O conceito de soberania: Do estado moderno até a atualidade

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Resumo: Este artigo tem por objetivo proporcionar aos acadêmicos de Direito, fonte indispensável acerca do conceito de soberania, por meio de uma abordagem sobre a evolução histórica deste conceito. Através de uma pesquisa bibliográfica objetiva, busca-se, além de esclarecer a importância do conhecimento acerca do assunto, o qual, por inúmeras vezes, é tema de debate não somente em âmbito interno da nação, mas, principalmente, frente à comunidade internacional, realizar um paralelo crítico entre o significado do instituto da soberania, partindo-se do momento histórico que cercava o estado moderno, chegando-se à concepção de soberania vigente no momento atual.*


Palavras-chave: Estado Moderno; Estado Soberano; Soberania do Estado; Soberania.


Abstract: This article aims to give scholars in law, indispensable source about the concept of sovereignty, by means of an approach on the historical evolution of this concept. Through a bibliographic search search-objective if, in addition to clarify the importance of knowledge about the subject, which, on many occasions, is the subject of debate not only in the nation, but, more importantly, forward to the international community, perform a critical parallel between the significance of the Institute of sovereignty, the historic moment which rule of the modern state, and the design of existing sovereignty at the current moment..


Keywords: The Modern State; Sovereign State; State Sovereignty; Sovereignty.


Sumário: 1. Introdução; 2. A Soberania; 3. Considerações Finais.


1. INTRODUÇÃO


Atualmente, muito se ouve falar sobre o instituto da Soberania, mas sem, ao menos, saber qual a origem, o conceito e a importância deste instituto para uma nação. Ao fazer uma retrospectiva nos últimos acontecimentos envolvendo o instituto da soberania, não se poderia deixar de mencionar a entrevista dada ao Canal Livre, da Rede Bandeirantes de Televisão, no dia 06 de abril de 2008, pelo General Augusto Heleno Ribeiro Pereira, comandante do Comando Militar da Amazônia, um dos grandes comandos de área do Exército Brasileiro[1].


Na entrevista, o militar, referindo-se aos incidentes ocorridos no episódio da demarcação na reserva de “Raposa/Serra do Sol”, afirmou que a demarcação da área, um espaço de terras considerável no estado de Roraima, onde somente indígenas e seus convidados teriam acesso livre é atentar contra a Soberania Nacional. O General possui esta concepção porque, hoje, se constata a presença de várias ONGs internacionais, onde, sob o consentimento dos indígenas, têm o acesso irrestrito, o qual nem o poder estatal possui. Como se entenderá a afirmativa do referido general, sem haver conhecimento sobre o significado e a importância de Soberania? Para se entender o real significado, far-se-á uma abordagem de todo o legado histórico que se descreverá no decorrer do artigo.  


2. A SOBERANIA


O conhecimento a respeito do conceito de soberania é fundamental para se entender a formação do que se define por Estado. De tamanha importância é o conceito, que Sahid Maluf chega a afirmar que não há estado perfeito sem soberania[2]. Dessa forma, leva-se a concluir que ou o Estado é soberano ou não é. Jamais existirá Estado soberano se não houver supremacia total e absoluta de sua soberania.


Foi a partir do Estado Moderno, com o esplendor da Revolução Francesa, que o conceito de soberania começou a ser concebido e, pouco a pouco, em uma evolução histórica, foi lapidado, chegando tal qual se vislumbra hoje.


No período conhecido pelas gerações contemporâneas como período do Absolutismo, conceituava-se soberania, como um poder supremo, mas um poder exclusivo, inabalável, inquestionável e ilimitado do Monarca. Este poder era ratificado pela promiscuidade com que a igreja afirmava ser a soberania do monarca, uma representação do poder divino, chamado poder temporal. Aos poucos, entretanto, o monarca foi, gradativamente, se tornando independente do poder papal e se tornando realmente absoluto.


Assim, o monarca instaurou uma série de medidas, a fim de exercer sua soberania, onde se descrevem as que aqui se julgam mais importantes:


Aplicou os conceitos burocráticos, séculos antes do advento da Teoria idealizada por Weber, ao instituir funcionários que cumpriam ordens do monarca e desempenhavam as tarefas de administração pública[3]. Estas funções eram ocupadas pela nobreza e pela alta burguesia.


Criou as forças militares, onde existia sua força naval, exército e polícia, criados para assegurar a ordem pública na sociedade e o poder do governo em seu território.


Seu conceito de justiça foi colocado em prática, com a legislação criada pelo poder absoluto colocada em prática em todo o território onde seu poder era exercido.


Criou o sistema tributário, com a cobrança de impostos obrigatórios, com a finalidade de manter o governo e a Administração.


Instituiu um idioma oficial obrigatório em todo o território do Estado, pelo qual se transmitiam ordens e leis, além de valorizar seus costumes e sua cultura.


A partir destas ações, parte-se ao entendimento inicial sobre a visão de soberania no Estado Moderno, tendo, entretanto, algo ainda intrigante: a soberania na mão do monarca.


Na evolução histórica do conceito de soberania, há o pacto social como fator determinante de uma nova concepção desse instituto. Isso se deve à força com as novas ideias foram se desencadeando, o que deu ao poder representante, ou seja, o poder político da época, um poder absoluto sobre seus membros representando a vontade geral e, desta forma, criando um novo entendimento por soberania.


A partir deste marco, passou-se a observar a soberania como inalienável e indivisível. Inalienável por representar a vontade geral, não podendo de forma alguma ficar alienada e nem mesmo se representar por quem quer que seja. Consequentemente, só se tornará a vontade geral, indivisível, se houver a participação do todo.


Para isso ocorrer, todavia, há de se impor certos limites ao poder soberano, absoluto e inviolável, uma vez que este poder não pode ultrapassar nem transgredir os limites das convenções gerais. Isso se resume no de o monarca não poder sobrecarregar os cidadãos de atos inúteis à comunidade, sem também poder exigi-las, devendo fazer exigências de forma igualitária a todos os súditos.


À passos largos, existirá na teoria constitucional francesa do século XVIII uma distinção sistemática entre soberania nacional e popular. Houve nesta distinção, a concepção, no conceito de soberania nacional, de que o poder representativo, com absoluta autonomia jurídica, não apenas representava a vontade geral, mas era representante da Nação. A soberania popular estava calcada no fato de o representante expressar o que o representado quer, de forma democrática.


No Estado Atual, em qual prisma se pode definir o que é um Estado soberano? Para inicializar-se a contextualização de soberania em um Estado Contemporâneo, há a necessidade de se relembrar as principais características de soberania.


A soberania é una, uma vez que é inadmissível dentro de um mesmo Estado, a convivência de duas soberanias. É indivisível, pois os fatos ocorridos no Estado são universais, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da mesma soberania. É inalienável, já que se não houver soberania, aquele que a detém desaparece, seja o povo, a nação ou o estado. É imprescritível, principalmente, justificando-se pelo fato de que jamais haveria supremacia em um Estado, se houvesse prazo de validade. A soberania é permanente e só desaparece quando forçado por algo superior.


A soberania no prisma do Estado contemporâneo brasileiro é garantida no trecho que segue abaixo, retirado de nossa lei suprema[4]:


 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


spacerI – a soberania;”


Seria importante a soberania para um Estado? Aqui, se torna pertinente uma observação acerca do caput do Art. 1º. Ao analisar as entrelinhas do referido caput, “União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, haveria soberania no Estado brasileiro, caso não houvesse essa união indissolúvel? Por que a soberania constitui o primeiro fundamento da República Federativa do Brasil, seria mera coincidência? As respostas a estas perguntas se fazem utilizando a simples dedução lógica.


Poderia se descrever acerca do conceito de soberania no Canadá ou na Austrália, por exemplo, ambas colônias autônomas do Reino Unido. Discorrer-se-á, entretanto, da soberania no Estado Brasileiro, na visão atual. Levando-se em conta os ensinamentos de Sahid Maluf, sobre os três elementos constitutivos do Estado: população, território e governo, leva-se a acreditar que a soberania hoje é oriunda de cada um dos cidadãos brasileiros[5]. De forma democrática, em um estado de direito, concede-se esta soberania ao governo, ou seja, o poder representante.


Para se entender melhor este conceito de soberania nos dias atuais, há a necessidade de distinguir a soberania do Estado e a soberania no Estado, muito bem ensinada pelo professor Paulo Bonavides[6]. A primeira trata de assinalar a preeminência do grupo político, o Estado, sobre os demais grupos sociais internos e externos. Neste plano, cita-se como exemplo as ONGs, Igreja e a própria família como grupos internos e a comunidade internacional como externo.


Observando-se a partir destas definições, acredita-se que a manutenção da soberania do Estado atual está diretamente ligada ao poder estatal em impor sua supremacia perante a grupos do crime organizado (interna) e, com o constante crescimento da globalização, a imposição de políticas internacionais efetivas, de forma que sobreponha o respeito do Estado brasileiro sobre a ótica da comunidade internacional, seja de cunho social, político, econômico, cultural e militar (externa).


A segunda, por outro lado, a soberania no Estado, se concentra na autoridade suprema do poder representante, na hierarquia dos órgãos integrantes da Administração e, sobretudo, na justificação da autoridade conferida ao titular do poder supremo, não permitindo que dentro da sociedade haja um poder superior ao seu. Assim, temos que, mesmo a soberania pertencendo ao próprio povo, o povo deve se submeter a soberania no Estado.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Diante do paralelo crítico supra exposto, conclui-se que o instituto da soberania sofreu uma constante evolução do Estado moderno até o atual. Partimos de um modelo soberano como a representação da vontade do monarca, o poder absoluto e inquestionável exercido unicamente por esta figura. Hoje, entende-se por soberania a vontade do povo, representada pela supremacia do poder estatal, garantido pela Carta Constitucional.


Assim, consegue-se interpretar o teor das declarações do General Heleno, ao ressaltar a atenção que o governo deveria dar à demarcação da reserva indígena em Roraima, onde o próprio poder estatal não tem acesso. A evolução histórica foi constante e se pode observar que foi a partir do contrato social que iniciou-se a vislumbrar o conceito atual de soberania, uma soberania não representando o poder absoluto do governante, mas uma soberania oriunda do povo.


 


Referências

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Câmara dos Deputados, 2008.

HELENO, Augusto Ribeiro Pereira. Entrevista sobre a Soberania Nacional na demarcação de Raposa/Serra do Sol. São Paulo: CANAL LIVRE/BAND, 06 abr 2008.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

WEBER, M. A objetividade do conhecimento nas ciências sociais. In: COHN, G. (Org.) Max Weber. 4 ed. São Paulo: Ática, 1991.

 

Notas:

* Artigo orientado pela profa. Patrícia Medianeira Mino Ferrari, Docente do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, Campus Cachoeira do Sul, RS. Mestranda em Filosofia pela Universidade Federal de Santa Maria.
[1] HELENO, Augusto Ribeiro Pereira. Entrevista sobre a Soberania Nacional na demarcação de Raposa/Serra do Sol. São Paulo: CANAL LIVRE/BAND, 06 abr 2008.

[2] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

[3] WEBER, M. A objetividade do conhecimento nas ciências sociais. In: COHN, G. (Org.) Max Weber. 4 ed. São Paulo: Ática, 1991.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 15 jun. 2009.

[5] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

[6] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.


Informações Sobre o Autor

Felipe Dalenogare Alves

Graduado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil, campus Cachoeira do Sul – RS; Pós-Graduando lato sensu (Especialização) em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes e em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Santa Maria; Pós-Graduando stricto sensu (Mestrado) em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul


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