Assédio moral: Os elementos que configuram a distinção de dano moral e assédio moral

Resumo: Diante do estudo do presente trabalho, pretende-se analisar a responsabilidade civil  do empregador na relação de emprego e as correntes que fundamentam tal perspectiva. O trabalho científico tecerá as formas de assédio moral e enfatizara os elementos caracterizadores tanto do assédio moral quanto do dano moral analisando o dano causal, ou seja, ligação entre a causa e o prejuízo de modo que, existe ainda no meio jurídico grande dificuldade de reconhecer na prática o dano que é meramente moral e aquele que é o assédio moral, haja vista que o dano moral é genérico e o assédio é a espécie. O trabalho científico tem a pretensão de analisar a conduta de quem pratica o ato lesivo e a sua incorrência em assédio moral ou dano moral, com análise a legislação pertinente e o que tem entendido julgadores para a reparação de fixação indenizatória no assédio moral. [1]


Palavras-chave: responsabilidade civil do empregador; distinção de dano moral e assédio moral; elementos caracterizadores; reparação do dano; legislação.


Abstract: In the face of the present study, we intend to examine the liability of the employer in the employment relationship and the currents that underlie this perspective. The scientific work will weave forms of bullying and had emphasized the elements that characterize much of the damage bullying and moral damage analyzing causal, ie, connection between cause and prejudice so that there is still legal in the midst of great difficulty in recognizing practice that the damage is purely moral and what is bullying, given that the material damage is generic and harassment is the species. The scientific work purports to analyze the conduct of those who practice the harmful act and its incurring any bullying or material damage, analyzing the relevant legislation and who has understood the judges for the repair of fixing indemnity bullying.
Keywords: civil liability of the employer and the distinction of moral damage and harassment; characteristic elements, repair of damage; legislation.


Sumário: Introdução; 1.Responsabilidade civil do empregador na relaçao de emprego; 1.1.Da imputação da responsabilidade; 2.Elementos caracterizadores do dano; 2.1. Conceito de dano; 2.2. Conceito de dano moral; 3.Do assédio moral; 3.1. conceito; 3.2 Sujeitos do assédio moral; 3.3. Caracteristicas do assédio moral; 4.Espécies de assédio moral; 5. Consequências do assédio moral; 6. Da distinção entre assédio moral e dano moral; 7. Reparação do dano: fixação da indenização; 8. Legislação; 9. Conclusão


INTRODUÇÃO


Desde o nascimento das relações de trabalho verifica-se a manifestação do assédio moral, haja vista que não é restrito ao ambiente de trabalho, mas pode estar presente nas relações do cotidiano.


No direito do trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente discutido, ganhando enorme relevância no âmbito jurídico, de modo que ainda não é pacífico no meio dos juristas.


Devido o assédio moral ter natureza psicológica, é necessário observar que não traz somente prejuízos à saúde do trabalhador, podendo chegar os extremos da vítima desejar o suicídio. Por ser o assédio moral considerado uma conduta abusiva e que prolonga no tempo, não é qualquer dano que ira caracterizar tal ofensa, logo o objetivo do presente trabalho é analisar de forma detalhada os elementos que caracterizam o efetivo assédio moral e a distinção dos elementos caracterizadores do dano moral, de tal forma que ambos atingem os direitos  intrínsecos das pessoas, que serão passíveis ou não de reparação, pois ainda existem operadores do direito que pedem condenação de dano moral em face de assédio moral.


A discussão do trabalho é averiguar diante das correntes existentes, naquela que afirma que basta um simples descumprimento da norma constitucional para configurar o dano, sendo assim não necessitando de prova do prejuízo.


O outro entendimento baseia-se que para haver dano é indispensável a comprovação da culpa do agente e a análise dos pressupostos que leva o dever de indenizar.


O trabalho também analisará a deficiência da legislação no que tange ao assédio moral e quais os critérios usados pelos operadores do direito para fixação e a sua reparação do dano sofrido.


O procedimento metodológico utilizado na elaboração deste artigo foi a revisão bibliográfica realizada em livros, artigos publicados em revistas especializadas e textos eletrônicos, que permitiram o acesso às informações necessárias para o desenvolvimento do tema escolhido.


O artigo foi explorado no primeiro capítulo da responsabilidade civil do empregador que consiste na análise das Teorias Subjetiva e Objetiva; no segundo e terceiro capítulos à apreciação dos elementos e conceitos que caracterizam tanto o assédio moral e o dano moral; no quarto e quinto capítulos conceituam-se as espécies de assédio moral e suas conseqüências para a vida da vítima; no sexto capítulo  averiguando a importância da distinção entre assédio moral e dano moral, que é muito pertinente à vida pratica de qualquer operador do direito; no sétimo capítulo da fixação da reparação e no ultimo capítulo a legislação pertinente e frágil do assédio moral.


1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NA RELAÇÃO DE EMPREGO.


Ao tratar-se de responsabilidade civil, tem em regra o ato ilícito, que constitui ação positiva ou negativa que violou os preceitos do ordenamento jurídico, ou uma obrigação assumida, diante dessa perspectiva afirma Maria Helena Diniz “ A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.


Nos termos do art.186 do Código Civil Brasileiro “Todo aquele por ação ou omissão espontânea, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, no mesmo sentido o art.927 do Código Civil preleciona “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, logo, o código Civil segue a Teoria Clássica Dualista também conhecida como Aquiliana que se funda num ato ilícito causado por uma das partes, violando os princípios gerais do direito, que terá que provar a culpa do agente esse dever surge em virtude à lesão a direito subjetivo não há necessidade de relação jurídica entre as partes envolvidas. Contudo, existem pressupostos que geram o dever de indenizar, ou seja, ação ou omissão do agente; relação de causalidade; existência do dano; ação por dolo ou culpa.


O fundamento da responsabilidade do empregador está na própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 2º, “caput”: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” Responsabilidade que, por sinal, é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do empregador”, este pode ser combinado com o art.932, III, no que enseja a responsabilidade de reparação civil “O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Na responsabilidade objetiva conhecida também como responsabilidade pelo risco, necessita de conduta ilícita; nexo causal; e o dano; sem necessidade do elemento culpa, pois esta independe de culpa, sendo irrelevante para a configuração do dever de indenizar.


Quando diz que o empregador assume o risco da atividade exercida pelo empregado consiste em afirmar que todo o risco é inerente ao serviço, ou a empresa até mesmo pelo aparelhamento usado pelo empregado, diferentemente, a culpa é aquilo ligado à conduta do ser humano, não importando se negativa ou positiva. Tanto na Teoria Clássica adotada pelo Código Civil, como na Teoria do Risco há violação de um dever jurídico preexistente.


1.1. Da imputação da responsabilidade


a) Teoria Objetiva – Teoria do Risco


Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas, principalmente na França, conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema de reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano.


Enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal,subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de providencias e inércias.[2]


b) Teoria Subjetiva


O ordenamento jurídico brasileiro trabalha como regra geral com a Teoria Subjetiva, que consiste da necessidade da comprovação de culpa para fins de ressarcimento, logo, a responsabilidade subjetiva funda-se na idéia de dolo e culpa, sendo que na primeira sempre haverá responsabilidade.


A responsabilidade subjetiva é marcada por ação ou omissão do sujeito ativo; a vítima como sujeito passivo; o dano sofrido por essa vítima; nexo de causalidade entre o ofensor e a vítima.


2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO


2.1 Conceito de dano


O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar[3].


2.2. Conceito de dano moral


O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. O dano moral é objeto de enormes discussões entre os doutrinadores, pois nada obsta a coexistência de dano moral e patrimonial, visto que o critério de distinção não é meramente o subjetivo, como exemplo pode ser citado uma pessoa influente no meio social que foi injuriada num jornal de grande circulação, por conseqüência ela poderá ter seus negócios arruinados com uma diminuição de renda, daí a concretização que poderá existir tanto dano moral quanto dano patrimonial.


A discussão acerca dos elementos que caracterizam o dano moral tem sido objeto polêmico  no meio jurídico, contudo, enfatiza a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, V e X o direito a reparação por danos morais sofridos, sendo este instituto garantia de direito individual.


O dano moral gera o dever de indenizar, a doutrina traz aspectos para sua configuração:


a) Conduta é entendida como gênero de que são as espécies a ação e omissão. Por conduta entende-se o comportamento humano voluntário que exterioriza através de ação ou omissão. Ação é o movimento corpóreo positivo na qual a omissão é o comportamento negativo caracterizado pela inércia do agente tanto uma quanto a outra produzem conseqüências jurídicas.


Como adverte Rui Stoco: “ A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da vontade sobre o resultado, isto é, o querer intencional de produzir o resultado; de assumir o risco de produzi-lo; de não querê-lo mas, ainda, assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com incapacidade manifesta. O querer intencional é matéria atinente à culpabilidade lato sensu.”[4]


b) Dano é toda lesão a um bem jurídico da pessoa, tanto pode ser de natureza material (recomposição patrimonial) como moral (compensação pecuniária em razão da dor e sofrimento desencadeados pela prática ilícita).


c) Culpa consiste numa conduta voluntária do agente que já nasce ilícita, tendo por essência o descumprimento de um dever de cuidado, que o agente podia conhecer e observar.


d) Nexo causal diz respeito às condições mediante as quais o dano dever ser imputado objetivamente à ação ou omissão de uma pessoa, ou seja, é preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito., logo o ato ilícito é a causa do dano, e o prejuízo  sofrido pela vítima seja a causa deste ato. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado.


3. DO ASSÉDIO MORAL


3.1 Conceito


Não existe previsão especifica sobre assédio moral em nosso ordenamento jurídico, tão menos o direito, nele compreendidas a doutrina e jurisprudência, cuidou para estabelecer uma conceituação para esse fenômeno social que é vivo na organização do trabalho e de grande relevância jurídica.


Portanto, o assédio moral, também conhecido como terrorismo psicológico ou psicoterror, é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, e que consiste na pratica de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma sistemática e prolongada, cuja prática assediante pode ter como sujeito ativo o empregador ou superior hierárquico (assédio vertical), um colega de trabalho ( assédio horizontal), ou um subordinado (assédio ascendente), com clara intenção discriminatória e perseguidora, visando eliminar a vítima da organização do trabalho.


A expressão assédio deriva do verbo assediar que significa “perseguir com insistência…importunar, molestar, com pretensões insistentes; ao passo que a expressão moral pode ser compreendida em seu aspecto filosófico, referindo-se ao agir ético, ou seja, de acordo com as regras morais ou normas escritas que regulam a conduta na sociedade, o ser e dever-ser, visando praticar o bem e evitar o mal para o próximo[5].


3.2 Sujeitos do Assédio moral


a) O agressor na pessoa do empregador tem como principal agente o empregador devido seu papel de direção, controle e fiscalização, disciplina, cuja função é de advertir e demitir o empregado dentro dos limites estabelecidos pela lei. Conforme estabelece a lei, o empregado está subordinado ao empregador, submetendo-se ao poder de direção e obedecendo as ordens que lhes forem impostas, embora exista submissão da parte do empregador, isso não quer dizer que lhe é retirado à condição de ser humano e o devido respeito. Devido o empregador estar numa posição superior, ele passa a usar de manobras medíocres, perversas e muitas vezes silenciosas, fazendo com que a vítima sinta-se incapaz.


b) O agressor na pessoa do colega de serviço geralmente está no mesmo nível hierárquico, que consiste em tornar o ambiente de trabalho degradante. O ponto de partida pode ser uma simples rivalidade, competição, ou até mesmo diferenças de ideologias e pensamentos, de tal forma que gerará insatisfação para a vítima e afetará a qualidade do trabalho.


c) A vítima do assédio moral consiste no empregado que sofre agressões reiteradas e sistemáticas, visando comprometer sua dignidade pessoal e profissional, que tem como conseqüência a perda da satisfação pelo trabalho, quedas de produtividade alem dos danos à saúde mental e física do trabalhador, que em alguns casos poderá gerar afastamentos e incapacidade para desempenhar a devida função.


Existe um grupo de pessoas que podem ser alvos do assédio moral, são aquelas consideradas extremamente dedicadas ao trabalho, àqueles que se apegam aos detalhes, os que têm um perfil apropriado as exigências das empresas, ou aquele que é elogiado com freqüência, considerado capacitado para assumir o cargo.


3.3 Das Características  do Assédio Moral


Basicamente os elementos podem dar-se de forma explícita ou implícita, mas sempre manifesto através de condutas abusivas e agressivas.


a) Conduta abusiva e dolosa


Consiste naquela que por ação ou omissão possui um potencial lesivo que torne insuportável o ambiente de trabalho, sendo manifestadas através de comportamentos, palavras, atitudes com o intuito de ofender a personalidade e dignidade da vítima.


A conduta assediante é aquela que atinge diretamente o equilíbrio do meio ambiente de trabalho, ou seja, aquela contraria aos bons costumes da relação da coletividade que vive em sociedade.


O critério para mensurar   o  dano causado é feito de forma individualizada, pois cada ser humano possui resistência emocional diferenciada leva em consideração a sensibilidade normal do “homo medius”, logo não será qualquer conduta considerada assédio moral tal conduta deve ter potencial lesivo para atingir a psique, a alma, a saúde física e mental, a dignidade pessoal, as liberdades individuais e direitos da personalidade em geral, a honra, imagem e privacidade do trabalhador.


b) Repetição e prolongamento


Não poderá ser conduta que aconteça casuisticamente, deverá ser praticada com certa freqüência, de tal forma que qualquer conflito no ambiente de trabalho não enseja assédio moral. A repetição deve acontecer com habitualidade de forma regular e permanente preleciona H. Leymann “o ataque deve ocorrer pelo menos uma vez na semana numa freqüência media de seis meses de duração, tempo necessário para a manifestação dos sintomas”, mas a s conseqüências irão variar de acordo com cada capacidade de resistência de cada um, por isso necessário o estudo de casos concretos.


c) Consciência do agente


Ocorre quando o sujeito ativo do assédio tem consciência, intenção de causar um efeito danoso sobre o ambiente de trabalho.


Pode ocorrer que o sujeito ativo do assédio moral pratique a conduta assediante sem ter noção de seus efeitos ou intenção de afetar o trabalhador no aspecto pessoal (integridade e intimidade), entretanto, ante a consciência da conduta, os resultados danosos devem ser previsíveis, ou seja, uma pessoa prudente e de discernimento tem a possibilidade de prever ou antever o resultado[6].


d) Natureza psicológica


O assédio moral é visto como forma de “terror psicológico” praticado pela empresa ou pelos colegas, que também é definido como “qualquer conduta imprópria que se manifesta através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa”. O assédio moral não é tarefa fácil identificação por ser uma forma sutil de degradação psicológica de difícil comprovação, pois os danos sofridos não podem ser palpáveis.


e) Do Dano Psíquico


Há controvérsias nas doutrinas, pois é discutido se o dano psíquico é elemento imprescindível para caracterizar assédio moral.


Visto que o dano psíquico, decorre de uma enfermidade que enseja comprovação médica para efetiva ocorrência Alice Monteiro de Barros menciona a diferenciação, reunindo entendimento da doutrina, entre o dano psíquico e o dano moral: (apud MANSUR JÚNIOR)[7] “ O primeiro se expressa por meio de uma alteração psicopatológica comprovada, e o segundo lesa os direitos da personalidade e gera conseqüências extrapatrimoniais independentes de prova, pois se presume. O dano moral independe do dano psíquico”. Essa corrente defende o que define assédio moral é a conduta do assediante e não o resultado danoso.


Mas outra corrente defendida por Sonia A. C. Mascaro Nascimento (apud MANSUR JÚNIOR)[8] “A configuração do assédio moral depende de previa constatação da existência do dano, no caso, a doença psiquicoemocional. Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional, sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal”. Essa corrente afirma que a ocorrência do dano psíquico é inevitável, logo é necessário haver dano para efetiva caracterização do assédio moral.


4.  ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL


Basicamente, as espécies são:


Vertical Descendente: tem como característica a subordinação, é praticado por superiores hierárquicos que adotam medidas autoritárias e arrogantes, que aproveitam do cargo elevado para abusar do poder de mando, trata-se da espécie de assédio moral mais comum nos dias atuais, conseqüência da situação privilegiada que encontra o empregador.


Como preleciona Maria Aparecida Alkimin (2010, p.62)


“O assédio moral cometido por superior hierárquico, em regra, tem por objetivo eliminar do ambiente de trabalho o empregado que por alguma característica represente uma ameaça ao superior, no que tange ao seu cargo ou desempenho do mesmo, também o empregado que não se adapta, por qualquer fator, à organização produtiva, ou que esteja doente ou debilitado. Como exemplo, temos o caso da mulher: a gravidez pode se tornar um fator de incomodo para alguns. Outrossim, o assédio moral pode ser praticado com o objetivo de eliminar custos e forçar o pedido de demissão.”


Vertical Ascendente é aquele que parte diretamente do subordinado contra o superior hierárquico. Normalmente, esse tipo de assédio pode ser praticado contra o superior que adotam condutas que ultrapassam o poder de direção, adotando posturas autoritárias e arrogantes.


Horizontal: Não existe relação de subordinação, logo é cometido pelos colegas de serviço àqueles que estão no mesmo patamar hierárquico. O assediante geralmente manifesta o assédio pelas brincadeiras maldosas, piadinhas que menosprezam o colega e até mesmo gestos obscenos, que poderá consistir no começo de violência psicológica. Nesse sentido, Isabel Pimenta Rocha (apud Alkimin)[9] “ O Código do Trabalho Português dispõe em seu art. 20, que o trabalhador deve “respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas, que estejam ou entrem em relações com a empresa (art.20,I,”a”).


5. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL


Diante da violência sofrida no ambiente de trabalho, ambas as partes sofrem prejuízos, pois o assédio moral é manifestada pela conduta ilícita que viola o dever jurídico de respeito e consideração à pessoa do trabalhador, contaminando assim o meio ambiente de trabalho que deverá ser equilibrado e saudável.


Para o empregador, o assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, poderá caracterizar o inadimplemento contratual, além de violação ao “dever jurídico” traçado na CLT, bem como as garantias fundamentais do trabalhador inseridas na Constituição Federal/88, logo incide  prejuízos econômicos para o empregador, pois com o afastamento do trabalhador em caso comprovado de doença por assédio moral, aumentam o pagamento de indenizações, afetando diretamente a produtividade e lucratividade do empregador.


A violência sofrida contra o trabalhador será maléfica para a vítima, acarretando prejuízo no seu rendimento laboral, decorrente do desequilíbrio psíquico que é instalado na vítima gradativamente e consiste num intenso sofrimento, evoluindo assim para um quadro psicossomático através dos aparecimentos de mazelas físicas. Destacam-se também outros danos na vida da vítima, como exemplo a baixa auto-estima profissional e pessoal e prejuízo no convívio social e familiar.


6. DA DISTINÇÃO ENTRE ASSÉDIO MORAL E DANO MORAL


Visto que ainda não existe um posicionamento da doutrina a respeito do tema  e nem mesmo dos magistrados faz necessário tal diferenciação, pois muitos operadores do direito pedem condenação de danos morais em face de assédio moral em conseqüência os julgados são proferidos sem nenhuma distinção.  O dano psíquico está relacionado ao surgimento de doenças psicopatológicas e o dano moral relacionado a lesão de direitos da personalidade.


O Dano moral é considerado pela doutrina como uma compensação, e não um ressarcimento, porém um dos principais argumentos para o reconhecimento de que a compensação exerce duas funções básicas; quais sejam a de caráter expiatório e compensatório, sendo que a primeira tem por finalidade acarretar perda ao patrimônio do culpado, logo o sentido é punitivo  que provoca uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência de seu ato lesivo. No entanto, a função expiatória da compensação, não apenas pune o culpado, mas constitui num complexo pedagógico para o desenvolvimento das relações sociais.  A função satisfatória do dano moral, que tem como objetivo propiciar vantagem ao ofendido, ou seja, o pagamento em dinheiro é um modo de dar satisfação a vítima que ao recebê-lo pode destinar como quiser.


Entretanto, a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória, não negando a função penal, que constitui sanção imposta ao ofensor; e compensatória, que proporciona vantagem ao ofendido, que procurará atender as suas satisfações matérias e amenizando em parte seu sofrimento. Em matéria de prova o dano moral deve ser levado a conhecimento de terceiros, enquanto no assédio não existe essa necessidade.


Em virtude de o assédio moral ter a obrigatoriedade de fazer-se prova do sofrimento e do efetivo prejuízo, e o dano moral constitui-se numa simples conduta ilícita, deve considerar-se que o quantum indenizatório do assédio moral deve ser fixado num valor maior do que o de dano moral.


  O dano moral é genérico, sendo o assédio moral a espécie. O prejuízo do assédio moral precisa ser provado, exige conduta abusiva e prolongada que atinge o direito personalíssimo da pessoa logo a vítima tem que provar que foi afetado psicologicamente e fisicamente em contrapartida o dano moral não é necessário fazer prova de dor e sofrimento, ou seja, o fato por si só já constitui prova. O dano moral também constitui um dano ao direito personalíssimo, como aduz o art. 5° incisos V e X da Constituição de 1988. O assédio moral para sua caracterização, o constrangimento é causado por quem prevaleça da condição de cargo ou função, seja superior hierárquico, ou até mesmo colega de trabalho, logo é restrito ao ambiente de trabalho, tornando assim uma guerra invisível que destruirá o ambiente de trabalho saudável, contudo o dano moral poderá se dar em qualquer ambiente, não necessariamente no trabalho. Os sujeitos que praticam o assédio moral são específicos sendo o empregador ou colega de trabalho e no caso de assédio ascendente o empregado, já o sujeito do dano poderá ser qualquer pessoa.


Ao analisar o dano moral na perspectiva de uma visão restritiva, somente o ofendido tem direito ao recebimento porque somente ele é atingido diretamente pelo assédio. Numa visão mais aberta, e a possível de aplicação no meio jurídico os familiares, também podem  beneficiar-se da indenização no caso de morte do assediado, ou seja, a indenização é estendida aos sucessores, o que não ocorre no assédio moral, mesmo tendo a característica subjetiva, no caso do ofendido falecer, este não será estendido a sucessor. Em ambos, os indivíduos sofrem violação em seus direitos personalíssimos.


No advento da Emenda n° 45/04  a Justiça do Trabalho passou a ter sua competência ampliada, podendo julgar todos os conflitos que fossem decorrentes da relação de trabalho humano. Pode agora a Justiça do Trabalho processar e julgar delitos penais que sejam oriundos das relações de trabalho e emprego,  como homicídios, lesões, injúrias, assédio moral e sexual, e outros tipos de coações, que antes eram julgados pela Justiça Comum, são regulamentados atualmente pela Justiça trabalhista, como é possível conferir as modificações no artigo 114 da CF, nesse sentido preleciona, Pedro Paulo Teixeira Manus: “(apud Alkimin)[10] “(…) acreditamos que toda questão que envolve empregado e empregador seja da competência da justiça do trabalho, ainda que a matéria de fundo seja outra que não estritamente trabalhista”. Dessa forma, para o dano moral ser da competência da Justiça do Trabalho, é necessário observar quais são os sujeitos envolvidos na relação que deverá ser oriunda das relações de trabalho, ao contrário o dano moral que não originou-se dessa relação será julgado na justiça comum.


7.  REPARAÇÃO DO DANO: FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO


Ao considerar que o assédio moral atinge a esfera da dignidade humana do trabalhador e a personalidade moral, social, física, familiar e psíquica é impossível  mensurar a intensidade da dor psicológica sofrida pela vítima, portanto, não é admissível estabelecer critérios matemáticos  para a fixação de indenização.


A reparação de dano material é pacifica no direito, haja vista que o patrimônio material é suscetível de avaliação econômica, sendo fácil estabelecer uma estimativa do quantum daquilo que se perdeu diferentemente do dano moral, pois nada é capaz de restituir o status quo, ou seja, os efeitos maléficos vão perdurar no tempo, não há como apagar a humilhação e a mágoa, entretanto, não há que se falar em reparação integral, pois na verdade verifica-se somente uma compensação e satisfação do sofrimento moral, e uma forma de punir o ofensor para não ofender os direitos da personalidade.


Ainda prevalece para a fixação do dano moral o critério subjetivo, que o prudente julgador ira analisar no caso concreto, usando as premissas da justiça e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima; e o desequilíbrio econômico do ofensor.


8. A LEGISLAÇÃO


No Brasil, ainda não existe legislação específica que ampare o trabalhador da esfera privada e os servidores federais, existem sim legislações municipais e estaduais que tem por objetivo a prevenção dos ataques de assédio moral.


Mas diante de um fenômeno tão antigo, como o assédio moral e uma discussão aparentemente atual, vários países buscaram legislação específica para penalizar possíveis agressores, como tem-se visto na Itália, Alemanha, Suíça, Austrália e Estados Unidos.


Mesmo com ausência de lei específica, não tem impedido que o ofendido busque a tutela jurídica, pois os Tribunais têm manifestado sobre o assunto e o Poder Judiciário reconhece sua pertinência.


Os Tribunais Regionais do Trabalho da 17ª e da 15ª são os pioneiros em reconhecer e punir a prática do assédio moral nas relações de trabalho.


 Na Consolidação das leis do trabalho em seu art.483, dá ao empregado várias hipóteses de extinção do contrato, por descumprimento das obrigações por parte do empregador.  Na Constituição/88 que vige no Brasil, em seu art. 5°, incisos V e X, além de trazer uma igualdade perante homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza, ainda garante direito de resposta proporcional ao agravo sofrido, e direito a indenização ao dano moral e material, logo determinam os direitos da intimidade da pessoa são invioláveis, garantindo assim penalização se tal ofensa venha a ocorrer. O Código Civil também no seu art. 186, consagra que quem cometer dano seja por omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, também comete ato ilícito. Por fim no código penal art.147, reza que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, lhe causar mal injusto e grave – pena de detenção de 01 ano a 6 meses ou multa.


Na perspectiva de análise da CLT, o amparo ao assediado tem sido insuficiente, mesmo por que mostra a proteção somente para os hierarquicamente inferiores, ou seja, o assédio moral descendente, logo teria como punição a rescisão contratual indireta, portanto o assédio moral ascendente ou aquele assédio advindo dos próprios colegas de trabalho ficariam sem proteção jurídica, que como conseqüência forçaria a vítima optar pela submissão ou mesmo um pedido de demissão.


No entanto, dispõe sobre a caracterização do assédio moral nas dependências de Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional de Salvador e a aplicação de penalidades à sua prática, por parte dos servidores públicos, Lei nº 6.986/2006


(Autoria: Vereadora Vânia Galvão PT/ Salvador),  foi aprovada em 31 de janeiro de 2006 e aguarda regulamentação.


Visto que a coação moral não é fenômeno novo no meio da sociedade, mas os debates ainda permanecem recentes o projeto de lei n° 80 de 2009, que visa a coação moral no emprego, sob iniciativa do Senador Inácio Arruda – PcdoB  alterou dispositivos da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, e institui o Cadastro Nacional de Proteção contra a coação moral no emprego, nessa perspectiva o fato de se impedir, por determinado período de tempo, que empresas condenadas por práticas de coação moral no ambiente de trabalho venham a licitar com a Administração Pública constitui-se importante medida para prevenir e combater a incidência de tais casos.


9. CONCLUSÃO


É sabido que desde a formação da sociedade até o nascimento das relações de trabalho é constatada a manifestação do assédio moral e prevalece aos dias atuais.


No direito do trabalho, a discussão do assédio moral tem sido pertinente e vem ganhando ênfase no meio jurídico. Por tratar o assédio moral de ação abusiva por parte do agressor e que se prolonga no tempo, desse modo a faz ter comportamentos peculiares, que individualizam  os seus sujeitos que se faz na pessoa do empregador que possui papel principal de direção; o agressor também pode ser o colega de trabalho; e por fim a vítima que consiste no empregado que conseqüentemente sofrerá os prejuízos, de tal forma que esses malefícios serão restritos ao meio ambiente de trabalho.


O objetivo do trabalho científico é apontar  as diferenças entre assédio moral e dano moral, pois muitos magistrados pedem condenação de danos morais em face de assédio moral, nessa perspectiva é necessário analisar que nem todo dano moral configuraria assédio moral, ou seja, para caracterização de assédio moral é necessário de fazer prova do efetivo dano sofrido, ele tem que se estender no tempo e torne insuportável para a vítima a convivência no ambiente de trabalho, haja vista que não existe critérios que mensurem a dor e sofrimento de uma pessoa, visto que cada um tem uma resistência emocional diferenciada. Em contrapartida,  para configuração de dano moral, não se faz necessário a prova do dano, basta a pratica de uma conduta ilícita e dolosa, não estando limitado ao ambiente de trabalho.


Ambas, tem caráter lesivo aos direitos da personalidade.


O dano moral é considerado pela doutrina meio de compensação, que acarreta perda do patrimônio do ofensor, tem caráter punitivo e ao mesmo tempo satisfatório que propicia uma vantagem ao ofendido ao receber a indenização.


Ao analisar o dano moral numa visão abrangente, terceiros podem beneficiar-se da indenização, no caso de morte do assediado, isso não acontece no assédio moral, pois a indenização é personalíssima.


A Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, podendo julgar todos os conflitos que fossem decorrentes da relação de trabalho, logo é indispensável para o julgamento de dano moral, se os sujeitos envolvidos são provenientes da relação de trabalho.


Enfim, posiciono no sentido de que para a fixação de reparação do assédio moral, é conveniente e indispensável que a vítima faça prova da violência sofrida, mesmo que essa violência e sofrimento não possam ser medida por homem nenhum, nessa perspectiva não pode estimar o quanto se perdeu, pois os efeitos maléficos irão persistir no tempo, pois não há como apagar as humilhações sofridas, neste sentido defendo que  indenização seja majorada, devido o ofendido ter sido agredido psicologicamente, irá gastar com medicamentos para tentar recompor seu estado emocional, e viver de modo saudável na sociedade  e talvez nunca volte ao condição ‘ a quo”, diferentemente se comparada ao dano material que possui avaliação econômica e pode ser fácil estimar aquilo que foi perdido.


Mas impera a máxima que a fixação de dano moral, é um critério subjetivo, que o criterioso julgador analisará o caso em concreto e usará as premissas da equidade e razoabilidade.


 


Referências

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Notas:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Ubiracy do Nascimento Moura Santos, Professor graduado em Direito pela Unitri – MG. 

[2] Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. São Paulo:atlas, 2008. p.136.

[3] Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 7. São Paulo: Saraiva,2002. P. 55.

[4] Stoco, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. Ed. Ver. Atual. E amp. São Paulo: Ed. RT, 1999, p.65.

[5] Alkimin, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2ª Ed.(ano 2008), 2ª reimp. Curitiba: Juruá, 2010. P.38.

[6] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. 2. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 1999. v. I, p. 293.

[7] MANSUR JÚNIOR, Maurício. Assédio Moral: a violência contra o trabalhador no contexto neoliberal. Revista do Direito do Trabalho, São Paulo, ano 3, n. 37, jan-mar/2010, p.240-287.

[8]  Idem.

[9] Alkimim, Maria Aparecida. Assédio Moral na relação de trabalho. 2ª Ed.(ano 2008)  2°. Reimp. Curitiba:Juruá, 2010, p.64.

[10] ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na relação de trabalho. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010, p.119. 


Informações Sobre o Autor

Lilian Cristina da Silva

Academica de Direito na Universidade de Uberaba


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