As Funções do Dano Moral

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1 Das funções compensatória e punitiva


Dispõe o Código Civil:


“Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Conforme se percebe, por expressa disposição legal, todo àquele que causar dano moral a outrem tem o dever de indenizar.


Nesse sentido, vejamos o que diz Cláudia Lima Marques ao apresentar o livro de Héctor Valverde Santana:


“O Brasil tem se caracterizado por indenizações pífias que não possuem efeito pedagógico nenhum, quanto mais punitivo, tanto que as ações envolvendo danos morais aos consumidores abarrotam o Judiciário, reclamações extremamente iguais e contra o mesmo tipo de prática comercial, que não muda apesar da constante condenação justamente porque é mais “lucrativo” causar danos a todos a “ressarcir pifiamente” aos poucos consumidores que entram com ações e ganham!…


(…)


E ainda pior, esta falta de solidariedade (e de efetividade) na sanção – uma sanção reduzida e para poucos – (que aqui estou chamando de sanção pífia) do dano moral, acaba por criar uma lógica totalmente invertida, que os consumidores, que lutam judicialmente por seus direitos estariam “organizados” em uma chama “indústria do dano moral” e de que aqueles que ficam passivos, estes sim, seriam os consumidores corretos ou ideais, pois “aceitam” ou suportam o dano moral sem recorrer ou usar as estruturas do acesso à justiça.” (G.N)


As sábias palavras da mestra do Direito do Consumidor deixam claro que devemos aplicar a Teoria do punitive damages, que é a doutrina americana que prega que devemos dar ao dano moral um caráter punitivo e não meramente compensatório.


Nessa mesma linha de raciocino, nós temos a doutrina de Héctor Valverde Santana:


“…para se alcançar o valor global da reparação dos danos morais, o juiz deverá necessariamente considerar também a finalidade punitiva da sanção, não se esquecendo de que, nesse particular, a reação do direito deve estar voltada para a censura do autor do ato atentório ao direitos de personalidade de outrem. Não se exige na esfera civil que a punição do infrator siga os princípios e regras específicas do direito penal, a exemplo do princípio da legalidade estrita, a preexistência de tipos penais fechados, entre outros”


Nesse diapasão, o valor do Dano Moral deve ser elevado, para, assim, poder se fazer sentir e ter alguma utilidade, nesse mesmo sentido voltamos a citar a doutrina de Héctor Santana:


“A função punitiva da reparação do dano moral apresenta-se de forma inquestionável em razão da necessidade de o juiz considerar o grau de culpa e a condição econômica do ofensor para fixar o valor em dinheiro da indenização” (G.N.)


2 Da preventiva: geral e específica


Além função compensatória e punitiva, o dano moral deve ter ainda outra função, qual seja: a preventiva.


Expliquemos: uma indenização em um valor elevado a título de dano moral terá uma função preventiva específica, pois inibirá o ofensor a continuar agindo da mesma forma


A Indenização também deve ter uma função preventiva geral, pois servirá como exemplo para as demais pessoas não cometerem o mesmo ilícito.


Conclusão


Enfim, o dano moral não deve apenas suprir o prejuízo causado, mas impedir novos danos, de modo a ampliar a sua utilidade para toda a sociedade.



Informações Sobre o Autor

Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Defensor Público Federal. Professor Universitário. Especilista em Direito Público Pela FMN. Mestrando em Direito Processual pena Unicap


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