

Quando os direitos se cruzam, o que prevalece? Medicina e religião volta e meia se veem diante deste conflito. Essa questão foi enfrentada pelo juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, diante da propositura de uma ação pela Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa em desfavor da paciente M.N.D de K., a qual, mesmo diante da grande possibilidade de transfusão de sangue, no decorrer de uma cirurgia marcada para tratamento de câncer, recusava-se expressamente a se sujeitar a tal procedimento, baseada em convicções religiosas.
O impasse originou-se quando a equipe médica alertou a paciente sobre a possibilidade de haver complicações durante a realização do procedimento cirúrgico, em especial, no que diz respeito ao “risco de grande sagramento”, o que implicaria a necessidade de transfusão sanguínea.
Todavia, em virtude de sua crença religiosa, a paciente não aceitava submeter-se à transfusão de sangue, apresentando para a equipe médica, até mesmo, um documento que autorizava os médicos a não proceder à reposição volêmica, caso fosse necessário, mesmo havendo risco de morte. E, ainda, o documento isentava o grupo médico de qualquer responsabilidade caso o procedimento levasse à óbito em decorrência da ausência de transfusão. Por esta razão, o hospital recorreu ao Poder Judiciário para determinar que a paciente “suporte/tolere” eventual transfusão sanguínea, no caso de complicações pré e/ou pós operatórias.
Conforme o juiz Ricardo Façanha, a questão posta à apreciação do Juízo não seria novidade, entretanto, segundo ele, “trata-se de discussão das mais tormentosas, na medida em que recai sobre esse tema acalorada discussão acerca da possibilidade de sobreposição do direito fundamental à liberdade de crença religiosa sobre o direito à vida ou vice-versa”.
Nesse sentido, o magistrado que proferiu a decisão ressaltou, inicialmente, que o interesse de agir do hospital decorre da nítida necessidade de "resguardar os direitos dos médicos integrantes da equipe técnica designada para o caso, bem como o próprio direito da entidade hospitalar que poderia responder civilmente por ato de seus prepostos, caso haja conclusão pela não prestação de um serviço que lhe competia levar a efeito – seja por imposição legal ou por vinculação contratual".
O dilema imposto foi, no entanto, resolvido ao se entender que “[...] o direito à vida (CR/88, art. 5º) é o direito individual primordial, de cuja existência dependem os demais direitos fundamentais, dentre eles a liberdade de crença (CR/88, art. 5º, inciso VI), pois aquela figura como o bem jurídico de maior relevância na ordem vigente, sendo, assim, inviolável e irrenunciável, não podendo ser transgredido por terceira pessoa e, menos ainda, por seu próprio titular”.
Assim, como explicou o juiz, entende-se que a liberdade de crença não é absoluta, uma vez que pode encontrar limites em outros direitos fundamentais, sobretudo no próprio direito à vida.
Ademais, fazendo uma correlação com o caso apreciado, o juiz esclareceu que "prevalece, entre nós, o entendimento de que a eutanásia não é juridicamente/constitucionalmente, moralmente ou religiosamente aceitável, seja qual for a justificativa", de modo que não se poderia fazer valer a opção da paciente, diante da indisponibilidade de seu direito à vida.
Por fim, a decisão deixou claro que a intervenção judicial somente se fez necessária porque havia risco de morte à paciente, pois, do contrário, prevaleceria a primeira parte do artigo 46 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88), que veda ao médico "efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal".
Diante dessa interpretação e com base na jurisprudência já existente sobre o tema é que o juiz autorizou, com fundamento no art. 5º, caput, Constituição da República e art. 46 do Código de Ética Médica, que a equipe de médicos responsáveis pela paciente procedesse, se necessário, à reposição volêmica, bem como a outros procedimentos que se fizerem necessários para o êxito da intervenção cirúrgica.
07/04/2009
"É lamentável a decisão do juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, demonstrando total ignorância, não sabe interpretar a lei, ao autorizar transfusão de sangue em paciente que recusava esse procedimento. Pois vejam a seguir:
Jornal comentário do Des. Sebastião Alves. ABAIXO segue transcrito Junqueira, do TJSP conforme Carta Forense, terça-feira, 1 de julho de 2008.
Capa FA
O Papel do Poder Judiciário na preservação da \"Dignidade da Pessoa Humana\"
As camadas de rocha registram a história da terra. Estudar esses registros é estudar Geologia. Similarmente, as decisões judiciais registram a história do Direito. Estudar essas decisões é estudar o Direito e a evolução do pensamento jurídico.
Recentemente, os Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso e de Minas Gerais demonstraram que o juiz, em alguns casos, para dizer o que é o Direito, precisa levar em conta a esfera mais íntima de um ser humano - sua consciência. Não é uma tarefa simples para os burocráticos tribunais brasileiros, cujos conflitos são muitas vezes solucionados pelo simples apego ao formalismo e à ritualização de certos atos, em alguns casos influenciados por preconceitos.
É sabido que a posição dos pacientes Testemunhas de Jeová quanto à escolha de tratamento médico sem sangue é um assunto rodeado pelo espectro do preconceito, mesmo nos meios jurídicos, gerando, ainda, muita polêmica.
Entretanto, os acórdãos do TJ/MT e do TJ/MG endossam, sob o enfoque do princípio constitucional da \"dignidade da pessoa humana\" (art. 1.º, III, da CF), o direito do paciente Testemunha de Jeová de receber tratamento médico sem transfusão de sangue. Tais tribunais proferiram decisões que asseguram o direito de pacientes Testemunhas de Jeová, que usaram os serviços públicos de saúde, de escolher tratamento médico sem hemocomponentes.
No Estado do Mato Grosso, em 2006, um paciente com 70 anos, necessitando submeter-se a uma cirurgia cardíaca, procurou os serviços públicos de saúde locais. Por ser Testemunha de Jeová, o paciente desejava que a cirurgia fosse realizada sem o uso de hemocomponentes. Todavia, como salientado no corpo do acórdão do TJ/MT, \"o único médico a fazer cirurgia cardíaca pelo SUS - Sistema Único de Saúde, não domina a técnica de realizá-la sem o risco de se utilizar transfusão de sangue\".
No Estado de São Paulo, a mesma cirurgia era realizada, também pela rede do SUS, sem o uso da terapia transfusional, razão pela qual o paciente iniciou procedimento administrativo na Secretaria de Saúde a fim de obter sua transferência. Indeferido o pedido, o paciente promoveu ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, solicitando sua transferência a fim de que o procedimento cirúrgico fosse realizado em outro Estado da Federação. Negada a tutela antecipatória, interpôs recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.
O Desembargador Orlando de Almeida Perri, analisando as circunstâncias do caso, delimitou o âmbito da matéria ressaltando que \"impõe-se esclarecer que não se está a debater ética médica ou confrontação entre o direito à vida e o de liberdade de crença religiosa. O que se põe em relevo é o direito à saúde e a obrigação de o Estado proporcionar ao cidadão tratamento médico que não implique em esgarçamento à sua liberdade de crença religiosa\".
Derrubada, portanto, uma tese comumente utilizada sobre conflito entre direitos fundamentais do paciente - vida x liberdade religiosa - pois esse não era o caso.
Sem dúvida, seria estranho sustentar tal tese, porquanto o paciente estava procurando preservar sua vida, tanto que iniciou dois procedimentos - administrativo e judicial - para garantir seu acesso à saúde, porém, levando em consideração suas convicções pessoais. Em nenhum momento as convicções religiosas do paciente colocaram em perigo o seu \"direito à vida\".
Focalizando a discussão no princípio da \"dignidade da pessoa humana\", o julgador salientou que \"não cabe à Administração Pública avaliar e julgar valores religiosos, mas respeitá-los.(...) Se por motivos religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível à submissão do recorrente à cirurgia tradicional, deve o Estado disponibilizar recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica que dispensem-na, quando na unidade territorial não haja profissional credenciado a fazê-la. (...) Ora, havendo método cirúrgico substitutivo na comunidade médica, tem o recorrente o direito de obter da administração pública o fornecimento de meios para que possa realizar o procedimento fora de seu domicílio.\"
Notável a sensibilidade deste Tribunal ao respeitar a posição dos pacientes Testemunhas de Jeová. Ao consagrarem a dignidade da pessoa humana como o fundamento dessa decisão, os direitos fundamentais envolvidos - vida, liberdade religiosa e acesso à saúde - permaneceram intactos.
Essa decisão demonstra que é preciso repensar a aplicação da teoria a respeito da colisão de direitos fundamentais e a prevalência do bem jurídico maior.
O direito de escolher tratamento médico isento de sangue, motivado por questões religiosas, é uma projeção da dignidade da pessoa humana, qualquer que seja a instituição hospitalar onde o paciente se encontra internado, pública ou privada. O acórdão citado esclarece que o paciente Testemunha de Jeová não estava abdicando de seu direito de viver. Estava procurando tratamento médico que estivesse em harmonia com sua consciência. E esses tratamentos estavam disponíveis.
Além disso, com o advento do art. 15 do Código Civil, a autonomia do paciente deve ser privilegiada, principalmente quando o procedimento recomendado gerar riscos para a vida ou a saúde. A terapia transfusional não é um procedimento isento de riscos, portanto, deveria ser ministrada somente com o consentimento do paciente.
Destituir o paciente de sua autonomia, nos casos em comento, significaria reduzi-los à condição de mero objeto do Estado ou de terceiros.
Desta forma, o acórdão comentado lançou um novo paradigma, uma nova \"camada de rocha\" na história do Direito. Diante de uma sociedade pluralista, o Poder Judiciário não pode ficar alheio à realidade do reconhecimento dos plenos direitos fundamentais dos cidadãos. Declará-los é o mesmo que postar-se na \"camada\" mais elevada em que se encontra atualmente o Direito. Fechar os olhos a isso equivaleria a reter o Direito sob diversas \"camadas de rocha\" do passado, o que é inadmissível.
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No mesmo sentido, em 2007, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cassou uma decisão de concessão de tutela antecipada que autorizava a realização de transfusão de sangue forçada em paciente adulto e capaz. O caso envolvia um paciente de 19 anos, internado em hospital público para tratamento de câncer no sistema linfático. Realizado o procedimento quimioterápico padrão, a equipe médica prescreveu suporte transfusional. Diante de suas convicções religiosas, o paciente aceitou o tratamento quimioterápico com suporte não-transfusional. O procedimento solicitado seria constituído de cuidados médicos à base de Eritropoetina, hormônio que atua na produção de glóbulos vermelhos, o que evitaria a terapia transfusional.
A equipe médica contatou o Ministério Público que, por sua vez, deflagrou ação civil pública com pedido de tutela antecipatória, alegando basicamente que o paciente correria risco de vida caso não fosse ministrada transfusão de sangue e, em havendo conflito de direitos fundamentais, in casu, vida x liberdade religiosa, o direito à vida deveria prevalecer, sendo a transfusão realizada sem o consentimento do paciente. Concedida a antecipação da tutela pelo juízo de 1.º grau, o paciente recorreu ao TJ/MG.
Mais uma vez o Estado veio em favor do paciente, protegendo sua dignidade como ser humano. Reputando como legítimo o direito do paciente de escolher seu tratamento médico e ciente da existência de tratamento que poderiam evitar o uso de hemocomponentes, o Tribunal entendeu que \"(...) o direito à vida não se exaure somente na mera existência biológica, sendo certo que a regra constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser ajustada ao aludido preceito fundamental para encontrar-se convivência que pacifique os interesses das partes. Resguardar o direito à vida implica, também em preservar os valores morais, espirituais e psicológicos que se lhe agregam. (...) É conveniente deixar claro que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter a todo e qualquer tratamento clínico, desde que não envolva a aludida transfusão...;\"
Outrossim, é importante enfatizar que o art. 10 da Lei nº 9.434/97 - que disciplina os transplantes de órgãos - somente autoriza intervenção desta natureza com o consentimento expresso do receptor inscrito em lista de espera e que tenha a necessária percepção dos riscos e excepcionalidade do tratamento.
O tratamento dado pela lei em situação deste jaez - e que se aproxima do regramento existente no art. 15, CC - é similar à situação vivenciada pelo agravante, cuja crença contempla o dogma a ser vivido de forma concreta em sua religião.
Parabéns, Desembargadores, que merecem elogios pela clareza da exposição.
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Revista Época - Cirurgia Sem Sangue!
MEDICINA
Abrindo a cabeça
Cirurgiões adotam técnica inédita para operar o crânio de bebê testemunha de Jeová
LUCIANAVICÁRIA
O fundamentalismo religioso, quem diria, impulsionou o progresso da Ciência. Uma equipe da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) adotou uma técnica inédita no Brasil para tratar uma malformação rara no crânio de uma criança. Seus pais, testemunhas de Jeová, não permitiam que o filho fosse tratado pela técnica cirúrgica convencional (bastante eficaz e segura) porque a religião não admite transfusões de sangue. O menino, Pedro Henrique das Mercês, nasceu com craniostenose. A doença causa o fechamento precoce de uma ou mais suturas do crânio. Essas fendas no osso permitem a expansão uniforme do cérebro na fase de crescimento do bebê e só se fecham completamente aos 16 anos. As vítimas da craniostenose acabam tendo deformações na cabeça, que podem levar até a retardo mental.
\"Os médicos diziam que, sem receber sangue, meu filho estava condenado à morte\" (WALTER DAS MERCÊS, pai de Pedro Henrique).
Ainda na maternidade o pediatra percebeu que algo poderia estar errado com Pedro. A cabeça do menino era achatada, a testa e a nuca proeminentes. Uma radiografia revelou a doença. Quanto mais nova a criança, menor a deformação da cabeça e mais eficiente o resultado da cirurgia. Mas o choque entre a solução apontada pela Ciência e a crença dos pais do menino criou um dilema. \"Conversei com mais de 12 médicos e eles eram categóricos em dizer que, sem sangue, meu filho morreria na mesa de cirurgia\", conta Walter Pereira das Mercês. \"Mas eu preferia que meu filho morresse a receber sangue de outra pessoa\", diz.
Diante do impasse, o neurocirurgião pediátrico Sérgio Cavalheiro decidiu usar um endoscópio, aparelho cilíndrico que contém uma câmera de vídeo e permite manusear instrumentos cirúrgicos sem abrir toda a calota craniana durante a cirurgia (leia o quadro abaixo). Bastou fazer um corte de 6,5 centímetros no couro cabeludo da criança e introduzir o endoscópio entre a pele e o crânio. Com a técnica menos invasiva, Pedro não precisou receber sangue. Também não foi necessário aplicar um dreno na cabeça. O bebê ficou apenas um dia na UTI do Hospital Santa Catarina, em São Paulo. O método convencional exige em média três dias. Dois meses após a operação Pedro é uma criança saudável. \"A técnica cirúrgica convencional continua boa. Mas deverá gradualmente ser substituída pela operação com o endoscópio\", diz Cavalheiro.
PROBLEMA ÓSSEO
Como é o tratamento cirúrgico
O crânio normal
A caixa do crânio possui seis fissuras que permitem o crescimento uniforme do cérebro. Elas só se fecham aos 16 anos.
O crânio com malformação
O crânio com craniostenose não tem as fissuras. Por isso, fica deformado com o crescimento do cérebro
O procedimento cirúrgico
Operando através de um corte no couro cabeludo, os médicos retiram um pedaço da placa óssea do topo do crânio.
Revista Época, edição 369 - 13/06/05
"
NILVAN DIAS PEREIRA
07/04/2009
"Meu comentário sobre a decisão é parabenizando a atitude do Juiz 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, Ricardo Gomes Façanha, pois contrariando o posicionamento de algumas pessoas não acredito que existam argumentos que sejam capazes de convencer a renuncia ao direito a vida. Pois qualquer decisão contrária a que foi decidida pelo magistrado, instalaria o completo caos, e para evitar o \"incentivo\" a renuncia pela vida é preciso ter lucidez, que certamente pessoas que abrem mão pelo direito de viver não são possuidoras.Não obstante, sabemos que sempre que houver conflito de dois direitos fundamentais é preciso fazer analise para que um deles prevaleça no caso concreto, e, neste caso certamente é o direito a vida."
Amanda R. Barbosa
08/04/2009
"Parabenizo a sabia decisao do Juiz Ricardo Façanha que, longe da discussão empirica e acalorada de sentimentalismo religioso, adentrou na seara que mais se adequa a matéria: a relativização dos direitos constitucionalmente garantidos.
Cuido tambem o ilustre magistrado - outro naõ poderia ser o caminho - do sequenciamento lógico das normas de direito: vida, liberdade e crença.
No momento em que se discute a vida (e sua expectativa), a formas de sua preservação atraves da
genética, o aborto, etc., o sentido do vento da coerencia foi preservado. E que venham as tormentas.
Mas se protejam, para que a tua não seja ceifada por um direito hierarquicamente menor no confronto das normas.
"
Professor Luciano Ferreira Lima
13/04/2009
"Esta decisão seria correta se não houvesse um equivoco:
Sangue é vida, se sengue fosse vida. não haveria mortes em nenhum hospital do mundo. A instituição que entrou com tal pedido está cientificamente defasada em relação a outras que fazem quaisquer cirurgia sem o uso de sangue, pois já sabem uma verdade: o sangue é um fator complicador em qualquer cirurgia, e que também as hemácias conservadas não carreiam oxigênio como se tem crido e não existe um único trabalho cientifico que prove a troca gasosa entre o oxigênio e o gas carbônico por tais células mortas e destituidas da 2,3 DPG. É lamentável que uma pessoa cujas chances de morrer é muito alta, pois a cura do câncer ainda é baixa, venha ter sua vida violada. Vida é o que a pessoa crê, sua personalidade, sua vontade, sua dignidade. Escravos morriam em troca de liberdade, embora tivessem tudo, menos vida digna. Foi tirada a dignidade desta pessoa. Será que foi de alguma ajuda o que fizeram com ela caso sobreviva?"
Luiz Gonzaga Gomes
07/06/2009
" meu Deus. o que faz a humaniodade ior ainda alem do caos hoje existente, e realmente a falta de fé em teus mandamentos. bom pra chegar a obedecer esta ordem biblica, tal qual outros servos teus, do passado, obedeciam, faz-se necessario obedecer leis bem menores que hoje são jogadas as traças, como, por exemplo; a do casamento, que e sagrada. parabens minas e pais da criança "
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