Organização criminosa: Por uma melhor compreensão

Resumo: A doutrina majoritária, bem como a jurisprudência são uníssonas em asseverar e elencar as dificuldades em se definir o instituto da organização criminosa mencionado em nossa legislação. Indaga-se, no presente trabalho sobre os problemas decorrentes da ausência de uma conceituação normativa, com contornos precisos, atinentes ao que constituiria uma organização criminosa, ou seja, a elaboração de um tipo legal que cumprisse a função, no almejado Estado Democrático de Direito, de prever o que se deveria compreender por organização criminosa. A importância de tal conceituação se dá na medida em que ela cumpriria o papel de resguardar um dos mais importantes fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da legalidade, que impede a caracterização de um delito sem lei anterior que o defina. Para tanto, analisa-se a necessidade de definição da criminalidade organizada no direito penal brasileiro, bem como os desdobramentos ocasionados pela deficiência de sua conceituação legal, além de toda a celeuma concernente ao instituto, o que impõe a constante demanda de estudos acurados no tocante à matéria epigrafada com o fim de reunir racionalidade e efetividade no campo jurídico-normativo.


Palavras-chave: Organização Criminosa – Conceituação – Princípio da legalidade – Política Criminal.


AbstracT: The majoritária doctrine, as well as the jurisprudence is unisonous in asseverar and elencar the difficulties in if defining the institute of the mentioned criminal organization in our legislation. It is inquired, in the present work on the decurrent problems of the absence of a normative conceptualization, with necessary, atinentes contours what it would constitute a criminal organization, that is, the elaboration of a legal type that fulfilled the function, in the longed for one Been Democratic of Right, to foresee what if it would have to understand for criminal organization. The importance of such conceptualization if of the one in the measure where it would fulfill the paper to protect one of the most important beddings of the Democratic State of Right, which is, the beginning of the legality, that hinders the characterization of a delict without previous law defines that it. For in such a way, it is analyzed necessity of definition of crime organized in the Brazilian criminal law, as well as the unfoldings caused for the deficiency of its legal conceptualization, beyond all celeuma concernente to the institute, what it imposes the constant demand of studies acurados in regards to the substance epigrafada with the end to congregate rationality and effectiveness in the legal-normative field.


Keywords: Criminal organization – Conceptualization – Principle of the legality – Criminal Politic


Sumário: 1. Introdução – 2. Caracterização – 3. Finalidade das Organizações Criminosas – 3.1 O lucro sem limites proveniente do ilícito – 4. Distinção: quadrilha ou bando x organizações criminosas – 4.1 Breve análise da figura delitiva do art. 288 do CP – 4.2 Por uma necessidade de distinção – 5. Definição legal de organização criminosa – 5.1 – Desdobramentos oriundos da inexistência de tipificação. 6. Possibilidade de mitigação do problema da criminalidade organizada – 7. Considerações finais – 8. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


Com esse estudo pretende-se apresentar um complexo tema que é uma realidade nas sociedades do mundo contemporâneo, não obstante, ainda incipiente nos ordenamentos jurídicos: as denominadas organizações criminosas.


Consoante assevera a doutrina pátria, a criminalidade tem se mostrado cada vez crescente, bem articulada e precisamente organizada, assumindo contornos cada vez mais diversificados, que não sem razão, preocupa e intriga juízes, promotores, advogados, criminólogos, professores, estudantes, pesquisadores, juristas, policiais e a coletividade.


Prima facie propõe-se a análise das principais características e particularidades das organizações criminosas já identificadas pela doutrina, visto que se trata de uma criminalidade de elevada peculiaridade e complexidade, principalmente, no âmbito da criminologia, bem como no das ciências jurídicas.


Insta salientar que a matéria não é de fácil compreensão, especialmente porque, em cada país, em razão das peculiaridades locais e regionais, ela se desenvolve de maneira distinta. Conquanto, limitaremos as questões específicas da situação brasileira.


Nesse prisma, um segundo ponto a ser abordado é o que a doutrina aponta como finalidade das organizações criminosas. Em seguida serão apresentados os diversos elementos díspares constitutivos do crime de quadrilha ou bando, com os quais eventualmente se faz confusão, possibilitando uma melhor diferenciação entre os institutos.


Em razão da mutabilidade do fenômeno, a cada dia existe a possibilidade de surgimento de novas formas de criminalidade organizada, especialmente potencializadas pela constante evolução tecnológica. Daí a constatação, segundo a doutrina, da dificuldade de se examinar com detalhes todas as vicissitudes que marcam a criminalidade em comento.


A propósito, cumpre desde já salientar, que as dificuldades começam pela conceituação, haja vista que no ordenamento pátrio não existe uma definição jurídico-normativa de crime organizado.


Acentue-se que, ao lado do déficit conceitual, necessariamente serão analisados os principais desdobramentos oriundos da famigerada inexistência de conceituação desta modalidade criminosa, tanto para a sociedade civil, quanto para o Estado brasileiro.


Por fim, serão levantadas plausíveis considerações atinentes à política criminal, e ao ensejo da conclusão deste trabalho, serão apontadas medidas em consonância com a doutrina pátria, bem como os princípios e garantias fundamentais consagrados na ordem de um Estado Democrático de Direito, com o escopo de mitigar a celeuma concernente à matéria em apreço, haja vista a incapacidade do aparato repressivo do Estado (instrumentos legais em vigor) em dar uma resposta eficiente ao problema da criminalidade organizada.


2. CARACTERIZAÇÃO


Inicialmente, é interessante observar que, ao contrário da possibilidade de elaboração de uma definição normativa de organizações criminosas, a exposição de suas principais características, consoante a doutrina, se apresenta em menor grau de dificuldade, razão pela qual serão apontadas como forma de elucidar o instituto. Nesse contexto, é de ser lembrado que, nenhum estudo contemporâneo toma sobre si a audácia de esgotar em numerus clausus o rol de características da modalidade criminosa em comento, mas buscam destacar algumas reputadas como básicas ou comuns e que propiciam a sua identificação.


Vale ressaltar que cada organização criminosa assume características peculiares e incrível poder variante, amoldadas às suas necessidades, condições e facilidades encontradas no território no qual atuam ao ponto de mudarem de “roupagem” que possibilite a sua identificação. Visam, assim, a operacionalização dos crimes planejados, com o fim de angariar rendas mediante atividades criminosas.[1]


Nesse sentido é o que destaca MENDRONI[2], ressaltando que elas podem alternar as suas atividades criminosas, buscando aquela que se torne mais lucrativa, bem como escapar da persecução criminal, conforme apontamentos transcritos:


“(…) elas evoluem em velocidade muito maior do que a capacidade da Justiça de percebê-las, analisá-las e principalmente combatê-las. Assim como a vacina sempre persegue a doença, os meios de combate à criminalidade organizada sempre correm atrás dos estragos causados pela sua atividade. Amanhã e depois seguramente surgirão outras formas novas, que, pela simples verificação de atividades organizadas para a prática de crimes, será considerada organização criminosa.”


Outrossim, conforme assevera FRANCO[3], as organizações criminosas apresentam, sinteticamente, as seguintes características comuns, a saber:


“1) caráter transnacional; 2) amplo poder  pelo elevado grau de organização; 3) capacidade de provocar danos de alto vulto; 4) multiplicidades de condutas criminosas, atingindo ou não vítimas   difusas; 5) emprego de modernas tecnologias; 6) conexões com outros grupos criminosos; 7) produção de atos violentos; 8) poder de corrupção; 9) capacidade de paralisar e fragilizar os poderes do Estado.”


Por sua vez, no mesmo entendimento, CERNICCHIARO[4], destaca os seguintes aspectos atinentes às organizações criminosas, in littere:


“1) tendência transnacional; 2) caráter difuso, sem vítimas individuais, onde o dano não se restringe a uma ou mais pessoas, mas alcança toda a sociedade; 3) hierarquia dos integrantes, dentro de uma organização empresarial onde as responsabilidades encontram-se definidas e os procedimentos são rígidos; 4) divisão territorial; 5)preocupação (permanente) de fazer cessar a eficácia dos controles formais de combate à criminalidade, por conseguinte, buscam atrair agentes do Estado para anular a atuação, obtendo, assim, verdadeira impunidade; 6) além da corrupção, utilizam-se da violência a fim de, pelo silêncio, não serem importados; 7) pode ser acobertado por atividade comercial lícita; 8) explora atividade proibida que, no entanto, não recebe censura da sociedade, a exemplo da Lei Seca norte-americana;”


Ainda, no que tange as características das organizações criminosas, é necessário trazer à colação, os ensinamentos de GOMES[5], ipsis verbis:


“1) previsão de acumulação de riquezas indevida ou de forma ilícita; 2) hierarquia estrutural; 3) planejamento empresarial envolvendo, por exemplo, custo das atividades, forma de pagamento do pessoal, programação do fluxo de mercadorias, planejamento dos itinerários, etc.; 4) uso dos meios tecnológicos sofisticados; 5) recrutamento de pessoas e divisão funcional de atividades; 6) conexão estrutural ou funcional com o Poder Público ou com agentes do Poder Público, a ponto de formar uma simbiose, decorrente do seu alto poder de corrupção e do seu poder de influência. Nessa relação se verifica tanto a participação direta de agentes do Poder Público nas associações, quanto atitudes de favorecimento para o funcionamento das organizações; 7) ampla oferta de prestações sociais, no âmbito da saúde publica, segurança, transportes, alimentação, alimentação e emprego; 8) divisão territorial das atividades ilícitas; 9) alto poder de intimidação; 10) real capacidade para fraude, de forma a lesar o patrimônio publico ou coletivo; 11) conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.”


Numa síntese desse universo, percebe-se que o entendimento doutrinário mencionado comunga no que se refere à caracterização básica das organizações criminosas. É claro que outros aspectos podem surgir, e certamente surgirão no tocante às novas modalidades de organizações criminosas, frise-se, em razão do elevado poder variante do fenômeno potencializada pela inevitável evolução e aprimoramento tecnológico. Assim, torna-se impossível afastar a possibilidade de incidência de atuais características desta modalidade criminosa doravante denominada de crime organizado.


Neste viés, é necessário salientar que algumas características das organizações criminosas merecem ser comentadas, visto que foram designadas comuns a todas, segundo apontamentos da doutrina pesquisada, sendo que outras per si são auto-explicativas.


É de ser frisada, primeiramente, a questão da previsão de acumulação de riqueza indevida, ou seja, não é necessário que a riqueza seja efetivamente acumulada, basta, contudo, a previsão de sua acumulação, o intuito do lucro oriundo do ilícito ou indevido. [6]


A propósito, a obtenção da vantagem indevida pode resultar de atividades lícitas, todavia surgidas com dinheiro ilícito[7]. Daí, a necessidade de realização de atividades variadas, pela multiplicidade de condutas, ou seja, a mescla de atividades lícitas e ilícitas, nas quais as organizações criminosas não se fixam em apenas uma exclusiva modalidade delituosa.


Assim, dentre as técnicas utilizadas para ilustrar a mescla de recursos de atividades lícitas e ilícitas, que dissimulam outras práticas delituosas, MENDRONI[8], exemplifica: 1) bares/tráfico de entorpecentes, 2) loja de carros/roubo e ou receptação de carros, 3) escritório de administração de negócios empresa/Usura, 4) loja/contrabando-descaminho, etc.


Por derradeiro, de acordo com o maior ou menor nível de sofisticação da organização criminosa, conforme o local de atuação, seja de alcance local, regional, nacional ou transnacional, poderá haver alguma variação na estrutura, entrementes, sempre haverá uma organização mínima e respeito à hierarquia. É como se estivessem vinculadas a um manual de procedimentos e condutas, por obedecer a regras, seguir ordens e manter segredos.


Desta forma, as organizações criminosas revelam uma estrutura hierárquica-piramidal de seus membros, na qual o chefe se posiciona no vértice da pirâmide e os executores do delito em sua base. Para tanto, existe uma cadeia de sujeitos, onde o mentor intelectual coordena a organização criminosa, sem ter qualquer contato com os agentes executores (“aviões”), os quais muitas vezes nem imaginam quem seja o “cabeça” ou “chefão”. Em seguida, existem os sub-chefes para transmitirem as ordens da chefia para os gerentes e tomar decisões na sua eventual ausência. Por fim, os gerentes (“testas de ferro”) são criminosos de confiança do chefe, com capacidade de comando que recebem as ordens da cúpula e repassam aos “aviões” para a função de execução, a semelhança de um exército. [9]


Em conseqüência desta estrutura hierarquizada, nota-se a presença da divisão funcional de tarefas entre os membros das organizações, de forma que cada integrante tem uma função específica direcionada, na maioria das vezes, segundo a sua especialidade, considerada até profissional, numa espécie de estrutura empresarial que às vezes pode circundar em torno de empresas formadas no seio da legalidade ou não. Assim, as tarefas são rigorosamente divididas, e cada um tem a responsabilidade pelo seu fiel desempenho.[10]


Outro fator característico refere-se à utilização de meios tecnológicos, que por sua vez, proporcionam maior efetividade para consumação dos delitos. E direcionadas nesse arcabouço de recursos tecnológicos de ponta, procuram a facilitação da conduta criminosa. Há de ser esclarecido que a utilização de recursos de alta tecnologia assegura o caminho da impunidade, visto que objetivamente eles costumam eliminar os vestígios do delito, dificultando os meios de obtenção de prova.


Objetivando aclarar a interpretação do que sejam “meios tecnológicos sofisticados”, GOMES menciona os exemplos a seguir enumerados:


“Valem-se de meios informáticos e de telecomunicação que nem mesmo o Estado possui; Aparelhos parabólicos de escuta telefônica a distância; circuitos internos e externos de televisão; aparatos de comunicação telefônica intercontinentais; câmeras fotográficas auxiliadoras por raios lase; teleobjetivas; gravadores capazes de captar sons a grande distância atravessando inclusive paredes; comunicação por microondas ou satélites etc. São exemplos dessa sofisticação tecnológica, que foge do alcance inclusive dos órgãos oficiais encarregados da persecução penal”.[11]


Vale frisar que, embora os exemplos supracitados sejam características típicas desta modalidade criminosa, outras também se destacam para alcançar o fim almejado, como o emprego da violência e da intimidação.


Essa característica se manifesta em duas dimensões: a interna, como forma de proteger os criminosos e a própria unidade da organização, e a externa como forma de obstar que terceiros perturbem as atividades ilícitas desempenhadas no mundo exterior. Assim, muitas organizações manifestam elevado poder de intimidação e subordinação, donde resultam na existência de códigos de conduta, da aplicação de sanções extralegais, dos julgamentos secretos, da utilização da chamada “lei do silêncio”, da utilização da coação, das ameaças e da violência aparente propriamente dita.[12]


O emprego da violência é proporcional ao tipo empresarial e tecnológico da organização. Sendo que em uma organização bem estruturada este expediente é utilizado como derradeiro recurso. Certamente, à medida que as organizações criminosas atingirem a sua finalidade lucrativa, mediante a utilização dos meios e recursos tecnológicos, garantindo, assim, a sua atuação e impunidade, menos poderão se valer do uso da violência real, eis que o seu uso é aceitável sempre e quando seja necessário para que o objetivo seja alcançado.[13]


Lado outro, na visão de SILVA[14], comumente as organizações criminosas atuam no vácuo de alguma proibição estatal, ora porque encontram lacunas na Lei, ora porque inexiste regulamentação legal, o que lhes permite auferir exorbitantes lucros. Daí a complexidade da matéria em exame[15].


Por conseguinte, após o cometimento do crime, algumas organizações criminosas utilizam de procedimentos que se prestam a revestir-se de legalidade e acobertar a impunidade, introduzindo no sistema econômico ou financeiro, elevadas quantias pecuniárias oriundas da prática delituosa, mediante lavagem de dinheiro.[16] Nada mais claro que, o objetivo da lavagem de dinheiro é transferir e afastar da sua origem o dinheiro obtido de forma ilegal sem levantar suspeita por parte dos órgãos de investigação fiscal e criminal do Estado. Por isso, quanto mais distante os recursos da sua fonte eivada de ilegalidade, melhor será o resultado da aparência de legalidade.[17]


Por fim, outro fator característico que merece ser esclarecido, refere-se ao caráter permanente de suas atividades delitivas e a composição plural de membros.


É certo que ao se falar em organização criminosa, a referência se faz a uma composição de no mínimo duas pessoas. A estrutura de uma organização de acordo com o maior ou menor nível de complexidade dependerá sempre de um número mínimo de integrantes, a fim de obterem êxito nos objetivos criminosos.


Em vista disso, é conditio sine qua non de toda e qualquer modalidade de organização criminosa a pluralidade de componentes para sua própria estruturação, razão pela qual é inadmissível que uma pessoa isolada seja suficiente para configurar o crime em análise.


Logo, os integrantes das organizações criminosas têm um objetivo de continuidade de suas atividades delitivas. Percebe-se uma verdadeira constituição de uma instituição[18] dotada de estabilidade, a fim de prevalecer um querer único, no qual os desejos particulares de cada membro devem-se dobrar no seio da organização.


Desta forma, a perpetuação no tempo é um dos desdobramentos dos propósitos criminosos da organização, que se torna autêntica pela sua perdurabilidade, não se desfazendo depois de alcançar um crime ou um plano criminoso. Ademais, é o caráter duradouro da delinqüência organizada que faz com que a sua finalidade lucrativa seja alcançada. Associarem-se única e exclusivamente para o cometimento de determinadas infrações desagregando-se após suas realizações, não é o propósito de uma organização criminosa.


Conforme destaca GOMES[19], a associação deve ser estável e permanente. Sem estabilidade e permanência nem sequer o delito do artigo 288 do Código penal que tipifica o crime de quadrilha ou bando pode se configurar.


3. FINALIDADE DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS


3.1. O lucro sem limites proveniente do ilícito


A conduta das organizações criminosas tem como finalidade precípua o ilícito lucro econômico.  Contudo, não se pode olvidar que, a existência do lucro como elemento essencial é comum em quase todas as modalidades de organizações criminosas, salvo raras exceções, o caso particular das condutas criminosas rotuladas de terroristas.[20]


Ora, mesmo nas relações que envolvem um negócio jurídico lícito, à luz da legalidade, o objetivo almejado é sem dúvida a obtenção de vantagem econômica. Não seria diferente tal comportamento visado pelas organizações criminosas[21], não obstante decorrente de atividades ilícitas.


É de ser lembrado que, o poder não é apontado pela doutrina como a finalidade das organizações criminosas, tendo em vista que ele é utilizado como ferramenta de trabalho, objetivando auferir exorbitantes lucros. Sendo assim, ele pode ser considerado como o meio necessário para se atingir o fim desejado (lucro).


Oportuno ressaltar as considerações alusivas à finalidade lucrativa das organizações criminosas descrita no relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito[22] – CPI da Pirataria, criada pela Câmara dos Deputados em 13.05.03, sendo constituída em 30.05.03, e posteriormente instalada em 05.06.03, que assim expõe:


O presente relatório mostra, sem nenhuma dúvida, que a estrutura da ilegalidade no comércio de cigarros integra empresas e pessoas como se fosse um grande conglomerado legal. Essa organização não limita suas operações ao território nacional. Suas ramificações se estendem a outros países, com o intuito único de ampliar o máximo seus ganhos ilegais.


A conclusão que se chega pela constatação da movimentação financeira entre indivíduos que não têm renda suficiente par suportar os valores demonstrados nesse relatório é que as transações têm como base o ilícito, pois se assim não fosse, elas seriam claras, transparentes e tributadas. Provavelmente, é esse o objetivo final: a sonegação!”


Fato é que, na criminalidade organizada a ligação entre capital e lucro é sobremaneira conveniente no sentido do lucro, posto que de um capital relativamente pequeno há a rígida expectativa de um lucro incrivelmente elevado. O investimento concentrado no crime organizado, como em diversos outros terrenos criminosos, faz crescer um ciclo de produção de capital, pois o capital que gera o lucro sem limites, por sua vez, afirma-se como o capital incomensurável que vai determinar um lucro ainda maior, e assim sucessivamente.[23]


Por conseguinte, a circulação de tanto dinheiro no crime organizado é quase inevitável. Assim, destacou a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI[24] destinada a investigar o tráfico de animais e plantas silvestres brasileiros, a exploração e comércio ilegal de madeira e a biopirataria no país, criada pela Câmara dos Deputados em 01.04.04, constituída e posteriormente instalada em 25.08.04, in fine:


“(…) o tráfico de espécies ameaçadas envolve bilhões de dólares, sendo o terceiro mais lucrativo do mundo, atrás apenas do tráfico de drogas e armas. Quarenta por cento de toda fauna e flora do mundo estão localizadas nas florestas tropicais úmidas e a maior de todas as florestas é a Amazônica. Afirmou que a atividade voltada para a prática de crimes ambientais é organizada, estratificada e departamentalizada, adquirindo características empresariais e semelhantes às atividades da Máfia. O infrator seleciona o animal que será traficado em razão do lucro, facilidade de acesso e potencial estético ou reprodutivo da espécie. Organiza-se, recruta pessoal e divide mercados. Para facilitar a comercialização, lava dinheiro e infiltra-se no Poder Público, corrompendo cientistas, diplomatas, servidores da aduana, fiscais etc. Observou haver uma conexão entre o tráfico de entorpecentes e o de animais, salientando que alguns carregamentos de drogas já foram encontrados com carregamentos de répteis, tartarugas e couro. As duas atividades criminosas têm fortes similitudes: ambas trazem grande lucro, nascem no interior e necessitam de exércitos de pessoas para viabilizar o transporte. “[25]


Por seu turno, conforme sustenta MENDRONI [26], por ter como escopo principal o ganho de dinheiro de forma ilegal, as organizações criminosas não medem esforços para tal finalidade. Conquanto, parte do dinheiro proveniente da prática dos crimes seja investida na própria empresa criminosa, como forma de lograr lucros sem limites.


Em suma, é de se inferir que, as organizações criminosas têm o poder como ferramenta de trabalho e o dinheiro com principal mercadoria.


4. DISTINÇÃO ENTRE O CRIME DE QUADRILHA OU BANDO E AS ORGANIZAÇÕES CRIMONOSAS


4.1. Breve análise da figura delitiva do art. 288 do CP


Conforme se perceberá a seguir, diversos são os elementos díspares constitutivos do crime de quadrilha ou bando, o que possibilita diferenciá-lo das organizações criminosas.


Com efeito, dispõe o art. 288 do CP[27], in verbis:


Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:


Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.


Parágrafo único – a pena aplica-se em dobro se a quadrilha ou bando é armado.”


É de se salientar, desde logo, que o conceito alhures citado de quadrilha ou bando é manifestamente aquém da complexidade da qual se reveste a criminalidade organizada.


A tipificada conduta doravante denominada de quadrilha ou bando é prevista entre os crimes contra a paz pública, por sua vez, elencados no Título IX, da parte especial do CPB.[28]


Trata-se de crime classificado[29] como comum, formal, de forma livre, comissivo, estável, permanente e plurissubjetivo.


É de se notar que a denominação de quadrilha ou bando são termos sinônimos significando a associação de, no mínimo, 4 (quatro) pessoas, com caráter estável e permanente, visando à prática de delitos, ainda que não os tenha efetivamente cometido.


Por sua vez, QUEIROZ, na seqüência pontua, in fine:


“O legislador do CP de 1940, operando com valores da década de trinta, ao normatizar o art. 288, criando a figura da quadrilha ou bando, teve em mente impedir que pessoas somassem esforços no sentido de praticar crimes, tão somente, independentemente da efetiva perpetração de outras infrações penais contravencionais. Verifica-se, portanto, tratar-se de crime específico, totalmente independente da eventual progressão criminosa, posto que direcionado à proteção da paz pública posta em perigo pelo simples fato de estruturar-se a quadrilha ou bando com finalidade desviante.”[30]


A finalidade específica do crime de quadrilha ou bando configura-se na vontade de realizar crimes determinados, e não no singelo agrupamento de pessoas que não tem a menor noção do que irão fazer. Por outro lado, é de ser notado que, para concretizarem a estabilidade e permanência, devem os integrantes do crime em apreço pretender realizar mais de um delito ou atividade criminosa. Do contrário, restaria evidente um mero concurso de agentes.[31]


A paz pública como bem jurídico tutelado pela letra da lei penal, é definida pela doutrina como o sentimento de segurança e proteção que possui toda pessoa, amparada na obrigação do Estado de garantir as condições indispensáveis para a vida em sociedade. Outrossim, reflete no desenvolvimento da vida social e da convivência entre os indivíduos, identificados no sentimento de tranqüilidade e segurança da coletividade, bem como no regular convívio social, compreendido como a pacífica e harmoniosa coexistência de todos na comunidade.[32]


Nesta esteira de raciocínio, para o crime de quadrilha ou bando, basta, tão- somente, uma associação rudimentar capaz de levar adiante o fim visado. Noutras palavras, não se exige nítida divisão de funções, estrutura hierárquico-piramidal, estatutos rígidos, diversificação de atividades delitivas, dentre outras características elencadas pela doutrina, inerentes à complexa e mutante estrutura de uma organização criminosa.


É oportuno registrar, ainda, os apontamentos de SIQUEIRA FILHO[33], in verbis:


“A mera conjugação de interesses, direcionados para um objetivo ilícito comum, não é suficiente para identificar o crime em comento, sendo, ainda imperioso que se caracterize a societas sceleris. Se o que move os agentes é a ocasional prática de um delito, não se configura o delito. Para tal mister, indispensável a consubstanciação de um vínculo estável e permanente, tendente a se prolongar no tempo, a integrar os componentes da organização, unidos na intenção de delinqüir, reiteradamente. Pouco importa se a quadrilha está estruturada de forma complexa ou simples.”


Há de se esclarecer que, com a mera associação se opera a consumação do delito de quadrilha ou bando. Com efeito, a norma penal inserta no bojo no art. 288 do CP pune, desde logo, os membros da quadrilha ou bando, ainda que os delitos que eles desejam praticar sequer aproximem da fase de execução.[34]


Nesse contexto, se manifesta com propriedade e certeza, SALES, vejamos:


“(…) a quadrilha ou bando é punida autônoma e independentemente dos crimes praticados em momento posterior à sua constituição, deve-se apurar, a par da intensidade da contribuição causal de cada um dos agentes para a perpetração dos referidos crimes, também a existência do correlativo elemento subjetivo. Tal tarefa se impõe com o fim de se estabelecer quais, dentre os sujeitos agentes, concorreram efetivamente para a execução dos individuados crimes constantes do programa delinquencial, eventualmente perpetrados.”[35]


Por fim, vale dizer que a doutrina e a jurisprudência dominantes admitem a possibilidade de configuração de diversas formas de concursos de crimes ao lado do delito de quadrilha ou bando.[36]


4.2. Por uma necessidade de distinção


Ressalte-se, de plano, que o conceito retrocitado, bem como os elementos constitutivos do crime de quadrilha ou bando, eventualmente possui alguma similitute com o de organização criminosa. Todavia, fato preocupante na prática forense hodierna, refere-se à confusão feita por alguns “desavisados” do Órgão de Execução do Ministério Público, quando nos deparamos com denúncias ofertadas pelo órgão acusatório de meros crimes de quadrilha ou bando desenhados e articulados como se fossem “monstruosas” organizações criminosas. Ora, é certo que, uma realidade é o crime de quadrilha ou bando e outra notadamente distinta equivale às organizações criminosas. 


Com a finalidade de corroborar com a diferenciação de ambas as atividades delituosas, MENDRONI[37], traz a lume o seguinte exemplo em sua obra, vejamos:


“Quatro pessoas se reúnem e combinam assaltar bancos. Acertam dia, local e horário em que se encontrarão para o assalto. Decidem funções de vigilância e execução entre eles e partem. Executam o crime em agência bancária eleita às vésperas. Repetem a operação em dias quaisquer subseqüentes. Formaram bando ou quadrilha. Se, ao contrário, as pessoas reunidas planejam de forma organizada, os assaltos, buscando informações privilegiadas preliminares, como exemplo estudam dias e horários em que determinada agência bancária contará com mais dinheiro em caixa, a sua localização, a estrutura da vigilância e dos alarmes, planejam rotas de julga, infiltram agentes de segurança, neutralizam as câmeras filmadoras internas, etc…, esse grupo poderá ser caracterizado como uma organização criminosa voltada para a prática de roubos a bancos. Enquanto na primeira inexiste prévia organização para a prática, e os integrantes executam as suas ações de forma improvisada ou desorganizada, na segunda sempre haverá mínima atividade organizacional prévia de forma a tornar os resultados mais seguros (…).”


Conforme outrora já referenciado, as organizações criminosas caracterizam-se pela previsão de lucros exorbitantes, com a finalidade precípua de obtenção de dinheiro/lucro. São atreladas à divisão funcional de tarefas, possuem estrutura hierárquico-piramidal, mescla de atividades lícitas e ilícitas, e sofisticados empregos de meios tecnológicos.


Conquanto essa ostensiva distinção, tendo-se presente as premissas que acabam de se enumeradas, é mister por em relevo que, o conceito de organizações criminosas, a bem da verdade, ainda em fase de elaboração e amadurecimento jurídico, é bem mais complexo e abrangente que o delito de quadrilha ou bando elencado nas iras do art. 288 do CP.[38]


Em vista disso, é interessante colher a lição de TORREÃO[39], quando esta pontua o seguinte entendimento:


“Com efeito, não se afigura correta equiparação feita entre organizações criminosas e o delito previsto no art. 288 do CP, tendo em vista que quadrilha e bando designam uma associação, composta por, no mínimo, quatro pessoas, cujas características essenciais são a estabilidade e a permanência da aliança, visando à perpetração de crimes da mesma espécie ou não. Trata-se de um crime autônomo, punido independentemente da prática de crimes posteriores, tendo como dolo específico à vontade conscientemente dirigida à associação em quadrilha para o fim especial de praticar crimes. Por outro lado, a expressão organizações criminosas não é possível de ser reduzida ao estreito conceito de associação (…).”


Enfim, as organizações criminosas abarcam uma série de características demasiadamente complexas e fabuloso poder variante, nas quais possibilitam ocultarem-se na famigerada impunidade.


Depreende-se, portanto, pelas palavras de MIRABETE[40], in casu, que:


“No crime de quadrilha ou bando pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica. O que importa verdadeiramente é o propósito deliberado de participação ou contribuição, de forma estável e permanente, para o êxito das ações do grupo.” (RT 655/319).


Na seqüência, FRANCO[41], pontua as seguintes considerações a respeito das nuances dos delitos em apreço:


“O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem, grande força de expansão; compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência, exibe um poder de corrupção e difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, e resumo, é capaz de inerciar ou flagilizar os Poderes do próprio Estado.”


Cabe frisar, por fim, que a necessidade de distinção entre quadrilhas de bagatela e organizações criminosas, alcançou uma tendência mundial, conforme se verifica nas considerações que nos faz conhecer FERNANDES, in fine:


“repercute de forma intensa na doutrina européia, com reflexos nos sistemas legais, o princípio da proporcionalidade, que visa a equilibrar no processo criminal as exigências de garantia do indivíduo e de segurança da sociedade, principalmente no pertinente a temas de alta relevância, como os da prisão e liberdade, da prova criminal e resguardo da intimidade, do sigilo. Cuida-se de equilíbrio difícil de ser atingido. De uma forma geral, entretanto, pende-se para uma clara separação, para fins de tratamento legal entre três grandes grupos de criminalidade: a criminalidade comum, a criminalidade grave ou organizada e a de bagatela. “[42]


De fato, restou evidenciado que o crime de quadrilha ou bando e as organizações criminosas são figuras delitivas notadamente distintas. Cada qual apresenta suas características singulares, modus operandi e peculiaridades próprias, que não sem razão impossibilita a sua equiparação e aplicação dos mesmos institutos jurídicos para reprimir e coibir estas diversas formas de criminalidades presentes na sociedade hodierna.


 É sabido que a mídia sensacionalista estampa nos noticiários de massa o termo “crime organizado” ou “organização criminosa” para se referir, na maioria das vezes, ao crime de quadrilha ou bando. Talvez, pela facilidade da expressão, que se tornou trivial no meio jornalístico, ou quem sabe o grande impacto e temor que aguça a curiosidade e atenção dos leigos (cidadãos comuns), ou por que não considerar, total desconhecimento jurídico sobre a matéria em comento.


Enfim, neste afã de impressionar a opinião pública com publicidades escandalosas e finalidades meramente econômicas, abre-se espaço para impropriedades e sensacionalismo por parte dos meios de divulgação de informação, especialmente os de domínio popular.


5. DEFINIÇÃO LEGAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


A primeira problemática que se depara ao iniciar o estudo das organizações[43] criminosas reside na busca de sua definição jurídica, haja vista que no atual ordenamento jurídico pátrio não existe a sua literal e precisa tipificação penal.


É oportuno colher as palavras do jurista DÁMASIO[44], que assim discorreu sobre a dificuldade do assunto em tela:


“Falar com precisão a respeito do crime organizado exige alcançar uma precisão terminológica sobre seu significado, requisito mínimo para construir considerações sólidas. De ver-se, contudo, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência da maioria dos países reconhecem ser quase impossível formular um “conceito unânime”. Essas dificuldades conceituais não significam uma total impossibilidade de identificar alguns fatores que costumeiramente incidem sobre o problema e contribuem para definir o perfil deste fenômeno na atualidade.”[45]


É de se ressaltar que se trata de uma criminalidade peculiar, complexa e de variado número de condutas, conforme características, outrora, já referenciadas. Assim, a cada dia existe a possibilidade de surgimento de novas formas de crime organizado, o que por sua vez, dificulta estabelecer o devido enquadramento jurídico, mediante um conceito único e determinado, de prever o que seria organização criminosa, na esteira de um dos pilares de direitos e garantias fundamentais, o princípio da legalidade, como corolário da reserva legal.


A esse respeito, MENDRONI[46] citou em sua obra alguns “conceitos” apontados pela doutrina pátria e outros de território estrangeiro, tendo assim comentado:


“Observa-se que existem diversas definições com pontos semelhantes, mas de conteúdo geral distintas. E pergunta-se: Qual é a correta? Resposta. Todas e nenhuma. Explica-se. Na verdade, em nossa opinião, não se pode definir Organização Criminosa através de conceitos estritos ou mesmo de exemplos de condutas criminosas como sugerido. Isso porque não se pode engessar este conceito, restringindo-o a esta ou àquela infração penal, pois elas, as Organizações Criminosas, detém incrível poder variante. Elas podem alternar as suas atividades criminosas, buscando aquela atividade que se torne mais lucrativa, para tentar escapar da persecução criminal ou pra acompanhar a evolução mundial tecnológica e com tal rapidez, que quando o legislador pretender alterar a Lei para amoldá-la à realidade – aos anseios da sociedade, já estará alguns anos em atraso.”


De fato ocorre que, a terminologia “crime organizado” vem sendo indiferenciadamente empregada como gênero do qual são espécies os mais diversificados crimes, tais como: lavagem de dinheiro, fraude no sistema financeiro, contra ordem econômica ou tributária, contrabando de mercadorias, corrupção, tráfico de drogas, prostituição de mulheres e crianças, mercado pornográfico, extorsão, seqüestro, tráfico ilícito de tecidos e órgãos humanos, tráfico de animais, roubo de cargas, pirataria, falsificação de remédios, terrorismo, dentre outros. Neste prisma, os exemplos elencados são sobremaneira ampliados, sem qualquer preocupação técnica ou jurídica.


A par disso, percebe-se que a definição de crime organizado tem suscitado inúmeras discussões doutrinárias[47], em razão não só da inexistência de um critério consensual, mas também pelo fato das dificuldades de sua tipificação legal. Nota-se que as organizações criminosas apresentam características próprias, que as diferenciam da criminalidade comum e eventual, mas não se chega à delimitação de uma única conceituação que julgue por concluída ou definitiva.[48]


Em virtude da real dificuldade supracitada, alguns doutrinadores, Comissões Parlamentares de Inquéritos e diplomas legais tangenciam a conceituação de organização criminosa, sendo assim considerada pelos seus elementos essenciais.


Nesse sentido, é o que restou apurado no relatório de conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Pirataria[49], in verbis:


“Ficou comprovado durante os trabalhos da CPI, há por trás da Pirataria diversas organizações criminais que se comunicam mutuamente e que se vinculam, na clandestinidade, a outras manifestações de crime organizado, formando uma rede de ilegalidade, que se aproveita da banalização dos pequenos delitos, da omissão e da tolerância do Estado, justificada muitas vezes pelo problema social do desemprego, da corrupção de agentes públicos, de brechas na legislação e da impunidade. Essa organização criminal da Pirataria encaixa-se como uma luva no crime organizado: detém a estrutura hierárquico-piramidal para a prática de infrações penais, contando com uma divisão de tarefas entre membros, envolvimento direto ou indireto de agentes públicos, voltado para a obtenção de dinheiro e poder (…).”


Consoante enuncia GOMES,[50] acerca do dilema que paira em busca de uma definição para a criminalidade em apreço, indaga-se: afinal, o que devemos entender por crime organizado? A preocupação central, portanto, deve consistir em procurar o substrato conceitual desta modalidade delituosa em busca de uma disciplina jurídica. Destarte, como já foi enfatizado, não é tarefa fácil dar os devidos contornos objetivando o enquadramento legal do que constitui uma organização criminosa, na esteira do princípio da legalidade.


5.1 Desdobramentos oriundos da inexistência de tipificação


O legislador brasileiro não logrou êxito no processo de tipificação do delito doravante intitulado de “organização criminosa”. É o que se depreende da leitura do artigo 1º da Lei nº 9.034/95[51], cujo escopo era destinado a disciplinar as atividades ilícitas das “organizações criminosas” e os crimes resultantes de suas atividades, visto que ao revelar total desconhecimento da matéria, adotando o crime de quadrilha ou bando previsto no artigo 288 do CP, contribuiu apenas para o fortalecimento da modalidade criminosa em comento, na medida em que colabora para a manutenção da impunidade pela ineficácia da lei.[52] 


Por conseguinte, infere-se que a Lei alhures citada, a qual dispõe sobre a utilização de meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não definiu o que se deve entender por “organizações criminosas”. É de se lembrar que, foi editada para tratar desse assunto, todavia perdura-se sem saber do que realmente se trata.[53]


Nesta linha de raciocínio, GOMES[54] afirma que: “não existe em nenhuma parte do nosso ordenamento jurídico a definição de organização criminosa”.  Acrescenta, ainda, que, in fine:


Se as leis do crime organizado no Brasil (Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01), que existem para definir o que se entende por organização criminosa, não nos explicaram o que é isso, não cabe outra conclusão: desde 12.04.2001 perderam eficácia todos os dispositivos legais fundados nesse conceito que ninguém sabe o que é. São eles: arts. 2º, II (flagrante prorrogado), 4º (organização da polícia judiciária), 5º (identificação criminal), 6º (delação premiada), 7º (proibição de liberdade provisória) e 10 (progressão de regime) da Lei 9.034/95, que só se aplicam para as (por ora, indecifráveis) organizações criminosas.


É caso de perda de eficácia (por não sabermos o que se entende por organização criminosa), não de revogação (perda de vigência). No dia em que o legislador revelar o conteúdo desse conceito vago, tais dispositivos voltaram a ter eficácia. Por ora continuam vigentes, mas não podem ser aplicados.”


Verifica-se, portanto, que os instrumentos legais colocados à disposição para equacionar os problemas no combate e repressão da criminalidade organizada são ineficazes, não podendo ser aplicados por analogia a um “suposto crime”, que embora evidente sua atuação e conduta delituosa, não tem tipificação legal expressa. Todavia, qualquer reforma, neste campo, será inútil se as instituições não forem reestruturadas. Este dilema, mais do que novas leis freqüentemente desajeitadas, é sem duvida o primeiro passo no caminho da defesa da sociedade contra as novas formas de criminalidade.[55]


No tocante à problemática, como bem asseverou GOMES, in verbis, a seguinte transcrição que se segue:


A resposta a essa indagação tem que partir do que está estatuído no art. 5º, inc. XXXIX, da CF, que diz: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Lendo-se o texto constitucional, de pronto pode-se inferir esta conclusão: a lei precisa definir o crime, isto é, definir a extensão ou os limites do proibido. É preciso demarcar, delimitar o âmbito de incidência da norma. Definir não é só enunciar (como diz o Novo Dicionário Aurélio) ‘os atributos essenciais e específicos de uma coisa, de modo que a torne inconfundível com outra’. Definir é explicar o significado, é dar o sentido de alguma coisa ou de um conceito. É, em suma, em termos penais, dar o significado ou o sentido do âmbito do proibido, para que haja garantia aos cidadãos”.[56]


Com efeito, disposto no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição da República/1988, dentre os direitos e garantias fundamentais, bem como na letra do art. 1º do Código Penal Brasileiro, evidencia-se o princípio da legalidade como corolário da reserva legal. Nesse contexto, ao definir a esfera do ilícito, a lei penal está também limitando a esfera do lícito, isto é, garantido a liberdade individual. Para tanto, a força desta garantia está fundamentada na reserva legal, tanto que a anterioridade da lei penal manifesta-se como expressão da limitação do jus puniendi do Estado.[57]


Acentue-se que, em virtude do princípio em comento torna-se cristalino que a norma penal incriminadora deve delinear com precisão a esfera do ilícito, mediante uma incriminação taxativa, exata, clara, o que impede a sua elasticidade, bem como o emprego da analogia com fim prejudicial. Certamente, o princípio da legalidade assegura a possibilidade do prévio conhecimento dos crimes e das penas, garantindo que ninguém será submetido à sanção penal, senão aquela estatuída na letra penal.[58]


No que tange às conseqüências a serem extraídas desta constatação, SALES[59], também, destaca os seguintes apontamentos, in littere:


“Não existe, pois, definição jurídica de organização criminosa, associação criminosa, crime ou criminalidade organizada no direito penal brasileiro. Por isso, nem os instrumentos processuais previstos na Lei 9.034/95, nem as disposições contidas em outras que se referem expressamente à ‘organização criminosa’(…) podem ser aplicadas, pois a lei penal não define esse modelo penal de crime.”


As dificuldades em matéria penal e procedimento probatório alusivas ao fenômeno da criminalidade organizada são inevitáveis, haja vista a sua evidente complexidade, mutabilidade e particularidade, novamente, aqui frisadas. Daí, a imediata conseqüência da impunidade e o recrudescimento do crime.


Nesse diapasão, segundo as palavras de SALES[60], torna-se difícil para o legislador, em matéria criminal, tipificar fenômeno sociológico que, se não desconhecido, ainda não tem, pelo menos em nosso país, contornos precisos, em decorrência da lacuna encontrada nas investigações e de dados empíricos imprescindíveis para a sua clarificação. A conseqüência? Ora, ressalta a referenciada autora, se os mais distintos fenômenos criminais praticados por mais de uma pessoa são divulgados como crime organizado, nada é crime organizado.


Neste prisma, é oportuno os comentários de GRINOVER, in verbis:


“É grave a situação do crime organizado no Brasil, sobretudo no que diz respeito ao narcotráfico, à industria dos seqüestros, à exploração de menores e aos denominados ‘crime do colarinho branco’, com evidentes conexões internacionais, principalmente no que tange ao primeiro, que também envolve, com o último, a lavagem de dinheiro. A polícia está completamente desarmada em face do poderio das organizações criminosas e o Ministério Público não dispõe de meios operacionais suficientes para fazer face ao fenômeno de maneira global e orgânica. Problemas de corrupção da polícia e na atuação de ex-policiais que tornam o quadro ainda mais dramático. Na esteira de diversas leis estrangeiras, o Brasil tem produzido leis específicas visando combater o crime organizado (que, no entanto, ainda carece de definição normativa), além de contar com projetos de lei no Congresso Nacional ainda em fase de estudos”[61].


Por derradeiro, nota-se que os instrumentos legais e processuais em vigor se mostram ineficientes para o tratamento da criminalidade em estudo, quer seja em razão da sua complexidade, na qual diante da dificuldade da obtenção de provas compromete a atividade de persecução criminal; quer seja pela própria ausência de definição legal do crime que frontalmente implica na violação ou supressão de direitos e garantias fundamentais.


6. Possibilidade de mitigação do problema da criminalidade organizada


Ressalte-se, de plano, que existem dois caminhos de reação a criminalidade organizada: pela via da repressão de um lado, e de outro pela prevenção. De fato, a partir do momento em que o crime organizado se institucionaliza, desassossegando o convívio social, turbando a segurança da coletividade, e violando os direitos fundamentais, é indiscutível e imprescindível a intervenção estatal.[62]


Entrementes, o cuidado basilar da moderna política criminal não se fixa exclusivamente na repressão, senão na antecipação da intervenção do Estado mediante políticas preventivas, destinadas, de fato, à prevenção do delito. Em vista disso, o ideal consiste em ‘controlar’, visto que são absolutamente utópicas, surrealistas as pretensões de alguns de eliminação ou extirpação da criminalidade.[63]


Oportuna a lição de BECCARIA[64], que assim assevera, in fine:


“É preferível previnir os crimes a puni-los. Este é o fim principal de toda a boa legislação, que é a arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade, ou ao mínimo possível de infelicidade, conforme os cálculos dos bens e males da vida. Quereis prevenir os crimes? Fazeis que as leis sejam claras, simples, e que toda a força da nação se concentre na sua defesa (…).”


Em que pese a necessária reação contra as organizações criminosas, há de se ter em mente quais os limites que de forma alguma devem ser ultrapassados. Neste viés, o obstáculo intransponível de toda política criminal é o Estado Constitucional de Direito. Assim, por mais que se acredite na benevolência de uma determinada medida de “combate” ao crime, se violar a Constituição, deve ser prontamente rechaçada. [65]


Por seu turno, se manifesta com propriedade e clareza de argumentos as considerações de TORREÃO[66], in verbis:


“Enfim, podemos concluir que o tratamento normativo dedicado à ‘criminalidade organizada’ no nosso país carece ser amadurecido e aperfeiçoado. É preciso em primeiro lugar, identificar a real dimensão do problema, a partir das concretas manifestações, para então, com o auxílio da criminologia e da política criminal, elaborar adequados meios de intervenção, de forma a evitar que se incorra no equívoco de acreditar que a importação de soluções alienígenas, desprovidas de qualquer pertinência com a nossa realidade e, principalmente, com o nosso ordenamento jurídico, possa ser considerada a melhor solução para o enfrentamento da questão e, ainda, evitar que o legislador desperdice sua imaginação criando leis inócuas, ineficazes e, não raro, atentatórias aos princípios constitucionais assegurados, que só servem para desgastar o soberano poder persecutório do Estado.


Neste propósito, a política criminal brasileira, deverá compreender as diferenças individuais, as múltiplas causas da criminalidade, assim como a necessidade de flexibilizar a resposta estatal ao fato anti-social de modo a tratar desigualmente os indivíduos desiguais que se envolvem nas diversas práticas delitivas. Para tanto, o grande desafio da política criminal é estabelecer respostas a serem oferecidas ao fenômeno criminal.[67]


Ressalte-se que, sob o enfoque humanista, postulado maior da política criminal, a justiça penal não pode ser exageradamente repressiva, devendo preocupar-se mais com as conseqüências sociais da incriminação e da punição. Assim, em razão do princípio em comento, qualquer intervenção do Estado deve necessariamente, observar os ditames constitucionais, com destaque ao princípio da legalidade dos delitos e das penas, em consonância com os direitos fundamentais estatuídos no Ordenamento jurídico.[68]


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Nestas considerações finais, é de se por em relevo que, a grande problemática alusiva ao fenômeno da criminalidade organizada começa pela dificuldade de sua conceituação, eis que no ordenamento pátrio hodierno não existe uma definição jurídica de organização criminosa, com contornos precisos, determinados e claros. Aliás, não se sabe exatamente, do ponto de vista jurídico o que é uma “organização criminosa”. Um mito ou uma realidade?


Cristalino restou que, as características e complexidades que abarcam uma organização criminosa são notadamente distintas do mero delito de quadrilha ou bando, com previsão expressa esculpida nos termos do art. 288 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual é impossível a sua equiparação e aplicação dos mesmos institutos jurídicos.


 Nesse viés, é inquestionável, como medida imediata, a edição um tipo legal que cumpra a função da Ordem Constitucional de um Estado Democrático de Direito; com o escopo de reunir racionalidade e efetividade no campo jurídico-normativo, que tem como um dos pilares de direitos e garantias fundamentais, o princípio da legalidade, como corolário da reserva legal, coibindo qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana.


A propósito, conforme noticiado no transcorrer no trabalho, já tramita nas Casas Legislativas o projeto de Lei nº 150/06, dentre outros, o qual define “organizações criminosas”, bem como dispõe sobre a investigação criminal, meios de obtenção de prova e procedimento criminal a ser aplicado.


Destarte, é de se salientar que, qualquer que seja o diploma legislativo vigente no mundo jurídico, somente o tempo nos dirá se surtirá, ou não, efeitos em termos de política criminal, como forma de controle da criminalidade organizada, mediante a via da repressão de um lado, e de outro, pela prevenção.


Nesta linha de pensar, há de ser revogada a vigente e ineficaz, senão exaustivamente inoperante Lei nº 9.034/90, a qual se mostrou incapaz de equacionar os problemas inerentes à criminalidade organizada, e em nada contribui para ao menos mitigar a proliferação do crime etiquetado organizado.


Em virtude da elevada complexidade, incrível poder variante e peculiaridade do fenômeno, a cada dia existe a possibilidade de surgimento de novas formas de criminalidade organizada, potencializadas pela constante evolução tecnológica. Ora, é de se notar que se trata de uma realidade preocupante, eis que se contrapõe a necessidade de definição da criminalidade organizada no direito penal brasileiro. Em razão disso, é forçoso concluir que uma nova lei jamais poderá banir de vez com o modus operandi de uma estruturada organização criminosa, haja vista que elas sempre estarão alternando de “roupagem” com o intuito de se evadirem no vácuo da legislação para se acobertarem no manto da impunidade.


Nesta esteira de entendimento, como bem asseverou a doutrina citada ao longo do trabalho, a verdadeira e melhor política preventiva do delito não se limita meramente a aspectos penais, processuais e administrativos. Por sua vez, contempla numa reestruturação de todo aparato estatal, modernizando e reequipando os órgãos de investigação e persecução criminais com instrumentos necessários ao enfrentamento da criminalidade doravante rotulada de organizada.


Ademais, é necessário frisar que, somadas as medidas supracitadas, é essencial e imprescindível orientar-se as causas da delinqüência do ponto de vista criminológico, pela política social, muitas vezes, a procedência do conflito e de uma discussão, a saber: educação, trabalho, moradia, sociabilização, dignidade, dentre outros direitos que poderiam ser aqui exaustivamente enumerados, que encontram amparo na Lei Maior como direitos e garantias inerentes a Ordem Constitucional de um Estado Democrático de Direito.


Enfim, é possível vislumbrar que, não é uma medida isolada per si que irá controlar ou reprimir esta modalidade criminosa que parece estar em expansão, quiçá o conjunto que engloba todo o sistema: jurídico, político e social.


 


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Notas:

[1] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 10.

[2] Op. cit., p. 10-11.

[3] FRANCO, Alberto Silva. Um difícil processo de tipificação. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. n. 21, set. 1994. p. 5.

[4] CERNICCHIARO, Luiz Vicente, 1997. p. 3 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime Organizado x Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

[5] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl, 1997 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão Graziela Palhares Torreão. Crime Organizado x Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 32-33.

[6] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 95.

[7] É de salientar que, na literatura jurídica pode-se encontrar diversas definições do que vem a ser lavagem de dinheiro. Todavia, em sua grande maioria, elas têm como base a conduta de dissimular a origem de bens, direitos ou valores oriundos de atividades ilícitas mediante a utilização de operações financeiras ou comerciais, sem atrair a ação repressora do Estado.

[8] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 20.

[9] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 13-14-15.

[10] A título exemplificativo no que tange à divisão direcionada de tarefas v. (MENDRONI, Op. cit.,  p. 15).

[11] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2 ed. São Paulo: RT, 1997. p. 96.

[12] Ibidem, p. 98.

[13]  MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 20-21.

[14]  SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado, Procedimento Probatório. São Paulo: Atlas, 2003. p. 28.

[15] É claro que há, também, o crime organizado praticado por gente do colarinho branco, sem deixar lastros de violência. Exemplo disso, as condutas em torno da corrupção, favorecimentos ilegais, crimes contra concorrência pública, evasão de divisas, sonegação fiscal, dentre outros, conf. enuncia (GOMES, Luiz Flávio, Op. cit., p.80).

[16] A propósito da correlação entre as organizações criminosas e o crime de lavagem de dinheiro, v. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 26-27-28-29.

[17] À vista desta perspectiva, o crime de lavagem de dinheiro apresenta-se como delito autônomo. Reúne todos os elementos do tipo, da conduta própria e do bem jurídico protegido, qual seja, visa tutelar o sistema financeiro e econômico nacionais, nos termos da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que dispõe sobre: os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. 

A par disso, a título de informação, cumpre trazer à baila o noticiário publicado no site do Senado Federal <http:// www.senado.gov.br>, acesso em 10.03.2010, sobre o crime de lavagem de dinheiro, que assim informa: “A comissão de assuntos econômicos – CAE aprovou proposta que torna mais rigorosa a punição do crime de lavagem de dinheiro. Um dos dispositivos amplia de 10 para 18 anos a pena máxima aplicável aos condenados pelo delito. Noticia, ainda, que o substitutivo que altera o delito em comento passa a admitir a punição dessa prática independentemente do crime que deu origem ao dinheiro ou patrimônio ilícito. Na prática, o mecanismo incluído por Simon extingue o conceito de crime antecedente na lavagem de dinheiro. A legislação vigente – a Lei 9.613, de 1998 – traz ainda uma lista de delitos que propiciam enriquecimento ilícito e que, depois, são objeto das ações de lavagem.” Insta registrar que, o referenciado projeto já foi examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ e aprovado pelo Plenário do Senado. Agora, segue o seu rito natural indo para apreciação da Câmara dos Deputados e demais etapas procedimentais”.

[18] Segundo o dicionário da língua portuguesa (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.) instituição significa: estrutura material e humana que serve a realização de ações de interesse social ou coletivo. Já conforme o dicionário de sociologia (JOHNDON, ALLAN G. Guia Prático de Linguagem Sociológica. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 1997) instituição é: um conjunto duradouro de idéias sobre como atingir metas reconhecidamente importantes na sociedade.

[19]GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 94.

 Vale lembrar que, no que tange à diferenciação do delito de quadrilha ou bando das organizações criminosas, o tema será abordado em outro capitulo oportuno.

[20] Cf. enuncia (SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado, Procedimento Probatório. São Paulo: Atlas, 2003. p. 35), ao acrescentar a finalidade econômica, tal aproximação conceitual busca, conforme a tendência contemporânea no plano internacional, diferenciar no terreno jurídico-penal os conceitos de organização criminosa e terrorismo, ante a prevalência neste último do conteúdo ideológico, religioso e político sobre o intuito econômico (lucro).

A propósito, é necessário salientar que, a Constituição Federal de 1988, considera o terrorismo um crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, conforme disposição inserta nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna. O legislador ordinário, por sua vez, rotulou no bojo da Lei nº 8.072/90 os intitulados “crimes hediondos”, equiparou outros ao etiquetado crime epigrafado, estabelecendo tratamento legal análogo, dentre os quais, para o terrorismo. Entrementes, o crime em comento, atualmente, não passa de “letra morta” no ordenamento jurídico brasileiro, eis que o art. 20 da Lei 7.170 de 14-12-1987, que dispõe sobre os crimes contra a segurança pública, não definiu juridicamente o que se entende por “atos de terrorismo”.

[21] Importante anotar que, pela leitura do Decreto n. 5.015/2004, o qual promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, extrai-se com clareza o objetivo fundamental de uma organização criminosa: a obtenção de benefícios financeiros e materiais.

Nesta esteira de esclarecimentos, faz-se mister colacionar o seguinte noticiário publicado no site da ONU <http://www.onu-brasil.org.br>, acesso em 10.03.2010: “o crime organizado movimenta em todo o mundo de 2% (dois) a 5 (cinco) % do produto interno bruto (PIB) global, um volume de recursos que pode ser estimado em cerca de US$ 2 (dois) trilhões”.

[22] Relatório Final; Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Pirataria. Câmara dos Deputados. Brasília: Centro de Documentos e Informação Coordenação de Publicações, 2004. p. 107-108.

[23] COSTA, José de Faria, 2001. p. 11 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado, Procedimento Probatório. São Paulo: Atlas, 2003. p. 28.

[24] Diga-se de passagem, a íntegra dos relatórios das CPIs citadas neste trabalho estão disponíveis do site da Câmara dos Deputados <http://www.camara.gov.br>, bem como de diversas outras CPIs encerradas que poderão ser consultadas no site em epígrafe. 

Outrossim, é de ser lembrado que, nos termos do art. 58, §3º da C.F/88, as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Com efeito, verifica-se que os arts. 35 a 37 do Regimento Interno da Casa Legislativa supracitada estabelecem as condições de criação e funcionamento das CPIs e definem, além do Ministério Público, outros destinatários de seu relatório final. 

[25] Relatório Final; Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI destinada a investigar o tráfico de animais e plantas silvestres brasileiros, a exploração e comércio ilegal de madeira e a biopirataria no País. Brasília: Câmara dos Deputados, 2006, p. 17-18.

[26]  MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 22.

[27] BRASIL, Código Penal (1940). Código penal brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 351.

Pela análise do núcleo do tipo: associar-se significa reunir em sociedade, juntar-se, agregar-se, unir-se. No que pertine ao elemento subjetivo do tipo é sem dúvida, o dolo, que se fundamenta na finalidade de cometimento de crimes determinados.

[28] SALES, Sheila Jorge Selim. Dos tipos plurissubjetivos. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997. p. 122.

[29] No tocante à classificação prospera na doutrina que se trata de crime comum – aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa; formal – não existe para sua consumação resultado naturalístico; forma livre – pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo – o verbo implica em uma ação; permanente – a consumação se prolonga no tempo.

[30]QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Crime Organizado no Brasil, Comentários à Lei nº 9.034/95, Aspectos policiais e judiciários. Teoria e prática. São Paulo: Iglu Editora, 1998. p. 73.

[31] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003, p. 801.

[32] SALES, Sheila Jorge Selim. Dos tipos plurissubjetivos. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997. p. 122-123-127.

[33] SIQUEIRA FILHO, Elio Wanderley. Repressão crime organizado; Inovações Lei nº 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 30.

Nota-se que, quanto aos tipos plurissubjetivos, é interessante citar (SALES, Sheila Jorge Selim. Op. cit., p. 138-139), quando esta assevera que os tipos plurissubjetivos ou caracterizados pela pluralidade ativa, não se confundem com o tipo penal disposto no art. 29 da Parte Geral do Código Penal, que descreve o “concurso de pessoas”. Ainda acrescenta a autora que, tal orientação é seguida pela jurisprudência pátria, na qual se leva em conta, sobretudo, a permanência e a estabilidade do vínculo associativo que devem caracterizar o delito em comento.

[34] É oportuno mencionar cf. destaca (SIQUEIRA FILHO, Elio Wanderley de. Repressão ao crime organizado; Inovações da Lei nº 9.034/95. Curitiba: Editora Juruá, 1995.  p. 33-34), o  interessante  aresto que  se  segue: “o momento consumativo do delito de quadrilha é o momento associativo, pois com este já se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranqüilidade de ânimo da convivência civil”. (TACRIM – SP. Rel. Galvão Coelho – JUTACRIM 40/95).

[35] SALES, Sheila Jorge Selim. Dos tipos plurissubjetivos. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997. p. 140.

[36] Op. Cit., p. 140.

[37] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 12.

[38] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 75.

[39] BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime Organizado x Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 39-40.

[40] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2003. v. 3. p. 199.

[41] FRANCO, Alberto Silva, 1994, p. 5 apud GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 75.

[42] FERNANDES, Antônio Scarance, 1994, p. 62 apud PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas; SANTOS, William Douglas Resinente dos. Comentários à lei contra o crime organizado. (Lei nº 9.034/95). Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 43.

[43] O vocabulário organização, segundo o Dicionário da língua portuguesa denota “associação ou instituição com objetivos definidos”. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986).

[44] JESUS, Damásio E. Criminalidade Organizada; tendências e perspectivas modernas em relação ao Direito penal transnacional. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 31, 2000, p. 138.

[45]  Na oportunidade, há de se informar que vigora desde a data de sua publicação, o Decreto nº 5.015, de 12/03/2004, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000, e que já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003. O objetivo da Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater de forma eficaz a criminalidade organizada transnacional. O Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU, em 29.01.04. (Legislação disponível em <http://www.senado.gov.br> Acesso em 02 de março de 2010).

A propósito, sobre o tema, sugere-se a leitura: conceito de crime organizado na Lei 9.034. Boletim do IBCCRIM, nº 31, 1995.

[46]MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado; Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 7.

[47] BORGES, Paulo César Correa. O crime organizado. São Paulo: Ed. Unesp, 2002. p. 15.

[48] A propósito da temática de um controle legislativo, malgrado a ausência de previsão legal, o Poder Legiferante continua em busca de um modelo legal que defina organizações criminosas, mesmo diante de tantas incertezas e dificuldades que pairam na doutrina e jurisprudência brasileira.

Em vista disso, é necessário trazer à colação o noticiário publicado no site do Senado Federal <http:// www.senado.gov.br>, acesso em 10.03.2010, sobre o projeto de Lei nº 150 de 23/03/06: “A CCJ aprovou por unanimidade, o projeto de Lei nº 150/06, que dispõe sobre a repressão ao crime organizado e dá outras providências, da autoria da Senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), relatoria do Senador Aloizio Mercadante (PT-SP). A matéria aprovada foi remetida à Câmara dos Deputados e segue o seu rito natural.

Pelo texto aprovado, organização criminosa é a associação de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, como o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de um ou mais dos crimes previstos na proposta”.

Posto isso, o referenciado projeto se entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio, revoga-se a Lei nº 9.034/95, conforme previsto em seu art. 31.

Cumpre informar que, além do projeto de lei alhures citado, existem no Senado Federal e na Câmara dos Deputados diversos projetos concernetes à matéria em questão, inclusive com datas mais recentes (PL n. 59/2007). Todavia, com tramitação inevitávelmente lenta…

Uma nota interessante sobre a inoperante Lei nº 9.034/95, assim conclui: “O melhor seria que não existisse, mas já que foi editada, para expungir os malefícios dela dimanados, de duas uma: ação direta de inconstitucionalidade pedindo a sustação da aplicação de diversos de seus dispositivos, ou, então, o que seria melhor, a sua revogação, pura e simplesmente, o que seria cívico e engrandeceria o Legislativo”. (JÚNIOR, Walter Nunes da Silva. Crime organizado: a nova lei. Rio de Janeiro: Revista Forense. V. 333, Mar. 1996).

[49] Relatório Final; Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Pirataria. Câmara dos Deputados. Brasília: Centro de Documentos e Informação Coordenação de Publicações, 2004. p. 151.

[50] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p 92.

[51] Diga-se de passagem, não é o foco e o objetivo do presente estudo realizar comentários detalhados as Leis que referenciam a matérias alusivas às organizações criminosas, mormente apontar a ausente definição jurídica, bem como tecer breves considerações relevantes aos desdobramentos do fato.

A respeito, comentários à Lei nº 9.034/95, sugere-se a leitura dos seguintes autores cujas respectivas obras foram citadas ao longo deste trabalho, a saber: (GOMES, Luiz Flávio; FILHO, Élio Wanderley de Siqueira; PRADO,

[52] FRANCO, Alberto Silva, 1994, p. 5 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime Organizado x Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 39

[53] GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei 10.217, de 11.04.2001? Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 795, ano 91, jan.  2002. p. 487.

[54] Ibidem. p. 489.

[55] GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. O crime organizado (Itália e Brasil); A modernização da lei penal. Centro de Extensão Universitária. Justiça Penal 3. Críticas e sugestões. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 29.

[56] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. São Paulo: RT, 1997. p 105-106.

[57] O princípio da legalidade ou da reserva legal está consubstanciado no brocardo jurídico: “nullun crime, nulla poena sine praevia lege”.

[58] Para melhor elucidar a questão pertinente à importância do princípio da legalidade no direito penal indica-se a leitura da obra de (BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2001. 

[59] SALES, Sheila Jorge Selim. Escritos de Direito Penal. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1997. p. 134.

[60] SALES, Sheila Jorge Selim. Escritos de Direito Penal. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1997. p. 125

[61] GRINOVER, Ada Pellegrini, 2000, p. 89-90 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado, Procedimento Probatório. São Paulo: Atlas, 2003. p. 51.

[62] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 33.

[63] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997.  p. 33.

[64] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Vicente Sabino Júnior. São Paulo: Editora CD, 2004, p. 137-138.

[65] GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raul. Crime Organizado: enfoques criminológicos, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 47.

[66] BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime Organizado x Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 44.

[67] ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Política Criminal. Ciências Criminais. Belo Horizonte: Mandamentos: 200. p. 144.

[68] Ibidem, p. 65.


Informações Sobre o Autor

Wemerson Pedro de Andrade

Advogado em Belo Horizonte. Especialista em Ciências Penais pela Faculdade de Direito Milton Campos – MG. Membro do Conselho Antidrogas no Município de Ribeirão das Neves – MG


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