Breves considerações sobre a guerra e o direito internacional

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Resumo: A guerra é um fenômeno presente desde os tempos mais remotos, sendo o domínio das terras e a disputa por riquezas uma das principais causas deste acontecimento. Esta pode ser analisada tanto pelo enfoque subjetivista como pelo objetivista. O Direito Internacional surgiu nesta perspectiva, na Idade Moderna, na tentativa de frear as investidas de guerra, criando possibilidades de se evitar o fim bélico, por meio de relações diplomáticas, assim, este tópico passou a ter intrínseca relação com o Direito de Paz, com fulcro no bem-estar e nos anseios sociais. A presente pesquisa bibliográfica pura quanto à tipologia, exploratória quanto ao objetivo e qualitativa, aprofunda o tema e defende a cooperação entre as nações para proteger e, efetivamente, projetar a paz mundial.

Palavras-chave: Guerra. Direito Internacional. Território. Cultura.

Abstract: War is a phenomenon present since the earliest times, being the domain of territories and the dispute of wealth one of the major causes of this event. This can be analyzed by both the subjectivist and the objectivist approach. The international law emerged from this perspective, the Modern Age, in an attempt to slow the invested of war, creating opportunities in order to avoid the war’s end, by means of diplomatic relations, and so this topic came to have an intrinsic relationship with the Law of Peace, with fulcrum on welfare and social concerns. This literature, pure concerning to typology, exploratory how the object and qualitative, deepens the theme and defends the cooperation among nations to protect and, effectively, project the world peace.

Keywords: War, international law, territory, culture.

Sumário: Introdução. 1. Metodologia. 2. As razões que incitaram o surgimento das guerras. 3. Resultados e discussão acerca da Guerra e do Direito Internacional. Conclusão. Referências.

Introdução

O presente trabalho pretende expor o fenômeno da guerra sob várias perspectivas, e demonstrar as razões que levam ao seu surgimento, especialmente pela disputa por terras e riquezas. Nesse sentido, no período da Idade Moderna, com o fito de estabelecer diretrizes para o referido tema e evitar arbitrariedades – como ocorria, por exemplo, na época da barbárie -, concebeu-se o estudo do Direito Internacional, o qual tem o condão de evitar o fim bélico, porém, caso ocorra, que efetivamente tal fenômeno possa ter princípios e certa ordem, por meio de relações diplomáticas, por força do Direito de Paz, etc., para a consecução do bem-estar social e a dignidade da pessoa humana, tão caros hodiernamente.

1. Metodologia

No tocante aos aspectos metodológicos, o tema foi investigado por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Quanto à tipologia, pode ser designada como pura, e a abordagem é fundamentalmente qualitativa, haja vista a preponderância da análise descritiva. Ademais, frisa-se que este trabalho possui como escopo o método exploratório, pois os resumos ora exibidos, bem como a bibliografia, servirão para embasar outros estudos.

2. As razões que incitaram o surgimento das guerras:

Desde os tempos mais remotos, os hominídeos procuravam abrigos em cavernas para se protegerem de ataques, também, para delimitar seu espaço, pois o ser humano é essencialmente territorial, como aponta Sílvio de Salvo Venosa, “negar a propriedade individual é negar a própria natureza humana” (VENOSA apud ARAÚJO, 2007, p.28). Insta salientar que esta característica espontânea do homem em buscar delimitar seu território é percebida, também, no mundo animal, como nas colônias de formigas, os únicos animais a terem a tendência natural de provocar a disputa por domínio do espaço terrestre.

Na Idade Antiga a situação não era diferente. Basta trazer à baila os famigerados embates travados na terra grega, bem como no mar mediterrâneo, descritos majestosamente por Homero em sua Ilíada e, também, em Odisséia. Igualmente acontecia no solo dos faraós egípcios, que por intermédio da atividade de guerra, aumentavam suas fronteiras e protegiam-se de invasores estrangeiros desejosos de suas terras férteis. Naquela época, conforme ensinamento de Rezek, fez-se o primeiro tratado de registro legítimo, que foi o Tratado de Kadesh, o qual versava sobre a paz nas terras sírias, firmado entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio; tratado este que garantiu décadas de paz e prosperidade para a região. Noticia-se que o referido fato histórico é corroborado e narrado minuciosamente no livro Ramsés – A Batalha de Kadesh, vol. III, de autoria do egiptólogo francês Christian Jacq. Cumpre acrescentar que, como ocorria no passado, presentemente, a paz propicia o crescimento econômico e o desenvolvimento em vários âmbitos da sociedade, ou seja, a paz é a mola propulsora da riqueza de uma determinada nação.

A demarcação do território individual é a demonstração mais primitiva dos anseios do ser humano, contudo, o homem nunca está completamente satisfeito, sempre galgando obter mais vantagens. Desta forma, a busca por mais terras passou a ser uma necessidade para povos, como ocorreu com o Império Romano, que certamente, também, idealizava ser esta a melhor forma de alcançar riquezas, especialmente porque podiam instituir tributos.

O domínio das terras sempre foi motivo de grandes embates, pois o solo é fomentador da riqueza material ao ser humano. Nessa perspectiva, devo apontar como exemplo as expansões marítimas portuguesas e espanholas, as quais não ocorriam com o intuito precípuo de aumentar o território, como acontecia em Roma, mas em explorar as riquezas advindas da nova terra descoberta, a colônia.

A presente pesquisa não tem a finalidade de exaurir o conteúdo de forma plena, mas, sim, de apontar e explicar, o quanto for possível, aspectos inerentes ao tema central, que julgamos ser importante a qualquer exposição de idéias ou escrito que se faça sobre a Guerra, dentro da perspectiva do Direito Internacional.

3. Resultados e discussão acerca da Guerra e do Direito Internacional

Primeiramente, compete cientificar que foi através do domínio da terra que o homem obteve colocação privilegiada perante a sociedade e no mundo, de forma mais ampla, conseguiu impor culturas e costumes aos povos tidos como bárbaros. Dessa forma, vê-se que o domínio territorial é a exteriorização do anseio do homem em possuir maiores propriedades para servir aos seus pares, com a organização estatal advinda do país dominador – muitas vezes pelo uso da força armada -, modificando aquele espaço da maneira que desejar e fixando limites, inclusive normativos. Igualmente defendia Sun Tzu, no livro A Arte da Guerra, datado aproximadamente da dinastia Sung, que se deu de 960-1280, onde dizia que “A guerra é de vital importância para a nação. É o domínio da vida ou da morte, o caminho para a sobrevivência ou a destruição. É necessário avaliá-la corretamente” (DA SILVA BUENO, 2011, p. 27).

Nota-se que a partir da imposição de novos costumes e determinações supramencionadas, com a consequente escravidão – como ocorreu durante séculos no continente africano, com o tráfico negreiro e outras formas de servidão -, é que surge a resistência dos povos dominados, pela necessidade de manter seu povo livre e, ao mesmo tempo, sem a imposição da cobrança dos impostos aos dominados, conduta assaz prejudicial para estes, haja vista que os enfraqueciam e mais ainda, subjugavam e humilhavam – costume adotado, por exemplo, pelo Império Romano -, o que redundava na revolta do povo dominado, pelo intuito da autodeterminação, ocasionando a guerra. Sobre a escravidão pondera Hugo Grotius:

“Segundo a natureza, isto é, independente de um fato humano ou no estado primitivo da natureza, nenhum homem é escravo, como dissemos em outro local (livro II, cap. XXII, §II). Nesse sentido é que pode ser bem acatado o que foi dito pelos jurisconsultos [1], isto é, que essa escravidão é contra a natureza. Não repugna contudo à justiça natural que a escravidão tenha tido sua origem de um fato do homem, ou seja, de uma convenção ou de um delito, como o mostramos também em outro local (livro II, cap. V, § 27).”(GROTIUS, 2005, p.1173).

Nesta mesma perspectiva, Hugo Grotius exemplifica como se dá o domínio de um Estado sobre outro:

“Pode ocorrer também, a mais, que o Estado que existiu como tal, cessa de ser um Estado, seja tornando-se um anexo de outro Estado, como as províncias romanas, seja por ser reunido a algum Estado, como se um rei fazendo a guerra a suas expensas submete um povo de tal forma que queira que seja governado em vista do interesse não de seu povo, mas principalmente daquele que governará, o que é próprio do poder despótico, não da soberania civil.”(GROTIUS, 2005, p. 1189).

A guerra é analisada hodiernamente sobre dois enfoques, quais sejam, a subjetivista, que se dá pela própria intenção do autor, o qual disporá que somente existe a guerra quando há o “animus belligerandi”; e a objetivista, que independe da intenção de se praticar a guerra, ou seja, basta a pratica de atos que propiciem a guerra. Muitos autores renomados compreendem que para que se configure a guerra é necessária a presença dos dois pontos citados, por ser a guerra o meio mais drástico de ruptura das relações entre os países envolvidos.

A guerra é definida pelo Protocolo I de 1977 como sendo o resultado dos conflitos armados em que os povos envolvidos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira, assim como contra os regimes racistas, no exercício do direito dos povos à autodeterminação.

Destarte, a guerra é instaurada através da declaração de um país ao outro sobre a intenção da guerra, dando início ao estado de guerra, obviamente com a comunicação do início. Entretanto, como já supracitado, há casos peculiares que dependem da situação concreta, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial, que na maioria das vezes a guerra foi instaurada sem prévia comunicação. Observa-se que a tendência é que a declaração da guerra sucumba, visto que estatisticamente há muito mais casos em que existiu guerra sem haver a declaração oficial.

A definição do que seja guerra está bem organizada segundo as palavras de Adherbal Meira Mattos. Senão vejamos:

“Tradicionalmente, é o meio violento, por meio do qual um Estado procura obrigar outro Estado a satisfazer suas pretensões, por intermédio da força armada. Como sua extinção mostrou-se impossível, no tempo e no espaço, os povos criaram um sistema consuetudinário para regulamentá-la, que, pouco a pouco, se transformou num sistema convencional, de que são exemplos principais as Conveções de Haia de 1899 e de 1907.” (MEIRA MATTOS, 2002, p.459).

A conceituação da guerra não é tarefa fácil, visto que todos temos a consciência subjetiva de que a guerra é ajustada com base no confronto armado. Entretanto, ao longo da história, percebe-se que não é bem assim, pelas características únicas de cada situação concreta, como assevera Emanuel de Oliveira Costa Júnior:

“Na verdade, a caracterização de guerra não é fácil, sendo que já houve conflitos armados no século XX sem que houvesse guerra (uma longa fase da guerra sino-japonesa), e já houve guerras sem combates (Polônia e Lituânia). Em 1935, quando a Itália invadiu as Abissínias, ambas as partes diziam que não era guerra. Mas a Liga das Nações interpretou como sendo guerra.” (COSTA JÚNIOR, 2003, on-line).

No período da Idade Média, a guerra era tida como uma consequência normal, pela necessidade que se impunha para resolver os litígios, e os príncipes acreditavam que agiam de maneira justa ao declarar a guerra, dessa iniciativa surgiu o conceito da Guerra Justa. Cabe apresentar algumas considerações sobre o célebre livro O Príncipe de Nicolau Maquiavel, publicado em 1532, o qual foi criado com o fito de direcionar a conduta dos líderes:

“Deve, pois, um príncipe não ter outro objetivo nem outro pensamento, nem tomar qualquer outra coisa por fazer, senão a guerra e sua organização e disciplina: porque é essa a única arte que compete a quem comanda, e é de tanta virtude, que não só mantém aqueles que nasceram príncipes, como também muitas vezes faz os homens de condição privada subirem àquele posto.” (MACHIAVELLI, 2009, p. 127).

Ainda no mesmo período, desenvolveram-se três conceitos, com o intuito de tornar a guerra mais humanizada, com criação da Paz de Deus, que impedia os beligerantes de destruírem a produção dos camponeses, como também suas casas e distinguir os civis dos beligerantes; a Trégua de Deus, para que os desordens fossem suspensos nos feriados e períodos religiosos; e, por fim, o conceito da Guerra Justa, sendo esta provocada pelo Estado, para atingir os anseios dos Príncipes que viam seus direitos violados.

Em regra, atualmente não se emprega mais a Trégua de Deus, pois há batalhas até em dia de feriado e no domingo, caso a necessidade seja premente. Ainda, é importante observar que na maioria das vezes não são mais poupadas as lides em dias religiosos, para que os povos possam adorar seu Deus, como, por exemplo, ocorre na guerra entre a Palestina e Israel, que perdura por dias, somente cessando com intervenção internacional, de países pacifistas. Adherbal Meira Mattos tece algumas considerações sobre a legalidade da guerra, quais sejam:

“Hoje, com o advento da ONU, a guerra só terá validez jurídica – em termos de ataque – se emanar da própria Organização, por intermédio de seu Conselho de Segurança, ou, na impossibilidade deste, por intermédio de sua Assembléia Geral, conforme as Resoluções “Unidos para a Paz” e – em termos de defesa – por parte de qualquer Estado, individual ou coletivamente, por meio de atos de legítima defesa, conforme a Carta de São Francisco”. (MEIRA MATTOS, 2002, p.460).

O Direito Internacional ganhou forma na Idade Moderna, na tentativa de frear os impulsos de guerra criando possibilidades de se evitar o fim bélico, por meio de relações diplomáticas, conseguintemente, esta tópico passou a ter intrínseca relação com o Direito de Paz. Acrescenta-se que Francisco de Vitória foi um dominicano espanhol que participou da descoberta da América, e, portanto, grande conhecedor das condições dos índios, considerado por muitos estudiosos como o precursor do Direito Internacional, com isso, corroborando com o referido entendimento, acrescenta Marcelo Uchôa:

“Foi o primeiro grande teórico a sustentar que os índios, apesar de conviverem numa sociedade rudimentar, eram seres humanos, que por esta condição possuíam direitos inerentes à própria pessoa. Em pensamento que desagradava a própria Igreja, Coroa e colonos, VITÓRIA defendia que os índios, assim como qualquer outro súdito, deveriam gozar de tratamento justo e igualitário. Entendia que só podia ser reivindicado aos índios o direito de livre comércio e de livre pregação do evangelho. O paganismo indígena e sua condição de infiel não justificavam a intervenção armada”. (UCHÔA, 2009, p. 39).

A guerra provoca diversos efeitos à esfera social – relegando por vezes os Direitos Fundamentais tão arduamente conquistados -, dos quais podemos destacar o caso dos Estados, onde ocorre o rompimento das relações diplomáticas, como, por exemplo, Cuba e os EUA, acarretando sanções econômicas etc.; na vida dos civis, que não têm assegurados os Direitos Fundamentais e a cláusula geral da dignidade da pessoa humana; o direito de propriedade privada, usando-se o confisco; dentre outros direitos aviltados.

Nas relações que envolvem os países combatentes observa-se a presença de convenções disciplinam o estado de guerra, visando à delimitação das condutas adotadas por estes com o fito das intervenções concernentes a guerra. De tal modo, não há relação com os Tratados, pela diferença do modo de execução. Em tais relações, as partes buscam transigir com a finalidade de se atingir a paz, sem olvidar das aspirações de cada povo, certamente mediante o uso da técnica da ponderação dos interesses.

Assim, cabe apontar alguns atos que ensejam a concretização da paz, quais sejam, o salvo conduto; a suspensão de armas; e a salvaguarda etc. Complementando o referido entendimento, afirmar Adherbal Meira Mattos que:

“As leis da guerra só se aplicam à guerra entre Estados, razão porque a guerra civil (ou interna) não se enquadra dentro de seu contexto. De natureza consuetudinária, passaram, porém, a formar um direito convencional, desde a segunda metade do século XIX, de que são exemplos maiores as quatro célebres Convenções de Genebra, de 1949. Tais Convenções tratam de prisioneiros de guerra; melhoria das condições dos feridos e enfermos nos exércitos em campanha; melhoria das condições dos feridos, enfermos e náufragos na guerra marítima; e proteção dos civis em tempo de guerra.” (MEIRA MATTOS, 2002, p. 460).

Constatou-se que existem países que se abstêm de provocar ou participar de guerras, são estes considerados neutros por não interagirem de nenhum lado na guerra, e, assim, confiam não ser atacados por outros países. A partir disto surgiu a política de neutralidade, visando a imparcialidade em qualquer questão que envolva interesses contrapostos de países distintos. A segunda convenção de Haia trata sobre os territórios neutros, e, como exemplo, cita-se alguns países, a Irlanda, Suíça e Costa Rica. Por outro lado, a sociedade internacional espera que o país neutro não facilite a participação de países beligerantes, como dispõem as regras de Washington e a conferência de Haia de 1907, com a convenção que determina os direitos e deveres dos referidos países neutros.

Conclusões

Assim sendo, e diante das considerações feitas, concluo que a guerra entre os povos é um fenômeno tão antigo quanto a própria existência da raça humana. Ocorre que toda guerra, mesmo a justa, traz sérias consequências degradantes para todas as nações envolvidas, tanto do ponto de vista social, como econômico, posto que provoca o afastamento dos Direitos Fundamentais, tolhendo os civis de terem uma vida digna. Em razão disto, tornou-se imprescindível a concepção do Direito Internacional, com o intento de frear os impulsos bélicos, criando possibilidades de se evitar conflitos através das relações diplomáticas, bem como, por sua elevada função social, propiciará fundamentalmente a manutenção da paz mundial e o bem-estar.

 

Referências
COSTA JÚNIOR, Emanuel de Oliveira. A guerra no direito internacional. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4415/a-guerra-no-direito-internacional>. Acesso em: 12 julh. 2012.
DA SILVA BUENO, André. A arte da guerra: os treze capítulos originais / Sun Tzu; adaptação e tradução de André da Silva Bueno. – São Paulo: Jardim dos Livros, 2011.
GROTIUS, Hugo. O direito da guerra e da paz / Hugo Grotius ; trad. Ciro Mioranza. 2. ed. Ijuí : Ed. Unijuí, 2005. – v.2 (Coleção clássicos do direito internacional / coord. Arno Dal Ri Júnior).
MACHIAVELLI, Niccoló, 1469-1527. O príncipe / Nicolau Maquiavel ; tradução e notas de Henrique Amat Rêgo Monteiro. – São Paulo : Clio Editora, 2009.
MEIRA MATTOS, Adherbal. Direito internacional público / Adherbal Meira Mattos. – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público – 12ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.
UCHÔA, M. R. Notas de aula. Direito Internacional, 2009.  

Informações Sobre os Autores

Adriano Barreto Espíndola Santos

Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Especialista em Direito Público Municipal pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Advogado

Cristiano Barreto Espindola Siebra

Pós-graduando em Direito Imobiliário pela UNIFOR e em MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC. Graduado em Direito pela UNIFOR (2009). Advogado


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