O direito de concorrência no regime de comunhão parcial

Resumo: As relações conjugais sofreram desde o advento do Código Civil de 2002, mudanças nos seus valores de forma subjetiva, que por sua vez alteram os costumes daqueles que iniciavam uma vida a dois, trazendo assim nos dias de hoje as questões que envolvem a sucessão. Deste modo, o presente artigo tem como principal objetivo demonstrar as diversas especulações frente as interpretações da lei. [1]

Palavras-chave: Sucessões. Concorrência. Regime de comunhão parcial. Cônjuge. Companheiro.

Abstract:  Marital relations suffered since the advent of the Civil Code of 2002, changes in their values ​​in a subjective way, which in turn alter the customs of those who started a life to two, thus bringing the issues that involve succession. In this way, the main purpose of this article is to demonstrate the various speculations regarding the interpretations of the law.

Key-words: Succession. Competition. Partial communion regime. Spouse. Life partner.

Sumário: Introdução. 1 A concorrência na sucessão dos companheiros e a decisão do STF. 2 Da sucessão dos dependentes e sua concorrência com o cônjuge. 3 Concorrência com filhos comuns. 4 Concorrência com descendentes só do autor da herança. 5 Inexistência de parentes sucessíveis. 6 Sucessão pelo cônjuge em concorrência com os ascendentes. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

A sucessão que vem disciplinada no Livro V do Código Civil pressupõe a morte da pessoa natural. Pode-se tratar de morte real ou de morte presumida, por consequência normal e como decorrência do princípio da saisine, o patrimônio do de cujus seguirá a forma estabelecida nas regras sucessórias do direito civil. Seu fundamento se encontra no vinculo familiar que existe entre o de cujus e a pessoa do sucessor. É a família que estabelece o caráter de legitimidade da sucessão, baseada na comunhão de vidas que lhe é inerente, bem como no desprendimento da afetividade recíproca entre os seus membros. Desse modo, as normas que trazem a finalidade do direito sucessório, estão vinculadas nas relações familiares, inclusive aquelas entidades familiares que não se enquadram no padrão criado pela sociedade no conceito família, como por exemplo, a união de fato.

O Art. 1.658 CC¤2002 estabelece a seguinte expressão: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

O Regime da comunhão parcial, aquele que é o regime legal ou supletório no Direito brasileiro, prevalecente entre os cônjuges não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, nos termos do 1.640, caput, do CC/2002. Vale lembrar que a premissa-regra desse regime é a comunicação somente dos bens havidos durante o casamento, excluindo-se os bens anteriores e havidos por doação ou sucessão (TARTUCE, 2017). Considerando o Direito de Concorrência no regime de comunhão parcial, apontaremos as principais polemica que são pertinentes ao tema.

1 A concorrência na sucessão dos companheiros e a decisão do STF

O código Civil de 2002, estabelece no Art. 1.658. “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Trazendo em seguida os bens que se excluem e os que entram na comunhão parcial.

Concorrência é o direito que o cônjuge tem de partilhar com os descendentes ou os ascendentes parte da herança.

Em relação a concorrência entre os companheiros é importante ressaltar, a impressão de que o legislador teve receio em classificar a companheira ou companheiro como herdeiros, procurando dessa forma evitar contendas e críticas sociais, não os colocou definitivamente na disciplina da ordem de vocação hereditária. Assim, podemos notar logo de antemão que os direitos sucessórios garantidos ao companheiro nem ao menos foram inclusos no próprio título, onde se encontra elencada toda a ordem de vocação hereditária.

À semelhança do que ocorreu com o direito sucessório no casamento, grandes alterações foram promovidas pelo Código Civil de 2002, no que concerne à sucessão na união estável.

Com efeito, o art. 1.790 estabelece um novo tratamento sucessório para o companheiro ou companheira. Além da meação a que tem direito dos bens adquiridos a título oneroso, o companheiro sobrevivente irá participar da outra metade do universo de bens do casal adquiridos onerosamente na vigência da união estável (CC, art. 1.790, caput), ou seja, aqueles pertencentes ao de cujus, mediante concorrência com filhos comuns, com descendentes exclusivos do de cujus e com demais parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até o 4º grau).

O legislador teve receios em equiparar a união estável ao casamento, bem a igualdade entre os filhos comum e dos filhos não comum ao casal, desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite, O artigo 1.790 do Código Civil deve ser declarado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 10¤05¤2017, por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada). Recurso Extraordinário 878694¤STF.

Resta, que  o controle de constitucionalidade no Recurso Extraordinário, fora feito por via Difusa, restando dúvida quando ao efeito, se poderá ser aplicado a todos ou se terá efeito somente nos casos concretos.

Para Flávio Tartuce, A decisão do STF afetará, por repercussão geral, todos os casos assemelhados. A decisão da Suprema Corte, quer declare a inconstitucionalidade do dispositivo legal em apreço, quer o julgue válido e, portanto, apto a produzir seus efeitos, fará com que a decisão ultrapasse o limite do caso concreto que ali se julga, para alcançar o interesse de toda a coletividade. É de se esperar, portanto, que prevaleça o bom senso e o bom direito.

2 Da sucessão dos dependentes e sua concorrência com o cônjuge

Na sucessão, ou seja, quando se extingui o vínculo conjugal que pode ocorrer a qualquer tempo no matrimônio, com o falecimento de um dos cônjuges. O regime de bens pode vir a interferir na questão patrimonial no momento da sucessão. Podendo o cônjuge diante do regime de bens participar da partilha.

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

Através do entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 o Código Civil de 2002. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Deixando de assegurar a concorrência sobre a totalidade da herança de acordo com a existência ou não de bens particulares, evitando assim ensejo a fraudes.

Na vigência do regime de comunhão parcial de bens, tudo o que for adquirido a título oneroso, ainda que por apenas um dos cônjuges, pertencerá a ambos os cônjuges, em partes iguais, por força de lei, conforme os artigos 1658 a 1666 do Código Civil

A regra é que no regime de comunhão parcial de bens, ocorrendo o evento morte de um dos cônjuges, e o falecido não possuía bens particulares, o viúvo não participara da herança, somente terá seu direito à meação dos bens comuns, que são os bens adquirido na constância do casamento, por esforço comum, independentemente da administração. Ressalta que a meação não é herança, é a metade ideal do patrimônio, puro reflexo do regime de bens vigente naquela sociedade conjugal que se extinguiu com a morte.

Ex. Comunhão parcial sem bens particulares:

O casal tem 2 filhos. Compram um carro e uma casa Assim: Maria já é dona de 50%. E 50% dos bens pertencentes a João serão partilhados entre os 2 filhos do casal.

A concorrência do cônjuge na sucessão como herdeiro necessário só se dá na comunhão parcial se existir bens particulares do sucedido, herdará assim em igualdade de condições juntamente com os descendentes a totalidade da herança. Tratando-se de regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge somente será sucessor nos bens particulares. Os patrimônios particulares são aqueles que são adquiridos antecedentes ao casamento, ou ao que por doações e bens de sucessão recebidos individualmente por cada um dos cônjuges, não adentram ao acervo de comunhão parcial. Exemplo: Comunhão parcial com bens particulares: João tem um carro em 1991. Casa-se com Maria em 1992 e compra uma casa em 1993. O pai de João falece em 1995 e lhe deixa uma fazenda. Têm 2 filhos.

BENS que PERTENCEM 100% a JOÃO: carro e fazenda e BEM COMUM: CASA.

O Artigo 1.832 do Código Civil, em concorrência com os descendentes, conforme o artigo 1.829, inciso I, caberá ao cônjuge quinhão igual aos do que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

3 Concorrência com filhos comuns

A participação do companheiro na sucessão do falecido apenas se dá em relação aos “bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento com regime de comunhão parcial de bens e união estável”. Assim, como primeira premissa teremos que efetuar a divisão do patrimônio do companheiro falecido em dois blocos distintos. O primeiro bloco é composto apenas pelos bens móveis e imóveis que o falecido adquiriu onerosamente depois de iniciada a união. São os bens comprados pelo falecido ou os que ele recebeu em dação em pagamento. O segundo bloco será composto de todos os demais bens, sejam eles móveis ou imóveis, desde que existentes antes do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título gratuito (doação, sucessão) após o início da união. Desta forma companheira do falecido, por força da comunhão parcial será dono de metade dos bens adquiridos a título onerosa na constância da união e, quando do falecimento, participará também da sucessão em concorrência com descendentes, ascendentes e colaterais do falecido

Assim quando do falecimento e por força da comunhão parcial, companheiro do falecido, será dono de metade dos bens adquiridos a título onerosa na constância da união e quando do falecimento, participará também da sucessão em concorrência com descendentes, ascendentes e colaterais do falecido

Quando falarmos sobre a cota a qual tem direito o companheiro, se o cônjuge sobrevivente concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.

Filhos comuns são aqueles que, são filhos tanto do falecido quanto do companheiro herdeiro. Assim, a companheira é mãe dos herdeiros com quem concorre. Nesta hipótese, a lei determina que o companheiro herdeiro receba quota equivalente àquela dos filhos.

4 Concorrência com descendentes só do autor da herança

O art.1829, inc. I assegura ao cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial de bens concorrência com descendentes se o autor da herança tiver deixado bens particulares. Por conta disso, o enunciado 270 da III jornada de Direito Civil pacifica o entendimento:

“Enunciado 270 Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

Nessa perspectiva, o cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares quando casados no regime de comunhão parcial de bens, alguns doutrinadores distinguem meação e herança, isto é, a meação trata da metade ideal que o cônjuge possui nos bens comuns, ou seja, nos bens comunicáveis. Entretanto, em relação aos bens não comunicáveis (bens particulares) a situação diverge, podendo o cônjuge participar diante do regime de bens participar da partilha dos referidos bens, mesmo que para aquisição de tais bens não tenha participado.

A questão da partilha de bens particulares é polemica perante os aplicadores do direito e ao judiciário brasileiro. Portanto, o entendimento sobre meação dos bens comuns é pacifico de acordo com a legislação brasileira, o cônjuge nos bens adquiridos na constância do casamento tem direito a metade 50% (cinquenta por cento) dos bens.

Contudo, a professora Maria Helena Diniz, renomada civilista e docente da PUC-SP defende a segunda corrente. Os partidários dessa corrente também separam, no casamento pela comunhão parcial, as hipóteses em que o falecido deixou ou não bens particulares.

Caso o de cujus não os tenha deixado, o cônjuge sobrevivente não herda nada, reproduzindo o mesmo entendimento da primeira corrente. A diferença entre esta segunda corrente interpretativa e a primeira reside na hipótese em que o regime seja o da comunhão parcial e o falecido tenha deixado bens particulares.

Neste caso, diferentemente da posição apontada no item anterior, os partidários da segunda corrente defendem que o cônjuge passa a ser herdeiro, não apenas dos bens particulares, mas de todo o acervo hereditário. A terceira corrente interpretativa foi concebida pela doutrinadora e ex desembargadora do TJRS, Maria Berenice Dias. Segunda a eminente jurista gaúcha, deve-se ler o dispositivo do art. 1829, I, do CC de forma invertida ao preconizado pelas correntes anteriores: a sucessão do cônjuge casado pela comunhão parcial fica excluída na hipótese de o falecido ter deixado bens particulares. Assim, ao passo que os próceres das duas primeiras correntes defendem que o cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial de bens com o de cujus, somente assume a condição de herdeiro caso haja bens particulares, esta terceira linha de pensamento prescreve justamente o contrário: só há essa sucessão na hipótese em que ele não os deixou, concorrendo o cônjuge sobrevivente com os descendentes, na herança dos bens comuns. Portanto, a melhor interpretação do inciso I do artigo 1.829 do código civil, é a interpretação literal do mesmo, ou seja, o cônjuge sobrevivente deve participar da herança composta pelos bens particulares do falecido.

5 Inexistência de parentes sucessíveis

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Se o falecido não tem herdeiros nem deixou testamento, a herança é considerada jacente, isto é, ficará em poder do Estado.

6 Sucessão pelo cônjuge em concorrência com os ascendentes 

Conforme artigo 1.837 do Código Civil Brasileiro, existindo a concorrência entre o cônjuge supérstite e os ascendentes do de cujus, a nossa lei civil apresenta o seguinte tratamento, independentemente do regime de bens no casamento:

a) Cônjuge concorrendo com ascendentes em 1º (primeiro) grau: caberá ao cônjuge 1/3 da herança, ao passo que os pais terão direito a 2/3.

Exemplo: “A” falece, deixando “B”, seu cônjuge, e “C”, seu pai, e “D”, sua mãe. A terça parte da herança ficará com “B”; outros dois terços serão divididos, meio a meio, entre “C” e “D”.

b) Cônjuge concorrendo com um único ascendente de 1º grau: nessa hipótese, caberá ao cônjuge a metade da herança, sendo outra metade destinada ao pai, ou à mãe.

Exemplo: “A” falece, deixando “B”, seu cônjuge, e “C”, sua mãe. Metade da herança ficará com “B”; outra metade pertencerá a “C”.

c) Cônjuge concorrendo com ascendentes em 2º (segundo) grau ou acima: caberá a metade da herança ao cônjuge sobrevivente, sendo que os ascendentes em 2º grau ou graus superiores (3º, 4º, etc.) dividirão entre si a outra metade.

Exemplo 1: “A” falece, deixando “B”, seu cônjuge, e “C” e “D”, seus avós maternos. Metade da herança ficará com “B”; outra metade pertencerá a “C” (25%) e a “D” (25%).

Exemplo 2: “A” falece, deixando seu cônjuge “B”, seus avós maternos “C” e “D”, e seu avô paterno “E”. A herança será partilhada assim: 50% serão transmitidos a “B”; outros 50% serão divididos entre a linha materna e a linha paterna meio a meio. Deste modo, os avós maternos “C” e “D” receberão 25% da herança (12,5% para cada um), e o avô paterno “E” outros 25%.

Considerações finais

Portanto, podemos notar uma espécie de inferioridade do companheiro, em relação à questão sucessória, que se demonstra de forma que o legislador atendendo um justo clamor da doutrina e da sociedade elevou o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário, atribuindo a este, direito real de habitação e a reserva de ¼ da legítima e não estendendo ao companheiro sobrevivente tais benefícios e consequentemente tratou a questão sucessória do companheiro fora do rol da sucessão legítima, inserindo nas disposições gerais no capítulo que trata da sucessão em geral.

 

Referências
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil Comentado, Do Direito das Sucessões, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1944.
BRASIL. Código Civil. Lei Nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Acesso em 31 de agosto de 2017.
BRASIL. Código Civil. Lei Nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Acesso em 31 de agosto de 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 17a, ed., atual,CC/02 – São Paulo: Saraiva, p. 112.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. – São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
JUNQUEIRA, Gabriel José Pereira; CARVALHO, Luis Batista Pereira de. O Regime de Bens no Casamento e União Estável. São Paulo: Mundo Jurídico, 2015.
LEAL, Matheus Alves; SWERTS, Mariana. A Sucessão do Cônjuge Sobrevivente Casado Sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens: uma análise quanto à aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002.
Disponivel em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/380114976/stf-entende-que-art-1790-do-cc-e-inconstitucional>. Acesso em: 05 Setembro 2017.
Disponivel em: <https:// professorsimao.com.br/artigos_simao_doutorado.htm>. Acesso em: 05 Setembro 2017.
 
Notas
[1] Artigo orientado pelo Prof. Newton Sérgio de Sá Vieira. Especialista, do curso de direito: CEULJI/ULBRA.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Hemmyllye Karoliny Monjardim Carneiro

 

Acadêmica de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI).

 

Salvador Messias Penga

 

Acadêmico de Direito do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEULJI).

 


 

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One Reply to “O direito de concorrência no regime de comunhão parcial”

  1. Sensacional! Show de bola essa matéria publicada. Sempre tive muita dificuldade em entender sucessões, e com essa explicação, tudo ficou muito claro. Muito Obrigada.

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