A garantia constitucional à celeridade processual e os juizados especiais cíveis estaduais

Resumo: A garantia constitucional à celeridade processual, atualmente prevista de modo expresso no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal, reforça a importância do tema para o Direito brasileiro. Há muito tempo, inúmeras reformas processuais têm tentado encontrar uma resposta ao problema da morosidade judicial em nosso país. No entanto, existem muitos obstáculos, como o dilema entre celeridade e segurança jurídica, o formalismo exagerado da Justiça Comum, além da explosão de demandas de massa, devido ao aumento das injustiças sociais e da maior conscientização da população em relação aos seus direitos. Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais são uma alternativa, pois possuem um procedimento em que prevalece a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, sempre tendo como objetivo a conciliação. Assim, a Justiça Especial destaca-se como uma forma de efetivar a garantia constitucional e, por consequência, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, dispõe de meios que aceleram a tramitação dos processos, representando um novo paradigma para a Justiça brasileira.              

Palavras-chave: Garantia Constitucional. Celeridade Processual. Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 

Abstract: The constitutional guaranty to procedural celerity, as clearly stated in the article 5°, LXXVIII of the Federal Constitution, reinforces the subject importance for Brazilian law. For a long time, many procedural reforms have been attempting to find an answer to the slow down problem of the justice in our country. However, there are many obstacles, such as the dilemma concerning celerity versus judicial security, the unnecessary Justice formalism, as well as the explosion of the mass judicial lawsuit, due to the increasing social injustices and the growing conscience of the population about their rights. The State Civil Special Court comes like an alternative, because it contains a procedure in which the verbal, the simplicity, the informality, the economy of process and the celerity prevail, always aiming at the conciliation. As a result, the Special Justice stands out as a way of executing the constitutional guaranty, consequently improving the jurisdictional performance. This way, there are many resources that accelerate the lawsuits, representing a new paradigm for the Brazilian Justice.

Keywords: Constitutional Guaranty. Procedural Celerity. State Civil Special Court. 

Sumário: Introdução. 1. A garantia constitucional à celeridade processual. 1.1. Garantias fundamentais. 1.2. Celeridade processual. 1.3. A emenda constitucional n° 45/04. 1.4. A segurança jurídica e o formalismo. 2. Os juizados especiais cíveis estaduais. 2.1. Origem. 2.2. Princípios. 2.3. Competência, legitimidade e procedimento. 2.4. A efetivação da garantia constitucional e o novo paradigma. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente artigo trata da garantia constitucional à celeridade processual e os Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Nos últimos anos, as reformas processuais ocorridas em nosso ordenamento jurídico buscam efetivar a prestação jurisdicional. O Direito Constitucional expressamente reforçou tal mudança de atitude frente ao processo. Os Juizados Especiais, através de seu procedimento célere, certamente vêm contribuindo e podem servir de paradigma para efetivar a garantia fundamental à celeridade processual.

O objetivo geral do artigo é estabelecer uma relação entre essa garantia fundamental e os Juizados Especiais Cíveis.

Quanto aos objetivos específicos, investigaremos de que forma a celeridade vem se implementando no Brasil e quais as suas implicações. Do mesmo modo, pretende-se demonstrar como o procedimento dos “JECs” atinge a celeridade, realçando alguns aspectos que servem de modelo ao nosso sistema jurídico.   

Visando a uma melhor compreensão do tema, a primeira seção do trabalho fica delimitada à celeridade processual como garantia constitucional, quando serão desenvolvidas as subseções referentes às garantias fundamentais, à celeridade processual, à Emenda Constitucional nº 45/04, à segurança jurídica e ao formalismo.

Já na segunda seção, a proposta é esclarecer acerca dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, sua origem, seus princípios, sua competência, a legitimidade para ser parte e o procedimento.

1. A GARANTIA CONSTITUCIONAL À CELERIDADE PROCESSUAL

1.1. GARANTIAS FUNDAMENTAIS

O Título II da Constituição Federal dispõe sobre os direitos e as garantias fundamentais, porém não estabelece uma diferença entre as expressões.

A doutrina aborda a questão, tendo José Afonso da Silva (1996, p. 183), desenvolvido o tema com maior clareza. O autor, citando Ruy Barbosa, esclarece que os direitos são disposições meramente declaratórias, os quais imprimem existência legal aos direitos reconhecidos. Já as garantias, são as disposições assecuratórias, visto que, em defesa dos direitos, limitam o poder.

Alexandre de Moraes (2006, p.28), menciona as palavras de Canotilho, para quem, “rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos.”

Nesse passo, o conceito mais preciso de garantias constitucionais que encontramos na doutrina é aquele desenvolvido por José Afonso da Silva (1996, p. 186), quando diz: “caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais.”

Quanto aos destinatários da proteção, o art. 5º, caput da Constituição Federal estabelece o direito à igualdade, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

No caso, interpreta-se a expressão “residentes no País” no sentido de assegurar as garantias dentro do território brasileiro, ou seja, não exclui o estrangeiro em trânsito pelo Brasil. Da mesma maneira, em relação às pessoas jurídicas, como esclarece Bastos (2001, p. 186), o texto constitucional disse menos do que pretendia, já que em sua literalidade beneficiaria tão-somente pessoas físicas. Contudo, no entender do autor, tal interpretação seria absurda, uma vez que, em muitas situações, a proteção ao indivíduo só ocorre por meio da proteção às pessoas jurídicas. Logo, as garantias protegem não só as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros no território nacional, como as pessoas jurídicas.

No que se refere à aplicação e eficácia das garantias fundamentais, urge destacar o § 1°, do art. 5° da Constituição Federal, o qual prevê a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

Em princípio, apesar da situação topográfica do dispositivo supramencionado, é necessário dizer que a nossa Constituição não estabeleceu distinção para a aplicação dessa norma entre as diversas categorias de direitos e garantias fundamentais. Por isso, tal norma deve ser aplicada do mesmo modo aos direitos políticos, de nacionalidade e sociais.

A doutrina diverge acerca da abrangência da norma constitucional. Para alguns, os direitos e garantias alcançam sua eficácia apenas nos termos e na medida da lei. Já para outros, mesmo as normas programáticas, diante da imediata aplicabilidade, ensejam o gozo do direito subjetivo, independente de previsão legislativa.

Ficamos com uma posição intermediária, a qual defende que as normas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Nesse sentido, bem comenta o professor Ingo Wolfgang Sarlet (2003, p. 258): “… isto é, estabelecendo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecer a maior eficácia possível aos direitos fundamentais …”

Por fim, na classificação de José Afonso da Silva (1996, p. 186), a celeridade processual seria uma garantia constitucional especial, haja vista que confere “aos titulares dos direitos fundamentais, meios, técnicas, instrumentos ou procedimentos para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos.”

1.2. CELERIDADE PROCESSUAL

A Convenção Europeia para salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita em 1950, foi pioneira na preocupação com a duração excessiva dos litígios, segundo Cezne (2006, p. 443).

Igualmente, o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos – 1969), integrado ao ordenamento pátrio desde a edição do Decreto n. 678/92, sublinha em seu art. 8°.1 que “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente…”

Conforme bem apurou Zanferdini (2003, p. 253), em parte da legislação alienígena, a garantia do término do processo em tempo razoável está inserida na Constituição da Itália (art. 111), na Constituição portuguesa (art. 20), no CPC português (art. 2°), além do Bill of Rights americano (n° 6).

No Brasil, os artigos 125, II e 130 do Código de Processo Civil determinam, respectivamente, um proceder célere do juiz ao “velar pela rápida solução do litígio” e indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Da mesma forma, a Consolidação das Leis do Trabalho já preceituava que os juízes deveriam velar “pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (art. 765 da CLT).

De modo indireto, a celeridade também pode ser observada nos dispositivos que impõem sanções aos magistrados, membros do Ministério Público e funcionários, diante do retardamento de atos que deveriam praticar. A esse respeito, vale citar os artigos 193, 194, 198 e 199 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 799, 801 e 802 do Código de Processo Penal.

No processo civil, a busca pela tramitação célere está presente, por exemplo, nos casos de julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), no procedimento sumário (arts. 275/281 do CPC), na rejeição da nulidade do ato, caso não haja prejuízo para a parte ou se o ato atinge a sua finalidade (arts. 154, 244 e 249, § 1° do CPC) e na tutela antecipada (art. 273 do CPC).

Algumas reformas processuais deram maior vigor ao objetivo de se alcançar um processo célere. Nesse sentido, destacamos as Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06 e 11.382/06, as quais, dentre tantas matérias abordadas, modificaram substancialmente os recursos e as execuções. A respeito de tais alterações, relevantes são as palavras dos professores Jaqueline Mielke Silva e José Tadeu Neves Xavier (2006, p. 19), ao asseverarem: “… o Processo Civil atual não pode conviver com procedimentos que demandem longa duração, devendo se adaptar às exigências de celeridade da sociedade…”

Ainda, a legislação esparsa consagra a celeridade do processo por meio dos procedimentos do mandado de segurança (Lei n° 1.533/51), da execução fiscal (Lei n° 6.830/80), dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho (Lei n. 9.957/00, acrescenta artigos à CLT), na prioridade da tramitação de processos e procedimentos para os idosos (art. 71 da Lei n° 10.741/03), entre outros. 

A doutrina questiona o que seria a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. Por certo, considera-se equivocada a utilização do prazo médio de duração das ações judiciais como solução do problema, já que tal alternativa mostra-se simplista, visto que não necessariamente seria um prazo razoável, ainda mais se considerarmos a média do tempo de tramitação das demandas atualmente.

Entendemos que o prazo razoável seria aquele que permitisse às partes o exercício de todos os seus direitos e faculdades processuais no menor tempo possível. É claro que devem ser observados alguns critérios para que se faça esse juízo. Nesse passo, o princípio da proporcionalidade é um instrumento valiosíssimo para o controle dos atos estatais. Acrescentando-se os subprincípios da adequação e da necessidade.

É importante também, como defende Guerreiro (2007, p. 47-67), que se considere o comportamento das partes (atuação processual do autor e do réu), a complexidade da causa (fática e jurídica), comportamento das autoridades (prestação jurisdicional), a passagem do tempo (litigantes doentes ou idosos) e a importância do direito em litígio (direitos fundamentais sobre direitos meramente patrimoniais).        

Além de tudo, o princípio da oralidade assume aqui importante papel, porquanto possibilita uma concentração dos atos processuais, gerando um julgamento mais rápido do processo. O formalismo exigido nos atos escritos desaparece quando o procedimento é oral. Existem vários princípios ligados à oralidade, sobressaindo-se os princípios da concentração, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, da imediatidade e da identidade física do juiz. É imperioso destacar a oralidade no procedimento sumário do Código de Processo Civil, nos juizados especiais cíveis e criminais e no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho. Acerca da relevância de tal princípio, Pinheiro Filho (1999, p. 310), citando Chiovenda, defende que a oralidade “proporciona maior economia, simplicidade e celeridade.”

1.3. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04

O descontentamento com o desempenho da máquina judiciária gerou, além das modificações na legislação ordinária, uma alteração significativa na Constituição Federal com a Emenda Constitucional n° 45/04, conhecida como a “Reforma do Poder Judiciário”.  

As mudanças constitucionais, em síntese, podem ser distribuídas em quatro categorias, consoante classificou Moreira (2005, p. 182): 1°) modificações estruturais do Judiciário e do MP; 2°) alterações de competência; 3°) disposições sobre a disciplina jurídica da magistratura; 4°) normas de caráter processual.

Dentre tantas inovações, a Emenda Constitucional acrescentou o inciso LXXVIII, ao art. 5° da Carta Magna, que dispõe da seguinte forma: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação.” Sobre o novo dispositivo, a doutrina manifestou-se no sentido de que a razoável duração do processo e sua celeridade já estavam contemplados de forma implícita no texto constitucional, tendo em vista o direito ao devido processo legal (art. 5°, LV da CF), bem como o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput da CF).

Com efeito, buscando esses objetivos, a EC n° 45/04 trouxe vários mecanismos com intuito de desburocratizar a prestação jurisdicional. Nesse contexto, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais (art. 93, XII da CF), aos servidores foi delegada a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV da CF), no recurso extraordinário o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas (art. 102, § 3° da CF), foi prevista a instalação de justiças itinerantes e tribunais descentralizados (art. 107, § 2° e § 3°; art. 115, § 1° e § 2°; art. 125, § 6° e § 7°, todos da CF), além das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (art. 103-A da CF).

1.4. A SEGURANÇA JURÍDICA E O FORMALISMO

O dilema entre celeridade e segurança jurídica acentua-se diante de todas as reformas que buscam uma maior rapidez na tramitação processual. Por essa razão, o grande desafio do processo civil contemporâneo reside no equacionamento do tempo e da segurança.

Conforme já dissemos, a decisão judicial deve compor o litígio no menor tempo possível, mas sem deixar de observar o devido processo legal. Nessa linha de raciocínio, bem resumiu Gajardoni (2007, p. 105): “Celeridade não pode ser confundida com precipitação. Segurança não pode ser confundida com eternização”. Ocorre que a brevidade e a segurança nem sempre estão em harmonia, no entanto têm de conviver da melhor maneira possível. O problema é este: como conciliar esses dois valores? Cremos que a simplificação de procedimentos seria uma alternativa, como, por exemplo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis, tema que desenvolveremos mais adiante. 

Por outro lado, existe a questão do formalismo nos procedimentos. É importante que o processo obedeça a certa ordem de atos, fora isso, desencadearia uma disputa desordenada entre as partes e possibilitaria a ocorrência de arbitrariedades pelo órgão julgador. Assim, o formalismo atua como uma garantia contra esses desajustes.   

O direito processual não se restringe unicamente a realizar o direito material, vai além disso, caracterizando-se também como um meio para a busca da justiça e da paz social. Desse modo, o direito processual tem enorme importância na efetividade do direito, daí sua relação com a celeridade processual.

Entretanto, muitas vezes o exagerado formalismo de alguns procedimentos resulta em uma tramitação retardada e desnecessária do processo. Contra isso, mostra-se fundamental a tarefa legislativa e o ativismo judicial, mas com a colaboração das partes, estabelecendo-se um diálogo entre os sujeitos processuais, com o fim de alcançar uma justiça efetiva e célere. A respeito disso, analisa Oliveira (2003, p. 224): “O direito brasileiro contém elementos que, em princípio, afastam as consequências nefastas do formalismo excessivo, e de certo modo colaboram na resolução da aporia.”

2. OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

2.1. ORIGEM

A gênese dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais data de 23/07/82, quando surgiram em Rio Grande/RS os Conselhos de Conciliação e Arbitramento, sob a responsabilidade do então juiz Antônio Tanger Jardim, à época titular de uma das varas cíveis da comarca, e com o apoio da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS). Era o primeiro passo do movimento de juízes que buscavam formas alternativas para resolver litígios. Devido ao êxito da experiência, foram instalados Conselhos em diversas comarcas e até em outros Estados do país   

Em seguida, no ano de 1984, entrou em vigor a Lei Federal n° 7.244/84, instituidora dos Juizados de Pequenas Causas, sendo o Rio Grande do Sul novamente pioneiro ao editar a lei receptiva, Lei Estadual n° 8.124/86, a qual criou o Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas.

Posteriormente, o art. 98, I da Constituição Federal de 1988 determinou a criação dos Juizados Especiais em todo o país:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”

A Carta Magna ainda estabeleceu a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;” (art. 24, X da CF).

Em decorrência do texto constitucional, foi aprovada a Lei Federal n° 9.099/95, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, tendo revogado expressamente a Lei n° 7.244/84.

Já em 2001, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, por meio da Lei n° 10.259/01. 

Assim, os Juizados Especiais consolidam sua importância no âmbito de competência estadual e federal. 

2.2. PRINCÍPIOS

O art. 2° da Lei n° 9.099/95 revela os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme a seguinte disposição:

“Art. 2° O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.”

De início, no que se refere ao princípio da oralidade, é notória a sua importância neste sistema, porque visa justamente à simplificação e à celeridade do processo. Em consequência, a oralidade assume uma posição de destaque desde o primeiro ato do procedimento, quando o pedido oral é “reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado …” (art. 14, § 3°). Salienta-se que apenas os atos essenciais são registrados por escrito, os demais “poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente…” (art. 13, § 3°).

Há vários outros dispositivos da Lei Especial onde esse princípio está presente, que se manifestam através das seguintes possibilidades: o mandato verbal ao advogado, salvo quanto aos poderes especiais (art. 9°, § 3°); a contestação, o contrapedido e sua resposta serem orais (arts. 30 e 31); o juiz inquirir técnicos em audiência, com a dispensa de laudos (art. 35); a prova oral não ser reduzida a escrito (art. 36); a interposição de embargos declaratórios de forma oral (art. 49) e o início da execução com pedido verbal (art. 52, IV).

Os princípios da informalidade e da simplicidade demonstram a preocupação com a efetividade do direito, com a matéria de fundo e o desapego ao formalismo. O procedimento deve ser simples, sendo os atos considerados válidos quando atingem sua finalidade (art. 13, caput), além de não se pronunciar qualquer nulidade sem prejuízo (art. 13, § 1°). Como exemplos da simplificação do processo, temos: a citação postal da pessoa jurídica, mediante entrega da correspondência ao encarregado da recepção (art. 18, II); havendo contrapedido, pode ser dispensada contestação formal (art. 17, parágrafo único); são consideradas eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado, quando não comunicada a mudança (art. 19, § 2°); é dispensada nova citação na execução de título judicial (art. 52, IV).                

Consoante Chimenti (2002, p. 12), o princípio da economia processual “visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais.” O mesmo autor elenca, de modo conjunto, o princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, o qual dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput), exceto no caso de litigância de má-fé (art. 55, caput), ou improcedentes os embargos do devedor (art. 55, parágrafo único, II).   

Nos Juizados Especiais, a celeridade já era erigida a princípio, tal seu valor nesse procedimento. Daí resultam inúmeras hipóteses que permitem a agilização do processo, como a possibilidade de instauração imediata da sessão de conciliação, caso as partes compareçam ao juízo (art. 17, caput); a concentração de atos em audiência (arts. 28 e 29); a vedação à intervenção de terceiros e à assistência (art. 10); etc.   

Por fim, chega-se ao principal objetivo dessa Justiça Especial: a conciliação e a transação. A distinção entre essas formas de composição da lide está no fato de a conciliação exigir o comparecimento das partes perante o juiz ou conciliador, já a transação chega ao juízo formalizada.

Importante ressaltar que a conciliação pode ocorrer mesmo que a ação não seja da competência dos JECs (art. 51, II), ou mesmo que a causa tenha valor superior a quarenta salários mínimos (art. 3°, § 3°).  

2.3. COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO

A competência em razão do valor da causa e da matéria nos Juizados Especiais Cíveis é determinada pelo art. 3° da Lei n° 9.099/95, o qual considera causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (inciso I); as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil (inciso II); a ação de despejo para uso próprio (inciso III) e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo (inciso IV). Igualmente, compete aos JECs promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo (art. 3°, § 1°). Ficam excluídas dessa competência “as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”  (art. 3°, § 2°).

Em relação à competência territorial, como regra, é competente o foro “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.” (art. 4°, I).  Ainda, é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, bem como o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (art. 4°, II e III).  

A Lei n° 9.099/95 preceitua em seu art. 8°, § 1° que a legitimidade ativa nos Juizados Especiais é somente das pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Ocorre que o art. 38 da Lei n° 9.841/99 concedeu legitimidade ativa também para as microempresas. Quanto às empresas de pequeno porte, a Lei n° 10.259/01 admitia sua legitimidade somente nos Juizados Federais (art. 6°). Contudo, a Lei Complementar n° 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, permitiu a legitimidade ativa dessas empresas também no “JEC” estadual (art. 74).        

Ademais, estabelece a Lei dos Juizados Estaduais que não poderão ser partes “o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. ” (art. 8°, caput).

O procedimento especial dos “JECs” orienta-se pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, tendo por objetivo principal a conciliação (art. 2°).

Inicialmente, é designada uma audiência específica com o intuito de atingir o acordo, a audiência de conciliação (art. 21). No Rio Grande do Sul, essa audiência é conduzida por um conciliador, preferentemente bacharel em Direito (art. 7°, caput), que esclarecerá às partes as vantagens da composição. Obtido o acordo, este será reduzido a escrito e homologado pelo juiz togado, tendo a eficácia de título executivo (art. 22, parágrafo único).

Caso contrário, é designada audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidas as provas (art. 28). A instrução, de regra, é conduzida por juízes leigos, que pela lei são advogados com mais de cinco anos de experiência (art. 7°, caput).

Após a instrução, o juiz leigo profere imediatamente proposta de decisão ou designa data para publicação dessa em cartório. Esse parecer deve ser submetido ao juiz togado, presidente do JEC, o qual pode homologar tal proposta, proferir outra em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis (art. 40).

Dessa decisão, cabe recurso inominado para o próprio Juizado, que será julgado por uma Turma Recursal, composta por três juízes togados de primeiro grau de jurisdição (art. 41).

A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, com as alterações previstas na lei (art. 52). O mesmo ocorre na execução de título extrajudicial com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse caso, efetuada a penhora, o devedor é intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53).    

2.4. A EFETIVAÇAO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL E O NOVO PARADIGMA

Nas últimas décadas, o aumento das injustiças sociais e a maior conscientização da população em relação aos seus direitos geraram uma explosão de demandas judiciais. Essa situação não se restringe ao nosso país, mas ocorre em todo o mundo.

Consequentemente, estamos vivenciando uma crise universal do processo, conforme denomina Theodoro Júnior (2005, p. 27). A Itália, como o Brasil, vem passando por reformas em seu Código de Processo Civil. Na França e na Alemanha, também não há satisfação com a prestação jurisdicional devido ao excesso de demandas. Nesses países, o consenso é de que a solução não está no aumento do número de juízes, até porque os custos seriam insuportáveis, mesmo para as nações mais ricas. Então o que fazer? Existe algum caminho a seguir? A resposta não é simples, mas entendemos que nosso sistema jurídico dispõe de meios para proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva.

Em grande parte, hoje predominam nos foros as chamadas questões de massa, isto é, ações de consumo, indenizatórias por atos ilícitos, derivadas de direito de família, de locação, etc. Na maioria das vezes, essas demandas são ajuizadas justamente por aqueles que mais necessitam de uma resposta imediata e eficaz, as pessoas de menor renda.

Por outro lado, há o interesse de certos grupos econômicos no sentido inverso, ou seja, protelar ao máximo o trânsito em julgado dos litígios, ganhando com isso tempo e pondo em descrédito o sistema judicial. É preciso compreender que a letargia do processo interessa àqueles que se beneficiam dessa demora em prol da grande maioria dos jurisdicionados e da efetivação da justiça.

O Poder Judiciário é atualmente um instrumento democrático de defesa do cidadão e da sociedade. No entanto, necessita de uma maior aproximação com os seus destinatários, possibilitando um efetivo acesso à justiça.

Assim, cremos que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais são uma alternativa a esses questionamentos, visto que seu procedimento tem demonstrado muita eficácia na prestação da tutela jurisdicional, além de responder aos anseios de justiça de uma parcela da sociedade que estava desamparada do acesso judicial. Geralmente, a demanda de ações nos “JECs” envolve questões simples, as quais anteriormente ficavam sem uma resposta efetiva do Judiciário.

Por certo, nos litígios de menor complexidade, devem ser adotados procedimentos informais, céleres e simplificados. É uma questão de proporcionalidade, de adequação, e não de perda de garantias, como entendem alguns.

Nesse sentido, aliás, é um estudo realizado pela Comissão das Comunidades Européias (European payment order procedure and measures to simplify and speed up small claims litigation), o qual tem como objetivo simplificar os processos de pequena monta. O trabalho destaca a preocupação dos cidadãos e das empresas de pequeno e médio porte com a deficiência do sistema judicial, o qual é muito caro, demorado e complicado. Por essa razão, em muitos países da Comunidade Europeia foram criados procedimentos civis simplificados (Small Claims Courts), inclusive de forma obrigatória para as demandas abaixo do limite fixado em lei. Isso ocorre na Alemanha, na Inglaterra e País de Gales, na Escócia, na Espanha e na Suécia, o que não deixa de ser uma boa ideia a ser aplicada também no Brasil, sendo que no Rio Grande do Sul já existe um projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça com essa finalidade (PL 315/03). É claro que, para isso ocorrer, deve haver um investimento e uma estruturação da Justiça Especial, visto que, sem dúvida, a demanda será muito maior. Além de tudo, a eficácia do sistema depende igualmente da valorização e qualificação dos servidores, conciliadores e juízes leigos.

Nos Estados Unidos, em 1934, foram criadas as poor man’s court, que tinham a finalidade de julgar causas de reduzido valor econômico, até 50 dólares. Depois, houve a ampliação para as small claims que têm competência entre 5 a 10 mil dólares, dependendo do Estado federado. Percebe-se, então que em outros países a preocupação com as “pequenas causas” vem de longa data, juntamente com o constante aperfeiçoamento e adaptação às mudanças sociais, fato que merece nossa atenção.    

O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis indubitavelmente é um meio de efetivar a garantia constitucional à celeridade processual, tendo em vista os vários mecanismos previstos na Lei n° 9.099/95, que garantem uma tramitação rápida do processo.

Em primeiro lugar, é facultada a assistência de advogado nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos. No caso de uma das partes comparecer assistida por advogado ou se for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, o acompanhamento de um defensor público ou dativo (art. 9°, caput e § 1°). Os atos processuais podem ser realizados em horário noturno, serão válidos sempre que preencherem suas finalidades e não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. É necessário enfatizar ainda que a prática de atos processuais em outras comarcas pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação. Também, apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, os demais poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (arts. 12 e 13).   

O processo é instaurado com a apresentação do pedido, escrito ou oral, de forma simples e em linguagem acessível, à Secretaria do Juizado (art. 14). Registrado o pedido, independente de distribuição e autuação, a parte autora já terá ciência da data em que será realizada a audiência de conciliação (art. 16).

As citações somente quando necessário serão feitas por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. A regra é que sejam feitas por correspondência, com aviso de recebimento. Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será identificado. As intimações serão feitas da mesma forma ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, sendo que dos atos praticados em audiência são consideradas cientes as partes (arts. 18 e 19).   

Ao contrário do procedimento comum, quando a revelia decorre da não apresentação da contestação (art. 319 do CPC), nos JECs é a ausência do réu nas audiências de conciliação ou instrução que acarreta a decretação da revelia (art. 20), tal a importância da sua presença para os fins conciliatórios. Caso o autor não compareça às audiências, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, I), devendo arcar com as custas judiciais para reativar o feito.   

A contestação pode ser apresentada de forma oral ou escrita, não sendo admitida reconvenção, exceto contrapedido, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O autor pode responder ao pedido contraposto na própria audiência ou requerer prazo, quando então será designada nova data para o prosseguimento da instrução (arts. 30 e 31). Nessa situação, o princípio da ampla defesa e do contraditório prevalece sobre o princípio da celeridade. O mesmo ocorre quando o juiz inverte o ônus da prova nas ações consumeristas: caso o demandado requeira prazo para produzir prova complementar, é marcada nova data para a continuação da audiência.    

Em relação às provas, todas serão produzidas na audiência de instrução, podendo o juiz limitar ou excluir toda vez que considerar a prova excessiva, impertinente ou protelatória (art. 33). As testemunhas, no máximo 3 (três) para cada parte, serão intimadas para audiência somente se assim for requerido, caso contrário, serão levadas pela parte que as tenha arrolado (art. 34, caput). É possível a realização da perícia informal, vedada a prova técnica tradicional, o juiz pode inquirir técnico de sua confiança (art. 35).

Na sentença, é dispensado o relatório e, quando condenatória, não se admite que seja ilíquida (art. 38). Dessa decisão, cabe recurso inominado para o próprio Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, que terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar efeito suspensivo, para evitar dano irreparável (arts. 41/43). A lei prevê também o cabimento de embargos de declaração, porém aqui os embargos somente suspendem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 50), ao passo que, na Justiça Comum, ocorre a interrupção do prazo (art. 538, caput do CPC).

De modo diverso, são incabíveis nesse procedimento os recursos de agravo de instrumento, inclusive na forma retida, os embargos infringentes, o recurso adesivo e o recurso especial. É possível a interposição de recurso extraordinário, desde que preencha os requisitos de admissibilidade. O problema justamente é sua admissão, que agora é ainda mais dificultada pela necessidade de demonstração da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, § 3° da Constituição Federal). Logo, na quase totalidade dos casos, as ações transitam em julgado após a decisão de primeiro grau ou do julgamento do recurso inominado pela Turma Recursal.          

Quanto ao tempo de tramitação dos processos, a Coordenadoria dos “JECs” no Rio Grande do Sul dispõe dos seguintes dados, referentes à movimentação processual dos Juizados Especiais Cíveis, no período de janeiro a outubro de 2007: Foram recebidos 222.369 processos, dos quais 24% terminaram, mediante acordo, em 30 dias (média); 30% das ações foram finalizadas com a sentença, entre 60 e 90 dias, e em 15% dos casos foi interposto recurso, tendo o processo tramitado, em média, por 180 dias. Ainda, 27% dos acordos e sentenças foram para a execução, com média superior a 180 dias, bem como 4%, aproximadamente, representando outras decisões (extinção e arquivamento do processo), tramitaram por até 30 dias.

Assim, em resumo, aproximadamente 60% das ações terminaram entre 30 e 60 dias; 15% até 180 dias e 30% demoraram mais de 180 dias, ou seja, tempo de tramitação incomparável com o da Justiça Comum.

Por derradeiro, acreditamos que o procedimento dos “JECs” estaduais representa um novo paradigma para a Justiça brasileira, porquanto absorve grande parte das demandas de massa e possui melhores condições para garantir uma prestação jurisdicional célere àqueles que mais necessitam do Poder Judiciário.     

CONCLUSÃO

As garantias constitucionais destacam-se pelo seu caráter instrumental de proteção aos direitos fundamentais. Os destinatários dessas disposições assecuratórias são as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros em território nacional, bem como as pessoas jurídicas. Tais normas têm a maior eficácia possível, até onde as instituições ofereçam condições para o seu atendimento.

Nessa esfera, surge a garantia constitucional à celeridade processual (art. 5°, LXXVIII da CF), assegurando o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5°, XXXV da CF) e ao devido processo legal (art. 5°, LV da CF).   

Apesar de a doutrina entender que a celeridade já estava prevista de forma implícita no texto constitucional, a disposição, acrescida com a Emenda Constitucional n° 45/04, reforça as inúmeras reformas processuais que vêm ocorrendo em nosso ordenamento, as quais buscam dar maior efetividade aos procedimentos judiciais.   

A razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação seriam aqueles que permitissem às partes o exercício de todos os seus direitos e faculdades processuais no menor tempo possível, observando-se o princípio da proporcionalidade, além do comportamento das partes e da complexidade da causa.

Nessa perspectiva, encontramos alguns entraves como a famigerada segurança jurídica e o formalismo nos procedimentos. No caso, brevidade e segurança são forças que nem sempre estão em harmonia, no entanto devem ser conciliadas, sendo a simplificação dos ritos processuais uma alternativa. Em relação ao formalismo, não há dúvida de que o processo precisa obedecer a uma certa ordem nos seus atos, contudo, muitas vezes, seu exagero acarreta uma tramitação retardada e desnecessária. A solução estaria em mudanças legislativas e num ativismo judicial com a colaboração das partes.   

A explosão de ações judiciais, resultado do aumento das injustiças sociais e de uma maior conscientização da população em relação aos seus direitos, gerou uma crise universal do processo, visto que o Judiciário não consegue absorver o crescente número de demandas.

Diante de toda essa situação, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais assumem um papel de extrema importância no sistema jurídico nacional, uma vez que seu procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, tendo como objetivo sempre a conciliação entre as partes.

A competência dos “JECs” compreende grande parte das demandas de massa, as quais atualmente repercutem sobremaneira na estatística de ações ajuizadas. Por essa razão, a obrigatoriedade do procedimento especial não deixa de ser uma boa ideia. No entanto, seria necessário um forte investimento e uma estruturação da Justiça Especial, haja vista o consequente aumento do movimento forense.

Outrossim, os Juizados possuem meios que auxiliam na celeridade e na tramitação do processo em tempo razoável, dentre os quais destacamos a prevalência da simplicidade e da informalidade nos atos judiciais, a oralidade durante o procedimento, o auxílio dos conciliadores e juízes leigos, a busca pela conciliação e a restrição ao número de recursos.

Com isso, apurou-se que em aproximadamente 60% das ações que tramitaram nos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul foram finalizadas em um período de 30 a 60 dias, isto é, bem inferior ao procedimento ordinário.

Portanto, é fundamental que a Justiça Especial seja valorizada e vista como referência pelo Poder Judiciário, já que representa um novo paradigma, no qual a garantia constitucional à celeridade processual consegue se efetivar.

 

Referências
ABREU, Pedro Manoel. Juizados Especiais – Uma experiência brasileira de acesso à justiça. Disponível em: http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/arquivos/juizado_espe_experiencia_pedro_abreu.pdf Acessado em: 05/04/12.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed., atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.
CEZNE, Andrea Nárriman. Celeridade, prazo razoável e efetivação do direito à tutela jurisdicional: o caso dos Juizados Especiais Federais. Direito e Democracia: Revista de Ciências Jurídicas. Canoas, v. 7, n. 2, p. 427-457, jul./dez. 2006.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 4ª ed. Atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
European payment order procedure and measures to simplify and speed up small claims litigation: Green Paper. Disponível em: http://europa.eu/legislation_summaries/other/l33212_en.htm Acessado em: 09/04/12.
FONSECA, Ana Carolina Costa e, Considerações sobre os Juizados Especiais Cíveis. Revista dos Juizados Especiais. Doutrina-Jurisprudência, Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, n. 28/29, p. 26-35, Abril/Agosto-2000
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 8, n. 45, p. 102-131, jan/fev. 2007.
GUERREIRO, Mário Augusto Figueiredo de Lacerda. Critérios para a densificação do conceito de prazo razoável no processo civil. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 70, p. 47-67, jan./mar.2007. 
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
MOREIRA, José Carlos Barbosa, A Duração dos Processos: Alguns Dados Comparativos. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 29, p. 28-36, 2004.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Do Formalismo no Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
PEIXOTO, Aguimar Martins. O princípio do duplo grau de jurisdição e a celeridade processual. Tribuna da Magistratura: Caderno de Doutrina, São Paulo, apamagis, p.15-20, jan./fev. 1999.
PHILIPPSEN, Adair; LUDWIG, Artur Arnildo. Manual dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. Porto Alegre: Editora Livraria do advogado, 2004.
PINHEIRO FILHO, Renato. O Princípio da Oralidade no Processo Civil. A utilização da forma de comunicação oral e a concentração dos atos processuais numa perspectiva de conferir maior celeridade ao processo. Revista da Esmape: Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco, Recife, n. 10, p. 305-330, 1999. 
RODRIGUES, Francisco César Pinheiro. Morosidade da Justiça Cível Brasileira: Causas e Remédios. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 32, p. 40-62, 2004. 
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2003.
SCHMIDT, Flávio Ervino. Qual é o prazo razoável. Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, Porto Alegre, n.8, p.51-52, 2000.
SGARBOSSA, Luís Fernando. A Emenda Constitucional n. 45/04 e o princípio da celeridade ou brevidade processual. Disponível em: Site Jus Navigandi http://jus.com.br/revista/texto/6676/a-emenda-constitucional-no-45-04-e-o-principio-da-celeridade-ou-brevidade-processual Acessado em: 10/04/12.
SILVA, Jaqueline Mielke, XAVIER José Tadeu Neves. Reforma do Processo Civil. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Insuficiência da Reforma das Leis Processuais. RDCPC n. 36, p. 19-37, jul./ago. 2005.
ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montigelli. A crise da Justiça e do Processo e a Garantia do Prazo Razoável. Revista de Processo, São Paulo, n. 112, p. 240-262, out./dez. 2003.


Informações Sobre o Autor

Frederico Antônio Azevedo Ludwig

Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Mestre em Direitos Humanos pelo Centro Universitário Ritter dos Reis. Advogado licenciado atua como Assessor de Procuradoria de Justiça no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul


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