Princípios processuais no âmbito do Processo do Trabalho

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Resumo: Neste trabalho vislumbraremos a definição de princípios e a posição doutrinária, bem como a função dos mesmos dentro da atividade processual; Em seguida estudaremos os princípios gerais do direito processual, que são comuns em todos os ramos processuais. Posteriormente estudaremos os princípios comuns a processualística civil e trabalhista, finalizando o trabalho com os princípios peculiares do direito processual do trabalho. Palavras-chave: Princípios, Processo do Trabalho


Sumário: Introdução – 1 Princípios processuais – 1.1 Conceito – 1.2 Princípios e peculiaridades – 1.3 Função dos princípios –  2 Princípios gerais do direito processuaL – 2.1 Princípio da igualdade ou isonomia – 2.2 Princípio do contraditório – 2.3 Princípio da ampla defesa – 2.4 Princípio da imparcialidade do juiz – 2.5 Princípio da motivação das decisões – 2.6 Princípio do devido processo legal – 2.7 Princípio do duplo grau de jurisdição – 2.8 Princípio da inafastabilidade de jurisdição – 3 princípios comuns ao processo civil e ao processo do trabalho – 3.1 Princípio do dispositivo ou da demanda – 3.2 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial – 3.3 Princípio da instrumentalidade – 3.4 Princípio da impugnação especificada – 3.5 Princípio da estabilidade da lide – 3.6 Princípio da preclusão – 3.7 Princípio da oralidade – 3.8 Princípio da lealdade processual –  4 princípios peculiares do direito processual do trabalho – 4.1 Princípio da proteção – 4.2 Princípio da finalidade social – 4.3 Princípio da busca da verdade real – 4.4 Princípio da conciliação – 4.5 Princípio da normatização coletiva – conclusão – notas


INTRODUÇÃO


Embora o Direito Processual comum seja fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, conforme norma esculpida no art. 769 da CLT[1], o Direito Processual do Trabalho é um ramo específico do Direito, e, portanto, possui seus próprios princípios.


Neste trabalho vislumbraremos a definição de princípios e a posição doutrinária, bem como a função dos mesmos dentro da atividade processual;


Em seguida estudaremos os princípios gerais do direito processual, que são comuns em todos os ramos processuais.


Posteriormente estudaremos os princípios comuns a processualística civil e trabalhista, finalizando o trabalho com os princípios peculiares do direito processual do trabalho.


1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS


1.1 CONCEITO


Sérgio Pinto Martins define princípios como “as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspira as normas jurídicas.” [2]


Na mesma linha de pensamento o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, define princípio como “proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que, após inferidas, a ele se reportam, informando-o”.[3]


1.2 PRINCÍPIOS E PECULIARIDADES


Princípios diferenciam-se de peculiaridades.


Enquanto princípios são as bases orientadoras e informadoras de uma ciência, conforme exposto acima, as peculiaridades, dentro do direito, são aquilo que é próprio, específico, de determinado ramo do Direito.


É exemplo de peculiaridade, no processo do trabalho, o dissídio coletivo, visto que este existe apenas neste ramo processual. Podemos assim dizer, que o dissídio coletivo é peculiar do processo do trabalho.


1.3 FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS


De acordo com a melhor doutrina, os princípios possuem três funções dentro do ordenamento jurídico: informativa, interpretativa e normativa.


Na função informativa os princípios atuam na fase pré-legislativa, orientando os legisladores na formação da lei de modo a evitar que se criem normas (em sentido restrito) que colidam com os princípios constituídos.


Na função interpretativa, diferente da função anterior é voltada ao operador do direito. Nesta função “os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõe o ordenamento jurídico”[4], conforme ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite.


A função normativa, como na função interpretativa, também é voltada ao operador do direito que aplica os princípios do direito aos casos concretos que lhe são apresentados. Exemplo disso é a aplicação do princípio da norma mais favorável quando houver duas normas confrontantes a serem aplicadas no mesmo caso.


2. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL


2.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA


O princípio da igualdade ou isonomia está esculpido no art. 5º, caput, da CF, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).”


Este princípio prega que todos, homens e mulheres, possuem igualdade em direitos e obrigações.


No campo processual, especificamente na área trabalhista, demandante e demandado possuem os mesmos direitos e obrigações processuais (direito de recorrer da sentença que lhe for desfavorável, dever de provar o que alega – ônus da prova, dever em não alterar a verdade dos fatos, entre outros).


Este princípio não deve ser aplicado irrestritivamente, mas em sentido amplo, ou seja, somente haverá igualdade ou isonomia quando houver tratamento igual entre iguais. Por outro lado, haverá flagrante desigualdade se proporcionarmos tratamento igual a desiguais.


Alexandre de Moraes ensina, com propriedade, ao dizer: “o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça.”[5]


No processo trabalhista, existem certas exceções à aplicabilidade do princípio da isonomia, como, por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública e ao Ministério Público para contestar e para recorrer (art. 188 do CPC).[6]


Deve-se observar, por fim, que o princípio da igualdade, na esfera processual do trabalho é aplicável tanto nos dissídios individuais quanto nos dissídios coletivos.


2.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO


O princípio do contraditório encontra-se estabelecido no art. 5º, LV, da CF, onde diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


Como visto anteriormente, as partes no processo do trabalho devem ser tratadas de maneira igualitária, pois ambas possuem direitos e obrigações iguais.


Assim sendo, podemos dizer que o princípio do contraditório é bilateral, ou seja, aplica-se tanto ao autor (reclamante) como ao réu (reclamado).


Alexandre de Moraes, sobre o princípio do contraditório, salienta que “a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.”[7]


Este princípio, como o anteriormente estudado, também comporta exceção à regra, como, por exemplo, a concessão de liminares nas medidas cautelares sem, o juiz, ouvir a outra parte, sempre que houver o binômio fumus boni iuri e o periculum im mora.


2.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA


O princípio da ampla defesa, também esculpido no art. 5º, LV, da CF, como visto acima, é um desdobramento do princípio do contraditório.


Diferente do princípio anterior, o princípio da ampla defesa é direcionado ao réu, sendo assim, regra geral, unilateral (exceto nos casos de reconvenção, quando o princípio da ampla defesa será aplicado também ao autor da ação).


Consiste este princípio em proporcionar ao réu as condições necessárias ao esclarecimento da verdade.


O princípio em questão permite ao réu que o mesmo se omita ou se cale perante o juízo, se assim lhe convir.


2.4 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ


Sérgio Saad, citando o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ensina em sua obra que: “Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.”[8]


Continuando, o mesmo ensina que “sem essa imparcialidade não há, para as partes, garantia de justiça.”[9]


Dentro do processo, o juiz, como autoridade prolatora da sentença, não poderá agir de forma tendenciosa, mas deverá cumprir seu mister de modo imparcial.


Para preservar o princípio da imparcialidade, a Constituição Federal, em seu art. 95, I a III, garante aos magistrados as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.


O Código de Processo Civil, em seu art. 135 e incisos, prevê os casos em que o juiz deve declarar-se suspeito (caso o juiz não faça, a parte interessada poderá provocar a exceção de suspeição – art. 312 do CPC):


“Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:


I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;


II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;


III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;


IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;


V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.”


2.5 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES


O art. 93, IX da CF dispõe:


“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”


Com este princípio busca-se evitar decisões arbitrárias. Assim, não basta ao julgador prolatar a sentença, mas tem o mesmo obrigatoriedade, sob pena de nulidade, de dizer quais os fundamentos que o levaram a tal decisão.


2.6 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL


O princípio do devido processo legal encontra amparo no art. 5º, LIV da CF, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”


Em outras palavras podemos dizer que ninguém será privado de sua liberdade e bens a não ser pela tutela jurisdicional do Estado que deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção.


2.7 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


O princípio do duplo grau de jurisdição versa, via de regra, sobre a possibilidade da parte de recorrer a uma instância superior quando a decisão atacada lhe for desfavorável.


Quanto ao amparo legal, há divergência doutrinária acerca deste princípio, havendo duas correntes acerca do assunto.


Parte da doutrina entende que o princípio em tela está em patamar constitucional, apontando, para tal, o art. 5º, LV, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifo nosso).


A segunda corrente tem entendimento oposto, colocando este princípio como simples regra de organização judiciária.


São recorríveis todos os atos decisórios do juiz que prejudiquem a parte. No processo civil pode-se recorrer das decisões interlocutórias e das sentenças. No processo do trabalho, apenas das sentenças, uma vez que não existe a figura do agravo retido, como no cível.


Entretanto, cumpre observar que o sistema processual trabalhista vigente comporta exceções à aplicabilidade deste princípio, como por exemplo nas chamadas causas de alçada, ou seja, quando o valor fixado para a causa não ultrapassar dois salários mínimos não haverá nenhum recurso, salvo se versarem matéria constitucional, conforme art. 2º, § 4º da lei 5.584 de 26 de junho de 1970, onde se lê, in verbis: “Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.


2.8 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO


O princípio em tela encontra-se estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF, onde se lê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”


A Constituição Federal veda qualquer ato que limite o acesso ao Judiciário.


No âmbito trabalhista o acesso ao Poder Judiciário poderá dar-se de três modos: individual (dissídios individuais), coletivo (dissídios coletivos) e pela atuação do Ministério Publico do Trabalho (ação civil pública).


3. PRINCIPIOS COMUNS AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO


3.1 PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA


Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.


Na esfera cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.


Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.


Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.


Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.


Diz o citado artigo:


“Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.”


3.2 PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL


Este princípio está consagrado no art. 262 do CPC, onde diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.


Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que diz: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.


Dentro deste pensamento não é mais cabível que o juiz trabalhista determine o arquivamento dos processos com fulcro no art. 267, III do CPC, quando o autor não promover, após a publicação da sentença, a liquidação e conseqüente execução da mesma, uma vez que o juiz pode impulsionar, de ofício, a tramitação do processo.


3.3 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE


O princípio em tela está esculpido nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que assim prevê:


“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”


Exemplo deste princípio ocorre quando o reclamado, sem ser notificado para comparecer à audiência designada, comparece espontaneamente, aperfeiçoando, assim, a citação.


3.4 PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA


O princípio em tela está esculpido no art. 302 do CPC, que assim dispõe: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.


Deve o réu impugnar especificadamente cada ponto da petição inicial, sob pena, de se presumir verdadeiros os fatos não contestados, salvo as exceções previstas nos incisos do artigo citado.


3.5 PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE


Este princípio está inserido no art. 264 do CPC, que assim dispõe:


“Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.


Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.”


No processo civil, uma vez proposta a ação, o autor poderá modificar o pedido antes da citação do réu; com a citação realizada, somente com a anuência do réu. Após o despacho saneador, nenhuma  modificação é permitida.


No processo do trabalho, entretanto, não há a figura do despacho saneador, desse modo, caso haja necessidade de aditamento da petição inicial, deverá o juiz designar nova audiência para que o réu possa adequar a contestação, a menos que tal aditamento não traga prejuízo para a defesa.


3.6 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO


Para Soibelman, preclusão “é a perda de uma faculdade ou direito processual por não ter sido exercido no devido tempo”[10]


Para Carlos Henrique Bezerra Leite, preclusão “é ‘o andar para frente’, sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados”.[11]


Humberto Theodoro Júnior ensina que “a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito.”[12]


Na sistemática processual civil, o princípio da preclusão está prevista no art. 473 do CPC, que diz, in verbis: “É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.


Já no sistema processual trabalhista, este princípio está explicitamente inserido no art. 879, §2º, da CLT, que assim prevê: “Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.


A melhor doutrina aponta a existência de, pelo menos, 3 (três) tipos de preclusão:


1) preclusão consumativa – decorre do próprio ato processual, em que a parte não pode praticar o mesmo ato processual duas vezes. Exemplo: a parte que contesta uma ação não poderá contestá-la novamente.


2) preclusão temporal – quando não se pratica o ato processual dentro do prazo previsto. Exemplo: a parte não interpõe o recurso ordinário dentro do prazo de 8 (oito) dias.


3) preclusão lógica – quando a prática de um ato processual é incompatível com um ato processual anterior (exemplo: É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência – art. 806 da CLT).


3.7 PRINCÍPIO DA ORALIDADE


O princípio da oralidade não é um princípio de processo, mas de procedimento processual.


Não há no CPC e na CLT uma norma expressa sobre o princípio em tela.


A lei dos juizados especiais (lei 9.099/95) em seu art. 2º diz que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.


No processo do trabalho o princípio da oralidade tem ampla utilização: a reclamação poderá ser verbal (reduzida a termo posteriormente) – art. 840, caput, da CLT;


1) a defesa pode ser verbal – o réu dispõe de 20 (vinte) minutos – art. 847 da CLT;


2) o juiz pode interrogar (oralmente) os litigantes – art. 848, caput, da CLT;


3) oitiva de testemunhas, peritos e técnicos – art. 848, § 2º, da CLT;


4) as razões finais podem ser feitas oralmente – cada parte dispõe de 10 (dez) minutos – art. 850, caput, da CLT


3.8 PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL


Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite este princípio “tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide”.[13]


O princípio da lealdade processual está esculpido no art. 16 do CPC, que diz: “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.


O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 17 e incisos, define a litigância de má-fé como aquele que:


“I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos; 


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidentes manifestamente infundados.


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Humberto Theodoro Junior, citando Echandia, ensina que “a lealdade processual é conseqüência da boa fé no processo e exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, as imoralidades de toda ordem”.[14]


4. PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO


O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.


De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra, detém o poder econômico.


 


Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.


 


Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:


a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.


b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador, importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.


c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da CLT.


Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos capaz economicamente, o empregado.


4.2 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL


O art. 5º da LICC dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum”.


A justiça do trabalho é, primordialmente, uma justiça social.


Carlos Henrique Bezerra Leite ensina que:


“A diferença básica entre o princípio da proteção, acima referido, e o princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.”[15]


Exemplo deste princípio está no fato de que o juiz, ao condenar uma empresa a pagar as verbas rescisórias a um empregado, deverá verificar se a força desta decisão não irá afetar terceiros, como acontece nos casos em que a empresa não está bem financeiramente e o impacto da decisão judicial poderá acarretar demissões ou o fechamento da mesma. Nesta situação o juiz trabalhista pode ter uma situação ativa, diferente do juiz cível que está mais enrijecido na letra da lei.


4.3 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL


Este princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito material do trabalho.


Há divergência doutrinária quanto a especificidade deste princípio no direito processual do trabalho.


Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, é “inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística do que no processo civil”.[16]


Tal entendimento baseia-se no art. 765 da CLT que diz, in verbis: “Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”


Os defensores deste princípio na seara cível apontam o art. 131 do CPC, que prevê, in verbis: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”


Defendendo esta linha de pensamento, temos o ensinamento de Humberto Theodoro Junior, ao dizer:


 “Não quer dizer que o juiz possa ser arbitrário, pois a finalidade do processo é a justa composição do litígio e esta só pode ser alcançada quando se baseie na verdade real ou material, e não na presumida por prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios.”[17]


Diante do exposto, parece razoável dizer ser este princípio próprio do processo do trabalho, uma vez que o juiz trabalhista possui uma maior liberdade na direção do processo podendo diligenciar livremente em busca da verdade real, ao contrário do juiz cível que está adstrito às provas constantes nos autos.


4.4 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO


O princípio da conciliação, na justiça do trabalho, está esculpido no art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.


No procedimento ordinário do processo trabalhista, a proposta de conciliação é feita pelo juiz laboral em dois momentos distintos:


1) na abertura da audiência, conforme previsão do art. 846 da CLT que assim prevê: “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”;


2) antes da sentença, após as razões finais, conforme preceitua o art. 850, caput, da CLT, que diz:


“Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”


No procedimento sumaríssimo da justiça do trabalho, há uma observação importante a fazer quanto ao momento da conciliação.


Segundo o art. 852-E da CLT, a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, como se verifica a seguir: “Aberta a sessão, o juiz esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão, para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência”.


A não observância, pelo juiz, da proposta de conciliação acarretará nulidade dos atos posteriores praticados no processo.


Na justiça do trabalho o termo de conciliação é irrecorrível e tem força de coisa julgada, conforme entendimento do art. 831, parágrafo único, da CLT que diz: “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.


4.5 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA


O princípio da normatização coletiva está baseada no art. 114, § 2º, da CF que diz, in verbis:


“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”


Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite:


“A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (…), proferindo sentença normativa (…) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.” [18]


CONCLUSÃO


Pelo presente estudo podemos concluir que o direito processual do trabalho não só utiliza os princípios processuais gerais como se orienta com princípios em comum com o processo civil e peculiares, existem apenas na seara processual trabalhista.


Estudá-los é de suma importância para a compreensão do funcionamento do mecanismo processual. Não é apenas saber que tal mecanismo funciona, mas como funciona.


Concluímos que o direito processual do trabalho é ramo autônomo do direito processual, possui peculiaridades próprias, princípios próprios, doutrina própria que o distingue dos demais ramos da ciência processual.


 


Notas:

[1] Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 69.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 187.

[4] LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 49.

[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 31.

[6] Art. 188 do CPC. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

[7] MORAES, Alexandre de. Ob. Cit., p. 93.

[8] SAAD, Eduardo Gabriel. et. Al. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 108.

[9] Idem, p. 108.

[10] SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica. Rio de Janeiro: Rio, volume 2, p. 205

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob. Cit., p. 64.

[12] THEODORO, Humberto Junior. Curso de Direito Processual Civil 38. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2002, p. 28.

[13] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob. Cit., p. 71.

[14] THEODORO, Humberto Junior. Ob. Cit., p. 26.

[15] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob. Cit., p. 77.

[16] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Idem, p. 78.

[17] THEODORO, Humberto Junior. Ob. Cit., p. 26.

[18] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ob. Cit., p. 81.


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Adão Rogerio Soares de Medeiros

Pós Graduando (lato sensu) em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos; Graduado em Direito em 2004 pelo Centro Universitário da Cidade. Advogado atuante nas áreas Trabalhista e Civel desde 2005.


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