Audiências de custódia e a aplicação das medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro

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Resumo: O presente trabalho esboça a compreensão sobre as decisões realizadas em audiências de custódia no processo penal brasileiro discorrendo sobre as medidas cautelares pessoais a serem aplicadas a luz da legislação pertinente e seus efeitos. Nesta pesquisa, é possível verificar em quais situações um acusado poderá ter sua prisão em flagrante relaxada, convertida em prisão preventiva ou se responderá pela imputação do crime em liberdade provisória cumulada ou não com outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, conforme cada caso. Busca-se compreender as consequências e perspectivas no Processo Penal.

Palavras-chave:    Audiência de Custódia. Medidas cautelares pessoais. Liberdade Provisória. Prisão preventiva. Prisão em flagrante.

Abstract: The present work outlines the understanding of the decisions made in custody hearings in the Brazilian criminal case, discussing the personal precautionary measures to be applied in light of the pertinent legislation and its effects. In this research, it is possible to verify in which situations an accused person may have his / her prison in flagrante relaxed, converted into preventive custody or if he / she will answer for the imputation of the crime in provisional freedom cumulated or not with other precautionary measures different from the preventive custody, according to each case. It seeks to understand the consequences and perspectives in the Criminal Procedure.

Key words: Custody Hearing, Personal precautionary measures. Provisional freedom. Pre-trial detention. Jail in the act.

Sumário: 1 Introdução – 2 Audiências de Custódia: 2.1 Conceito e considerações iniciais; 2.2 Introdução no Direito Penal Brasileiro e legislação pertinente – 3  Medidas Cautelares Pessoais: 3.1 Prisão Preventiva; 3.2 Prisão Domiciliar; 3.3 Medidas Cautelares diversas da prisão; 3.4 Liberdade Provisória – 4 Das decisões em audiência de custódia: 4.1 Implicações para o preso em flagrante; 4.2 Consequências e perspectivas no Processo Penal – 5 Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

As audiências de custódia foram incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro muitos anos atrás, considerando o artigo 9º, item 3 do Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas e o artigo 7º item 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Mas sua regulamentação, efetivamente se deu no Brasil em 2015 através da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

As medidas cautelares pessoais são institutos do Direito Processual Penal diretamente ligadas ao deslinde da audiência de custódia, na medida em que a autoridade analisando as circunstâncias da prisão, do crime e do preso em flagrante decidirá quais medidas cautelares pessoais aplicar-se-á em cada caso.

Assim, o presente trabalho esboça a compreensão sobre as decisões realizadas em audiências de custódia no processo penal brasileiro discorrendo sobre as medidas cautelares a serem aplicadas a luz da legislação pertinente e seus efeitos. Nesta pesquisa, é possível verificar em quais situações o flagranteado poderá ter sua prisão em flagrante, relaxada, convertida em prisão preventiva ou se responderá pela imputação de crime em liberdade provisória cumulada ou não com outras medidas cautelares diversa da prisão preventiva, conforme cada caso.

Em primeiro plano apresentaremos o que são Audiências de Custódia apontando quais são os seus objetivos, finalidades, sua introdução no Processo Penal Brasileiro e legislação pertinente.

Em seguida, de forma conceitual, traçaremos conceituações básicas sobre as medidas cautelares pessoais no Processo Penal Brasileiro.

Por derradeiro, tem-se uma análise sobre as decisões em Audiências de Custodia versando sobre quais implicações acarretam para o flagranteado e as consequências e perspectivas no Processo Penal.

2. AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA

2.1. Conceito e considerações iniciais

Audiências de Custódia são audiências realizadas consistente na imediata apresentação do indivíduo preso em flagrante delito ao juiz de direito em até 24 horas após a prisão, para que a autoridade judicial, após ouvida a pessoa presa sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão, possa verificar a legalidade da prisão, bem como se os direitos e garantias do preso foram violados.

Na definição de Aury Lopes Júnior e Caio Paiva:

“A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido, sem demora, à presença de um juiz para que, nesta ocasião, (i) se faça cessar eventuais atos de maus tratos ou de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da necessidade da prisão” (LOPES & PAIVA, 2014, p.15).

A Resolução 213/2015, considerou o tempo sem demora o prazo de 24 horas após a prisão em flagrante.

Trata-se de um procedimento fundamental na preservação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, bem como o bom e regular andamento da instrução processual penal.

2.2. Introdução no Direito Penal Brasileiro e legislação pertinente

As audiências de custódia têm como fonte normativa pilar de sua normatização no Processo Penal Brasileiro o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário.

Em que pese Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 em seu artigo 9º já discorre sobre a audiência de custódia e os direitos da pessoa presa:

“Artigo 9º

§1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos. §2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. §3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença. §4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade, por prisão ou encarceramento, terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene a soltura, caso a prisão tenha sido ilegal. §5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegal terá direito à reparação”.

Já a Convenção Americana de Direitos Humanos também estabelecia, a audiência de custódia em seu artigo 7°, item 5, in verbis:

“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

Em 2015 o Conselho Nacional de Justiça regulamenta no Brasil as audiências de custódia através da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, dando o prazo[1] de 90 dias para os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais implantarem a audiência de custódia no âmbito de seus Tribunais, a partir da data de entrada em vigor[2] da referida Resolução, qual seja, a partir de 1º de fevereiro de 2016. Essa Resolução regulamentou todo o procedimento das audiências de custódia no país, como quais medidas adotar quando o flagranteado estiver acometido com grave enfermidade, envio dos autos de prisão em flagrante delito, prazos, relatórios, etc.

3. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS

O Código de Processo Penal disciplina as medidas cautelares pessoais no Título IX do Livro I – Da prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória, artigos 282 a 350.

As medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladamente ou cumuladas com outras sempre observando a necessidade para aplicação da lei penal para a investigação ou instrução criminal e nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da media à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, conforme prescreve o artigo 282 do CPP[3].

3.1. Prisão Preventiva

A prisão é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comporta nenhuma das medidas cautelares alternativas, segundo o texto constitucional, artigo 5º incisos LXV e LXVI da Constituição da República.

Segundo o Jurista Eugênico Pacelli de Oliveira (2008, p.415) toda prisão anterior ao trânsito em julgado tem natureza cautelar com exceção da prisão em flagrante[4].

A prisão preventiva acarreta privação de liberdade antes do trânsito em julgado e suas hipóteses de decretação “contemplam praticamente todas as circunstâncias e/ou situações da realidade, em que o legislador vislumbra a possibilidade de risco ao processo” (OLIVEIRA, 2008, p. 433).

Como se depreende do artigo 311 CPP cabe prisão preventiva decretada em qualquer fase do processo e poderá ser decretada pelo juiz ex officio[5] ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, bem como do assistente ou até mesmo por representação da autoridade policial.

Os requisitos primordiais de sua decretação estão elencados no artigo 312 do CPP:

“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.

Demais observações sobre a prisão preventiva estão dispostas nos artigos 313 ao 316 do CPP como proibição de prisão preventiva nos crimes culposos e contravenções penais.

A prisão preventiva “somente pode ser decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (juiz ou relator)” (MANZANO, 2016, p. 280).

Esse tipo de prisão é por tempo indeterminado de duração e pode ser revogada a qualquer momento, restituindo ao preso a sua liberdade.

3.2. Prisão Domiciliar

A prisão domiciliar “consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial” (art. 317 do CPP).

Trata-se de uma prisão substitutiva da prisão preventiva que poderá ser aplicada se o agente estiver nas condições elencadas no artigo 318 do CPP quais sejam: a) maior de 80 anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível para os cuidados de pessoa menor de seis anos ou deficiente; d) gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; f) homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

3.3. Medidas cautelares diversas da prisão

As medidas cautelares diversas da prisão estão previstas no artigo 319 do CPP, vejamos:

“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica” (grifos nossos).

Vale ressaltar, em caso de descumprimento das obrigações impostas, poderá o juiz, ex officio ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, substituir a medida, impor outra a mais ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, conforme se verifica no artigo 282, §4º, do CPP, caracterizando a prisão preventiva como a ultima ratio, ou seja, a última razão ou último recurso para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a privação da liberdade.

3.4. Liberdade Provisória

A liberdade provisória configura-se como uma restrição de direitos, visto que sua concessão, via de regra, vem acompanhada com outras medidas cautelares principalmente o comparecimento periódico em juízo.

Ensina Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Por isso, entendemos que liberdade provisória, com fiança ou sem ela, somente tem cabimento a partir da prisão em flagrante, e encontra nessa (prisão em flagrante) a sua legitimação. É a situação do flagrante, em si, com toda a sua carga probatória que irá justificar a aplicação de outras medidas cautelares ao aprisionado. Nesse sentido é que se poderia dizer que a liberdade provisória substitui a prisão em flagrante, conforme se observa na doutrina. Mas, preso em flagrante, e cumpridas as funções inerentes a essa modalidade de prisão, a regra é o retorno do preso à sua liberdade” (OLIVEIRA, 2008, p. 455-456).

O artigo 321 do CPP prescreve que na ausência dos requisitos que autorizam a decretação preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, isto é, dará ao imputado o direito de responder ao processo em liberdade condicionado ou não à outras medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex, inclusive o pagamento de fiança. Situações que não é permitido a concessão de fiança, limites de valor e sua destinação verifica-se no artigo 323 e seguintes do CPP. 

O artigo 322, menciona situações em que a autoridade policial poderá conceder fiança, quais sejam, nos casos cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nesse caso observa-se o procedimento estabelecido no artigo 306, § 1º do CPP para que o juiz possa ratificar ou não a liberdade concedida.

4.  DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A Resolução 213/2015 do CNJ[6], no art. 1º determina que:

“toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apresentação”.

Já o artigo 8º da referida Resolução prescreve como deve ser feita a entrevista pela autoridade judicial nas audiências de custódia, na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou do Defensor constituído, conforme determina o artigo 4º.

Pois bem, o juiz, após ouvido o preso flagranteado e as manifestações do Ministério Público e da Defesa, decidirá aplicando uma das medidas descritas no art. 310 do Código de Processo Penal, ou seja, poderá relaxar a prisão, convertê-la em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança, cumulada ou não com outras medidas previstas no artigo 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de se ausentar da comarca, etc.

Relaxar-se-á a prisão sempre que for verificado que esta foi ilegal, por força do mandamento constitucional do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição da República que dispõe que: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Uma vez relaxada a prisão a pessoa presa terá restituída sua “liberdade plena”, posto que, não haverá imposição de restrições, como é feita na liberdade provisória. Neste caso haverá uma anulação de ato praticado com violação à lei. (OLIVEIRA, 2008).

A decretação da prisão preventiva, como já esboçado outrora, será decretada com fundamento no art. 312 do CPP.

A liberdade provisória com ou sem fiança será uma “liberdade restrita”, ou seja, condicionada a outras medidas cautelares que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumuladas entre si (artigo 282, § 1º, CPP).

Além da previsão do artigo 310 do CPP, dispõe o artigo 8º, inciso IX da Resolução 213 do CNJ que na audiência de custódia o juiz deverá adotar todas as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades como, por exemplo, determinar a apuração de uma tortura ou violência sofrida pela pessoa presa, encaminhando-a para realização de exame de corpo de delito.

4.1. Implicações para o preso em flagrante

Segundo Rafael Francisco França (2016), a audiência de custódia permite a aproximação do juiz-preso permitindo que o imputado se sinta mais próximo do processo podendo-se neste momento da prisão apurar se houve algum tipo de violência ou tortura contra o flagranteado (preso em flagrante). Acredita-se também que:

“A audiência de apresentação permitiu que em havendo alguma ilegalidade ou se o detento praticar uma conduta de menor potencial ofensivo pode o mesmo ser liberado após a audiência de apresentação, evitando, assim, o encarceramento e evitando também a superlotação e o mais importante, preservando o direito a liberdade que todo ser humano tem” (FRANÇA, 2016). 

Sobre o tema ministra Aury Lopes Júnior e Caio Paiva:

“A mudança cultural é necessária para atender às exigências dos arts. 7.5 e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, mas também para atender, por via reflexa, a garantia do direito de ser julgado em um prazo razoável (art. 5.º, LXXVIII da CF), a garantia da defesa pessoal e técnica (art. 5º, LV da CF) e tambem do próprio contraditório recentemente inserido no âmbito das medidas cautelares pessoais pelo art. 282, § 3.º, do CPP. Em relação, a essa ultima garantia – contraditório – é de extrema utilidade no momento em que o juiz, tendo contato direto com o detido, poderá decidir qual medida cautelar diversa mais adequada (art. 319) para atender a necessidade processual” (LOPES & PAIVA, 2014, p.16).

A imediata apresentação do preso à autoridade judicial reprime e previne contra a prática de tortura no momento da prisão.

4.2. Consequências e perspectivas no Processo Penal

A implementação das audiências de custódia no Processo Penal Brasileiro em primeiro plano, foi um acertado ajuste do ordenamento jurídico à Convenção Americana de Direitos Humanos, sobre o tema Rafael Francisco França (2016) assevera que:

“a audiência de custódia representa um grande avanço em nosso sistema processual penal e ordenamento jurídico como um todo, com a mesma pode se criar um processo mais justo, permitindo que o preso tenha contato com o magistrado de forma imediata e permitindo também que o primeiro preste suas declarações e que o segundo possa apurar ilegalidades e tortura no ato da prisão, lembrando que esse contato só foi viabilizado pelos Pactos dos quais o Brasil é signatário que unindo-se ao advento da Lei 11.449 de 2007 alterou o artigo 306 do Código Processual Penal, acrescentando a audiência de custódia em seu parágrafo primeiro” (FRANÇA, 2016).

Segundo esse jurista, percebe-se clara e evidente preocupação de se apurar ilegalidades e tortura no ato da prisão.       

Em relação ao sistema prisional boas perspectivas foram levantadas na medida em que “confia-se também, à audiência de custódia a importante missão de reduzir o encarceramento em massa no país” (LOPES & PAIVA, 2014, p.16).

A Resolução 213 de 2015 do CNJ em seus considerandos já apontou a preocupação com o sistema prisional, ao mencionar “o diagnóstico de pessoas presas apresentado pelo CNJ e o INFOPEN[7] do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça publicados, nos anos de 2014 e 2015, revelando o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente”.

CONCLUSÃO

Como vimos, a audiência de custódia é um procedimento imprescindível para preservação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa presa em flagrante uma vez que se for verificado a prática de uma prisão ilegal, o flagranteado terá sua prisão relaxada e terá sua liberdade restituída de forma imediata haja vista o prazo máximo de 24 horas para sua apresentação ao juiz conforme determinou a legislação.

Assim trata-se de um momento oportuno para sanar irregularidades como práticas de torturas no momento da prisão.

Percebe-se também, que a audiência de custódia representa um avanço na instrução processual na medida em que no início o juiz poderá aplicar a pessoa preso em flagrante delito as medidas cautelares adequadas ao bom andamento processual e para a garantia da ordem pública, observando as disposições do artigo 282 do CPP.

Por fim verificamos também o avanço no sistema carcerário uma vez que encarceramentos desnecessários serão evitados.

 

Referências
BRASIL. Código de Processo Penal. In: Vade Mecum Saraiva. 23ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 601-711.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acessado em: 23 set. 2017.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. San José, Costa Rica, 22 de nov. 1969. Disponível em:
DECRETO 592. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Brasília. 1992.
FRANÇA, Rafael Francisco. Audiência de Custódia e suas Consequências no Sistema Processual Penal. XIII Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea & IX Mostra Internacional de Trabalhos Científicos. UNISC. 2016.  Disponível em:
LOPES JUNIOR, Aury; PAIVA, Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdades nº17 – set/dez 2014, pub. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em:
MANZANO, Luís Fernando de Morais. Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória segundo a Lei 12.403/11. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Ano 5, vl 10 – jul – dez, 2016. Disponível em:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Infopen – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Disponível em: http://dados.mj.gov.br/dataset/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias. Acesso em: 23 set. 2017.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Leandro Rafael Tarcísio de Oliveira
Bacharel em Direito. Pós graduado em Direito Processual Penal. Pós graduando em Direito Constitucional. Servidor Público Estadual.
 
Notas
[1] Vide art. 15 da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.

[2] Vide art. 17 da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.

[3] Código de Processo Penal.

[4] Segundo o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem:  I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

[5] Expressão utilizada em latim que significa na língua portuguesa “de ofício”.

[6] Conselho Nacional de Justiça.

[7] O Infopen é um sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro, atualizado pelos gestores dos estabelecimentos desde 2004, que sintetiza informações sobre os estabelecimentos penais e a população prisional.


Informações Sobre o Autor

Leandro Rafael Tarcísio de Oliveira

Bacharel em Direito. Pós graduado em Direito Processual Penal. Pós graduando em Direito Constitucional. Servidor Público Estadual


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