A competência tributária do sistema tributário nacional

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Resumo: A CF traz em seu âmago um capítulo nomeado por “DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL”, no qual se dispõe a respeito de entre outros, nos artigos 153 a 156: “Dos impostos da União”, “Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal” e “Dos impostos dos Municípios”, indicando que a competência tributária tem como seus titulares essas pessoas políticas hierarquicamente posicionadas no mesmo plano.


Palavras-chaves: competência tributária, crédito tributário.


Sumário: 1. Delineamentos. 2. Conclusão. 3. Referências bibliográficas.


1. Delineamentos


A princípio, competência, nos dizeres do docente Conrado “[…] então, o instituto da competência, o primeiro (e quiçá o mais importante) dos limitadores do exercício da função jurisdicional.” (2000, p.100). Ao destacar que é um instituto limitador, o autor, embora esteja tratando essa competência no sentido de jurisdição, ao contrário da análise ora suscitada, “competência tributária”, exprime sua função delimitadora.


“A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.” (CARVALHO, 2000, P. 211).


A Carta Magna somente delimitou a competência tributária, sem, apesar disso, criar tributos. Nesta demarcação há parâmetros para que o legislador infraconstitucional obedeça e construa os critérios das normas jurídicas. E, conforme sua abrangência pode ser privativa, comum, residual e extraordinária, em resumo:


a)competência privativa[1]: somente o ente político indicado pela CF que terá a competência tributária para editar leis que instituam abstrativamente os respectivos impostos. Com a devida observação, entretanto, na disposição do artigo 148, o qual também, inclui a instituição de empréstimos compulsórios;


b)competência comum[2]: a competência tributária é repartida entre os entes políticos, desde que configure uma atuação estatal seja com relação as taxas ou as contribuições de melhoria;


c)competência residual[3]: à União foi conferida a liberdade para editar leis criando abstrativamente outros impostos, com a ressalva de que não possuam a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de impostos já previstos, ou mesmo, que não sejam cumulativos. E, ainda, há disponibilidade para que a União estabeleça contribuições sociais atinentes a manter e expandir a seguridade social;


d)competência extraordinária[4]: atribui à União a competência de instituir impostos na iminência ou no caso de guerra externa, abrangidos ou não na sua competência.


A distribuição da competência tributária decorre “da própria estrutura do Estado Federado e, para que tenha condições de plena eficácia, deve ser rígida e exaustiva, objetivando prevenir os conflitos e invasões de uma pessoa política por outra” (SABBAG, 1996, v. 728, p. 684).


2. Conclusão


Sob essa égide, ao legislador infraconstitucional não é permitida qualquer modificação na competência tributária, a não ser por Emenda Constitucional, garantida sua inalterabilidade, sobretudo, afinal, evidenciando o prestígio à autonomia dos entes políticos, e, de tal modo, a consonância com o princípio do pacto federativo.


A competência tributária, pois, é a aptidão de criar um tributo, considerando, no entanto, que essa criação é abstrata, tendo em vista que essa norma é geral e abstrata.


Advém, ainda, que com o nascimento do crédito tributário há expedição da norma individual e concreta, e a competência tributária da pessoa política esgota-se na edição da lei, transferindo sua posição para capacidade tributária ativa, ou seja, sujeito ativo.


 


Referências bibliográficas:

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 10ª. ed. (rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli). Rio de Janeiro: Forense, 1992.

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CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

______. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

______. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998.

CONRADO, Paulo César; Introdução à teoria geral do Processo Civil. São Paulo: Max Limonad, 2000.

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SANTOS, Maria Cecília de Andrade. Contratos informáticos: breve estudo. São Paulo: Revista dos Tribunais. a. 88. v. 762. abr. 1999, p. 56.

 

Notas:

[1] Art. 153 Compete União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza; IV – produtos industrializados; V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; V – propriedade territorial rural; VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações e iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores. Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.

[2] Art. 145A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 147 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

[3] Art. 154 A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição […]; Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: §4º – A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art. 154, I.

[4] Art. 154 A União poderá instituir: […] II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Informações Sobre o Autor

Vanessa Roda Pavani

Advogada


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