Eficácia no Brasil de casamento e divórcio realizados no Exterior

Resumo: O divórcio regularmente obtido em outro país dependerá, no Brasil, para que possa valer o novo estado civil (qual seja, o de divorciado) e demais conseqüências, do prévio reconhecimento pela Justiça Brasileira.


Possíveis soluções na ordem jurídica brasileira


Com o avanço do processo de globalização e o conseqüente aumento da migração de pessoa para diferentes países as relações civis passaram a ter uma nova configuração, envolvendo cidadãos de nacionalidades diferentes. A legislação brasileira atual não consegue abarcar todas as questões do cotidiano e, muitas vezes, não apresenta soluções para determinadas questões, principalmente quando esbarra nos limites territoriais e torna-se necessário um direito internacional que resolva conflitos de ordem privada no qual as pessoas envolvidas possuem nacionalidades e domicílios diferentes.


“Força é acentuar que o casamento é o ato jurídico que mais oferece campo às discussões em torno aos conflitos interespaciais que freqüentemente gera, dada a minuciosidade com que é regulado pelas leis internas e a maneira diversa pela qual as questões são encaradas e resolvidas.”[1]


Situações acerca do Direito de Família, envolvendo brasileiros com estrangeiros, tem a base de suas respostas na Lei de Introdução ao Código Civil, como bem podemos ver:


“Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.


§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.


§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)


§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.


§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.


§ 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)


§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).


§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.


§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.


Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:


a) haver sido proferida por juiz competente;


b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;


c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;


d) estar traduzida por intérprete autorizado;


e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.”


Porém a r. Lei carece de atualizações e reformulações para atender os mais amplos valores e tipos de famílias atuais que surgem no cenário brasileiro e internacional.


Formalmente, o divórcio regularmente obtido em outro país dependerá, no Brasil, para que possa valer o novo estado civil (qual seja, o de divorciado) e demais conseqüências, do prévio reconhecimento pela Justiça Brasileira. Este reconhecimento é feito através do processo de homologação de sentença estrangeira, proposto perante o STJ – Superior Tribunal de Justiça em Brasília.


É dada ainda a opção de, ao invés de proceder com o reconhecimento do divórcio feito no exterior, pode-se fazer o divórcio direto no Brasil. Desta forma há um novo divórcio, seguindo leis brasileiras e não mais uma homologação do divórcio estrangeiro. Segundo Yussef Cahali: “não homologada a sentença estrangeira de divórcio, subsiste na sua eficácia o vínculo matrimonial de modo a possibilitar que os cônjuges aqui domiciliados postulem a dissolução do vínculo matrimonial segundo a lei brasileira, embora já divorciado o casal no estrangeiro.”[2]


Perante esta questão, ressalta-se a existência de um vácuo legislativo em relação à eficácia de novo casamento sem antes se proceder com a homologação ou o divórcio direto no Brasil do primeiro casamento. Há divergentes correntes doutrinárias, dentre elas, a também corroborada neste artigo, de que a falta da homologação da sentença de divórcio não constitui, por si só, causa de nulidade de novo casamento: o novo casamento seria apenas anulável, no pressuposto de não vir a ser homologada a sentença de divórcio. Assim nos ensina a doutrina quando estabelece que as hipóteses que acarretam a nulidade absoluta do casamento são consideradas insanáveis, ou seja, não podem ser convalidadas, ainda que as partes assim o pretendam.


“Se a pessoa foi divorciada no estrangeiro e se casou no Brasil sem ter havido homologação da sentença estrangeira por ser domiciliada no Brasil, não é nulo o casamento, mas sim ineficaz no Brasil; faz-se eficaz desde que se dê a homologação”.[3]


“O novo casamento do divorciado nacional, ou do estrangeiro antes de casado com pessoa nacional, inclui-se na categoria genérica do casamento simplesmente religioso, ainda não registrado”.[4]


O art. 32 da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) considera o assento de casamento de brasileiro em país estrangeiro autêntico, nos termos da lei e do lugar em que for feito. Neste sentido, é o nosso entendimento que se na época do casamento no estrangeiro ambos os cônjuges eram desimpedidos segundo legislação local, o casamento é válido, passando a ter eficácia no Brasil após o seu registro. Dando continuidade ao artigo em tela, o § 1º dispõe que os assentos de que trata este artigo serão, porém trasladados nos cartórios do 1º Ofício do domicílio, ou na falta deste, no 1º Ofício do Distrito Federal, quando tiverem que produzir efeitos no Brasil. Ou seja, o casamento é válido, mas não produz efeitos no Brasil antes de seu devido registro.


Na lei de Registros Públicos não há exigência e nem a dispensa da homologação de sentença de divórcio estrangeiro, que posteriormente tenha contraído nova núpcias. O art. 32, simplesmente não tratou do assunto. É que a mencionada matéria não pertence aos registros públicos e sim ao Direito Internacional Privado, mais precisamente previsto no art. 7º e 15º da Lei de Introdução ao Código Civil ( Dec-lei 4657/1942). Em tais artigos também não fica clara a necessidade da prévia homologação para que tenha validade o casamento contraído anteriormente no exterior. O problema tem suscitado controvérsias nos tribunais e na doutrina, havendo argumentos para ambos os lados.


Para o renomado autor de Direito Internacional Privado, Jacob Dolinger, o registro não é obrigatório, mas sim necessário para produzir publicidade e prova:


“A lei dispõe que o translado dos assentos estrangeiros se fará “quando tiverem de produzir efeito no Brasil”, o que visa, tão-somente, efeito probandi” [5].


“Este sentido do registro, não o de emprestar existência ou validade ao ato ou fato, posto que reconhecida, pela norma, a autenticidade nos termos da lei do lugar em que foram feitos, mas o de conferir-lhe instrumento de certeza e publicidade, pelos efeitos que aqui devem produzir”.[6]


“Não muito técnica a referência à eficácia. O registro no Brasil não torna eficaz o casamento celebrado no exterior, pois, para todos os efeitos de direito, ele é eficaz no Brasil a partir do momento em que efetuado validamente no exterior, na conformidade das leis do local de sua celebração. O registro é necessário tão-somente para fazer prova”[7].


“O Tribunal do Rio Grande do Sul, confirmando a sentença do juiz monocrático, decidiu que o registro “é feito apenas para a eficácia do casamento em território nacional, não lhe retirando a validade e existência”. No voto do Desembargador Paulo Boeckel Velloso encontramos que “o casamento celebrado no Uruguai não poderia ser considerado nulo por não ter sido registrado no devido tempo e nem mesmo se jamais houvesse sido registrado. No plano da existência e validade, ele sempre existiu e foi válido. A discussão só pode se circunscrever ao plano da eficácia””[8].


     Consultando o Manual Consular (Manual de Prática Consular publicado pelo Ministério das Relações Exteriores) a situação começa a elucidar-se:


“4.1.4    A Autoridade Consular deverá instruir os interessados sobre a necessidade de fazerem transcrever, no Brasil, os Registros de Nascimento, Casamento ou Óbito, realizados no exterior, em Cartórios do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado, ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no país. (grifo nosso)


Consta mais uma fez a expressão “quando tiverem que produzir efeitos no país”, ou seja, o casamento no exterior é válido, mas não produz efeitos no Brasil enquanto não houver seu registro. Neste sentindo surge o questionamento: Poderia haver novo casamento de estrangeiro com brasileiro divorciado, sendo que este último não homologou o divórcio estrangeiro no Brasil? Estaria cometendo-se o crime de bigamia?


Assim dispõe nosso Código Penal:


Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


Ainda não fica clara a questão: Sendo casado onde? Casado perante qual país?


Há juristas que consideram que sim, cometeu-se bigamia, como nos julgados abaixo:


“O divórcio obtido posteriormente, em relação ao segundo casamento, não isenta o agente do delito de bigamia” (TJSP, RJTJSP 110/503)


“3ª Câmara do TJSP: Casamento – Anulação – Bigamia – Cônjuge varão casado e divorciado no estrangeiro – Sentença não homologada pelo STF [hoje STJ] – Invalidade do casamento contraído em segundas núpcias no Brasil – Arts. 15, e, da Lei de Introdução ao CC, 483 do CPC e 102, I, h, da Constituição da República [art. 105, I, i, da CF/88]”.[9]


E outros consideram que não, não houve crime, pois no país da celebração do casamento os nubentes era desimpedidos. Segue o julgado da 1ª Câmara do TJSP:


“Casamento – Nulidade – Bigamia – Inocorrência – Casamento de estrangeiro  no Brasil, antes da homologação da sentença estrangeira, que anulou o primeiro casamento no exterior – Condição de não casado ao tempo do segundo matrimônio – Formalidade da homologação que, no caso, pode ser suprida a posteriori – Nulidade absoluta do artigo 183, VI, do CC [art. 1.521, VI, do CC/2002, inexistente”.[10]


Yussef Cahali comparitilha o mesmo entendimento:


“De qualquer forma, celebrado validamente o novo casamento no exterior, envolvendo brasileira desquitada com estrangeiro, a ulterior obtenção do divórcio por parte da mulher possibilita o registro daquele, sem necessidade de recelebração do casamento no Brasil”.[11]


Assim também  é o nosso entendimento quando se consulta o Manual Consular:


“4.3.19 A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro, deverá ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal.  Somente após a homologação poderá ser feito o registro de novo casamento.  Para proceder à homologação, deverá a parte interessada encaminhar ao Brasil, a fim de requerer ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio de advogado habilitado (…) (grifo nosso)”


Não se proíbe o novo casamento no exterior, mas tão somente seu registro no Consulado Brasileiro e posteriormente em cartório brasileiro sem que antes tenha sido feita a homologação de divórcio no Brasil. Salienta-se que tal regra serve somente para quando o cônjuge brasileiro for o divorciado. No caso de estrangeiro divorciado, não há a necessidade da homologação do divórcio, contanto que o primeiro casamento não tenha sido com brasileiro. Assim vejamos o artigo do Manual Consular:


“4.3.22 O casamento entre estrangeiro divorciado e brasileiro solteiro, realizado no exterior perante autoridade estrangeira, poderá ser registrado pela Repartição Consular sem a necessidade de ser promovida a homologação da sentença de divórcio do cônjuge estrangeiro, desde que o casamento anterior não tenha sido com brasileiro.”


Yssef Cahali também compartilha do mesmo entendimento:


“Com efeito, dissolvido o casamento pela sentença estrangeira de divórcio, está liberado o divorciado estrangeiro para o novo casamento desde logo no exterior, inclusive com brasileira, independentemente de homologação daquela sentença, se assim o permite a lei do local onde o casamento foi realizado, em função da lei domiciliar ou do estatuto pessoal”.[12]


“O casamento assim realizado é válido, e portanto passível a sua averbação no registro civil brasileiro, tendo em vista o disposto no artigo 7°: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre (…) os direitos de família”.[13]


Embora alguns autores concordem, a princípio, que não haja uma obrigatoriedade de registro do casamento no Brasil, tal registro se faz importante para precaver futuros problemas, como questões hereditárias. Explicitamos com a seguinte situação: brasileiros casados no Brasil, divorciam-se nos EUA, a brasileira casa-se novamente com americano e não registra seu novo casamento no Brasil, como também não homologa seu divórcio. Seu ex marido brasileiro falece. Ela teria direito a herança? No Brasil, ela consta ainda como casada, mas de fato ela já é divorciada e casada pela segunda vez. Há ainda a questão da disposição de bens imóveis localizados no Brasil, o cônjuge precisaria da outorga uxória, já estando divorciado no exterior, mas não tendo ainda homologado a sentença no Brasil? De certo estas situações causariam imenso problema no futuro, demonstrada, então a importância e necessidade da homologação do divórcio, como também do registro no Brasil do novo casamento.


 


 


Referências bibliográficas:

Araujo, Nadia de. Direito Internacional privado: teoria e prática brasileira – 3. Ed. Atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação – 11. ed. Ver. Ampl. E atual de acordo com o Código Civil de 2002. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

Comentários Teórico e Prático da Lei de Introdução ao Código Civil, Rio de Janeiro. Livraria Jacinto Editora, 1944, vol. lI.

Pizzolo, Amanda. Tenfen, Maria Nilta Ricken. Manual do casamento: do início ao fim – Tubarão: Preotoriana, 2005.

Pereira, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática – Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010.

Pereira, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o novo Código Civil – Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Tiburcio, Carmen. Temas de Direito Internacional – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

 

Notas:

[1] Comentários Teórico e Prático da Lei de Introdução ao Código Civil, Rio de Janeiro. Livraria Jacinto Editora, 1944, vol. lI.

[2]  Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação / Yussef Said Cahali. – 11. ed. Ver. Ampl. E atual de acordo com o Código Civil de 2002. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[3] Pontes de Miranda, Tratado de direito privado cit., VII n° 768, p. 230.

[4] Cahali, Yussef Said, O casamento putativo cit., n° 34, p. 68.

[5] DOLINGER, JACOB. Direito civil internacional, volume I: a família no direito internacional privado: tomo primeiro: casamento e divórcio no direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

[6] Recurso Extraordinário n° 86.264, RTJ 101/662. Voto do Ministro Rafael Mayer.

[7] DOLINGER, JACOB. Direito civil internacional, volume I: a família no direito internacional privado: tomo primeiro: casamento e divórcio no direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

[8] DOLINGER, JACOB. Direito civil internacional, volume I: a família no direito internacional privado: tomo primeiro: casamento e divórcio no direito internacional privado. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

[9] 20.06.1989, Rel. Yussef Cahali, RJTJSP 120/28, acolhendo parecer do Procurador /luiz César Gama Pellegrini.

[10] 23.08.1990, RJTJSP 129/45.

[11] 2ª Câmara do TJSP, 09.12.1985, maioria, RJTJSP 70/45; 5ª Câmara do TJRJ, Apel. 3.153/91, 03.12.1991.

[12] Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação / Yussef Said Cahali. – 11. ed. Ver. Ampl. E atual de acordo com o Código Civil de 2002. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

[13] Cahali, Yussef Said, Divórcio e separação / Yussef Said Cahali. – 11. ed. Ver. Ampl. E atual de acordo com o Código Civil de 2002. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.


Informações Sobre os Autores

Sérgio Pereira Diniz Botinha

Advogado

Manuella Bambirra Cabral

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