A prorrogação da pensão por morte para estudantes universitários brasileiros até os 24 anos

Resumo: A previdência social é o sistema integrado de ações tomadas pelo Poder Público e pela sociedade, com a participação de todos, que visa proteger a dignidade, o bem-estar e a justiça social, resguardando assim os mínimos direitos inerentes ao homem. Tal sistema é regido por um conjunto de princípios gerais e específicos, constitucionalmente previstos, tais como os princípios da seletividade e da solidariedade. A pensão por morte, um dos benefícios previstos na legislação securitária, é devida aos dependentes dos segurados e tem como fato gerador a morte do segurado, independentemente dele estar aposentado ou não. Discussão se dá quanto à possibilidade de extensão da pensão por morte a estudantes universitários até os vinte e quatro anos, tendo em vista a necessidade de manutenção do curso superior, como atenção ao princípio constitucional da educação. Tal desentendimento jurisprudencial dá guarida a uma insegurança jurídica, que acaba por interferir diretamente na formação acadêmica dos estudantes judicantes.

Palavras-chave: previdência. pensão por morte. Princípios. Extensão. divergência

Abstract: Social security is the integrated system of actions taken by the government and society, with the participation of all, aimed at protecting the dignity, welfare and social justice, protecting the minimum rights so inherent in man. Such a system is governed by a set of general principles and specific, constitutionally provided for, such as the principles of selectivity and solidarity. The death benefits, a benefit under the legislation, is due to the dependents of the insured and which has as generating death of the insured, regardless of whether retired or not. Discussion takes place about the possibility of extending death benefits to college students to be twenty-four, in view of the continued need for the college, such as attention to the constitutional principle of education. This jurisprudential disagreement sheltering legal uncertainty, which ultimately interfere directly in academic student’s life.

Keywords: Social Security. death benefits. Principles. Extending. divergence

Sumário: Introdução. 1 Seguridade Social. 1.1 Saúde. 1.2 Assistência Social. 1.3 Previdência Social. 2 Da pensão por morte. 2.1 Conceito. 2.2 Controvérsia Jurídica. 2.2.1 Pela impossibilidade da prorrogação. 2.2.2 Pela possibilidade da prorrogação. 2.2.3 Das possíveis soluções. Conclusão.

Introdução

A divergência jurisprudencial acerca do benefício da pensão por morte para estudantes universitários até os vinte e quatro anos merece atenção especial, tendo em vista que é um problema de milhões de brasileiros. A concessão da extensão do benefício para muitos é a única solução existente para a conclusão do ensino superior.

O objetivo do presente trabalho é demonstrar a qual corrente jurisprudencial assiste maior razão no tocante à possibilidade da concessão da pensão por morte para os estudantes universitários brasileiros menores de vinte e quatro anos de idade. Tal objetivo será buscado a partir de uma análise dos dispositivos de lei que disciplinam o tema e de uma pesquisa sobre as posições doutrinárias que abordam o objeto do trabalho.

Este trabalho monográfico visa elaborar um estudo sobre a divergência jurisprudencial, limitando-se a tratar da possibilidade de extensão da pensão por morte para aqueles estudantes universitários no Brasil e a conseqüente possibilidade de unificação da jurisprudência brasileira sobre o tema.

A pensão por morte é fonte de renda para milhões de brasileiros. É através dela que aqueles que dependiam dos de cujus para sobreviverem continuam as suas vidas. Quando esses pensionistas completam os vinte e um anos de idade tem o seu benefício cessado, por isso muitos deles se vêem desamparados com a escassez de recursos, tendo em vista que, na maioria das vezes, vivem exclusivamente daquela renda.

A cessação do benefício aos vinte e um anos, normalmente, interrompe o desenvolvimento educacional daqueles que são estudantes das instituições de ensino particulares, pois era através do valor recebido a título de pensão por morte que era realizado o custeio dos seus estudos.

Por isso, através de uma interpretação constitucional dos artigos que tratam do tema alguns tribunais e juízes de primeiro grau têm entendido por conceder o benefício até os 24 anos de idade para aqueles beneficiários que são universitários. Em contrapartida, a maioria do judiciário brasileiro não é favorável à extensão supracitada, entendendo ser devida a pensão por morte somente até os vinte e um anos, por ausência de previsão legal.

Temos, assim, um confronto entre princípios constitucionalmente previstos, de um lado o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro o da legalidade. Entretanto, a questão não diz respeito apenas a um confronto principiológico, a problemática envolvida no presente trabalho também tem como ponto fundamental a interpretação constitucional das normas jurídicas, posto que ao passo que uma corrente adota uma exegese literal da norma, a outra adota uma leitura constitucional dos dispositivos previdenciários.

Tal divergência no judiciário brasileiro traz consigo uma afronta ao princípio constitucional da isonomia e aos direitos sociais previstos constitucionalmente, como, por exemplo, a educação, haja vista que com a suspensão do benefício torna-se inviável a continuação do curso, pois aquele estudante, provavelmente, terá que trabalhar diuturnamente para se manter e, conseqüentemente, terá a sua educação afetada.

A pacificação da jurisprudência trará a segurança jurídica que o tema demanda, pois assegurará o direito à extensão do benefício e com isso estarão também assegurados os direitos sociais constitucionais, em especial a educação.

O trabalho propõe uma análise pontual, pormenorizada e atenciosa do tema, que poderá viabilizar uma contribuição para a discussão, no sentido de facilitar a compreensão do pensamento de ambas correntes e de viabilizar uma, futura e necessária, pacificação jurisprudencial.

Com a finalidade de problematizar o tema, além de abordar as vertentes jurisprudenciais, lançar-se-ão discussões, em tópico próprio, sobre quais medidas poderão tornar-se medidas razoáveis para a solução do problema trazido.

1 Seguridade Social

Entende-se por seguridade social aquele sistema integrado de ações tomadas pelo Poder Público e pela sociedade, com a participação de todos, que visa proteger a dignidade, o bem-estar e a justiça social, resguardando assim os mínimos direitos inerentes ao homem.

Segundo Fábio Zambitte Ibrahim (2009, p.5):

“A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuição de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.”

Conceito semelhante pode ser desprendido do art. 1º da Lei 8212/91 (In: PLANALTO, 2012) quando aduz, em seu caput, que “a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”.

A Constituição Federal define, de forma bastante sintética, o que seria seguridade social, e por esse motivo recebe diversas críticas por parte dos doutrinadores, tendo em vista que apenas cita os componentes da seguridade social, conforme se pode notar no caput do seu art. 194 (In: PLANALTO, 2012), que dispõe: “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social’’.

Há ainda críticas terminológicas quanto à utilização do termo seguridade, posto que muitos doutrinadores acreditam ser mais adequado o emprego do termo segurança, por se tratar de uma expressão portuguesa que foi preterida por uma espanhola. Nesse sentido merecem ser transcritas as palavras de Amauri Mascaro Nascimento (2004, p.694) afirmando que:

“O espanholismo seria dispensável, porque em nosso vocabulário há a palavra própria, que é 'segurança'. No entanto, a Constituição Federal de 1988 (Capítulo II, Título VIII) dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social, por meio de um conjunto de ações, dentre as quais a "seguridade social". Fica, assim, acolhida a referida expressão em nossa ordem jurídica, e por tal motivo é aqui usada.”

Cumpre ressaltar a importância da participação social, tendo em vista que não se pode considerar exigível que o Estado, única e exclusivamente, garanta todos os direitos a que fazem jus os seus habitantes. Surge então a necessidade da participação de segmentos da sociedade civil, como forma de superar o individualismo, dando lugar ao socialismo, o que, por muitas vezes, dá-se através das Organizações Não-Governamentais.

A Seguridade Social é gênero do qual a saúde, a assistência social e a previdência social são espécies. Partindo-se dessa premissa, pode-se notar que para que se chegue à exata definição do que é seguridade social, tem-se que, primeiro, definir os três pilares que a integram, quais sejam: a saúde, a assistência social e a previdência social.

1.1 Saúde

A saúde, tamanha é a sua importância, ganhou definição constitucional, através do art. 196, CF, onde consta que:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (In: PLANALTO, 2012)

Do conceito acima exposto, nota-se que a saúde não tem o caráter contributivo, que é típico da previdência social. A saúde independe de contribuição previdenciária, pois tem como características primordiais a universalidade e a gratuidade.

Com a extinção do INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), a saúde se tornou segmento autônomo da seguridade social, e, atualmente, é garantida pelo Ministério da Saúde, através do SUS (Sistema Único de Saúde), nada tendo a ver com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é responsável pela previdência social.

Com esta mudança, tornou-se comum uma confusão entre a previdência e a saúde, pois, segundo explica Fábio Zambitte Ibrahim (2009, p.8):

“Grande parte da confusão entre previdência social e saúde deve-se ao fato destas ações, no passado, terem sido conjugadas. A própria denominação do INAMPS, como Instituto de Assistência Médica da Previdência Social, já explicita a questão. O fato é que, em períodos anteriores à Constituição de 1988, a proteção à saúde não configurava um direito universal, como hoje. Deveria o trabalhador contribuir para a manutenção do regime, e assim fazia em conjunto com a previdência social. Nesta época, aqueles excluídos do sistema somente poderiam contar com o atendimento médico das Santas Casas de Misericórdia.”

Segundo a OIT, em seu art. 3º da Convenção 155:

“Saúde, com relação a trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho.” (In: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2012)

 Portanto, a saúde não pode ser vista somente como a falta de saúde visível aos olhos do homem comum, há de se destacar também a existência daquelas doenças da psique, que são tão perturbadoras quanto as tradicionais. Nos dias atuais, é crescente a preocupação com as doenças psíquicas, em especial a depressão, que se alastra como uma praga em meio à sociedade moderna.

A Constituição Federal de 1988 não se ateve a conceituar saúde, tratou também de elencá-la entre os direitos sociais previstos em seu art. 6º. Também restou implícita a sua proteção quando estipulou o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a saúde é condição sine qua non ao exercício dos direitos supracitados.

Ainda em relação à saúde, faz-se mister salientar que a execução das ações e dos serviços de saúde podem ser feitas diretamente pela administração pública ou através de terceiros, e, também, através de instituições privadas. Quanto a estas últimas, há de se frisar que é proibida a destinação de recursos públicos para auxiliá-las no seu exercício, quando estas possuírem fins lucrativos.

Nossa Carta Magna preocupou-se, ainda, com o custeio do SUS, quando dispôs em seu art. 195, §10:

“A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.” (In: PLANALTO, 2012)

Preocupação importante que também ganhou contornos constitucionais foi a referente à questão das condições e requisitos relativos à remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, sendo vedado qualquer tipo de comercialização.

Com a análise dos dispositivos constitucionais que tratam da saúde, é latente a preocupação do legislador em tratar desse ramo da seguridade social, movidos pela importância do bem jurídico em questão.

1.2 Assistência Social

A assistência social, assim como a saúde, independe de contribuição do beneficiário, tal ramo da seguridade social pode-se ser definida, segundo Wladimir Novaes Martinez (1992, p.83), como:

“Um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas.”

Do conceito acima exposto, nota-se que a assistência social tem como escopo garantir as necessidades básicas daqueles que, por sua natureza, necessitam de uma proteção estatal para que tenham esses direitos garantidos.

Nesse sentido, o decreto nº 3.048 em seu artigo 3º aduz que:

“A assistência social é a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.” (In: CÂMARA, 2012)

Diversa não é a definição legal trazida pela lei 8742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, quando salienta que:

“A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizadas através de um conjunto integrado de ações sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.” (In: PLANALTO, 2012)

A assistência social, portanto, tem como característica fundamental a desnecessidade de contribuição, o que implica dizer que tem contornos universais e gratuitos. Como medida para o justo uso da assistência social, temos, como requisito para este auxílio assistencial, a necessidade do assistido.

Como diretrizes a assistência social tem a descentralização político-administrativa das ações e a participação das populações. Como objetivos, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da reintegração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, e, também, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Deve-se notar, ainda, que partindo-se da análise dos dispositivos legais que tratam a matéria, temos, como corolário da assistência social, o princípio da dignidade da pessoa humana. É clara, pois, a preocupação do sistema em manter a mínima dignidade daqueles menos favorecidos.

1.3 Previdência Social

A previdência social é, segundo Sergio Pinto Martins (2009,p.282):

“O segmento da Seguridade Social, composto de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.”

Para que se possa compreender, na plenitude, o instituto da Previdência Social, faz mister transcrever o pensamento de Fabio Zambitte Ibrahim (2009, p.27) discorrendo sobre a sua natureza jurídica:

“Em verdade, a natureza dos regimes básicos previdenciários é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu Poder de Império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por isso o seguro social é vinculado ao ramo público do Direito (Direito Previdenciário), ao contrário do seguro tradicional, que é vinculado a ramo privado (Direito Civil).”

É, sem sombra de dúvidas, o desmembramento da seguridade social que mais é objeto de estudos, por isso, que ganhou mais atenção no corpo do presente trabalho. Ao contrário do que ocorre com os seguimentos acima tratados, a Previdência Social tem caráter eminentemente contributivo, o que implica dizer que apenas os contribuintes e seus dependentes serão acolhidos pelo sistema da Previdência Social.

Demonstrando o caráter contributivo da Previdência Social, o art. 1º da Lei 8.213 aduz que:

“A previdência social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daquelas de quem dependiam economicamente.” (grifos nossos) [In: PLANALTO, 2012]

Além da característica acima tratada, outra característica de suma importância dos regimes de Previdência Social é a compulsoriedade, que reflete-se quando segundo Fábio Zambitte Ibrahim (2009, p.28):

“No Brasil, qualquer pessoa, nacional ou não, que venha a exercer atividade remunerada em território brasileiro filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo obrigada a efetuar os recolhimentos ao sistema previdenciário (somente excluem-se desta regra as pessoas já vinculadas a regimes próprios de previdência).”

Além das citadas características, faz-se mister relevar o influência do princípio da solidariedade humana no sistema de Previdência Social. Trata-se de princípio em que aqueles trabalhadores efetivos, que contribuem ativamente para o sistema, custeiam e sustentam aqueles que, momentaneamente ou permanentemente, estão inativos. Nesse sentido, interessante explanação a respeito deste tema fez Ivan Kertzman (2010, p.30):

“A solidariedade do sistema previdenciário, em síntese, é o princípio que acarreta a contribuição dos segurados para o sistema, com a finalidade de mantê-lo, sem que necessariamente usufrua dos seus benefícios. Uma vez nos cofres da previdência social, os recursos serão destinado a quem realmente deles necessitar.”

Tal princípio é revelador de situações bastante distintas, tais como a situação em que um segurado apesar de ter recolhido suas contribuições assiduamente nunca precisou ser beneficiado, e, também, a situação daquele dependente do segurado falecido que morreu no início das suas contribuições.

Apesar da recorrente ligação direta entre a Previdência Social como sinônimo apenas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, deve-se atentar para a existência de mais dois tipos de regimes previdenciários que são o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e o Regime de Previdência Complementar, de forma que a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a União, os Estados e os Municípios. Neste sentido, explica Marcelo Leonardo Tavares (2008, p.22):

“É atribuição da União a edição de normas gerais sobre todo o sistema público de previdência, regras especiais sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e sobre os regimes próprios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cabe a promulgação de leis específicas sobre os respectivos regimes próprios de previdência, dos Estados, Distrital e Municipal.”

O Regime Geral de Previdência Social é administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, porém suas contribuições previdenciárias são arrecadadas e fiscalizadas pela Receita Federal do Brasil. Essa bipartição ocorreu depois de várias alterações legislativas, neste sentido segundo Ivan Kertzman (2010, p.32):

“Depois de todas estas alterações, o INSS passou a ser responsável, unicamente, pela administração dos benefícios previdenciários, enquanto à SRFB compete as atividades correlacionadas a fiscalização e cobrança de tributos previdenciários, além dos tributos de competência da antiga Receita Federal, quais sejam: Imposto de Renda, PIS, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS Importação, Contribuição sobre Concursos de Prognósticos, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Com isso, a administração de todos os tributos federais passou a ser exercida por um único ente.”

Portanto, hoje a competência do INSS, após todas as mudanças legislativas que a modificaram, é, única e exclusivamente, administrar os benefícios previdenciários, em especial no tocante ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, não se falando mais em arrecadação das contribuições sociais por parte do INSS.

2 Da pensão por morte

2.1 Conceito

A pensão por morte, principal instituto em estudo neste trabalho, é um benefício da previdência social que é devido aos dependentes dos segurados e que tem como fato gerador a morte do segurado, independentemente de estar aposentado.

Fábio Zambitte Ibrahim (2009, p. 675) define a pensão por morte como sendo:

“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. O tema é tratado na Lei nº 8213/91, arts. 74 a 79 e no RPS, arts. 105 a 115. Este benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.”

Tal benefício tem como marco inicial a morte e, nesse diapasão, deve-se considerar como tal, de acordo com os ditames do art. 74 da Lei de Previdência Social:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (In: PLANALTO, 2012)

Em consonância com a nova dinâmica do direito de família, diferentemente do que ocorria nos tempos passados, a pensão por morte é devida tanto ao marido quanto à esposa quando seus cônjuges falecem. Ainda neste norte, deve-se atentar para o fato de ser possível a concessão da pensão por morte tendo como fato gerador a morte do companheiro, que vivia em união estável. Neste sentido é a redação do art. 16 da Lei 8213/91:

Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 vinte e um) anos ou inválido;” (In: PLANALTO, 2012)

No tocante à mudança ocorrida em relação à inclusão da figura do companheiro como dependente, deve-se ressaltar ainda a importância da influência trazida pela Portaria n. 513/201, que estabelece que no âmbito do Regime de Previdência Social, os dispositivos que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Tal interpretação se coaduna com todo o sistema normativo constitucional e traz um sentido social em sua essência, sentido este que deveria nortear toda e qualquer interpretação das normas do RGPS.

Ainda na seara do direito de família deve-se notar a mudança trazida pelo texto da Lei nº. 9528/97, que retirou a qualidade de dependente da criança ou adolescente sob guarda. Neste sentido merecem ser citadas as palavras de Oscar Valente Cardoso em artigo publicado na revista CEJ (2010, p.77):

“A discussão ocorre em virtude de a Lei n. 9.528/97 ter alterado o §2º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, deixando de mencionar expressamente a criança ou adolescente sob guarda como dependente. Por outro lado, o §3º do art. 33 do ECA, ainda em vigor, prevê que a criança ou adolescente sob guarda passa a ser dependente do guardião para quaisquer fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”

Tais mudanças legais divergem em seus sentidos e suas intenções, na verdade, são alterações antagônicas. No caso da inserção do companheiro, em especial quando se tratar de casal do mesmo sexo, vê-se um espírito humanístico que traz uma interpretação social, que leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo. Com relação à supressão da figura da criança ou adolescente sob guarda do rol dos dependentes do Regime Geral de Previdência Social, temos que tal intervenção legislativa tem caráter eminentemente político e revela um viés financeiro, posto que o espírito, neste caso, foi diametralmente oposto ao espírito do caso dos companheiros homoafetivos.

O caso da cessação para o pensionista menor de idade que completa 21 anos e não é inválido tem gerado ao longo dos anos uma grande controvérsia jurisprudencial, que vem a ser o principal foco de estudo do presente trabalho monográfico e que será esmiuçado no próximo item do capítulo atual.

2.2 Controvérsia Jurídica

A discussão, objeto primordial deste trabalho de conclusão de curso, se dá, basicamente, entre duas correntes de pensamentos, uma defendendo a prorrogação do benefício quando o beneficiário for estudante universitário e outra sustentando a impossibilidade de prorrogação quando o favorecido estiver nessas condições.

A corrente que defende a impossibilidade da prorrogação do benefício da pensão por morte quando o beneficiário for estudante universitário argumenta que, em atenção ao princípio da legalidade, não pode ser dada interpretação extensiva para aumentar o tempo de benefício em qualquer hipótese que não seja prevista em lei.

Já a linha de pensamento que sustenta a possibilidade de extensão do benefício da pensão por morte para aqueles beneficiários regularmente matriculados em curso de ensino superior, que tenham entre 21 e 24 anos, defende que a legislação previdenciária deverá ser interpretada de acordo com a constituição, através de uma interpretação sistemática ou teleológica das normas jurídicas. Desse modo, tal interpretação deverá, na visão desta corrente jurisprudencial, considerar a legislação previdenciária diante de todo o sistema normativo brasileiro e não apenas o princípio da legalidade, isoladamente.

2.2.1 Pela impossibilidade da prorrogação

A corrente majoritária, encabeçada pelo STJ e pela TNU, entende não ser devida a extensão do beneficio da pensão por morte no caso dos beneficiários estudantes universitários entre os 21 e os 24 anos baseando-se no princípio constitucional da legalidade, tendo em vista que a legislação previdenciária, como visto no tópico anterior, fixa a idade de 21 anos como marco temporal para a extinção da pensão por morte do filho ou da pessoa a ele equiparada, desde que não seja inválido, conforme pode-se compreender através da redação do art. 77 da lei 8213:

Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;” (In: PLANALTO, 2012)

Nota-se, portanto, a intenção que teve o legislador em estabelecer, expressamente, a idade de 21 anos como limite temporal para a pensão, motivo pelo qual a corrente jurisprudencial majoritária, pautando-se em uma visão legalista, sem levar em conta todo o sistema jurídico brasileiro, em especial os dispositivos constitucionais, vem denegando as ações que tem por objeto essa discussão. É nesse sentido a posição do professor Fábio Zambitte Ibrahim (2009, p. 545):

“Confusão freqüente sobre o filho dependente diz respeito aos filhos maiores, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de Ensino Superior ou escola técnica de Ensino Médio. Para efeitos do RGS, este fato é irrelevante: qualquer filho maior de 21 anos somente manterá a condição de dependente se inválido.”

Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ilustrado pela ementa de julgamento de um Agravo Regimental em sede de Recurso Especial:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 123.306 – MG (2011/0287143-9)RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHADECISÃOAgrava-se de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:"PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO – DEPENDENTE QUE COMPLETA 21 ANOS – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. A Administração rege-se pelo princípio da legalidade estrita e, não havendo lei que autorize o pagamento de pensão a maiores de 21 anos, não pode ser o benefício deferido pelo Judiciário" (fl. 105).A agravante alega violação do art. 5º da LICC, bem como dissídio pretoriano. Sustenta que a legislação permite a concessão do benefício ao estudante maior de 21 anos que esteja cursando faculdade até que complete 24 anos de idade ou conclua o curso universitário.Não merece prosperar o inconformismo.Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não podendo estendê-la até os 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário, ante a falta de previsão legal.”Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83 DO STJ.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Na hipótese dos autos, o falecimento do pai do agravante ocorreu em 16.02.1997, na vigência da Lei 8.213/91, que prevê em seu artigo 77, § 2º, inciso II, a cessação da pensão por morte ao filho, quando completar 21 anos de idade, salvo se for inválido.4. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1.076.512/BA, Ministro Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/RS –, DJe de 3.8.2011)."DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO-CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário.2. A pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. Hipótese em que o falecimento da servidora estadual deu-se em 11/11/04, quando em vigor a Lei Complementar Estadual 124/03, que, ao alterar o disposto no art. 245 da Lei Complementar Estadual 4/90, passou a prever que a pensão temporária será devida aos filhos ou enteados até 21 anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez.3. Recurso ordinário improvido (RMS 24.029/MT, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.11.2008). Confira-se, ainda, a seguinte decisão monocrática: REsp 1.211.014/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 20.9.2011. Pela alínea "c", incide o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Diante disso, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 17 de fevereiro de 2012.MINISTRO CESAR ASFOR ROCHARelator” (grifos nossos) [In: STJ, 2012]

É com fulcro nesses argumentos que a jurisprudência majoritária defende a impossibilidade de concessão da pensão até os 24 anos por falta de previsão legal, baseando-se no princípio da legalidade. Além desse motivo, defende a prevalência da legislação previdenciária em relação aos demais dispositivos legais, pois sustenta também que a idade limite não foi reduzida até os 18 (dezoito) anos pela publicação do NCC (Novo Código Civil). Tal argumento baseia-se no fato de que, para esta parte do judiciário, deve-se levar em consideração que a lei 8213/1991 é especial em relação ao citado código, e, que por isso, deve prevalecer.

Além disso, corrobora com esse entendimento o pensamento de que há possibilidade de fraude contra o sistema de previdência social. Pode-se considerar viável que um beneficiário, agindo de má-fé e antes de completar os 21 anos, se matricule em um ensino superior visando, única e exclusivamente, a prorrogação do benefício da pensão por morte.

Corroborando com esta corrente é o entendimento da TNU – Tutma Nacional de Uniformização, que proferiu o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8213/91. I A Constituição da República remete à lei a fixação dos termos e condições para que o segurado ou dependente possam receber os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). II O estudante universitário que completa 21 anos e é beneficiário da pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) perde direito ao beneficio, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, não sendo motivo para a prorrogação a situação de estudante de nível superior do interessado. III Incidente conhecido e provido.” (IN: TNU, 2012)

Em atenção a tal julgado e diante de muitos processos com o mesmo pedido, restou editada a súmula de número 37 na turma de uniformização das decisões das turmas recursais dos juizados especiais federais que dispõe que “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. (In: JUSTIÇA FEDERAL, 2012)

Desse modo, o judiciário, em sua maioria, tem entendido por manter uma posição conservadora com relação ao tema. Por isso, tem mantido, com fundamento na posição mais recente do STJ e da TNU, o entendimento de que não é possível a prorrogação da pensão por morte para o estudante universitário até os 24 anos. Além de levar em consideração os posicionamentos dos órgãos colegiados acima citados, também fundamentam as suas decisões com base no princípio da legalidade.

2.2.2 Pela possibilidade da prorrogação

Em contrapartida, encontra-se uma corrente, encabeçada por juízes de primeiro grau e por alguns tribunais como, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Maranhão, que defende o contrário. Pautando-se em uma visão mais humanista, interpretando a lei sem se ater apenas à sua literalidade, fazendo, assim, uma interpretação lógico-sistemática, levando em consideração todo o arcabouço jurídico brasileiro, em especial aos mandamentos constitucionais através de seus dispositivos legais e de seus princípios constitucionais, conforme entendimento exposto por Miguel Reale (2007, p. 279):

“Cada artigo de lei situa-se num capítulo ou num título e seu valor depende de sua colocação sistemática. É preciso, pois, interpretar as leis segundo seus valores lingüísticos, mas sempre situando-as no conjunto do sistema. Esse trabalho de compreensão de um preceito, em sua correlação com todos os que com ele se articulam logicamente denomina-se interpretação lógico-sistemática.”

O pensamento minoritário, mesmo reconhecendo a importância do princípio da legalidade, baseia-se em todo o sistema normativo brasileiro para defender a possibilidade de concessão da extensão do benefício. Com isso, leva em conta todas as fontes do direito, inclusive a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, e não só a lei, como faz a corrente majoritária.

Na defesa da utilização dos princípios gerais do direito diante das situações surgidas no mundo do direito, Miguel Reale (2007, p.304):

“O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema das leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da feitura da lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais do direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas essa tarefa de preencher ou suprir lacunas. (…) A nosso ver, princípios gerais do direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Cobrem, desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do direito quanto o de sua atualização prática.”

Corroborando com este entendimento, posição de grande valia e sapiência, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo:

“A interpretação das leis não deve ser formal, mas, antes de tudo, real, humana, socialmente útil (…) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum.” (FIGUEIREDO, apud NEGRÃO, 1995, p. 161)

O ativismo judicial, tão presente, atualmente, no nosso judiciário, apesar de ser tão combatido, em situações excepcionais, deverá ganhar espaço como no caso aqui tratado. Diante de casos como este, torna-se necessária a efetiva participação do Poder Judiciário na proteção dos princípios constitucionais. Partindo-se de uma leitura do texto de Luiz Roberto Barroso, pode-se dizer que é perfeitamente admissível a utilização do dispositivo do ativismo judicial ao caso em apreço, posto que:

“(…) o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. (…) A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.” (In: BARROSO, 2012)

Deve, portanto, o julgador, como fez em casos nacionalmente conhecidos como o da união homoafetiva, dispor-se a interpretar a norma infraconstitucional, levando em conta todo o arcabouço jurídico brasileiro, podendo inclusive, como será visto adiante, dar interpretação conforme a constituição ao dispositivo em apreço.

Por mais que a legislação previdenciária trace a idade de 21 anos como o marco temporal para o encerramento da pensão por morte é flagrante a sua injustiça, apesar de sua legalidade. Essa injustiça se mostra latente quando analisamos as conseqüências decorrentes desse dispositivo legal, pois é plenamente palpável que se chegue ao ponto de um estudante cursar três anos de uma faculdade e não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do restante do curso, como será analisado a seguir no presente trabalho de conclusão de curso.

O julgador, analisando o caso concreto, não pode abster-se de imaginar a situação acima descrita, pois muitos cursos superiores brasileiros têm suas mensalidades fixadas em patamares significativamente superiores ao salário mínimo nacional, muitas vezes sendo inclusive equivalente ao dobro ou ao triplo do valor referente ao salário mínimo nacionalmente previsto em lei para o trabalhador brasileiro. Vejamos o que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (In: PLANALTO, 2012)

O salário mínimo, como prevê a constituição, deveria por si só atender todas as necessidades básicas do trabalhador, dentre tais necessidades está listada a educação. Ocorre que, em verdade, tal remuneração vigente em nosso país não possibilita ao trabalhador brasileiro a atenção a todas as suas necessidades básicas. Na verdade, a maioria da população que tem renda média em patamar próximo a esse numerário estabelecido de forma mínima nacionalmente, não tem as menores condições de vida, posto que este valor, em muitos casos, não chega a suprir nem as necessidades alimentares de uma família.

No tocante à educação, tal previsão legal constitucional não passa de mera utopia, tendo em vista que podemos chegar ao ponto de uma mensalidade em uma universidade particular ser o triplo do valor equivalente ao salário mínimo nacional.

Aliado a este fator existe o fato de que o salário recebido caso seja destinado apenas ao financiamento do curso universitário, deixará de lado as demais despesas do estudante desacobertadas. Dessa forma, em um pequeno período, todo o seu futuro estará comprometido por conta das dívidas contraídas, pois além dos gastos com educação toda pessoa, e não só os estudantes, também tem que desprender parte da sua renda mensal para sua própria manutenção, como nos casos da alimentação e do vestuário, por exemplo.

Ultrapassado, resta então, o argumento de que o benefício da pensão por morte não deverá ser estendido por, supostamente, o jovem maior de 21 anos ter condições de trabalhar e de bancar o seu próprio curso universitário. Trata-se, portanto, de questão que ultrapassa o âmbito do direito, questão que toma contornos sociais, que afetará significativamente o futuro dos jovens, que se vêem privados de seus estudos.

Tal cessação acarretará, inclusive na má-formação da mão-de-obra brasileira, que em um futuro próximo estará avolumando a fila de desempregados do nosso país. Assim, essa problemática, possivelmente, trará adversidades de ordem estrutural na cadeia econômico-produtiva brasileira, posto que nota-se atualmente uma busca incessante, por parte das empresas, por mão-de-obra qualificada. A falta de educação é um dos fatores que contribuem para a má qualificação da mão-de-obra brasileira, o que é, considerado por muitos, uma das causas da estagnação da economia nacional.

Apesar de sua legalidade, a norma em apreço demonstra-se injusta, posto que impossibilita o exercício de um direito elementar como a educação, direito este que tem previsão constitucional como se pode notar no Art. 6º da Constituição Federal, que traz em seu caput:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa constituição.” (grifos nossos) [In: PLANALTO, 2012]

Surge também um conflito entre princípios do direito, como o da legalidade e o da dignidade da pessoa humana, defendidos pelas correntes majoritária e minoritária, respectivamente. Nesse caso, como há um conflito de interesses, de um lado a legalidade e do outro a dignidade da pessoa humana, devemos utilizar a regra da ponderação de interesses, defendida por Pedro Lenza (2008, p. 595):

“Diante dessa “colisão”, indispensável será a “ponderação de interesses” à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização. Não sendo possível a harmonização, o judiciário terá de avaliar qual dos interesses deverá prevalecer.”

Havendo conflito de interesses, como é o caso em questão, deve o julgador analisar qual dos princípios deverá prevalecer. Neste caso, deverá, também, incidir o princípio da razoabilidade, onde será verificado a qual dos princípios constitucionalmente previstos há de ser dada maior relevância, ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao princípio da legalidade.

Não obstante seja inquestionável a importância do princípio da legalidade para o ordenamento jurídico brasileiro, por incidência do princípio da razoabilidade, temos que, diante da situação concreta, levando-se em conta os valores envolvidos e as questões fáticas que norteiam toda a problemática, deve-se priorizar o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do princípio da legalidade, pois segundo Luis Roberto Barroso:

“A dignidade humana tem seu berço secular na filosofia. Constitui, assim, em primeiro lugar, um valor, que é um conceito axiológico, ligado à idéia de bom, justo, virtuoso. Nessa condição, ela se situa ao lado de outros valores centrais para o direito, como justiça, segurança e solidariedade. É nesse plano ético que a dignidade se torna, para muitos autores, a justificação moral dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Em plano diverso, já com o batismo da política, ela passa a integrar documentos internacionais e constitucionais, vindo a ser considerado um dos principais fundamentos dos Estados Democráticos. (…) E, como conseqüência, sindicável perante o Poder Judiciário. Ao viajar da filosofia para o Direito, a dignidade humana, sem deixar de ser um valor moral fundamental, ganha também status de princípio jurídico.” (In: BARROSO, 2012)

Não se trata aqui de uma solução definitiva para todos os conflitos onde se choquem tais princípios, pois cada situação concreta em que vão de encontro dois ou mais princípios constitucionais pode ter solução diversa, a depender das circunstâncias fáticas que os envolvam. Nesses casos haverá de incidir o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, e, ocorrerá que, inevitavelmente, um bem jurídico tutelado haverá de ser preterido em relação ao outro, neste sentido aduz Wilson Stinmetz (2001, p.142):

“Para a realização da ponderação de bens requer-se o atendimento de alguns pressupostos básicos: a colisão de direitos fundamentais e bens constitucionalmente protegidos, na qual a realização ou otimização de um implica a afetação, a restrição ou até mesmo a não realização do outro, a inexistência de uma hierarquia abstrata entre direitos em colisão, isto é, a possibilidade de construção de uma regra de prevalência definitiva.” (grifos nossos)

Não parece razoável que, em um sistema jurídico em que uma constituição traz em seu bojo um princípio como o da dignidade da pessoa humana, o direito à educação, constitucionalmente previsto, limite-se apenas a um critério etário e à aplicação de um dispositivo infraconstitucional isoladamente. Tal restrição, no mínimo, estaria em dissonância com o, também constitucional, princípio da razoabilidade, que deve nortear qualquer interpretação legal. Em defesa da incidência do princípio da razoabilidade em casos como este, merece ser juntado o pensamento de Karl Larens (1989, p.585):

“Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios – o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.”

O que há de imperar nesses casos é a presença simultânea das circunstâncias fáticas de ser dependente previdenciário, de subsistir dependência econômico-financeira do dependente em relação ao falecido e de restar comprovada a sua atividade educacional, circunstâncias estas que justificariam, em conjunto, dentro de um quadro de razoabilidade, a manutenção da pensão por morte. A fixação da idade limite nos 24(vinte e quatro) anos teria, apenas, o condão de estabelecer uma barreira, como forma de evitar possíveis fraudes através de pensões vitalícias, que seriam prejudiciais ao sustento do sistema de previdência social, afinal uma pensão ad eternum não seria compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, em especial, com os princípios que regulam o financiamento da seguridade social, que já foram tratados em capítulo próprio do presente trabalho de conclusão de curso.

O apego a um limite etário é erro grave diante da atual evolução cultural, posto que o estudo está cada vez mais presente na vida adulta e não sofrendo limitações de ordem etária, tendo em vista que o estudo, nos dias atuais, está mais presente na vida e no cotidiano de senhores e senhoras de idade mais avançada. Corroborando com este entendimento Lourenço Prunes, citado por Yussef Said Cahali, explica que:

“A instrução e educação não são privilégios dos menores, como pretendem alguns autores; isso seria uma espécie de regressão às Ordenações, que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos (Liv. I, Tít. 88, §5º), a despeito do fato de que, em direito romano, a instrução e a educação já se incluíam, genericamente, entre os alimentos (…); assim, mesmo maiores podem e devem, em certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos pais.” (PRUNES, apud, CAHALI, 1999, p. 683)

Reconhecendo a importância que deve ser dada ao assunto, o Poder Legislativo analisa o Projeto de Lei nº 6812/2010, de propositura do Senador Expedito Junior, que pretende alterar o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estender o direito à pensão por morte aos filhos e dependentes até os 24 anos de idade, quando estudantes, e dar outras providências. Assim, o inciso II do § 2º da norma infraconstitucional supracitada passaria a ter a seguinte redação, em consonância com todo o sistema normativo constitucional brasileiro:

Art.77 (…)

§2º (…)

II- Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior ou ensino técnico de nível médio, salvo se for inválido.” (grifos nossos) [In: CÂMARA, 2012]

Corroborando com esse entendimento, temos o posicionamento de parte da jurisprudência pátria, que busca a justiça através de suas decisões. Faz-se mister, portanto, citar o seguinte julgado vinculado à corrente minoritária:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102.701 – MA (2011/0303534-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVESPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010. AGRAVO NÃO CONHECIDO.DECISÃOTrata-se de agravo interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de não ser possível a análise de ofensa à dispositivo constitucional em sede de recurso especial, de incidência da Súmula 211/STJ, e de que a divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada.O apelo especial obstado enfrenta acórdão do Tribunal de Justiça doEstado do Maranhão com a seguinte ementa (fl. 160):PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 18 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. POSSIBILIDADE.I – Deve ser empresta a interpretação extensiva ao 39, § 1º, da Lei n.º 9.250/1995, eis que a idade de 24 (vinte e quatro) anos é a limite para que uma pessoa possa concluir os estudos universitários, o que tem reflexo nas leis previdenciárias, principalmente quanto ao benefício de pensão por morte.II – O direito à educação é dever do Estado e da família, e neste viés, fica resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24 (vinte e quatro) anos.III – Apelo não provido.Embargos declaratórios rejeitados às fls. 174-179.Nas razões do recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação do artigo 16 da Lei 8.213/1991; e do art. 5º da Lei 9.717/1998, ao argumento de impossibilidade de extensão do pagamento da pensão por morte a universitária até os 24 anos ou até que conclua o curso Superior.Contrarrazões apresentadas às fls. 196-205.No agravo, afirma o agravante que houve violação das Leis 9.717/1998 e 8.213/1991 e do art. 40, § 12, da Constituição Federal. Aduz que deve-ser ter em mente o objetivo maior do recurso especial que é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional regulamentado em lei federal. Sustenta, por fim, que o próprio TJMA já decidiu a questão em sentido contrário.É o relatório. Passo a decidir.Não se pode conhecer do recurso. A decisão agravada inadimitiu o recurso especial interposto sob o fundamento de que não é possível a análise de ofensa à dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Afirmou, também, a incidência da Súmula 211/STJ tendo em vista que não houve o prequestionamento do art. 5º da Lei 9.171/1998. Por fim, consignou que a divergência jurisprudêncial não foi devidamente comprovada. Assim, infere-se dos autos que o agravante não atacou, especificamente, os fundamentos da referida decisão, limitando-se afirmar que houve violação das Leis 9.717/1998 e 8.213/1991 e do art. 40, § 12, da Constituição Federal; que deve-ser ter em mente o objetivo maior do recurso especial; e que o próprio TJMA já decidiu a questão em sentido contrário. Não se manifestou, porquanto, quanto aos óbices postos na decisão agravada.Assim, não é possível conhecer do agravo, ante o disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010) […]§ 4º. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.Diante do exposto, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012.Ministro BENEDITO GONÇALVES” (In: STJ, 2012)

Ora, a intenção da jurisprudência que se filia a esta corrente é, justamente, assegurar a percepção da pensão previdenciária aos pensionistas estudantes universitários, dando cumprimento ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a educação aos seus cidadãos.

Além disso, tenta levar em consideração o princípio da igualdade, também assegurado constitucionalmente, pois como reflexo dele não seria lícito que se concedesse tal direito a pensionista filho do segurado e não a concedesse a dependente do segurado, eis que a necessidade de prover os estudos de ambas é a mesma, bem como o preceito constitucional que diz ser dever do Estado promover e incentivar a educação, assim tal discrepância acarretaria na não observância do princípio constitucional da igualdade, no seu espectro da isonomia.

Ainda nesse sentido também merece relevo o seguinte julgado:

“APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.  POSSIBILIDADE. I – A Lei Municipal não prevê a extensão do benefício previdenciário ao filho não-inválido até os vinte e quatro anos, enquanto estudante de ensino superior. Todavia, referida extensão, em certa medida, vem prevista em diversas ordens legais; a começar pela  Lei 8.112/80 (do regime jurídico dos servidores públicos civis da União), que no artigo 197 considera como dependente econômico do servidor, para fins de percepção de salário família, o filho maior até vinte e quatro anos, desde que estudante; também o art. 35, parágrafo 1º da Lei 9.250, que trata do Imposto de Renda Pessoa Física; no plano estadual,  o art. 9º, parágrafo 3º da Lei  7.672/82. II – A educação é direito de todos e dever tanto do Estado quanto da família (CF- art. 205); para alem disso, a Carta Política eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais, quando a concebe como direito social (art. 6º), imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, se dever do Estado, a este cumpre prestações estatais; se da família, por igual cumpre prover. E como a pensão previdenciária tem por finalidade suprir a falta do provedor, não é demasia, ao contrário, é da lógica que o sistema acuda o dependente até completar vinte e quatro anos, em ordem de concluir sua formação universitária. Afinal, a contribuição previdenciária tem esse propósito, dentre outros. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS – Apelação Civ. nº. 70035852730 – Des. Rel. Genaro José Baroni Borges. Publicado em 07/06/2010).” (In: TJRS, 2012)

Afronta ao princípio da igualdade pode-se desprender da diferença de tratamento dispensada por diferentes ramos do direito em especial o direito de família e o direito tributário. No que se refere ao direito de família, em especial quanto à pensão militar, temos que, de acordo com a Lei 3765/70 com redação dada pela MP 2215-10/01:

A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I – primeira ordem de prioridade:

a)cônjuge;

b)companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c)pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d)filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e)menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.” (grifos nossos) [In: PLANALTO, 2012]

Com relação ao direito tributário, a Lei 9250/95 trata da mesma situação acima tratada, estabelecendo que:

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V desde artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.” (grifos nossos) [In: PLANALTO, 2012]

Neste sentido, merece transcrição trecho de artigo de Janaína Rosa Guimarães:

“Ressalte-se por oportuno que é pacífico na jurisprudência a prorrogação a prestação alimentícia de pais a filhos dependentes economicamente e que estejam concluindo seus estudos. Vê-se, também, que, nos termos da Lei n.º 9295/95, em seu §1º do art. 35, será permitida a dedução do imposto de renda caso o dependente, ainda que maior até o limite de 24 anos, esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.” (In: JUS VIGILANTIBUS, 2012)

Não há razão para que os estudantes universitários quando maiores de idade até os 24 anos tenham tratamento diverso variando de acordo com cada ramo do direito. Não se pode estabelecer discrepância de tratamentos entre o direito civil, o direito tributário e o direito previdenciário, por exemplo. Tal diferença implica, como já dito, na não observância do princípio da igualdade, na sua melhor ótica da isonomia, que acarretaria na inconstitucionalidade material de alguma delas. Ora, o tratamento desigual só é aceitável caso seja extremamente necessária para que se coloquem as situações em pé de igualdade, não pode simplesmente ser utilizado tratamento desigual sem qualquer justificativa, sob pena de se estar ferindo a Constituição Federal.

Há também de ser ressaltado que há lacuna normativa quanto ao termo final da pensão previdenciária do dependente que é estudante universitário, pois a lei é silente, quando se trata de questões previdenciárias, quanto ao término do benefício. Neste caso, devem ser observadas as disposições do Decreto Lei nº 4657/42, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB, quando dizem que: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (In: PLANALTO, 2012).

Neste caso, não há razão alguma para que seja dado tratamento diverso às normas previdenciárias. Neste sentido, podemos destacar a explicação de Sergio Pinto Martins (2009, p.42) sobre a integração das normas previdenciárias:

““Integrar” tem o significado de “completar”, “inteirar”. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas. As técnicas são a analogia e a equidade, podendo ser utilizados também os princípios gerais do direito. (…) Assim o juiz pode até praticar injustiça em um caso concreto quando segue rigorosamente o mandamento legal, razão pela qual haveria também a necessidade de se temperar a lei para aplicá-la ao caso concreto e fazer justiça. Exemplo disso foram os julgados que estenderam o direito à pensão por morte à companheira, antes de a regra ser estabelecida em lei.”

Dessa forma, o julgador, ao analisar o caso concreto, verificando que a lei não fixou termo final para a cessação do benefício da pensão por morte no caso do estudante universitário, deverá valer-se dos demais institutos de direito citados no artigo acima disposto, como forma de solucionar o caso da maneira mais justa possível.

Como reflexo dessas incongruências, temos uma enxurrada de processos em todos os graus de jurisdição, o que gera uma insegurança jurídica demasiada em relação aos beneficiários que vêem seus direitos e seus futuros sendo decididos pelo judiciário brasileiro, que tem decisões antagônicas para o mesmo direito posto em questão.

2.2.3 Das possíveis soluções

Apesar de a jurisprudência estar a caminho de uma pacificação, a matéria ainda encontra discussão. Conforme aduzido anteriormente, foi editada uma súmula na turma de uniformização das decisões das turmas recursais dos juizados especiais federais, porém tal dispositivo, por si só, não tem o condão de afastar os debates, tendo em vista que o processo não se encerra nos juizados especiais federais, sendo levados até o Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Mesmo que a discussão obtenha a atenção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, deve-se notar que tais questões não envolvem apenas matérias tratadas em leis infraconstitucionais, de forma que tornar-se-ia inevitável a análise destas questões por parte do STF – Supremo Tribunal Federal. Como é sabido, as matérias que são levadas ao STJ, em sede de recurso especial, são matérias em que, supostamente, tenha-se contrariado tratado ou lei federal, como disposto no art. 105, III, a, da CF:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” (In: PLANALTO, 2012)

Tendo por base o dispositivo constitucional acima citado, Fredie Didier Júnior (2010, p. 302) descreve, de forma sucinta, a atuação do STJ em sede de recurso especial:

“Enfim, o STJ desempenha função primordial de interpretar e preservar a legislação federal infraconstitucional, além de ter o papel de uniformizar a jurisprudência nacional quanto àquela mesma legislação, em decisões paradigmáticas. Essa função é exercida, essencialmente, mediante o julgamento de recurso especial.”

Quanto ao STF, são próprias deste tribunal as questões, levadas através do recurso extraordinário, que envolvam contrariedade de dispositivo constitucional, neste sentido a literalidade do art. 102, III, a, da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal:

III – julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta constituição;” (In: PLANALTO, 2012)

No caso em apreço, todo o debate deságua em uma discussão: a afronta ao art. 6º da Constituição Federal. De tal forma que, mesmo que tivéssemos a análise dessa discussão em sede de recurso especial, não teríamos ainda a pacificação do tema, posto que restaria, ainda, a discussão da contrariedade de dispositivos constitucionais, matéria esta que deveria ser analisada em sede de recurso extraordinário como visto acima.

Portanto tal matéria há de ser submetida ao crivo do STF, que segundo Fredier Didier Júnior (2010, p. 322):

“No espectro dessa função desempenhada pelo STF, insere-se o recurso extraordinário, mercê do qual a Corte Suprema rejulga decisões proferidas, em última ou única instância, que tenham violado dispositivo da Constituição Federal. No particular, além de corrigir a ofensa a dispositivos da Constituição, o STF cuida de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas constitucionais.”

Desta forma, somente se o problema, por ser afeto a dispositivos constitucionais, for levado ao crivo do STF – Supremo Tribunal Federal, para que se decida por sua inconstitucionalidade, é que se poderá chegar a um ponto final nesta discussão através da edição de uma súmula e, posteriormente, se for o caso, de uma súmula vinculante.

Tal discussão, em sede constitucional, poderá, além de ser feita através de Recurso Extraordinário, também, ser viabilizada através da propositura de uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tem regulação no art. 103 da Constituição Federal:

Art. 103 – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.” (In: PLANALTO, 2012)

Neste caso, uma decisão em sede de ADI, teria eficácia efeitos retroativos e contra todos, conforme pode-se notar no texto de Pedro Lenza (2008, p.196) sobre os efeitos da decisão proferida em ADI:

“De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.”

Ora, a simples edição de uma súmula de uniformização das decisões das turmas recursais dos juizados especiais federais, apesar de louvável iniciativa, não resolve o problema da insegurança jurídica. Por essa razão, além das medidas acima expostas, também pode ser citada a possibilidade de edição de uma súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, que poderá viabilizar uma solução definitiva para o problema, tendo em vista que no seu corpo aduz que:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela EC-000.045-2004) (Regulamentado pela L-011.417-2006)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (In: PLANALTO, 2012)

Enquanto o problema não for levado à baila na tribuna do guardião da constituição tais discussões permanecerão no dia a dia do judiciário brasileiro e os problemas, oriundos dessas discussões, continuarão a povoar o imaginário e a realidade daqueles que necessitam da prorrogação da pensão.

Em defesa da uniformização das jurisprudências, como forma de assegurar o bom direito, Miguel Reale (2007, p.175) diz que:

“Estão vendo como a tarefa de jurisprudência é árdua e complexa, oferecendo graduações que visam a atingir soluções unitárias graças às quais o direito se aprimora, mas, às vezes, também sofre a crise de exegeses irregulares, deturpadas, que só o tempo logra corrigir. Através de diferentes formas de prejulgados abre-se uma clareira à uniformização da jurisprudência. Os recursos ordinários e extraordinários ao Supremo Tribunal, por exemplo, vão estabelecendo a possível uniformização das decisões judiciais, tendo partido de nossa mais alta Corte de Justiça a iniciativa de coordenar ou sistematizar a sua jurisprudência mediante enunciados normativos que resumem as teses consagradas em reiteradas decisões. São as “súmulas” do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que periodicamente vêm sendo atualizadas, constituindo, não um simples repertório de ementas e acórdãos, mas sim um sistema de normas jurisprudenciais a que as Cortes, em princípio, subordinam seus arestos.”

Outra solução seria, caso o tema fosse discutido pelo STF, a possibilidade de ser dada interpretação conforme a constituição do dispositivo ora analisado, para declarar inconstitucional qualquer interpretação diferente daquela que possibilita a extensão do benefício da pensão por morte para os estudantes universitários até os 24 anos. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal decidiria pela inconstitucionalidade de qualquer interpretação que inviabilizasse a concessão da extensão do benefício da pensão por morte quando o beneficiário estivesse matriculado em curso superior e tivesse entre 21 e 24 anos. Sobre o tema explica Gilmar Mendes (1996, p.222):

“Oportunidade para interpretação conforme à Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.”

Como medida viável, inclusive já tratada em outro momento, pode-se citar a possibilidade de edição de uma lei infraconstitucional, em consonância com os dispositivos e princípios constitucionais, que venha a modificar a legislação previdenciária. Há de se salientar que, a lei que vier a ser editada deverá prever expressamente a possibilidade de prorrogação da pensão por morte nesses casos, pois caso não houvesse a previsão expressa poder-se-ia abrir margens para interpretação diversa daquela que foi buscada pelo legislador.

Tal lei estabeleceria a possibilidade da extensão do benefício quando o beneficiário fosse maior de 21 anos e tivesse até 24 anos, bem como estivesse regularmente matriculado em um curso universitário. Neste sentido, como dito anteriormente, já há um projeto de lei em tramitação no congresso nacional que se dispõe a fazer esta alteração, na busca pela integração entre a legislação previdenciária e os princípios constitucionais.

Com a aprovação do PL 6812/2010, tal discussão perderia o objeto, pois a legislação preveria expressamente a possibilidade de extensão do benefício nesses casos. Neste sentido, merece transcrição o trecho do projeto de lei citado:

Art.77 (…)

§2º (…)

II- Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior ou ensino técnico de nível médio, salvo se for inválido.” (grifos nossos) [In: CÂMARA, 2012]

Ocorre que, para a aprovação de uma lei dessa natureza há, como em todo projeto de lei, muito interesse político. Apesar de, teoricamente, haver independência entre o poder executivo e o poder legislativo, sabe-se que dificilmente um projeto de lei, que acarrete aumento de despesas para a União será aprovado no Congresso Nacional, tendo em vista a forte pressão exercida pelo Poder Executivo sobre o Poder Legislativo.

Conclusão

Por todo o exposto, espera-se que o presente trabalho monográfico tenha demonstrado os argumentos das duas correntes jurisprudenciais através de uma análise, pormenorizada, de tópicos pontuais da discussão, que é objeto de estudo. Ainda neste sentido, buscou-se proporcionar a compreensão de ambas, além de viabilizar possíveis soluções para o debate em análise.

O presente trabalhou trouxe os principais conceitos da seguridade social, elencou e tratou, de forma individual, aqueles princípios informativos do sistema securitário. Com relação às correntes jurisprudenciais pôde-se estabelecer as principais ideias e os principais argumentos de cada uma delas, trazendo também julgados que as ilustram.

Quanto à corrente que defende a impossibilidade da prorrogação da pensão por morte para os estudantes universitários até os 24 anos levantou-se o ponto mais relevante da argumentação trazida que é a utilização do princípio da legalidade. Também foi trazido o argumento de que as leis especiais devem prevalecer diante das leis gerais (lex specialis derogat legi generali), além de ter sido citada a súmula 37 da turma de uniformização das decisões das turmas recursais dos juizados especiais federais.

No que se refere à corrente oposta, que sustenta a possibilidade da prorrogação da pensão por morte para os estudantes universitários até os 24 anos, foi trazido à baila como principal argumento a necessidade de uma interpretação mais humanista, interpretando a lei sem se ater apenas à sua literalidade, fazendo assim uma interpretação lógico-sistemática. Foi levantada ainda a possibilidade de utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

Como argumento, surgiu, também, a possibilidade de o judiciário intervir na questão, através do instituto jurídico conhecido como ativismo judicial, como forma de resguardar o real interesse do legislador constituinte. Foram citados como fundamentais ao deslinde da questão, a valoração dos princípios constitucionais envolvidos, através da ponderação de interesses; a utilização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da razoabilidade; e foi citado um projeto de lei, ainda em tramitação, que pretende pôr fim a toda essa divergência doutrinária estabelecendo a possibilidade da extensão da pensão por morte para o estudante universitário até os 24 anos.

No que tange às possíveis soluções para o problema apresentado, o presente trabalho apresentou três medidas hipoteticamente viáveis. Em primeiro lugar, foi suscitada a questão do trato da questão em sede de recurso extraordinário e, também, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Como uma segunda hipótese foi apresentada a possibilidade de edição, por parte do Supremo Tribunal Federal, de uma súmula vinculante que trate do tema, pondo, finalmente, termo à discussão trazida. Em terceiro plano, surge a hipotética edição de lei infraconstitucional que modifique a atual legislação previdenciária para estabelecer, definitivamente, a possibilidade da extensão da pensão por morte para o estudante universitário até os 24 anos.

Desse modo, apesar da relevância que deve ser dada à corrente majoritária, não deve ela prosperar, pois assiste maior razão à corrente que defende a possibilidade da extensão da pensão por morte para o estudante universitário até os 24 anos, que é a corrente minoritária. Tal discussão se faz necessária para que se busque uma solução mais justa e equânime para as pretensões daqueles beneficiários litigantes que buscam a prorrogação do benefício. Entretanto, tal discussão merece atenção do judiciário brasileiro, em especial do guardião da constituição, tendo em vista que tal divergência acarreta em uma insegurança jurídica demasiada, razão pela qual as soluções apresentadas pelo presente trabalho se mostram medidas viáveis para a efetivação de uma prestação judicial mais justa.

 

Referências
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
BARROSO, Luis Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. 2010. Disponível em: <www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/a_dignidade_da_pessoa_humana_no_direito_constitucional.pdf>. Acessado em: 26/04/2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2012. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acessado em: 10/04/2012.
BRASIL. Convenção da OIT (2002). Convenção da Organização Internacional do Trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego, 2012. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_convencoes_oit.pdf>. Acessado em: 25/04/2012.
BRASIL. Decreto Lei 4657 (1942). Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Brasília: Congresso Nacional, 2012. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Del4657compilado.htm>. Acessado em: 26/04/2012.
BRASIL. Lei 3765 (1960). Lei das Pensões Militares. Brasília: Congresso Nacional, 2012. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3765cons.htm>. Acessado em: 25/04/2012.
BRASIL. Lei 8212 (1991). Lei orgânica da Seguridade Social. Brasília: Congresso Nacional, 2012. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acessado em: 25/04/2012.
BRASIL. Lei 8213 (1991). Lei de Custeio da Seguridade Social. Brasília: Congresso Nacional, 2012. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acessado em: 25/04/2012.
BRASIL. Lei 8742 (1993). Lei Orgânica da Assistência Social. Brasília: Congresso Nacional, 2012. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acessado em: 25/04/2012.
BRASIL. Projeto de Lei nº 6812/2010. Brasília: Câmara, 2012. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=466328>. Acessado em: 15/04/2012
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em sede de Agravo em Recurso Especial. Processual civil – agravo em recurso especial – razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial – Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 16 de fevereiro de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=20438378&formato=PDF>. Acessado em: 21/04/2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de Agravo em sede de Recurso Especial. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, 17 de fevereiro de 2012. Disponível em:<ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=20430280&formato=PDF>. Acessado em: 21/04/2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão em sede de Apelação. Previdência pública – ação ordinária – restabelecimento de pagamento – filho estudante universitário – possibilidade. Relator: Desembargador Genaro Jose Baroni Borges, 19 de maio de 2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=863458&ano=2010>. Acessado em: 21/04/2012.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Acórdão. Previdenciário – pensão por morte – prorrogação até os 24 anos – estudante universitário – Impossibilidade – Lei 8213/91. Relator: Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, 13 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://colibri-h.cjf.local/phpdoc/virtus/mostra_publicacao.php?tipo=teor&num=200470950125461.pdf>. Acessado em: 21/04/2012
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Súmula n.º 37. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário. Súmulas. Disponível em: < https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php >. Acessado em: 20/04/2012.
CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
CARDOSO, Oscar valente. Direito da criança ou adolescente sob guarda à pensão por morte. Revista Cej, Brasília, Ano XIV, n. 48, p. 77-86, 2010. Disponível em: <www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/1121/1326> Acessado em: 25/04/2012.
GUIMARÃES, Janaina Rosa. Pensão temporária ao universitário – a maioridade como fator de suprimento da dependência econômica. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/37365>. Acessado em: 25/03/2012
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
JUNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3, 8 ed. Bahia: JusPodivm, 2010
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, 7 Ed. Bahia: JusPodivm, 2010.
LARENS, Karl, Metodologia da Ciência do Direito, Lisboa: Edição Fundação Caloust Gulbenkian – 1991. 
LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza – 12. Ed. Rev., atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2008.
LUCENA, Socorro; BRITO, Adjalmira(orgs). Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Colaboradoras: Rivaldete Silveira; Anaína Clara de Melo; Márcia Bicalho. João Pessoa: UNIPÊ, 2012.
MARTINS, Sérgio Martins, Direito da Seguridade Social, São Paulo: Editora Atlas S.A. – 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Reforma da previdência dos servidores. São Paulo: LTr, 2004.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 30 ed. São Paulo: LTr, 2004.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 26 Ed, São Paulo, Saraiva, 1995.
REALE, Miguel, 1910 – Lições Preliminares de Direito / Miguel Reale – 27 Ed. Ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2007.
STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2008.

Informações Sobre o Autor

Álvaro Grako Lira Melo de Albuquerque

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa


Desafios enfrentados no reconhecimento da qualidade de segurados especiais…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Challenges faced in recognizing the status of rural special insureds for...
Equipe Âmbito
34 min read

Seguridade Social – Regulamentação Atual

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! GIACHETTO, Silvio Luiz Orientador: Me Marco Antônio Colmati Lalo Resumo: O...
Equipe Âmbito
22 min read

Reforma da previdência e dignidade da pessoa humana: uma…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Claudia Aparecida Ferreira Souza Resumo: A Reforma da Previdência trazida pela...
Equipe Âmbito
26 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *