Adoção: surgimento e sua natureza

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O significado da palavra adoção, segundo Pedro Nunes, é o ato ou efeito de alguém aceitar, legalmente, como filho, um filho de outrem[1]. Pontes de Miranda conceitua adoção como “o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação de paternidade e filiação[2]. Para Beviláqua, a adoção é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho[3].


De outro passo, Carvalho Santos[4] diz ser ato jurídico que estabelece entre duas pessoas relações civis de paternidade e de filiação. E, Sílvio Rodrigues[5] define o instituto como  o ato do adotante , que traz para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha.


Para a professora Maria Helena Diniz[6], a adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.


De fato, todos esses conceitos são válidos; no entanto, a ideia de adoção surgiu com a necessidade de perpetuação do culto doméstico. As leis de Manu[7] fixavam como pré-requisito que o adotado conhecesse os rituais religiosos. Somente era possível a adoção entre um homem e um rapaz da mesma classe, exigindo-se deste que tivesse todas as qualidades desejadas em um filho.


A adoção era admissível em três situações[8]. No caso de esterilidade do chefe de família, deveria a esposa gerar um filho com o irmão ou parente deste; ou pela união da viúva sem filhos com o parente mais próximo do marido ou quando o chefe de família sem filhos do sexo masculino encarregava sua filha de gerar um menino para si. Todas as crianças assim nascidas eram consideradas filhos legítimos.


Exemplo importante de legislação que tratava acerca do tema foi o  Código de Hamurabi[9], o qual apresenta, até hoje, as normas relacionadas à adoção. Narra na lei que, ao adotado era permitido regressar ao lar de seus pais legítimos apenas se estes o houvessem criado, sendo que na hipótese de ter o adotante despendido dinheiro e zelo com o adotado tal situação era vedada. Caso o adotante tivesse filhos naturais supervenientes à adoção, esta poderia ser revogada, fazendo jus o adotado a uma indenização[10].


Verifica-se, também, que os textos bíblicos mencionam casos de adoção como as de Ester por Mardoqueu e de Efraim e Manes por Jacó. Por sua vez, os egípcios e hebreus não regulamentaram a adoção, havendo apenas assentamentos neste sentido, como o caso de Moisés, adotado pela filha do faraó, em decorrência de ter sido abandonado a contragosto por sua mãe biológica, sendo tal tipo de adoção muito recorrente na antiguidade.


Em Roma, o instituto da adoção ganha notável desenvolvimento, acompanhando as transformações da família romana, que nos primeiros tempos tinha uma concepção eminentemente pública ou política, não determinada necessariamente pelos laços sanguíneos. O parentesco chamado agnatício[11] compreendia todos os que estavam debaixo do poder de um pater familae[12].


 Posteriormente, surge a concepção orientada pelo direito privado, como a plasmada por Justiniano. Duas espécies de adoção conheceram os romanos: A Ad-rogação , cujas origens estão nos tempos primitivos de Roma, ou seja, a adoção de um sui juris, pessoa que não estava submetida a nenhum pátrio poder. Assim, um chefe de família entrava na família de outro, o ad-rogante, extinguindo-se a família do ad-rogado.


 A Ad-rogação era um ato extremamente importante e grave, uma vez que implicava a submissão de um sui juris, na extinção de sua família e do respectivo culto privado. Interessava, assim, ao Estado e à religião, uma prévia investigação dos pontífices, sendo que a decisão favorável era submetida ao voto dos comícios. Era um ato solene, o magistrado, presidindo os comícios, dirigia sucessivamente três rogações ao ad-rogante, ao ad-rogado e ao povo[13].


Todavia, essas formalidades mudaram com os tempos, sendo o voto das cúrias substituído por trinta lictores e não tinha outra importância senão a da tradição, já que a ad-rogação se achava consumada pela só autoridade dos pontífices. Em meados do segundo século de nossa era, tais fórmulas foram substituídas e a adoção se efetuou por rescripto[14] do príncipe.


A adoção propriamente dita, segundo a qual um alieni juris[15] se coloca sob o pátrio poder de um sui juris, operava-se pela autoridade do magistrado. Para tanto, era necessário que cessasse o poder do pai natural e colocasse o filho debaixo do poder do pai adotivo. Aplicava-se a disposição da Lei das XII Tábuas, que declarava extinto o pátrio poder, se o pai emancipasse o filho por três vezes.


Por meio da emancipação, o pai colocava o filho sob o mancipium[16] do adotante. Com Justiniano, caíram as formas primitivas, simplificando-se a adoção notavelmente, que passou a consumar-se por simples declaração das partes perante o magistrado. Exigia-se diferença de idade de 18 anos e, na ad-rogação, impunha-se que o adotante tivesse 60 anos. As mulheres não podiam adotar porque nunca tinham o pátrio poder.


Sob Deocleciano, abriu-se exceção, permitindo a adoção a uma mãe que tivesse perdido os filhos. Posteriormente, repetiram-se essas concessões, mas o adotado simplesmente adquiria direitos à sucessão da mãe adotiva. O adotante devia ser capaz de gerar filhos, donde os castrados e os impúberes não podiam adotar, uma vez que o instituto seguia o princípio da adotio imitatur natura[17]. Negava-se a adoção a quem tinha filhos, legítimos ou naturais, fundando-se as proibições na própria razão de ser do instituto, que era propiciar filhos a quem não os tinha. Era mister o consentimento do adotado.


Na ad-rogação era necessária a manifestação da vontade, expressa, enquanto que, na adoção bastava que não houvesse manifestação de vontade em contrário.


Os tutores e curadores não podiam adotar tutelados e curatelados, nem tampouco o pobre podia adotar o rico. A adoção não podia ser por tempo determinado, pois implicaria a violação da máxima de que ela imita a natureza. Conhecia-se, ainda, uma terceira forma, a adoção testamentária, que foi o modo escolhido por Júlio César para adotar seu sobrinho Otávio.


O adotado não poderia, em razão disso, retornar à família de origem. Havia, no entanto, a possibilidade legal de o adotado deixar o filho[18] com a família adotiva. Tal medida se assemelha à empregada quando da emancipação[19], pois igualmente nesta hipótese se perde o vínculo da agnação e o filho emancipado também não é mais considerado membro da família, quer pelos laços da religião, quer pelos laços jurídicos.


Vislumbra-se, entretanto, que o declínio deste instituto se deu em razão de contrariar o interesse dos senhores sobre os feudos e o direito dos agnados, pois o adotado não herdava o título nobiliárquico. De fato, os títulos se transmitiam iure sanguinis e em virtude de concessão real, sendo necessário o consentimento do Príncipe para que o adotante pudesse transmitir seu título.


Na época moderna, surgem três legislações onde o instituto da adoção é regulado, quais sejam, o Código Dinamarquês de 1683, o Código Prussiano de 1751 e o Codex Maximilianus, da Bavária, de 1756. Entretanto, foi graças a Napoleão que a adoção ressurgiu com maior expressão, pois seu Código regulamentou esse instituto em seus artigos 343 a 360[20].


Enquanto isso, no Direito português[21], embora pouco utilizada, a adoção era chamada de perfilhamento, sendo que o adotante só adquiria o pátrio poder se o adotado tivesse perdido o pai natural. Além disso, para que o filho pudesse suceder ao pai adotante, era preciso que se destruísse a ordem natural de sucessão, que a lei abrisse uma exceção ou que o Príncipe autorizasse. O Código Civil português de 1867[22] não mencionou a adoção, sendo que o Código de 1966 a recuperou em duas modalidades: plena e restritiva.


Também o Código Civil do Chile de 1855, e em vigor até hoje, não trata do tema adoção[23]


Em relação ao Direito Brasileiro, o instituto da adoção foi previsto pelas Ordenações Filipinas[24]; porém, caiu em desuso, sendo reativada pelo nosso direito com o advento do Código Civil de 1916, com formato semelhante ao romano, tendo sido feitas algumas modificações com o decurso do tempo.


Pelo regime do Código de 1916, admitia-se a adoção por pessoa solteira ou casada há mais de cinco anos (art. 368). Não havia previsão para adoção[25] por concubinos ou atuais companheiros, de modo que, vivendo nessa situação, o interessado somente poderia adotar sozinho, e não em conjunto com o seu parceiro de vida familiar.


Os procedimentos eram diferentes: escritura pública, para os maiores, ou processo judicial (Juízo da Infância e da Juventude), para os menores. Mas os efeitos da adoção deveriam ser os mesmos, não importava a idade do filho adotado, em vista do princípio constitucional da igualdade dos filhos.


Além disso, o Código de 1916[26] determinava que somente aqueles que não possuíam prole, legítima ou legitimada, poderiam adotar. Tal dispositivo, contudo, foi eliminado pela Lei n.º 3.133/57.  Em relação ao adotante casado, era requisito que o matrimônio houvesse ocorrido há pelo menos cinco anos, a não ser que o homem fosse maior de 50 e a mulher maior de 40 anos. Caso o adotante tivesse filhos, o adotado não seria incluído na sucessão hereditária.


Outra imposição é a diferença de idade entre adotante e adotado. O adotante havia de ser pelo menos 18 anos mais velho do que o adotado[27].


A Lei n.º 4.655, de 2 de junho de 1965[28], nasceu com a pretensão de integrar o adotado no meio familiar que o recebia, sob o nome de legitimação adotiva. Visava equiparar o filho adotivo ao natural, trazendo, entretanto, uma série de restrições que continuaram a obstaculizar o instituto por muito tempo.


Surgiu, assim, uma tendência a tratar essa lei como a de adoção simples, prevista, então, no antigo Código Civil. Entretanto, em relação à adoção plena, a mesma foi tratada no revogado Código de Menores (Lei n.º 6.697, de 10 de outubro de 1979)[29].


Considerando o teor do antigo ordenamento, os adotantes viram-se forçados a partilhar o filho com a família biológica, o que levava os pais a registrar o filho adotivo como se natural fosse (adoção à brasileira), o que constitui, até hoje, crime de falsidade ideológica.


Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, surgiu a possibilidade de adoção por ambos os cônjuges ou concubinos, desde que um deles tivesse completado 21 anos de idade, comprovada a estabilidade da família e respeitada a diferença de idade de 16 anos entre o adotante e o adotando (art. 42, §§ 2.º e 3.º)[30].


Inexistia, e continua da mesma forma, qualquer restrição quanto ao sexo do adotante. Todavia, no caso de adoção cumulativa, a lei prevê, apenas, que devem os adotantes serem marido e mulher ou concubinos, conforme o parágrafo primeiro do artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), revogado pela nova lei de adoção, sendo que tal direito, após o reconhecimento legal da união estável, naturalmente se estendeu aos companheiros[31].


Pois bem, note-se a impropriedade do termo “concubinos”, em vez de companheiros ou conviventes, como seria adequado. A explicação que a doutrina traz é a de que o ECA é uma lei anterior à normatização da união estável, prevista no art. 226, § 3.º, da Constituição Federal de 1988[32].


A mesma lei permitia, ainda, adoção[33] conjunta pelos separados judicialmente ou divorciados, contanto que acordassem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tivesse sido iniciado na constância da sociedade conjugal (art. 41, § 4º)[34]. Por analogia, entendia-se que, nas mesmas circunstâncias de início da convivência durante a união estável, seria possível adoção por ex-companheiros, em hipóteses de dissolução da vida em comum.


Muito embora tivessem sido efetuadas várias alterações no sistema jurídico, a finalidade de integrar irreversivelmente o adotado[35] à nova família não havia sido atingida, especialmente no que tange à concessão dos mesmos direitos assegurados aos demais filhos.


Mas, com advento da Constituição de 1988, a democracia voltara e a força das normas constitucionais também. Novos princípios foram introduzidos no ordenamento jurídico pátrio. O Direito Civil adequou-se à nova era. A constitucionalização do Direito Civil tinha finalmente chegado, substituindo aquele ordenamento jurídico fadado ao caos a uma nova condição política, social e econômica.


A situação dos filhos adotados foi reparada, vedando, assim, qualquer distinção entre filhos legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, inclusive que no diz respeito aos direitos sucessórios.


Vale ressaltar que, com o Novo Código Civil[36], Lei 10.406, de 10.1.02 (vigente desde 11 de janeiro de 2003), foi unificada a disciplina da adoção, que se aplicaria a todas as pessoas, sem distinção de idade. O modo de adotar passa a ser uno, com assistência efetiva do Poder Público e mediante sentença constitutiva em processo judicial.


No Código Civil de 2002[37], o instituto da adoção compreendeu tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos. Descoube, portanto, qualquer adjetivação, devendo ambas serem chamadas simplesmente de adoção.


Sendo assim, a adoção teria a natureza jurídica de negócio bilateral e solene. Os principais requisitos seriam a idade mínima de dezoito anos para o adotante; a diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado; o consentimento dos pais ou representantes legais de quem se deseja adotar; a concordância deste, se contar mais de doze anos; o processo judicial; o efetivo benefício ao adotante.


O consentimento seria dispensado, então, no Código Civil de 2002, em relação à criança ou ao adolescente cujos pais fossem desconhecidos ou tivessem sido destituídos do poder familiar. Ou seja, a própria lei não falava da questão da opção sexual do adotante individual. Não proibia, desse modo, a adoção individual por um homossexual.


Todavia, quando se fala na adoção por ambos os cônjuges ou companheiros, a lei diz que a mesma poderá ser formalizada, desde que um deles tenha dezoito anos de idade e comprovada estabilidade da família.


No tocante à idade mínima para o adotante, o Código Civil de 2002, passou para 18 anos. Mas continuou a natural exigência de que ele fosse pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado para que se justifique a perfilhação adotiva.


Em relação à adoção[38] por duas pessoas, pressupunha que fossem marido e mulher, ou companheiros em união estável. A exceção fica com os divorciados e separados judicialmente, que poderão adotar em conjunto, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência (exigido para menores) tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. A mesma concessão, embora não prevista no Código, deve estender-se aos ex-companheiros se iniciada a convivência familiar do adotando antes de dissolvida a união estável.


Com a Lei 12.010/2009, ou seja, a nova Lei de adoção continua possível a chamada adoção unilateral, que se dá por parte de um dos cônjuges ou companheiros relativamente ao filho do outro. Nesse caso, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.


São amplos e irrestritos os efeitos da adoção, determinando a plena integração do filho adotivo na família do adotante. Isto porque a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais naturais.


Quanto ao objetivo da adoção, este, no princípio, era a continuidade do culto doméstico. Na vida moderna, ocorrem muitas motivações, predominando a ideia de permitir aos que não têm filhos, particularmente aos casais sem prole, a possibilidade de serem pais. Acresce ainda um interesse público em propiciar à infância desvalida e infeliz a obtenção de um lar[39]. A adoção tem caráter humanitário, pois, como descreveu Cícero[40], “adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se obteve”.


A Lei 12.010/2009, que alterou o Estatuto da Criança e Adolescente, dispôs em seu artigo 41, § 2o  que  “para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família[41]”.


Também, os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência, e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão[42].


A nova Lei de adoção também exige a comprovação de vantagens reais para a criança ou adolescente com o deferimento da adoção, bem como a fundamentação em motivos legítimos. No meu entender, essa determinação mostra realmente a função social da adoção que é a de dar  um lar para o adotado, além de possibilitar ao julgador a apreciação do que seja melhor para o menor[43].


Os principais efeitos da adoção podem ser divididos em: de ordem pessoal e de patrimonial. Os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; os de ordem patrimonial concernem aos alimentos e ao direito sucessório.


Com a adoção, o filho adotivo é equiparado ao consanguíneo sob todos os aspectos, ficando sujeito ao poder familiar transferido dos pais naturais para os adotivos. No tocante ao nome, a sentença de adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação do seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.


Se um dos cônjuges ou companheiros adotar o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. As relações de parentesco estabelecem-se não só entre o adotante e o adotado[44], como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.


Em relação aos efeitos de ordem patrimonial, são devidos alimentos, reciprocamente, entre adotante e adotado, pois se tornam parentes. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante[45] vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito.


A diferença mínima de idade entre adotante e adotado é de dezesseis anos. A maioria da doutrina entende que o legislador quis buscar imitar o parentesco civil com o parentesco consanguíneo, interpretando a própria regra do Código Civil de 2002, já que o mesmo impede mulheres menores de dezesseis e homens menores de dezoito anos de contrair matrimônio.


É importante salientar que a Nova Lei de adoção, ao reduzir a idade mínima para dezoito anos, independentemente do estado civil, representou uma grande conquista para as crianças e adolescentes que ansiavam por um lar, pois a lei anterior previa que somente os maiores de trinta anos poderiam adotar. Com isso, houve um aumento, em potencial, dos adotantes.


No tocante à adoção conjunta, devem ambos os cônjuges serem dezesseis anos mais velhos que o adotando. Se não fosse dessa forma, seria obstada a intenção de que a colocação em família substituta seja similar à filiação consanguínea.


Vale ressaltar, ainda, que a nova Lei de adoção manteve a possibilidade de adoção de um dos cônjuges, companheiros ou concubinos do filho do outro, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 41 do estatuto da criança e adolescente.


Ante o exposto, observa-se que quando a lei trata de adoção realizada por duas pessoas, simultaneamente, refere-se a um casal, composto por um homem e uma mulher, já que a adoção conjunta é vinculada ao casamento e união estável, regimes aos quais é vedada a adesão de pessoas do mesmo sexo.


Para muitos juristas, a medida parece razoável, pois, ainda que se considere admissível a adoção por homossexuais, poderia haver problemas quando do registro da criança ou adolescente, já que não há como uma pessoa descender de dois pais ou duas mães[46].


No entanto, nossa opinião é divergente porque a própria lei de registro poderia ser alterada para constar, ao invés de pai e mãe, na certidão de nascimento, apenas a palavra “responsáveis”.  Mas, isto teria que ser para todo cidadão, independente de ser filho de pais heterossexuais ou homossexuais.


Na Holanda, por exemplo, é expressamente permitida a adoção por pares homoafetivos; e, no registro da criança, passa a constar que esta tem dois pais ou duas mães.


A nova Lei de adoção não alterou o artigo 43 da Lei n.° 8.069/90, o qual diz que a adoção só será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Isto porque se deve ter sempre em mente, ao analisar um pedido de adoção, a situação em que se encontram os menores à espera de um lar, considerando a carência material e emocional a que são submetidos[47].


Cumpre lembrar, também, que, no princípio, a adoção tinha por objetivo solucionar o problema daqueles que não podiam de forma autônoma constituir sua própria descendência. Entretanto, tal instituto, hoje, visa principalmente amenizar a questão da paternidade irresponsável e do menor abandonado[48].


Assim, a adoção somente deve ser autorizada quando não puder o menor contar com seus pais biológicos, seja em face de sua ausência ou por terem sido destituídos do poder familiar, ou ainda quando os genitores concordarem expressamente com o pedido de adoção.


Deve ser verificado se as partes estão preparadas para a colocação em família substituta[49], porque, antes de tudo, trata-se de um ser que sofreu, por inúmeras razões sociais, psíquicas, econômicas, uma ação de abandono por parte de seus genitores. É evidente que se tomem alguns cuidados básicos para obstar que um segundo processo de rejeição ocorra[50].


No entanto, observarmos que o rigor excessivo, desmedido, injustificável, em muitos casos, na questão da proteção à criança, acaba fazendo com que a mesma seja condenada a uma vida destituída de um lar, e abandonada dos seus direitos de cidadão.[51]


Outrossim, o importante é o ambiente familiar em que será inserido o menor. É, portanto, mediante o  convívio com pessoas amorosas que se avaliará o seu desenvolvimento psicológico e social[52]. Além disto, havendo mais de um interessado em adotar a mesma pessoa, a afinidade entre adotante e adotado será o melhor critério, ao invés das vantagens materiais que um ou outro requerente possa oferecer.


Em relação à adoção por estrangeiros, ressalta-se que as regras que permitiam que crianças brasileiras fossem adotadas ficaram mais severas e rígidas, visando assim tentar dirimir eventuais  irregularidades no processo de adoção. O prazo de habilitação para casais residentes no exterior adotarem também foi alterado, ou seja, houve uma redução de dois anos para um ano.


Ademais, esse tipo de adoção foi tratado na Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes, a qual foi concluída em 29/05/1993, e tem como principal objetivo impedir o tráfico internacional de crianças. Essa atitude foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 63, de 19/04/95 e, posteriormente, pelo Decreto legislativo nº 1 de 14/01/1999[53].


Nesta Convenção, estabeleceram-se garantias nas adoções internacionais para que as mesmas sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional. Também se visou a  instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, a prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças e o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.


Ocorre que a Convenção[54] será aplicada quando uma criança com residência habitual no Estado de origem tiver sido, for, ou deva ser deslocada para o Estado de acolhida e somente abrange as adoções que estabeleçam um vínculo de filiação. Nela se institui o Princípio da Subsidiariedade[55], ou seja, a adoção por estrangeiros é solução que deve ser utilizada como último recurso, devendo-se privilegiar a permanência da criança em seu País de origem. Estabelece que não deve haver nenhum contato prévio entre pais adotivos, pais biológicos e a criança enquanto não começar o processo de adoção, para evitar uma negociação da criança.


Outro ponto fundamental foi o da exigência de que a criança seja considerada adotável pela Justiça; que os futuros pais estejam preparados e aptos para adotar; a certeza de que todos os consentimentos foram tomados livremente e os esclarecimentos efetuados, inclusive da criança, para que seus desejos sejam respeitados. Tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da criança, esta deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento em relação às medidas a serem tomadas[56]. Por último, consagra que a criança, após o procedimento em seu País de origem, deve estar autorizada a entrar e permanecer no País de acolhimento, tendo asseguradas a cidadania e a nacionalidade.


Ademais, vale destacar, também, que a Convenção manteve intactos os principais fundamentos da relação paterno-filial consagrados no Código Civil, no ECA[57] e agora, na Nova Lei de Adoção.  O mais interessante é que a Convenção respeitou as leis internas de cada Estado. Sendo assim, como o ECA[58] proíbe que a criança saia do País antes de consumada a adoção, conforme o disposto no artigo Art. 51, § 4º, prevalecerá o nosso procedimento, mesmo que o adotante resida num País que adotou a Convenção ou que a lei do País do adotante tenha determinação diversa. Nenhuma reserva à Convenção será admitida.


A Convenção oficializou a figura da Agência de Adoção[59], que deve ser credenciada perante o seu País de origem e no País onde pretende atuar. Para o credenciamento, o organismo deve demonstrar a profissionalidade e aptidão para a realização da mediação, deve ter unicamente fins não lucrativos e estar submetido à supervisão das autoridades competentes do respectivo Estado.


Assim, cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção e cooperar entre si. O Decreto nº 3.174, de 16/09/1999, designou como Autoridade Central brasileira a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adoção, sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do período probatório, se for requerido.


Com efeito, uma adoção certificada em conformidade com a Convenção pela autoridade competente do Estado onde ocorreu será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado se for manifestamente contrária à ordem pública, levando em consideração o interesse superior da criança.


O mais importante, ainda, foi que, em 25 de maio de 2000, a Assembleia Geral da ONU adotou também o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, que trata da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, contribuindo bastante para evitar adoções com finalidades ilícitas.[60]


 


Notas:

[1] NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1993. p. 48.

[2]MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000. t. 8.

[3]BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. 8. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1956.

[4]SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1976. v. 4

[5]RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito de família. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. v. 6.

[6]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 5.

[7] Historicamente, as leis de Manu são tidas como a primeira organização geral da sociedade sob a forte motivação religiosa e política. O Código é visto como uma compilação das Civilizações mais antigas. O Código de Manu não teve uma projeção comparável ao Código de Hamurabi (lembramos que o Código de Hamurabi, mais antigo que o de Manu em pelo menos 1500 anos), porém se infiltrou na Assíria, Judeia e Grécia. Em certos aspectos é um legado, para essas civilizações, comparado ao deixado por Roma à modernidade.

[8] O Código de Manu divide-se em 12 livros. O Livro Terceiro – Estipula normas sobre o matrimônio e os deveres do chefe da família; trazendo descrições minuciosas sobre os inúmeros costumes nupciais; o comportamento do bom pai frente à mulher e aos filhos; a obrigação de uma vida virtuosa; a necessidade de excluir pessoas indesejáveis, como, por exemplo, os portadores de doenças infecciosas, os ateus, os que blasfemam, os vagabundos, os parasitas, os dançarinos de profissão, etc. do meio familiar; as oblações que devem ser feitas aos deuses, etc.

[9]BRANDO, Marcelo Santini. O dilema da celeridade e a necessária correção do direito. Revista Bonijuris, n. 513, ago. 2006.

[10]SIQUEIRA, Liborni. Adoção no tempo e no espaço: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

[11]Pertencente ou respeitante aos agnados; que vem por varonia.

[12]SIQUEIRA, op. cit., 1992.

[13]SIQUEIRA, Liborni. Adoção no tempo e no espaço: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

[14] Decisão pontifícia, em assumptos theológicos. Resolução régia por escrito.

[15] Direito de outrem.

[16] O poder adquirido sobre a res, por meio da mancipatio. Mancipatio é um dos modos de aquisição derivada da propriedade; é um negócio jurídico do ius civile formal e bilateral.

[17] O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação natural.

[18] MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993.

[19]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 5.

[20]DINIZ, Souza. Código Napoleão ou Código Civil dos franceses. Rio de Janeiro: Record, 1962.

[21]SUAREZ, Francisco. De legibus ac Deo legislatore. Coimbra: Editora Coimbra, 1613.

[22]LIMA, Fernando Andrade Pires de; VARELA, João de Matos Antunes. Código Civil português. 3. ed. actual. e anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 1960. Carta de Lei de 1 de Julho de 1867.

[23] REPÚBLICA DO CHILE. Código Civil – República do Chile. Santiago: Jurídica de Chile, 2000.

[24] MENDES, Cândido. Ordenações filipinas on-line. Disponível em: <http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>. Acesso em: 23 maio 2010.

[25]RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. v. 6.

[26]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. União de pessoas do mesmo sexo: reflexões éticas e jurídicas. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Porto Alegre, v. 31, 1999.

[27] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. União de pessoas do mesmo sexo: reflexões éticas e jurídicas. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Porto Alegre, v. 31, 1999.

[28].BRASIL. Lei nº 4.665, de 2 junho de 1965. Dispõe sobre a legitimidade adotiva. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 3 jun. 1965. p. 5258.

[29]. BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 out. 1979. Revogada.

[30] BRASIL. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 16 jul. 1990. p. 13563.

[31] Id. Ibid.

[32] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[33]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 5.

[34] BRASIL. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 16 jul. 1990. p. 13563.

[35] CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: RT, 1991. v. 5, t.1.

[36]ANGHER, Ana Joyce (Org.). Lei 10.406. Código Civil: promulgado em 10 de janeiro de 2002. 3. ed. atual até 05/06/2008. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de Leis Rideel).

[37]ANGHER, Ana Joyce (Org.). Lei 10.406. Código Civil: promulgado em 10 de janeiro de 2002. 3. ed. atual até 05/06/2008. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de Leis Rideel).

[38] Id. Ibid.

[39]FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

[40]CABRAL, Álvaro. Santo Agostinho: a vida e as idéias de um filósofo adiante de seu tempo. Rio de Janeiro: Zahar, 2005.

[41] ANGHER, Ana Joyce (Org.). Lei 10.406. Código Civil: promulgado em 10 de janeiro de 2002. 3. ed. atual até 05/06/2008. São Paulo: Rideel, 2006. (Coleção de Leis Rideel).

[42] Id. Ibid.

[43]FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

[44] VERONESE, Josiane Rose Petry. Filiação adotiva. In: SILVEIRA, Rodrigo Cunha da. (Org). Direito de Família Contemporâneo. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997.

[45]SIQUEIRA, Liborni. Adoção no tempo e no espaço: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

[46] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. São Paulo: RT, 2007.

[47] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

[48]DÖR, Joel. O pai e sua função em Psicanálise. Tradução: Dulce Duque Estrada. Revisão técnica: Marco Antônio Coutinho Jorge. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1991.

[49] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. São Paulo: RT, 2007.

[50] DÖR, Joel. O pai e sua função em Psicanálise. Tradução: Dulce Duque Estrada. Revisão técnica: Marco Antônio Coutinho Jorge. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1991.

[51] Id. Ibid.

[52] Id. Ibid.

[53]VERONESE, Rose Petry. Interesses difusos e Direitos da criança e adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

[54] LIBERATI, Wilson Donizete. Adoção internacional. São Paulo: Malheiros, 1995.

[55] Id. Ibid.

[56] Id. Ibid.

[57]SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1995.

[58]SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1995.

[59] LIBERATI, Wilson Donizete. Adoção internacional. São Paulo: Malheiros, 1995

[60] Id. Ibid.


Informações Sobre o Autor

Lara Cíntia de Oliveira Santos

Analista Judiciário do STJ. Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília 1996e em Jornalismo pela Universidade de Brasília 1998. Mestre e Doutora em Direito Eclesiástico 2008. Mestranda em Direito Constitucional pelo IDP – Brasília/DF.


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