Princípios atinentes ao direito do consumidor

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Resumo: O presente artigo visa enumerar os princípios relativos ao direito do consumidor, tomando como base o conceito e características dos princípios em geral. Neste ínterim analisam-se os princípios da vulnerabilidade, diferenciando-a da hipossuficiência; Princípio do Dever governamental, que estabelece uma obrigação de ação do estado na defesa dos consumidores; Princípio da Garantia de Adequação, referente à qualidade e segurança dos produtos oferecidos; Princípio da Boa-fé nas relações de consumo, em que as partes devem se tratar de forma leal e moralmente aceita em todas as fases da contratação; Princípio da Informação, regendo que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto oferecido; e o Princípio do Acesso à Justiça, de caráter geral, mas que deve ser aplicado ao direito do consumidor. [i]


Palavras-chave: Princípios, direitos do consumidor, proteção do consumidor


Sumário: Introdução. 1. Dos Princípios em Geral, 2. Princípios atinentes à seara consumerista. 2.1Princípio da Vulnerabilidade. 2.3 O princípio da garantia e adequação. 2.4 Princípio da Boa-Fé. 2.5 Princípio da informação. 2.6 Princípio do acesso à justiça. Conclusão


Introdução


 A proteção dos consumidores, introduzida no ordenamento jurídico nacional pela Constituição Federal Brasileira de 1988, é de fundamental importância para o desenvolvimento do Estado democrático de direitos, haja vista que todos são consumidores em potencial, devendo ser garantido um amplo rol de direitos que possibilitem aos consumidores, independente de que classe social ocupem, lutar em pé de igualdade com o capital, detentor dos meios de produção.


Justamente com esse intuito, é editado o Código de Defesa do Consumidor, sob a égide da Lei 8078/90, introduzindo no ordenamento nacional diversas ferramentas que podem ser utilizadas para garantir a proteção dos consumidores.


Assim, dos artigos presentes no CDC, aliado aos direitos previstos em outras áreas do direito correlacionadas à seara consumerista, a doutrina chegou, mesmo que de forma não consensual, a uma delineação dos princípios mais importantes, no que diz respeito aos direitos dos consumidores.


1. Dos princípios em geral


Antes de se falar em princípios do direito do consumidor, faz-se necessário elucidar o conceito de princípios e sua função no ordenamento jurídico.


Dessa forma, conceitua Celso Antonio Bandeira de Melo:


“Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”


Assinalado o conceito de princípios, passamos a suas características. Nessa linha, podemos estabelecer como características dos princípios:


a) não valem sem exceção e podem entrar entre si em oposição ou em contradição – a decisão do julgador pode ser válida e eficaz, mesmo quando baseada em princípio singular que poderia levá-lo a uma decisão antagônica;


b) não têm a pretensão de exclusividade – diversas vezes os princípios estão conectados; uma mesma conseqüência jurídica, característica de um determinado princípio, também pode ser conectada com outro princípio;


c) ostentam seu sentido próprio apenas numa combinação de complementação e restrição recíprocas – devem ser analisados de forma plena, e na aplicação de um ou mais princípios se tenha em mente e faça parte da decisão final à ponderação dos demais princípios contrapostos e limitativos. Devem-se buscar os limites existentes entre os princípios, pois estes só adquirem seu significado próprio quando se ligam entre si, para, a partir de várias premissas, adequarem-se ao caso concreto;


d) precisam, para sua realização, de uma concretização através de sub-princípios e valores singulares, com conteúdo material próprio – os princípios não existiriam sem outros sub-princípios e valorações de conteúdo material, não são capazes de aplicação imediata, antes devendo ser normativamente consolidados ou normativizados.” (ALENCAR, 2006):


2. Princípios atinentes à seara consumerista


Prevê o CDC:


Art. 4.° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:


I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:


a) por iniciativa direta;


b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;


c) pela presença do Estado no mercado de consumo;


d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade;


III- harmonização dos interesses dos particulares dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;


IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;


V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;


VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;


VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;


VIII- estudo constante das modificações do mercado de consumo.”


Da Leitura do artigo transcrito acima os autores costumam definir vários princípios informadores do direito do consumidor, sendo os mais enunciados, o princípio da boa-fé objetiva, da igualdade, da liberdade, da informação, da transparência e da vulnerabilidade (CANUT, 2008, p.99). Mas, para Noronha só existe um princípio cardeal deste direito, o da vulnerabilidade do consumidor, que para ele é o grande princípio informador deste ramo do direito. (NORONHA, p. 15 e 16).


Adotamos aqui a classificação de Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Jaime Marins (1995, p. 44-50), que reconhece seis princípios decorrentes do CDC: Princípio da Vulnerabilidade; Princípio do Dever governamental; Princípio da Garantia de Adequação; Princípio da Boa-fé nas relações de consumo; Princípio da Informação; Princípio do Acesso à Justiça.


2.1 Princípio da Vulnerabilidade


A vulnerabilidade decorre de o consumidor ser o elemento mais fraco da relação consumerista, por não dispor do controle sobre a produção dos produtos, conseqüentemente acaba se submetendo ao poder dos detentores deste controle, no que surge à necessidade da criação de uma política jurídica que busque a minimização dessa disparidade na dinâmica das relações de consumo.


Não devemos, porém, confundir vulnerabilidade com a hipossuficiência do consumidor, nas palavras de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin (1991, p. 224-225):


“A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores.”


Para Nelson Nery Júnior (1991, p. 320) a vulnerabilidade decorre da isonomia constitucional, que seja tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.


No entanto, entendemos que na seara consumerista a vulnerabilidade implica um olhar mais aprofundado no reconhecimento destas desigualdades, haja vista que o fornecedor não é só aquele que produz os bens e os disponibiliza, há todo um marketing social feito pelo capital, com todas as armas que este dispõe (meios de comunicação em geral, além da educação), que impulsiona, que compele o cidadão a consumir para que este se sinta incluído na sociedade.


Assim a lei, especificamente o CDC, deve ser utilizada para armar o consumidor das ferramentas necessárias para estar no mesmo patamar de igualdade jurídica frente aos fornecedores.


2.2 Princípio do dever governamental


O princípio do dever governamental, elencado nos incisos II, VI e VII do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendido sob dois principais aspectos.


O primeiro é o da responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto sujeito máximo organizador da sociedade, ao prover o consumidor, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteção, seja através da iniciativa direta do Estado (art. 4°, II, “b”) ou até mesmo de fornecedores, dos mais diversos setores e interesses nas relações consumeristas.


O segundo aspecto é o enfoque sob o “princípio do dever governamental”, em que é dever do próprio Estado de promover continuadamente a “racionalização e melhoria dos serviços públicos” (art. 4°, VIII), ao surgir aqui a figura do Estado fornecedor, além de suas eventuais responsabilidades.


2.3 Princípio da garantia e adequação


O princípio da garantia e adequação, que emana da necessidade da adequação dos produtos e serviços ao binômio, qualidade/segurança, atendendo completamente aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, elencado no caput do art. 4°, consistente no atendimento dos eventuais problemas dos consumidores, no que diz respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida.


 O princípio da garantia de adequação contido no art. 4°, II, “d” e V do Código do Consumidor encontra-se amparado pela inteligência dos art. 8° parágrafo único e art.10° §1°, §2° e § 3° do mesmo diploma, in verbis, respectivamente:


Art. 8° Os produtos e serviços no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito.


Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.


Art. 10° O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários.


§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, a expensas do fornecedor do produto ou serviço.


§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”


2.4 Princípio da Boa-Fé


O Princípio da Boa-Fé, nas relações de consumo, está expressamente referido no inciso III, do art. 4°do CDC, e, de certa maneira, encontra-se difundido em grande parte dos dispositivos do Código do Consumidor, desde a instituição de seus direitos básicos (art. 6°), percorrendo pelo capitulo referente à reparação por danos pelo fato do produto, e, orientando basicamente os capítulos referentes às práticas comerciais, a publicidade, e a proteção contratual, merecedora de especial destaque de acordo com o inciso IV do art. 51 do Código do Consumidor, que considera nulas de pleno direito cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé e eqüidade.


Será a boa-fé, nos dizeres de Silvio Rodrigues (2002, p. 60):


“[…] um conceito ético, moldado nas idéias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar.”


O primado básico da boa-fé será “o princípio máximo orientador do CDC” (MARQUES, 2002, p. 671), e é através deste princípio nuclear que não apenas os pólos atuantes da relação de consumo, devem se localizar no momento do ato de consumo, mas até a própria legislação consumerista sofre reflexos dele, como por exemplo, “o princípio da transparência (art. 4°, caput) que não deixa de ser um reflexo da boa-fé exigida aos agentes contratuais.” (MARQUES, 2002, p.671)


2.5 Princípio da Informação


A informação é um direito na seara consumerista que já vem desde a antiguidade, como nas Leis das XII Tábuas, que exigia do vendedor uma obrigação de transparência, determinando que este definisse as qualidades essenciais de seus produtos e proibindo-o de fazer publicidade mentirosa.


De uma forma mais evoluída o princípio da informação exige que o consumidor seja informado em todos os aspectos que envolvem o ato de comprar, de adquirir bens ou serviços, para que este não venha a ser lesado quando desejar adquirir o bem da vida.


Mas, para que este princípio venha a ser efetivo a população também precisa compreender as novas tecnologias, entender as necessidades que cada produto tem para o seu dia-a-dia.


Reiterando a questão da educação como fator transformador do Direito Hélio Jaguaribe (apud Alvim, Alvim e Souza, 199, p. 48-49):


”O Brasil tem demonstrado capacidade para mobilizar forças e enfrentar problemas sociais. Em tempos recentes, as comunicações, o programa do álcool, as hidrelétricas, a industrialização diversificada, a produção de grãos e a ampliação do comércio exterior, em diferentes setores, constituíram provas eloqüentes dessa afirmação. A educação do povo, entretanto, sendo questão da mais transcendente magnitude – pois dela também o equacionamento de todos os problemas, incluindo os políticos, sociais e econômicos – não tem acompanhado sequer as exigências mínimas do país, apesar de ser dever imperioso da nação para com seus filhos e garantia de seu próprio bem-estar.”


2.6 Princípio do Acesso à Justiça


Por último, temos o Princípio do acesso à justiça, que é de natureza constitucional, sendo previsto na Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXV, in verbis:


Art. 5º – XXXV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito


A esse respeito, é importante destacar a opinião de Nelson Nery Jr. (2002, p. 98):


“Embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.”


O princípio do acesso à justiça não se encontra expresso na redação do art. 4° do Código do Consumidor, mas sim exposto por outras normas do mesmo diploma, é o que acontece com o art. 6° em seus incisos VII e VIII, in verbis:


Art. 6° […]


VII o acesso aos órgãos judiciários e administrativo com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados


VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”


 O referido princípio está presente ainda no Título III do CDC que cuida da defesa do consumidor em juízo, ao oferecer a oportunidade de fazer valer seus interesses, inclusive, como já se observou no inc. VII supracitado, de natureza coletiva, e mediante a ação de órgãos e entidades com legitimidade processual para tanto, sem prejuízo dos pleitos de cunho nitidamente individuais (FILOMENO, 2001, p. 127).


Conclusão: Frente ao exposto, é perceptível a importância dos princípios para a aplicação da lei ao caso concreto, para que se tenham decisões legítimas e justas sempre voltadas para a dignidade da pessoa humana.


Na seara consumerista não pode ser diferente, haja vista as diferenças econômicas existentes entre os consumidores e fornecedores. Dessa maneira, os princípios relativos ao direito do consumidor alcançam uma grande visibilidade na defesa dos direitos destes sujeitos.


O operador do direito, que se propõe a adentrar na seara consumerista, não pode olvidar dos princípios aqui elencados, recapitulando: Princípio da Vulnerabilidade; Princípio do Dever governamental; Princípio da Garantia de Adequação; Princípio da Boa-fé nas relações de consumo; Princípio da Informação; Princípio do Acesso à Justiça.


Dentre os princípios aqui elencados nos inclinamos a reconhecer dois princípios como basilares do direito do consumidor, haja vista sua importância. O primeiro é o da vulnerabilidade, que implica em um tratamento diferenciado no meio jurídico para o consumidor, sendo decorrente deste a maioria dos direitos destinados a estes sujeitos; o segundo princípio, que merece destaque é do acesso à justiça, que é válido para qualquer área do direito e sem o qual não há o que se falar em justiça.


 


Referências Bibliográficas:

ALENCAR, Martsung F.C.R.. O sistema jurídico: normas, regras e princípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1110, 16 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8628>. Acesso em: 15 nov. 2010

ALVIM, Arruda; ALVIM, Thereza; ALVIM, Eduardo Arruda; e SOUZA, James Marins de. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Ed. RT, 1995.

BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, 1991

BRASIL. Constituição Federal – Código Civil – Código de processo Civil. Organizador Yussef Said Cahali. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003

CANUT Letícia. Proteção do consumidor no comercio Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2008

FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001

______. José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. RT, 2002

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8. ed., São Paulo: Malheiros, 1996.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Ed. RT, 2002

NORONHA, Fernando. Direito do Consumidor: contratos de consumo, cláusulas abusivas e responsabilidade do fornecedor. Apostila. s/data; s/local

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. Vol. 3

 

Nota:

[i] Artigo produzido com a orientação da prof.ª esp. Hilda Ledoux Vargas


Informações Sobre o Autor

Whelison Cerqueira Soares

Acadêmico de Direito, Perito Forense


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