Direito de greve e a dignidade do policial militar

Resumo: O cotidiano brasileiro tem demonstrado a gradual intensificação da decadência dos serviços públicos e das condições de trabalho daqueles que os prestam, principalmente no que concerne ao Servidor Policial Militar, visto que se encontra diante da vedação constitucional ao direito de greve e sindicalização, razão pela qual se vê impedido de lutar, dentro dos padrões jurídicos, por melhorias ou por questões muitas vezes já garantidas por lei, mas que não são prestadas por simples negligência do Estado. Desta forma, o presente trabalho tem como finalidade, por meio do método dialético, expor e analisar fatos e uma variedade de normas relativas ao tema, de modo não exaustivo, presentes no cotidiano dos policiais militares, que demonstram as mais absurdas violações do conceito de Dignidade Humana, com o fim de levantar discussões críticas sobre a real necessidade da declaração da inconstitucionalidade de tal instituto, a qual possibilitará a luta pelos direitos por meio da greve, ou a busca de outros instrumentos que garantam o cumprimento do rol de direitos violados. [1]

Palavras-chave: Polícia Militar; Dignidade da Pessoa Humana; Direito de Greve; Direitos Humanos; Constituição Federal.

Abstract: Brazilian daily life has shown a gradual intensification of the decay of public services and the working conditions of those who provide them, especially with regard to the Military Police Service, since it is faced with the constitutional prohibition of the right to strike and unionization, which is why it is prevented from fighting, within legal standards, for improvements or for matters often already guaranteed by law, but which are not provided simply by the negligence of the State. The present work aims, thus, through the dialectic method, to expose and analyze data and a variety of standards about the theme, in a non-exhaustive way, present in the daily life of the military police, who demonstrate the most absurd violations of the concept of Human Dignity, aiming to raise critical discussions about the real need to declare the unconstitutionality of such an institute, which will enable the fight for rights trough strike, or the search for other instruments that guarantees the greeting of violated rights.

Keywords: Military Police; Dignity of human person; Right to strike; Human Rights; Federal Constitution.

Sumário: Introdução. 1. O direito de greve e a sua proibição aos militares. 2. Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.1 O Conceito de Dignidade. 2.2 A CF/88 e a Dignidade. 2.3 O Trabalho e a Dignidade. 2.4 A Greve e a Dignidade. 3. A realidade decadente da Polícia Militar brasileira. 4. Análise crítica da greve da Polícia Militar no Espírito Santo. Conclusão. Nota.

INTRODUÇÃO

O Brasil, ao contrário da maioria dos países do globo, tem seguido caminho diverso nos mais variados âmbitos de sua responsabilidade, tais como saúde, educação, segurança, previdência, legislação, economia, dentre outros. O que não é novidade alguma para os brasileiros. Porém tal rumo tem gerado situações de decadência alarmantes, principalmente no que tange à Segurança Pública e sua gestão para o combate da criminalidade.

A ineficiência desta gestão tem refletido no aumento exponencial do índice de criminalidade em escala nacional, principalmente no que tange ao tráfico de drogas e outros crimes conexos, como roubos e homicídios, situação constatada inclusive pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em conjunto com o FBSP (Fórum Brasileiro de Segurança Pública), que em Nota Técnica publicada em março de 2016, apresentaram que “Apenas em 2014, segundo os registros do Ministério da Saúde, 59.627 pessoas sofreram homicídio no Brasil”.

Outro índice alarmante refere-se ao número de Policiais Militares, os quais possuem o dever de enfrentar diretamente a prática de crimes – e cujos criminosos se apresentam cada vez mais bem preparados -, que estão sendo mortos no país. Só no Rio de Janeiro, no ano de 2016, 556 Policiais Militares foram feridos e 115 foram mortos, situação que expressa mais uma – e gravíssima – omissão do Estado, principalmente no que refere-se à proporção de melhores condições de trabalho àqueles que são responsáveis por ser a linha de frente na proteção da sociedade.

Desta forma, toda espécie de violação de direitos é constatada na realidade do policial militar brasileiro, desde treinamentos ineficientes; baixíssimos salários (se comparados aos perigos que enfrentam); equipamentos sucateados, como viaturas, rádios quebrados, coletes vencidos, e até mesmo armas defeituosas; e praticamente nenhum acréscimo financeiro diante da periculosidade vivida, ou até mesmo indenização aos familiares em caso de morte.

Com base em tais informações é levantada a seguinte questão: O que poderá o policial militar fazer para reivindicar seus direitos? É sabido que o direito de greve, instrumento jurídico de repercussão histórica e mundial, garantido a todo trabalhador como meio de reivindicar direitos e melhores condições de trabalho, é vedado aos militares no Brasil, desde às Forças Armadas, até aos policiais e bombeiros militares, o que resulta por ser, no final das contas, mero instrumento de submissão frente às mais grotescas violações aos direitos fundamentais, principalmente no que refere-se à Dignidade da Pessoa Humana.

Portanto, o presente artigo tem como proposta realizar uma análise crítica e reflexiva sobre até que ponto a proibição do direito de greve servirá como meio, pelo Estado, de cometer as mais severas e penosas violações à Dignidade de todos aqueles que se dispõem a servir na proteção da sociedade a sacrifício da própria vida.

1. O direito de greve e a sua proibição aos militares

A noção de greve teve suas primeiras manifestações na Inglaterra e na França, durante o século XIX, sob o auge da Revolução Industrial, a qual adquiriu tamanha proporção, tanto em âmbito territorial, quanto temporal, a ponto de serem positivados nos mais variados dispositivos legais e constitucionais, se tornando, até os dias atuais, o principal meio de confronto entre trabalhadores e empregadores com o fim de aquisição de melhores condições de trabalho.

Sob a noção de greve Latu Sensu, neste raciocínio segue o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, ao expor que:

“Embora proibida nos primeiros tempos do sindicalismo e do Direito do Trabalho, assim como nas distintas experiências autoritárias vivenciadas ao longo dos últimos dois séculos, a greve afirmou-se nas sociedades democráticas como inquestionável direito dos trabalhadores. Essa sua afirmação, em um quadro de restrição geral à autotutela, justifica-se do ponto de vista histórico e lógico. É que se trata de um dos principais mecanismos de pressão e convencimento possuído pelos obreiros, coletivamente considerados, em seu eventual enfrentamento à força empresarial, no contexto da negociação coletiva trabalhista. Destituir os trabalhadores das potencialidades de tal instrumento é tornar falacioso o princípio juscoletivo da equivalência entre os contratantes coletivos, em vista da magnitude dos instrumentos de pressão coletiva naturalmente detidos pelos empregadores. (DELGADO, 2016, p. 1551 – 1552)

No ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o direito de greve está previsto no Título II, que expõe o rol de Direitos e Garantias Fundamentais, abordando em seu art. 9º que: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Tornando clara, desta forma, a necessidade e a importância de tal instrumento como mais um meio de manifestação do conceito de Estado Democrático de Direito, além da sempre universal Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88).

Todavia, o mesmo dispositivo, em seu artigo 142, no inciso IV, o qual incluído pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, expõe que: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Nos remetendo, desta forma, às mais variadas reflexões, como: Qual seria a real vontade do legislador e quais consequências advieram desta proibição?

Não restam dúvidas de que a vontade do legislador transmitia o fim de garantir a segurança pública, prevenindo qualquer vulnerabilidade que a paralisação deste fundamental serviço poderia causar. Porém, é alarmante o efeito colateral que tal dispositivo gerou, principalmente no que concerne aos Servidores Policiais Militares, aos quais se veem amarrados e condicionados a um estado de submissão total diante da omissão e descaso do poder público frente às condições degradantes de trabalho presenciadas, às quais são legitimadas sob as mais variadas alegações, como a abusiva “reserva do possível”, a qual é anunciada sem qualquer receio, resultando no fato de que qualquer movimento reivindicatório de tal classe atentaria contra a citada norma. 

Tal dispositivo resultou por remeter a figura do policial militar brasileiro aos dos antigos trabalhadores da Revolução Industrial, ou seja, meros instrumentos de execução de trabalhos, destruindo por completo, em muitos momentos, a noção de Dignidade da Pessoa Humana daqueles que literalmente sacrificam as próprias vidas no exercício do serviço público.

Desta forma, outras questões poderiam ser levantadas, como: De um ponto de vista fático, seria o policial militar brasileiro eivado de menos dignidade do que os demais trabalhadores do âmbito público ou privado? Uma segurança pública decadente seria justificativa para impedir a atuação do policial militar na busca de condições de trabalho melhores? Estes questionamentos se mostram relevantes principalmente pelo fato da própria Constituição Federal garantir o direito de greve dos servidores públicos civis, no seu art. 37, no inciso VII, expondo que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Lei esta que apesar nunca ter sido criada, teve seus efeitos postos em prática graças aos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, impetrados respectivamente pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep), fazendo com que o Supremo Tribunal Federal formasse entendimento de que enquanto não fosse criada lei específica, seria tal direito regulado pela lei referente à greve no setor privado (Lei de Greve – 7.783/89).

Tal conquista tinha alcançado até mesmo as outras espécies de polícias existentes no Brasil, como a Polícia Civil e a Polícia Federal, até que, em 05 de Abril de 2017, no julgamento do RE 654.432/GO, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, decidiu pela extensão da proibição do direito de greve dos militares, prevista no art. 142, inciso IV, da Constituição Federal, às espécies de polícias supramencionadas, sob o argumento clássico de proteção da segurança Pública. Notadamente trata-se de mais um meio de sucatear as demais organizações de segurança pública, visto que a insistência forçosa da continuidade da prestação de seus serviços sob condições decadentes em nada contribuirá para a segurança da população, sendo, portanto, mais um meio de violação da dignidade humana.

Além disto, com o fim de constatar parte da realidade decadente da Polícia Militar, foco do presente trabalho, o jornal EXTRA noticiou em 2015 que “Pelo menos 14 policiais militares recém-formados deixaram de fazer patrulhamento nas ruas por falta de coletes balísticos. Os PMs fazem parte de um grupo de 30 no total que estão lotados […] no Batalhão de Policiamento em Vias Especiais (BPVE) — responsável pelo policiamento na Avenida Brasil e nas linhas Amarela e Vermelha, entre outras vias. Para 16 deles, foram conseguidos equipamentos improvisados. O restante da tropa de novatos permaneceu dentro da unidade. […] Nos últimos meses, a Polícia Militar tem sofrido com falta de equipamentos básicos. A dívida da corporação, entre setembro e dezembro, com as contas de água, luz, celular e serviço de limpeza chega a R$ 31 milhões de reais. O comando tenta renegociar o valor para que nenhum serviço seja interrompido. Em dezembro, o EXTRA mostrou também que os PMs foram orientados a desligar o ar-condicionado e a fazer rodízio para economizar gasolina das viaturas”.

Portanto, através de tais questionamentos e reflexões fica evidente, de um ponto de vista real e concreto, a necessidade de uma análise crítica sobre a constitucionalidade de tal proibição, ou da garantia ex officio de condições dignas àqueles que abrem mão da segurança pessoal e da própria família, além de sua saúde física e psicológica, para garantir a segurança da sociedade, em troca de mínimas garantias e péssimas condições de trabalho, sem quase sempre receberem os devidos adicionais (v.g. noturno, periculosidade, etc.), os devidos reajustes, ou até mesmo as próprias remunerações, sob justificativas simplistas de não haver verba disponível (o que não impede os reajustes e garantias de pagamento das remunerações dos cargos públicos de altos escalões), e que no final das contas, sofrem ainda mais por saberem que estão impedidos de reivindicar seus direitos.

2. Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

2.1 O Conceito de Dignidade

A filosofia antiga certamente ocupou-se de discutir a dignidade. Como bem exposto por Bruno Quinquinato Ribeiro, os povos hebraico-cristãos e gregos ponderavam sobre qual seria a base da dignidade (estes defendiam que era a liberdade, enquanto aqueles entregavam o posto à igualdade). Em 1785, Immanuel Kant retomou o debate, formulando:

“No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade” (KANT, 2004, p. 65).

Esta afirmação, embora passível de paralelos com as teses precedentes, tornou-se a definição iluminista/clássica de dignidade, pautada nos conceitos kantianos de finalidade e de autonomia da vontade. A partir deste momento histórico, a racionalidade e a razão passaram a ser considerados elementos individualizadores do ser humano, que veio a ser tido, portanto, como portador de dignidade própria. É justa, modernamente, a defesa de Barroso no sentido de que uma definição lacônica de dignidade é impossível, e que o conceito precisa ser entendido como plástico e universal, mutável em função da evolução da própria sociedade; para fins da praticidade deste trabalho, entretanto, adotaremos como definição de Dignidade Humana a proferida por Sarlet:

“[…]é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos" (SARLET, 2007, p. 62).

2.2 A CF/88 e a Dignidade

Como bela e ornamentalmente disposto na CF/88, Art.1º, III:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos […] a dignidade da pessoa humana ”.

A inclusão desta locução não foi por acaso. No ocidente, a “dignidade humana” passou a ser incluída em diversos tratados e Leis Maiores por todo o séc. XX, desde a Constituição do México (1917) até mesmo a Carta da ONU (1945) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Em certeza, passou-se a considerar o termo uma maneira de dar corpo ao eternamente mutável rol de características que, coletivamente, as sociedades consideram fazer de cada indivíduo um “alguém”, único e completo, tudo aquilo que um ser humano tem direito simplesmente pelo fato de ser… bem, de ser humano.

É lícito afirmar que a chamada Constituição Cidadã de 1988 foi editada ao som dos gritos populares pleiteando a defesa das liberdades que vinham, de 1964 à 1985, sendo cerceadas pela Ditadura Militar. Atendendo às necessidades da época, a Carta Magna deu ampla ênfase aos direitos fundamentais (sobretudo de primeira geração), colocando em evidência as liberdades de pensamento, de expressão, de imprensa, de ir e vir, e muitas outras. Em respeito ao pleito popular e seguindo o exemplo da comunidade internacional no que tange aos valores a serem defendidos, incluiu-se a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do nosso Estado Democrático de Direito.

2.3 O Trabalho e a Dignidade

“O trabalho dignifica o homem”, viria a dizer Benjamin Franklin, uma das figuras históricas estadunidenses de maior relevância. O político era protestante, como quase todo o corpo dos revolucionários americanos. Destoando da lógica medieval católica pré-contrarreforma que relacionava o trabalho à punição (esta relação fica evidente logo em Gên. 3, 17-19, passagem bíblica em que Deus condena Adão a “comer o pão com o suor do teu rosto” como punição pelo pecado original), a filosofia protestante nasceu mais alinhada com o pensamento e interesses da burguesia emergente, elevando o trabalho como a maneira pela qual o ser humano contribui para com a sociedade e, por conseguinte, ajuda o próximo a se aproximar da graça divina. A Lógica protestante do trabalho, como é chamado este conjunto de ideais, repercute até hoje na política e economia do ocidente.

Ora, a valorização do trabalho pode ser evidenciada também no ordenamento jurídico corrente. O Brasil é um dos países com o maior número de normas trabalhistas, e os institutos do Direito do Trabalho, como o “In dubio pro operario” ou a inversão do ônus da prova a favor do trabalhador, apontam a preocupação que o legislador derramou sobre o ajustamento da disparidade de poderes entre o patrão e seu empregado. A sacralidade da renda proveniente do trabalho se evidencia na medida em que o salário e as dívidas trabalhistas têm natureza alimentar, fazendo com que seu inadimplemento seja tratado com prioridade em relação à demais dívidas.

2.4 A Greve e a Dignidade

A greve nasceu da necessidade da classe assalariada de exercer pressão sobre a classe patronal como uma forma de auto-tutela e remonta, na Europa, o início da revolução industrial, no final do séc. XVIII. Em virtude da larga quantidade de trabalhos acadêmicos que discorrem à minúcia esta linha temporal, não nos alongaremos neste assunto: faz-se necessário, apenas, comentar que desde o período em questão até o presente momento, a greve deixou de ser um delito e passou a ser considerada um direito fundamental do trabalhador, como disposto no art. 9º da CF/88: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

Ora, certamente não se pode achar que o legislador constitucional incluiu este trecho por mero acaso. Se o trabalho, como discutido no tópico anterior, é um bem jurídico de tamanha importância, nada seria mais natural do que oferecer ao cidadão ferramentas pelas quais ele possa defender-se de abusos do empregador. A lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve, deixa claro que esta figura como a última das ferramentas, um movimento a ser feito apenas e tão somente quando todos os outros falharam em resolver o impasse, em razão da gravidade do ato.

Pode-se afirmar, portanto, que negar o direito à greve é desprezar o valor do trabalho, não oferecendo ao mesmo a defesa necessária para que o trabalhador exerça seu ofício sem a possibilidade de abusos patronais. Restando o trabalho sem sua devida tutela, também o fica tudo aquilo que dele resulta: o lazer, a educação, a moradia, o alimento. Se o cidadão for despido destes direitos fundamentais, parece justo afirmar que “Dignidade da Pessoa Humana” não passará de letra morta na Constituição Federal.

3. A realidade decadente da Polícia Militar brasileira

Diferentemente de relevante parte do Brasil, a visão do policial em outros países está sempre associada a uma visão heroica, principalmente nos Estados Unidos, razão pela qual se torna mais um estímulo para o sentimento de patriotismo e defesa da sociedade, que se reflete nos altos índices de investimentos pelo Estado e consequentemente na qualidade do serviço prestado.

No Brasil, por sua vez, tal sentimento ainda sobrevive, mas tão somente para aqueles que possuem vocação para a profissão, os quais acreditam na real missão da polícia e que melhorias ainda são possíveis. Porém, diante de um efeito em cadeia proveniente da falta de investimentos, seguidos da consequente má prestação do serviço, e por sua vez do impacto que isso gera na sociedade com a ocorrência de crimes, a polícia tem tido, cada vez mais, sua imagem denegrida por razões que não lhe cabem.

Desta forma, se faz válido apresentar o cotidiano da Policia Militar no Brasil, e como isto está relacionado com a violação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua impossibilidade de reivindica-la através da greve.

No Rio de Janeiro, Estado em que o índice de violência e criminalidade são tidos como os maiores do Brasil, um Soldado da Polícia Militar, primeira graduação da organização na classe de Praças, e principal linha de frente no que se refere às rondas e combates com criminosos, possui, segundo tabela publicada em 2016 pelos governos estaduais, mera remuneração de R$ 2.935,28, sendo que este é o Estado em que mais são assassinados policiais, e a maioria deles, coincidentemente, soldados. O que nos leva a mais reflexões: Será que é digno abrir mão da própria vida por quantia que mal dá para se sustentar?

Segundo o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo ideal para sustentar uma família de 4 pessoas no Brasil, no ano de 2017, seria de R$ 3.811,29. Desta forma, conforme seguimos com a análise, se faz cada vez mais perceptível o quão distante se encontra um Servidor Policial Militar do conceito de Dignidade.

Além disto, em entrevista realizada em Janeiro de 2015, o Coronel Ivaldo Barbosa da Polícia Militar do Maranhão expõe a realidade crítica em que se encontra a organização, à qual possui sérios déficits, como coletes à prova de bala vencidos, armamentos de péssima qualidade (dos quais critica o Coronel no que concerne ao fato dos policiais enfrentarem criminosos que portam armamento de guerra, enquanto usam apenas pistolas defeituosas), viaturas defeituosas e sem qualquer blindagem, entre outros.

Quanto aos coletes à prova de balas, 90% destes, utilizados pela Polícia Militar do Mato Grosso, estão defasados e fora de validade. Situação esta que demonstra a plena negligência do Estado, visto que já era de inteiro conhecimento do Governador Pedro Tanques, cujo aviso se deu por meio das três Associações da Polícia Militar, em reunião juntamente com o Alto Escalão do Governo, conforme expressa o Cabo Adão Martins da Silva, Presidente da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares de Mato Grosso. 

Por sua vez, no que refere-se ao armamento defeituoso, é possível constatar a negligência do estado por meio das mais variadas ocorrências vividas pelos profissionais da área, como a ocorrida em Porto Alegre, no ano de 2016, na qual quase gerou uma tragédia: “Ao se aproximar de um suspeito de tráfico de drogas no bairro Rubem Berta, o sargento da Brigada Militar Giovane Costa sacou a arma do coldre e ouviu o disparo. Por sorte, a pistola .40 ainda não estava apontada para o jovem, e o tiro acertou a calçada. – ‘A arma disparou sem ter feito uso dela para isso. Ainda bem que não pegou na pessoa que estava abordando naquele momento. Poderia ter me complicado. Um inocente poderia ter morrido, e eu responderia por imperícia ou negligência’ – conta. O caso do sargento não é isolado. Existem relatos de policiais em outros Estados que também tiveram problemas com pistolas. Entre eles, uma marca em comum: a Taurus, maior empresa de armamentos do Brasil e a principal fornecedora das forças policiais”.

Dado o exposto, se faz necessário novamente o direcionamento analítico à que se dispõe o presente artigo, de forma que é incabível qualquer tentativa de justificação para uma realidade de trabalho precária como esta, à qual o número de pontos negativos se sobressai de forma substancial aos positivos, mostrando o quão inalcançável é, até o momento, o ideal de dignidade humana no exercício de uma profissão cujo custo da própria vida é uma possibilidade, e que nada podem fazer quanto a isso, visto que a greve não lhes é um direito.

4. Análise crítica da greve da Polícia Militar no Espírito Santo

No dia 4 de fevereiro de 2017, no município de Vitória-ES, teve início por parte dos familiares dos policiais militares, um movimento com o fim de promover a paralisação dos serviços, visando a reivindicação de melhores condições de trabalhos, realizado através de acampamentos instalados nas saídas dos quartéis, de forma a impedir a saída das viaturas locais. 

Segundo depoimentos de familiares e policiais, o efetivo encontra-se abaixo de 10.000 policiais militares, sendo que a previsão ideal é de 10.700. Além disto, o Cabo Thiago Bicalho, do 7º Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo e diretor Social e de Relações Públicas da ACS (Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar), apresenta um conjunto de informações que representam o completo sucateamento da corporação, tais como: remuneração em cerca de R$ 2.643,00, tido como a mais baixa dentre as Polícias Militares do Brasil; ausência de recebimento de benefícios, como o vale-alimentação; ausência de reajuste salarial há 7 anos; ausência de recebimento das gratificações previstas em lei; entre muitas outras situações.

Especificamente sobre a situação do auxílio-alimentação, houve relatos de que alguns servidores recorreram ao Poder Judiciário com o fim de receberem o auxílio, que é garantido por lei. Todavia, obtiveram como resposta a alegação simplória de que o Estado do Espírito Santo não dispunha de verbas para tal, sendo que em notícia publicada em 18 de dezembro de 2016, o G1 apresentou que o mesmo Estado é responsável pelo pagamento de supersalários a mais de 900 pessoas, apresentando como exemplo o fato de que 29% dos servidores do Ministério Público Estadual receberam e/ou recebem mais de R$ 33.700,00.

Dentre as reivindicações buscadas, estavam: reajuste de 43%, acumulado em relação aos 7 anos sem reajuste; auxílio alimentação de R$ 176,00; regulamentação da carga horária, visto que “atualmente, há uma escala de trabalho com os dias em que deverão atuar, mas não um número de horas definido para a atuação”.

Diante de tamanha crise e do consequente movimento protagonizado pelos familiares dos policiais militares, um conjunto de consequências gravíssimas decorreram, às quais simplesmente poderiam ter sido solucionadas mediante disposição para negociações, o que não ocorreu, visto que o Governador do Estado, Paulo Hartung (PMDB), encontrava-se licenciado, o que não o impediu de considerar o movimento como “chantagem”, de tal modo que ainda assim fez uso de todos os meios possíveis com o fim de repreender o movimento.

Tal negligência resultou pela explosão da criminalidade na capital e em cidades vizinhas, resultando na ocorrência de mais de 200 roubos por dia (a média era 20 por dia) e uma média de mais de 145 mortos até o fim da greve, tornando necessário o envio, pela União, das Forças Armadas à capital com o fim de combater tamanho caos. Situação esta que demonstra a fundamental presença do serviço da Polícia Militar no combate à criminalidade, razão pela qual não podem tais servidores continuarem obrigados a trabalhar em situações completamente desumanas, como exatamente tem ocorrido.

Após 21 dias sem a presença da PM nas ruas e todas as consequências que o fato gerou, houve o fim da greve por meio de uma reunião entre os familiares dos policiais militares e os representantes do governo, sendo esta mediada pelo Ministério Público do Trabalho. A conclusão da reunião mais uma vez representa o completo descaso e coação gerada pelo Estado para com os servidores em questão, de forma que não houve discussão sobre o reajuste do salário ou dos auxílios e garantias, mas tão somente o acordo de que não haveriam aberturas de Processos Administrativos Disciplinares com os envolvidos, mas que dariam continuidade aos que já estavam em curso, com mera redução de pena.      

Desta forma, com base nos fatos apresentados, se fez possível constatar mais uma vez a incompatibilidade de uma norma da proibição e sua consequente punição aos atos de greve dos militares – cuja realidade encontra-se em decadência sem fim – com o princípio máximo da Dignidade da Pessoa Humana, elemento nato da “Constituição Cidadã”, mostrando-se ainda como mero instrumento de coação utilizado pelo Estado como meio de submeter os policiais militares às condições de trabalho mais desumanas e cruéis possíveis.

CONCLUSÃO

Em virtude dos dados e fatos analisados no artigo em questão, torna-se notória a decadência moral, jurídica e política do Brasil, constatada principalmente nas situações em que a massa política utiliza a gama das verbas públicas para sustentar regalias, enquanto usa de desculpas simplistas para negar os direitos dos nossos policiais. Realidade esta que resulta na necessidade de mobilização não só dos Servidores Policiais Militares, os quais vêm sofrendo os mais banais dos abusos aos direitos fundamentais, como também da própria sociedade, à qual necessita fundamentalmente de sua proteção (situação presenciada claramente durante a greve da PM no ES), com o fim de remover o poder público, principalmente o Poder Judiciário, de tamanha inércia e falta de compromisso para com aqueles responsáveis pela segurança de todos, seja promovendo a inconstitucionalidade da proibição ao direito de greve, dando à tais servidores o poder de lutar pelo que lhes é devido, ou a coerção aos Poderes Executivos e Legislativos dos respectivos Estados, para cumprimento de suas obrigações, tanto no que concerne à manutenção das condições de trabalho, quanto, e principalmente, à garantia da Dignidade da Pessoa Humana dos Policiais Militares do nosso país.

 

Referências
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Nota
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Maurício Cerqueira Lima, Promotor de Justiça do Estado da Bahia, com atribuições na 8ª Vara de Família de Salvador. Possui graduação em CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS pela Universidade Católica do Salvador – UCSal (1992). Especialização em Ciências Criminais e Segurança Pública pela Universidade Jorge Amado – Unijorge. 2009. Concluinte de pós-graduação em Filosofia pela Universidade Estácio de Sá. É escritor.


Informações Sobre os Autores

Mateus Ribeiro Lima

Acadêmico de Direito no Centro Universitário Jorge Amado

Filipe Mateus Cruz Pereira

Acadêmico de Direito no Centro Universitário Jorge Amado


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