Ausência de responsabilidade do proprietário de veículo quando este não é o condutor no momento de uma infração

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Resumo:  O Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) estabelece que ao condutor de veículo caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257§3°), porém tal norma só terá eficácia se for possível identificar o condutor do veículo. Não sendo possível a identificação, o responsável pela infração será o proprietário do veículo. Entretanto, o proprietário pode não ter sido o condutor que cometera a infração de trânsito, mas mesmo assim, segundo o artigo 257§7° do CTB vai ter que ser responsabilizado pela infração pagando a multa e sendo penalizado com perda de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação. O mesmo artigo, ainda estabelece que o proprietário terá que identificar o condutor e este terá de assinar um “termo de culpa” responsabilizando pelo ato. Fato que soa como irregular e será neste artigo debatido. Este trabalho foi orientado pelo Professor Alyson Leal.


Palavras-chave: Infração de trânsito; ato praticado por terceiro; ausência de responsabilidade.


Abstract: The Brazilian Traffic Code (Law 9.503/97) provides that the driver of vehicle shall be responsible for offenses arising from acts performed in the direction of the vehicle (art. 257 § 3), such provision shall be effective only if it is possible to identify the driver of the vehicle. Not being able to identify the violation will be responsible for the vehicle owner. However, the owner may not have been the driver had committed a traffic violation, but even so, according to Article 257 § 7 of the CTB will have to be held responsible for violations by paying fines and being penalized with a loss of score in your wallet national Qualification. The same article also states that the owner will have to identify the handler and must sign a “term of guilt” responsible for the act. Indeed it sounds as irregular and will be discussed in this article.


Keywords: Traffic violation; act committed by third; lack of accountability.


Sumário: 1. Introdução. 2. Do ato ilícito e responsabilidade por atos de terceiros. 3. Do comodato e responsabilidade do comodatário. 3. Do ônus probatório. 4. Princípio da não auto-incriminação e provas ilícitas. 5. Conclusão. Referências bibliográficas


1. Introdução


A lei 9.503 de setembro de 1997 instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) com o intuito de regular e controlar as relações e problemas que envolvem o trânsito no Brasil. O artigo primeiro da referida lei nos ensina que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação rege-se pelo CTB. O parágrafo primeiro do artigo supramencionado considera trânsito na concepção legal “a utilização de vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.


O Código de Trânsito Brasileiro edita normas de circulação e conduta dos usuários de vias terrestres, assim compreendendo pedestres e veículos, motorizados ou não; regula a sinalização de trânsito; a engenharia de tráfego; a fiscalização; o policiamento; estabelece requisitos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); além de prever penalidades caso ocorra uma infração de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 161 nos ensina que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em lei. O tema magno do presente trabalho enquadra-se justamente nas penalidades previstas pelo CTB.


O parágrafo 3º do artigo 257 do CTB diz que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Entendimento perfeito do nobre legislador ao editar referida lei, afinal, se o condutor comete tal infração ele deverá ser responsabilizado.


Se a pessoa do proprietário do veículo coincidir com a pessoa do condutor e este cometer uma infração de trânsito este será responsabilizado, por óbvio, afinal, condutor e proprietário são a mesma pessoa. A discussão tema do presente artigo é se proprietário e condutor infrator são pessoas diferentes e não é possível identificar o condutor, por exemplo, numa infração em que o condutor é flagrado em alta velocidade por um radar fotográfico que identifica somente a placa do veículo envolvido. O proprietário do veículo, que não era o condutor, vai ter que pagar a multa e perder pontos na carteira sendo que ele não foi o responsável pelo ocorrido? Pelos dizeres do artigo 257,§7º, sim. É aí que surge outra discussão: segundo a resolução 149 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e o CTB (artigo 257,§7) o proprietário terá de preencher um formulário identificando quem era o condutor no momento da infração em 15 dias sob pena de ser ele o responsável pela infração. Formulário este que deve estar assinado por condutor e proprietário, acarretando assim inversão do ônus probatório e ferindo o princípio constitucional da não autoincriminação. Aspectos que terão devida relevância em capítulos posteriores, os quais se pretendem defender a ideia da irregularidade contida em neste artigo do CTB.


2. Do ato ilícito e responsabilidade de repará-lo e da responsabilidade por atos de terceiros.


2.1 Do ato ilícito e responsabilidade de repará-lo


Quando um agente comete uma infração de trânsito e está sujeito a receber uma pena, ele está agindo em desacordo com a lei, pois, respeitando o princípio constitucional da legalidade inscrito no artigo 1º do Código Penal e aplicando-o analogicamente ao presente caso, segundo o qual, não há pena sem prévia cominação legal.


Agindo em desacordo com a lei, Maria Helena Diniz[1] entende que o agente pratica ato ilícito ao afirmar que “O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual”. O Código Civil, em seu artigo 186 nos ensina, in verbis que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


Cometendo ato ilícito e causando um dano a outrem o agente fica obrigado a repará-lo (artigo 927 e parágrafo do Código Civil). Diante do exposto é facilmente perceptível que aquele que pratica o ato ilícito está obrigado a repará-lo e não outras pessoas alheias ao fato.


Sobre o tema, alvo de julgamento do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL -ADMINISTRATIVO -INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, I, E 164 DO CTB -PROPRIETÁRIO E CONDUTOR – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA -DUPLA PENALIDADE -VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.


Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, consoante determina o § 3º do art. 257 do CTB”. (STJ/ Relator Ministra ELIANA CALMON, STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 912985 RS 2006/0283814-1 julgado em 19/08/08)


Neste sentido, ainda o STJ:


“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CTB, ART. 257, § 7º. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.535CPCCTB257§ 7º.”(REsp 1095429 RS 2008/0129429-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Jugamento: 20/10/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2009)


2.2 Da responsabilidade por atos de terceiros.


Conforme abordado em capítulo anterior, aquele que comete ato ilícito está obrigado a repará-lo. O Código Civil brasileiro, no entanto, trás casos específicos em que um agente é responsabilizado por atos de terceiros. São responsáveis por atos de terceiros, segundo o artigo 932 do referido diploma legal:


I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


II. O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;


III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele;


IV. Os donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.


O Código Civil ainda nos mostra outros casos de responsabilidade por atos de terceiro em seus artigos 936, 937,938, 939 e 940 como, por exemplo, responsabilizando o dono, ou detentor de animal por dano por este causado.


Como se pode notar, não há implicitamente nem explicitamente norma no Código Civil que responsabilize o proprietário de veículo por infração cometida por terceiro na posse do mesmo.


 Mister se faz frisar que se um funcionário público, no exercício de sua função, transita com uma viatura e num acidente fere um terceiro, o Estado é obrigado a reparar o dano sofrido pelo terceiro, por ter responsabilidade solidária, cabendo posteriormente o direito de regresso provando dolo ou culpa do funcionário. Neste caso o funcionário agia no exercício do seu trabalho e o Estado, pessoa jurídica de direito publico, é responsável por estar na qualidade de empregador, conforme prevê os artigos 932,III e 43, ambos do Código Civil,   artigo 37,§6º da CF/88 e súmula 341 do STF.


3. Do comodato e responsabilidade do comodatário


Quando o proprietário de um veículo o empresta para alguém, configura-se aí um caso de comodato, pois tal fato obedece ao artigo 579 do Código Civil, que assim reza: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” O condutor que consegue o empréstimo do veículo é chamado de comodatário.


O comodatário tem a obrigação de zelar pelo objeto como se dele fosse, sob pena de responder por perdas e danos, conforme estabelece o artigo 582 do Código Civil. Portanto, se na direção do veículo o condutor, ora comodatário, comete uma infração de trânsito, este responderá por perdas e danos causados ao proprietário (comodante). Não se admite pelo prisma da legislação civil, que o comodante (proprietário) arque com os prejuízos causados pelo comodatário (condutor) assim como prevê o artigo 257,§7º do Código de Trânsito Brasileiro.


Sobre tal situação é importante observar o que assevera a ilustre escritora Maria Helena Diniz[2]


“Se houver comodato de um veículo sem a obrigatoriedade de um determinado destino ou realização de um encargo, o comitente, isto é, o dono do carro não seria responsável pela reparação dos danos consequentes de um desastre pelo simples fato de ser proprietário; o comodatário é que responderá pelo acidente”.


A respeito da modalidade de Culpa denominada culpa in elegendo, vulgarmente conceituada como sendo decorrente da má eleição do representante do preposto, ou seja, se o proprietário escolheu mal a quem emprestar o veículo ele deve arcar com os prejuízos, entendemos não se encaixar no presente caso, por ausência de culpa do proprietário.


Considerando como requisitos da culpa a negligência, imprudência e imperícia, o proprietário de um veículo que confia a terceiro devidamente habilitado à direção de seu carro, este não tem culpa alguma se o condutor vier a sofrer multa ou causar acidente. Diferentemente seria se o proprietário emprestasse seu carro a pessoa inabilitada, desde que saiba desta condição, incidirá sim a culpa in eligendo, responsabilizando o proprietário.


Neste contexto, Maria Helena Diniz[3], nos ensina que:


“Haverá a responsabilidade civil do dono do veículo por ato culposo do comodatário, se se demonstrar a culpa in eligendo, por ter confiado seu veículo, p. ex, a um amigo ou parente não habilitado como motorista ou aliado ao vício da embriaguez e do tóxico”


É esse também o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerias:


“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO, CONDUTOR HABILITADO.


Se o acidente foi causado por motorista habilitado, na posse legal do bem, a responsabilidade pelo evento é exclusiva do motorista, não havendo co-responsabilidade do proprietário do bem: não há culpa subjetiva nem objetiva, uma vez que sua conduta não se enquadra naquelas previstas nos artigos 1.521 e 1.527 do Código Civil. Só haverá culpa in eligendo, se restar provado que o veículo foi entregue a pessoa notoriamente irresponsável e inabilitada. Inexistindo nexo de causalidade, inexiste obrigação de indenizar”.( 2.0000.00.312393-7/002(1). Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE. Julgado em 29/03/2001)


4. Do ônus probatório


Quando um fato é alegado, mister se faz produzir prova sobre o mesmo, para buscar a certeza da alegação ou pelo menos se aproximar da verdade do que fora alegado. O Código de Processo Civil em seu artigo 332 nos ensina que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” Portanto, o que se alegou deve ser provado, salvo nos casos previstos no artigo 334 do referido diploma legal, tais como fatos notórios ou fatos afirmados por uma parte e confessado pela parte contrária.


O Código ainda nos ensina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I). Portanto, se o DETRAN afirma que determinado condutor cometera uma infração de trânsito cabe ao DETRAN provar o fato alegado e não ao proprietário e/ou condutor, tal como prevê o parágrafo 7º do artigo 257 do CTB. Há que se levar em conta a opinião de Vicente Grecco Filho[4], que tem posicionamento semelhante ao afirmar, com méritos, que:


“O autor, para obter resultado favorável, deve afirmar certos fatos e consequentemente prová-los, sob pena de perder a demanda; o réu tem interesse em contraprová-los, mas não o ônus, que se limita aos fatos que se precisa afirmar impedir a consequência jurídica pretendida pelo autor.”


Também se faz necessário observar a opinião de Marcus Vinícius Rios Gonçalves[5] que afirma:


“Em regra, compete àquele que formula uma alegação o ônus de prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem alegou. Como ao autor cabe alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prova-los.”


5. Princípio da não auto-incriminação e provas ilícitas


O fato de o proprietário ter que provar que o condutor é o responsável por uma infração de trânsito, fere as regras do ônus da prova. O código estabelece que proprietário e condutor devem assinar um formulário que deve ser entregue ao Órgão de Trânsito competente.


 Tal fato de o condutor assinar um termo confessando ser ele o responsável pela infração fere claramente o princípio constitucional da não autoincriminação, segundo o qual, uma pessoa não pode ser obrigada a produzir prova que venha a ser utilizada em prejuízo próprio. O Dr. Luiz Flávio Gomes[6], a respeito, com méritos, nos ensina que “nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente”.


A busca da verdade real é a principal justificativa de um processo, mas tal busca não pode ser feita excedendo direitos, neste sentido, Luiz Flávio Gomes[7] com méritos, assevera “Descobrir a verdade dos fatos ocorridos é função do Estado, mas isso não pode ser feito a qualquer custo”.


Devemos observar o que o Doutor Damásio de Jesus[8] diz:


“o direito à não-auto-incriminação adquiriu um status constitucional, é evidente que nenhuma outra regra, muito menos de cunho administrativo, pode servir de instrumento de persuasão para que o indivíduo viole as suas próprias convicções e, especialmente, os seus direitos fundamentais”.


 O nobre Doutor sobre o tema ainda nos ensina que


“(…) Mas, o que se deve contestar em relações a essas intervenções, ainda que mínimas, é a violação do direito à não autoincriminação e à liberdade pessoal, pois se ninguém pode ser obrigado a declarar-se culpado (…)”


Apesar de o referido princípio, consagrado no Pacto de São José da Costa Rica (artigo 8°, II, g) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art.14.3,“g”), se referir à expressão “incriminação” este não é aplicado somente na esfera da Justiça Criminal, ou exclusivamente em processos penais. É também aceito em processos administrativos. Assim também entende o Dr. Luiz Flávio Gomes[9] ao afirmar:


“(…) as dimensões do direito de não autoincriminação que acabamos de elencar valem (são vigentes, incidem) tanto para a fase investigatória (qualquer que seja ela: inquérito policial, CPI etc.) como para a fase processual (propriamente dita). Vale também perante qualquer outro juízo (trabalhista, civil, administrativo etc.) (…)”


A prova obtida por meio do formulário assinado pelo condutor fere normas constitucionais, sendo uma prova ilícita e por este motivo deve ser desentranhada. Assim determina o artigo 157 da lei 11.690/2008 e por consequência não produzirá efeitos no ordenamento jurídico. Ponto de vista semelhante possui Júlio Fabbrini Mirabete[10]: “Assim, as provas ilícitas e ilegítimas são excluídas do ordenamento jurídico (…)” (MIRABETE, 2003, p.454).


5. Conclusão


O dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (artigo 257,§7º) neste artigo discutido, não deve ter a aplicabilidade, pois, conforme fora analisado, a sua aplicabilidade fere vários princípios e normas do direito brasileiro, inclusive tendo confronto direto com a Constituição Federal no que tange ao princípio da não autoincriminação, princípio devidamente explanado em capítulo próprio. A Carta Magna deve sempre prevalecer por ser uma norma hierarquicamente superior.  


A norma contida no artigo 257§7º do Código de Trânsito Brasileiro não atinge sua finalidade, qual seja, punir o condutor e leva-lo a não cometer mais infrações desta natureza, visto que se o proprietário do veículo quedar-se inerte ou prolongar demais (15 dias) o preenchimento  do formulário de identificação do condutor, será ele o responsável pelo pagamento da multa cabível e, será punido com perdas de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. Ocorrendo tal hipótese o condutor do veículo, não sofrerá nenhuma sanção e, consequentemente continuará conduzindo veículos sem respeitar as normas estabelecidas, pois, sentir-se-á, com razão, impune.


 


Referências bibliográficas:

CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 17ª ed. Saraiva: São Paulo 2010

D’ANDREA, Giovanni Duarte. Amplitude do direito ao silêncio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 85, 01/02/2011 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8996. Acesso em 02/06/201

SINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, 25ª ed. Vol. 01. Saraiva: São Paulo 2008

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro. 16ª Ed. Vol 07. Saraiva, São Paulo: 2003

FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 24ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris 2011

FILHO, Vicente Grecco. Direito Processual Civil Brasileiro, 19ª Ed. Vol. 02. Pág. 204. São Paulo: Saraiva 2008

GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.690 /2008 e provas ilícitas: conceito e inadmissibilidade. Disponível em http://www.lfg.com.br 19 junho. 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em http://www.lfg.com.br  26 janeiro. 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, 4ª Ed. Vol. 01. 430. São Paulo: Saraiva 2007.

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos Araújo de. Teoria Geral do Processo, 25ª. São Paulo: Editora Malheiros 2009.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, 29ª ed., vol. 01. Sã Paulo: Saraiva 2008

JESUS, Damásio E. de. Limites à prova da embriaguez ao volante: a questão da obrigatoriedade do teste do bafômetro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 344, 16 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5338>. Acesso em: 1 jun. 2011.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado, 12ª ed. São Paulo: Saraiva 2008

MARINONI, Luiz Guilherme; MTIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2010

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 23ª ed. São Paulo: Atlas 2008

MUKAI, Nair Sumiko Nakamura; BARBOSA, Manuel Messias; SOBRINHO, Jose Almeida. Código de Trânsito Brasileiro – Anotado e Legislação Complementar em Vigor, 12ª Ed. São Paulo: Editora Método 2011

PELUSO, Cezar, et al. Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, 5ª ed. Barueri/SP: editora Manole 2011

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Editora Atlas 2011

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários Ao Código Brasileiro de Trânsito – 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2010

TARTUCE, Flávio. A Responsabilidade Civil Subjetiva como regra geral no Novo Código Civil. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br> Acesso em 11 de junho de 2011

VICENZI, Bianca. As provas ilícitas no processo penal frente aos preceitos do princípio da proporcionalidade. Universidade Vale do Itajaí, Tijucas. 2007. Disponível em: http://siaibib01.univali.br/pdf/Bianca%20Vicenzi.pdf


Notas:


[1]  DINIZ,Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 25ª Ed. Vol. 01. São Paulo: Saraiva 2008.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 16ª Ed. 7º Vol. Saraiva. São Paulo: 2002

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro. 16ª Ed. Vol 07 pág 287. Saraiva, São Paulo: 2003

[4]  FILHO, Vicente Grecco. Direito Processual Civil Brasileiro, 19ª Ed. Vol. 02. Pág. 204. São Paulo: Saraiva 2008

[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, 4ª Ed. Vol. 01. 430. São Paulo: Saraiva 2007.

[6] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em http://www.lfg.com.br  26 janeiro. 2010.

[7] GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.690 /2008 e provas ilícitas: conceito e inadmissibilidade. Disponível em http://www.lfg.com.br 19 junho. 2008.

[8] D’ANDREA, Giovanni Duarte. Amplitude do direito ao silêncio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 85, 01/02/2011 [Internet].

Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8996. Acesso em 02/06/2011. JESUS, Damásio E. de. Limites à prova da embriaguez ao volante: a questão da obrigatoriedade do teste do bafômetro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 344, 16 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5338>. Acesso em: 1 jun. 2011.

[9] Idem 6.

[10] VICENZI, Bianca. As provas ilícitas no processo penal frente aos preceitos do princípio da proporcionalidade. Universidade Vale do Itajaí, Tijucas. 2007. Disponível em: http://siaibib01.univali.br/pdf/Bianca%20Vicenzi.pdf


Informações Sobre o Autor

Jefferson Prado Sifuentes

Estudante de Direito.


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