro­fe­rir uma deci­são inter­lo­cu­tó­ria. Se rejei­tar a jus­ti­fi­ca­ção, decre­ta­rá a pri­são do deve­dor de alimen­tos; por outro lado, se o juiz aca­tar a jus­ti­fi­ca­ção apre­sen­ta­da pelo deve­dor, ele dei­xa­rá de decre­tar a pri­são do exe­cu­ta­do, mas isso não exi­mi­rá o deve­dor de rea­li­zar o paga­men­to das pres­ta­ções, deven­do ser inti­ma­do o cre­dor para que requei­ra o prosseguimento da execução, doravante, pelo rito sob pena de penho­ra.


A última situação que poderá ocor­rer é aque­la em que o exe­cu­ta­do, a des­pei­to de ter sido cita­do para, em três dias, pagar, pro­var que pagou ou jus­ti­fi­car a impos­si­bi­li­da­de de fazê-lo, se queda iner­te. Por ­outras pala­vras: deixa trans­cor­rer in albis o prazo legal. Nesse caso, o juiz deter­mi­na­rá a oiti­va do cre­dor, que pode­rá, então, reque­rer a pri­são do executado. Requerida a pri­são, o magistrado a decre­ta­rá por meio de deci­são interlocu­tó­ria. Reza o art. 733, § 1º, do CPC, o seguin­te: “Se o deve­dor não pagar, nem se escu­sar, o juiz decre­tar-lhe-á a pri­são pelo prazo de um (1) a três (3) meses”.


3.4.1 Inaplicabilidade da lei 11.232/05


A lei n. 11.232/05 institui uma nova forma de cumprimento das decisões judiciais que imponham obrigações de pagar importância em pecúnia. Na verdade, de acordo com o art. 475-J do CPC, sendo o devedor condenado a pagar importância em dinheiro, terá quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de incidir multa de dez por cento do valor cobrado.


Tal rito não pode ser aplicado à execução da prestação de alimentos sob de prisão. Na verdade, essa modalidade de execução tem rito próprio, definido no art. 733 do CPC, não havendo por que aplicar-se o rito de cumprimento de sentença. Ademais, eventual aplicação do rito de cumprimento de sentença, previsto no art. 475-J do CPC, à execução da prestação de alimentos implicaria verdadeiro tumulto processual, com confusão no procedimento a ser adotado e possibilidade de diferenças de rito a ser aplicado por cada magistrado.


Basta imaginar o seguinte: o devedor terá o prazo de três dias para pagar (art. 733 do CPC) ou de quinze dias (art. 475-J do CPC)? A defesa seria aviada mediante justificação ou impugnação? No caso de não pagamento, a prisão poderá ser decretada juntamente com a imposição da multa de 10%? A cumulação das medidas não implicaria bis in idem, com a violação do princípio do menor sacrifício possível do devedor?


Reconhece-se, aqui, a existência de orientação em sentido diverso, mas, por questão de segurança jurídica e de observância ao princípio do devido processo legal, defende-se a inaplicabilidade do rito de cumprimento de sentença à execução da prestação dos alimentos sob pena de prisão.


3.5 DECRETAÇÃO DA PRISÃO EX OFFICIO


Aforada a ação de exe­cu­ção dos ali­men­tos sob pena de pri­são, pode­rá o juiz ex offi­cio deter­mi­nar a pri­são do exe­cu­ta­do? A doutrina diverge a respeito.


José Carlos Barbosa Moreira, por exemplo, enten­de que o magistrado pode­rá decre­tar a pri­são do deve­dor de ali­men­tos sem haver neces­si­da­de de reque­ri­men­to. Destaca que “omis­so o exe­cu­ta­do em efe­tuar o paga­men­to, ou em ofe­re­cer escu­sa que pare­ça justa ao órgão judi­cial, este, sem neces­si­da­de de reque­ri­men­to do cre­dor, decre­ta­rá a pri­são do deve­dor”.[7] Ademais, dando supor­te a essa orien­ta­ção, tem-se tam­bém a reda­ção impe­ra­ti­va do art. 733, § 1º, do CPC.


 


Em sentido contrário, ressalta Rios Gonçalves que não é pos­sí­vel o juiz decre­tar de ofí­cio a pri­são por­quan­to “o cre­dor e o deve­dor são pes­soas que têm entre si rela­ção de direi­to de famí­lia; a con­ve­niên­cia e a opor­tu­ni­da­de da medi­da coer­ci­ti­va devem ficar a cri­té­rio do cre­dor”.[8]


Coa­du­no com a segun­da vertente. É que a con­ve­niên­cia da pri­são deve ser ava­lia­da pelo pró­prio cre­dor. Ademais, por se tra­tar de medi­da extre­ma­men­te res­tri­ti­va de direi­to, cabe­rá à parte ava­liar a sua neces­si­da­de ou não. Importante con­sig­nar, outros­sim, que, quan­do o exe­cu­ta­do está preso, ele não pode exer­cer ati­vi­da­de laboral, o que pode dificul­tar ainda mais o adim­ple­men­to das pres­ta­ções de ali­men­tos. A con­ve­niên­cia deve, por­tan­to, ser ana­li­sa­da pela parte exe­qüen­te. E essa tem sido a orien­ta­ção ado­ta­da nos Tribunais[9].


3.6 REQUERIMENTO DE PRISÃO PELO PRESENTANTE DO PARQUET


Segundo Theodoro Júnior[10], por ser a pri­são civil uma medi­da de exclu­si­vo inte­res­se e ini­cia­ti­va do cre­dor, não pode­rá o Ministério Público reque­rê-la. Essa orien­ta­ção ali­nha-se com a cor­ren­te que defen­de que a afe­ri­ção da con­ve­niên­cia da pri­são per­ten­ce ao credor.


Parece-me, de qual­quer sorte, que, em casos excep­cio­nais, é per­fei­ta­men­te pos­sí­vel admi­tir-se o reque­ri­men­to de pri­são por parte do Ministério Público. Basta imaginar situa­ção na qual o causídico que patro­ci­na a causa, por des­lei­xo ou desí­dia, deixe de reque­rer a decre­ta­ção da pri­são. Como há inte­res­se públi­co na deman­da, nada obsta que, em situa­ções desse naipe, o Parquet requei­ra ao magistrado a decre­ta­ção da pri­são civil.


3.7 PAGAMENTO DA DÍVIDA, ALVARÁ DE SOLTURA E OITIVA DO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO


O Ministério Público deve inter­vir nas ações de ali­men­tos, por força do disposto no art. 9º da Lei de Alimentos, assim como do dis­pos­to no art. 82, inc. I ou II do CPC. Nas exe­cu­ções de ali­men­tos, por óbvio, o Ministério Público tam­bém deverá inter­vir, por aplica­ção sub­si­diá­ria à execução das ­regras do pro­ces­so de conhe­ci­men­to, nos exatos ter­mos do art. 598 do Código de Processo Civil.


Deve-se registrar, contudo, que, se o exe­cu­ta­do esti­ver preso e ­alguém rea­li­zar o pagamen­to da dívi­da, não deve o juiz deter­mi­nar a prévia oiti­va do Ministério Público. A providência imediata a ser adotada é a determinação da expe­di­ção do alva­rá de soltura, uma vez que o obje­ti­vo da medi­da coer­ci­ti­va de pri­são foi alcan­ça­do. Assim, não deve o juiz man­dar ouvir o Ministério Público nes­ses casos, sob pena de cau­sar inde­vi­da dila­ção da pri­são do devedor.


4 PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS


Tecidas as considerações sobre o rito da execução sob pena de prisão, cumpre, agora, analisar os principais aspectos da prisão civil do devedor de alimentos. A primeira questão a ser enfrentada refere-se ao próprio prazo dessa modalidade de prisão.


4.1 PRAZO DA PRISÃO DO ALIMENTANTE


É importante registrar que em relação ao prazo da pri­são civil do deve­dor de ali­men­tos o orde­na­men­to jurí­di­co apre­sen­ta uma anti­no­mia rela­ti­va. De fato, exis­tem dois dispositi­vos que ver­sam sobre o prazo da pri­são do deve­dor de ali­men­tos os quais são dis­so­nan­tes. São eles:o art. 733, § 1º do CPC e o art. 19 da Lei n. 5.478/68.


O art. 733, § 1º, do CPC esta­be­le­ce o prazo de 1 a 3 meses, enquan­to o art. 19 da Lei de Alimentos dis­põe que o prazo é de até 60 dias. A par­tir dessa incom­pa­ti­bi­li­da­de surgiram ­várias cor­ren­tes na dou­tri­na sobre o prazo da pri­são civil do deve­dor de alimen­tos.


Sérgio Pereira[11], por exemplo, considera que o prazo da prisão do devedor de alimentos deve ser o fixado na Lei de Alimentos, isto é, não pode exceder sessenta dias. Essa orientação tem por base o princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. Realmente, reza o mencionado dispositivo o seguinte: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.


Nelson Nery [12] e Humberto Theodoro Júnior[13], de outro vértice, defendem tese no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos será de até sessenta dias, se se tratar de alimentos definitivos ou provisórios, ou de até 3 meses, se se tratar de alimentos provisionais. Essa orientação diferencia os alimentos fixados em sede de ação cautelar (alimentos provisionais), dos alimentos fixados em sede de ação de conhecimento (alimentos provisórios, se fixados liminarmente, ou definitivos, se fixados na sentença).


Há, ainda, o entendimento de Barbosa Moreira[14] no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos é o previsto no CPC, não podendo, portanto, exceder três meses. Essa orientação tem por espeque o fato de que o CPC teria derrogado o art. 19 da Lei n. 5.478/68, que estabelece o prazo da prisão de até sessenta dias. 


Parece-me que o prazo da prisão do devedor de alimentos deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Impende, aqui, destacar que essa modalidade de prisão tem finalidade coercitiva e não punitiva. Por isso mesmo, o seu prazo deve ser apenas o mínimo necessário para o fim de coagir o devedor a adimplir as prestações em atraso.


Realmente, de nada adianta a prisão do devedor de alimentos por longo prazo para forçá-lo ao adimplemento das prestações. O devedor de alimentos, com efeito, se estiver preso, não terá qualquer condições de exercer uma atividade laborativa para o fim de adimplir as prestações de alimentos vencidas!


O princípio da dignidade da pessoa humana, nesse particular, conduz à orientação exegética de que o prazo da prisão do devedor de alimentos deve ser o menor possível, isto é, de, no máximo, sessenta dias. Em síntese:à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve, pois, preponderar o disposto no art. 19 da Lei n. 5.478/68 em detrimento do previsto no art. 733, § 1º do CPC[15].


4.2 NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS


A pri­são civil do deve­dor de ali­men­tos não tem natu­re­za puni­ti­va, mas tão-somen­te coer­ci­ti­va. De fato, por meio dessa técnica executiva visa-se a coa­gir o deve­dor ao adim­ple­men­to da obri­ga­ção. Trata-se, a rigor, de meca­nis­mo de exe­cu­ção indi­re­ta.


Ademais, cumpre esclarecer que, por não se tra­tar de medi­da puni­ti­va, mas sim coercitiva, o cum­pri­men­to da pri­são não eximirá o deve­dor da res­pon­sa­bi­li­da­de pelo paga­men­to das pres­ta­ções ven­ci­das e das vin­cen­das. Reza, a propósito, o art. 733, § 2º, do CPC: “O cum­pri­men­to da pena não exime o deve­dor do paga­men­to das pres­ta­ções ven­ci­das e vin­cen­das.”


4.3 MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS


Registre-se, inicialmente, que a deci­são que decre­ta a pri­são do deve­dor de ali­men­tos é inter­lo­cu­tó­ria. Desse modo, pode ser impug­na­da por meio do recur­so de agra­vo de instru­men­to, na forma do art. 524 do CPC, ou por meio de ­habeas cor­pus, na forma do art. 5º, inc. ­LXVIII da Constituição Federal.


De qualquer modo, é importante destacar que a mera inter­po­si­ção do recur­so de agra­vo de ins­tru­men­to não gera­rá qual­quer efei­to em rela­ção à deci­são que decre­tou a pri­são do deve­dor de ali­men­tos. É que o recur­so de agra­vo de ins­tru­men­to tem efei­to somen­te devo­lu­ti­vo, ex vi do dis­pos­to no art. 497, in fine do CPC.


Incumbirá, então, ao agra­van­te plei­tear a con­ces­são de efei­to sus­pen­si­vo ao Rela­tor do agra­vo de ins­tru­men­to – o cha­ma­do efei­to sus­pen­si­vo ope judi­cis – na forma dos arts. 527, inc. III e 558 do CPC.


Desse modo, resta claro, então, que pode­rá o exe­cu­ta­do inter­por o recur­so de agra­vo de ins­tru­men­to e reque­rer ao Relator que seja con­ce­di­do o efei­to sus­pen­si­vo ope judi­cis para que a deci­são que decre­tou a pri­são não seja cum­pri­da. Poderá tam­bém o executado impe­trar ­habeas cor­pus, direcionando-o à Câmara ou Turma competente do Tribunal. Registre-se, ape­nas, que o agra­vo de ins­tru­men­to deve ser inter­pos­to no prazo de dez dias, enquan­to o ­habeas cor­pus, por ser uma ação popu­lar, não tem prazo.


4.4 PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS E PRISÃO ESPECIAL


Uma vez decretada a pri­são civil do deve­dor de ali­men­tos, pode­rá ele cum­pri-la em prisão espe­cial? A pri­são civil tem fina­li­da­de coer­ci­ti­va e deve o magistrado agir com muita cau­te­la antes de auto­ri­zar que o deve­dor a cum­pra em cela espe­cial. Dependendo da situa­ção, a efi­cá­cia da pri­são pode esva­ziar-se por com­ple­to.


Sobre a maté­ria, há dispo­si­ti­vo expres­so que é o art. 201 da Lei n. 7.210/84.Do preceito mencionado é possível inferir-se, em prin­cí­pio, que a pri­são civil do devedor de ali­mentos deve ser cum­pri­da em esta­be­le­ci­men­to ade­qua­do. Não exis­tin­do este, a pri­são do deve­dor de ali­men­tos deve­rá ser cum­pri­da em seção espe­cial da cadeia pública.


4.5 IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NOS CASOS DE ALIMENTOS ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CIVIL E DE INADIMPLEMENTOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO


É oportuno consignar que os ali­men­tos que dão supor­te à exe­cu­ção espe­cial, ou seja, à execução sob pena de prisão são ape­nas os que decor­rem do Direito de Família. Destaca Cândido Rangel Dinamarco[16], a propósito, que os ali­men­tos para fins de exe­cu­ção especial são os que deri­vam ape­nas do direi­to de famí­lia, excluindo-se, desse modo, os que decor­rem de res­pon­sa­bi­li­da­de civil por ato ilí­ci­to.


Da mesma forma, é oportuno con­sig­nar a prisão do devedor de alimentos somente poderá ser decretada pelo não paga­men­to da pres­ta­ção de ali­men­tos, incluin­do-se, nesse particular, a atua­li­za­ção mone­tá­ria e os juros de mora. Não há, com efeito, a possibilidade de ser decre­ta­da a pri­são do deve­dor de ali­men­tos pelo não-paga­men­to das cus­tas pro­ces­suais e dos hono­rá­rios advo­ca­tí­cios. O mandado de citação deverá ser expedido com a distinção dos valores dos alimentos e das custas e honorários de advogado.


À guisa de exemplificação, basta ima­gi­nar situa­ção na qual o deve­dor de ali­men­tos, ao ser cita­do em uma exe­cu­ção de ali­men­tos sob pena de pri­são, rea­li­ze o paga­men­to das pres­ta­ções atra­sa­das, mas deixe de pagar as cus­tas e os hono­rá­rios de advo­ga­do que daque­la deman­da resul­ta­ram. Nesse caso, o magistrado não pode­rá decre­tar a pri­são do exe­cu­ta­do, sob pena de cau­sar cons­tran­gi­men­to ile­gal. A cobran­ça dos valo­res rela­ti­vos às cus­tas pro­ces­suais e aos hono­rá­rios de advo­ga­do deve­rão ser rea­li­za­dos por meio de exe­cu­ção sob pena de penho­ra.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Os alimentos constituem meio de manutenção da vida e da dignidade de certas pessoas. A sua importância justifica a utilização de medidas coercitivas para sua cobrança, em particular, a decretação da prisão civil. Não há qualquer discussão quanto à constitucionalidade da prisão do devedor de alimentos.


De toda a sorte, a medida coercitiva deverá ser bem balizada pelo Magistrado, uma vez que o cerceamento do direito de liberdade constitui-se em medida de exceção e poderá até mesmo dificultar o recebimento das prestações em atraso. Nesse particular, o prazo da prisão não poderá ser superior a sessenta dias.


Ademais, os limites estabelecidos pela jurisprudência, como a limitação da execução da prestação dos alimentos sob pena de prisão somente às três últimas prestações e às que se vencerem durante a tramitação da ação, deverão ser rigorosamente observados. Entendimento contrário implicará em violação ao princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil.


Não se pode perder de vista, outrossim, a diretriz de que a conveniência da prisão civil deve ser realizada pelo próprio credor. Nesse particular, não deve o Magistrado decretar ex officio a prisão civil do devedor de alimentos. Da mesma forma, o requerimento aviado pelo presentante do Ministério Público deverá ser visto dentro dessa perspectiva.


Quanto ao rito da execução sob pena de prisão, não se pode utilizar a nova estrutura de cumprimento de sentença, estabelecida pela lei n. 11.232/05. É que, como registrado alhures, tal adoção implicaria verdadeiro tumulto processual, com a possibilidade de existência de ritos diferenciados em relação a cada julgador. A segurança jurídica e a observância ao princípio do devido processo legal conduzem a essa orientação.


 


Referências

CAHA­LI, Yussef Said. Dos ali­men­tos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tri­bu­nais, 1999.

CÂMA­RA, Alexandre Freitas. Lições de direi­to pro­ces­sual civil. 11. ed. ver. atual e ampl. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. v. 3.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. v. 2.

DINA­MAR­CO, Cândido Rangel. Instituições de direi­to pro­ces­sual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4.

GON­ÇAL­VES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direi­to pro­ces­sual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3.

HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008.

HER­TEL, Daniel Roberto. O pro­ces­so civil moder­no e a dig­ni­da­de da pes­soa huma­na. Revista dia­lé­ti­ca de direi­to proces­sual – RDDP, São Paulo, nº 55, out., 2007.

MOREI­RA, José Carlos Barbosa. O novo pro­ces­so civil bra­si­lei­ro. 23. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006.

PEREIRA, Sérgio  Gischkow. Ação de alimentos. 3. ed. Porto Alegre: SAFE, 1983.

THEO­DO­RO ­JÚNIOR, Humberto. Curso de direi­to pro­ces­sual civil. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2.

THEO­DO­RO ­JÚNIOR, Humberto. Processo de exe­cu­ção. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: LEUD, 2004.

WAM­BIER, Luiz Rodrigues, ALMEI­DA, Flávio Renato Correia de, TALA­MI­NI, Eduardo. Curso avan­ça­do de direi­to pro­ces­sual civil. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 2.


Notas:

[1] Sobre o prin­cí­pio da dig­ni­da­de da pes­soa huma­na e o pro­ces­so civil moder­no, cf.: HER­TEL, Daniel Roberto. O pro­ces­so civil moder­no e a dig­ni­da­de da pes­soa huma­na. Revista dia­lé­ti­ca de direi­to proces­sual – RDDP, São Paulo, nº 55, out., 2007.

[2] CAHA­LI, Yussef Said. Dos ali­men­tos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tri­bu­nais, 1999. p. 16.

[3] CÂMA­RA, Alexandre Freitas. Lições de direi­to pro­ces­sual civil. 11. ed. ver. atual e ampl. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. v. 3. p. 366.

[4] WAM­BIER, Luiz Rodrigues, ALMEI­DA, Flávio Renato Correia de, TALA­MI­NI, Eduardo. Curso avan­ça­do de direi­to pro­ces­sual civil. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 443.

[5] Art. 19 da Lei n. 5.478/68. “O juiz, para ins­tru­ção da causa, ou na exe­cu­ção da sen­ten­ça ou do acor­do, pode­rá tomar todas as pro­vi­dên­cias neces­sá­rias para o seu escla­re­ci­men­to ou para o cum­pri­men­to do jul­ga­do ou do acor­do, inclu­si­ve a decre­ta­ção de pri­são do deve­dor até 60 (ses­sen­ta) dias.”

[6] Registre-se que, para aque­les que defen­dem a apli­ca­ção da Lei n. 11.232/05 à exe­cu­ção da pres­ta­ção de alimentos, não have­ria neces­si­da­de de peti­ção ini­cial, mas sim de mero reque­ri­men­to. Particularmente, como adiante se exporá, não nos parece ser possível aplicar-se o rito de cumprimento de sentença, previsto no art.475-J do CPC, à execução dos alimentos sob pena de prisão.

[7] MOREI­RA, José Carlos Barbosa. O novo pro­ces­so civil bra­si­lei­ro. 23. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 261.

[8] GON­ÇAL­VES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direi­to pro­ces­sual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3. p. 231. Esse mesmo enten­di­men­to é defen­di­do por: THEO­DO­RO ­JÚNIOR, Humberto. Processo de exe­cu­ção. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: LEUD, 2004. p. 420.

[9] RT 488/294, 486/258, 497/289 e 732/357. Ressalta Yussef Cahali, a pro­pó­si­to, citan­do inú­me­ras deci­sões, que a juris­pru­dên­cia é domi­nan­te no sen­ti­do da impos­si­bi­li­da­de de decre­ta­ção da pri­são ex offi­cio. Cf.: CAHA­LI, Yussef Said. Dos ali­men­tos. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tri­bu­nais, 1999. p. 1055.

[10] THEO­DO­RO ­JÚNIOR, Humberto. Curso de direi­to pro­ces­sual civil. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 417.

[11] PEREIRA, Sérgio  Gischkow. Ação de alimentos. 3. ed. Porto Alegre: SAFE, 1983. p. 60.

[12] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006. p. 902.

[13] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 418.

[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 23. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 261.

[15] Outro argumento utilizado para justificar o prazo de, no máximo, 60 dias para a prisão do devedor de alimentos é destacado por Alexandre Câmara: “Parece-nos fora de dúvida que está em vigor o art. 19 da Lei de Alimentos, revogado (ainda que tacitamente) o § 1º do art. 733 do CPC. É certo que o Código de Processo Civil é lei posterior à Lei de Alimentos (que, repita-se, é de 1968). Ocorre, porém, que o art. 19 deste diploma legal foi mantido em vigor por lei posterior ao Código, qual seja, a Lei n. 6.014/73. (….) Assim sendo, parece-nos fora de dúvida de que a prisão civil do devedor de alimentos jamais poderá exceder de sessenta dias, pouco importando se os alimentos devidos são provisionais ou definitivos” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. v. 2. p. 366).

[16] DINA­MAR­CO, Cândido Rangel. Instituições de direi­to pro­ces­sual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4. p. 601.


Informações Sobre o Autor

Daniel Roberto Hertel

Bacharel em Direito e em Administração pelo Centro Universitário Vila Velha – UVV. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória. Mestre em Direito Processual pela FDV – Faculdades Integradas de Vitória. Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UNIG-RJ. Professor convidado da Pós-Graduação em Direito do UNESC. Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Centro Universitário Vila Velha – UVV. Já integrou a Banca Examinadora do Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na condição de representante da OAB-ES. Coordenador do Núcleo de Pesquisas Jurídicas do Curso de Direito do Centro Universitário Vila Velha. Advogado militante. Autor de diversos artigos publicados em jornais e em revistas especializadas e do livro “Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas”, publicado pela SAFE. É também autor do livro Curso de Execução Civil pela Editora Lumen Juris.


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