A prova da união estável perante o INSS para fins de requerimento do benefício de pensão por morte

Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar o direito do(a) companheiro(a), que busca comprovar e ver reconhecido o vínculo familiar com o de cujus, afim de ver garantido seu direito ao benefício previdenciário de pensão por morte. O desenvolvimento do mesmo é através do método dedutivo, baseando-se na legislação em vigor, na doutrina e jurisprudência, analisando os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, a necessidade ou não do reconhecimento prévio da união estável perante a Justiça Estadual e como este reconhecimento afeta o direito do(a) companheiro(a) quando do requerimento do benefício. Para tanto, segue na ordem cronológica, o conceito de seguridade social, breve histórico do benefício de pensão por morte previdenciária, identificando na sequência quais os dependentes do contribuinte e os requisitos para o acesso ao benefício, o direito dos companheiros, finalizando com os esclarecimentos acerca do reconhecimento da união estável perante o INSS.

Palavras-chave: Pensão por morte. União estável. Prova.

Abstract: The purpose of this study is to analyze the right of the partner, who seeks to prove the family relationship with the deceased, in order to guarantee their right to the pension benefit due to death. The development is through the deductive method, based on current legislation, doctrine and jurisprudence, analyzing the requirements for granting the death benefit, the necessity of the prior recognition of the stable union in the Court and how this recognition affects the right of the partner when requested for the benefit. In order to do so, the concept of social security follows a brief history of the pension benefit due to social security death, identifying in the sequence the dependents of the taxpayer and the requirements for access to the benefit, the right of the companions, ending with the clarifications about the recognition of the stable union towards the INSS.

Keywords: Pension by death. Stable union. Evidence.

Sumário: Introdução. 1. Da Seguridade Social. 2. Do benefício da pensão por morte. 2.1. Breve histórico. 2.2. Da concessão do benefício. 3. Do direito dos companheiros. 3.1. Do reconhecimento da união estável perante o INSS. 4. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

Neste trabalho serão abordadas as relações entre os companheiros, fundamentando a existência do direito destes ao benefício previdenciário de pensão por morte, e as possíveis formas de se provar a existência do vínculo familiar denominado união estável.

Será demonstrado no presente trabalho que, conforme a legislação e a interpretação jurisprudencial acerca do tema, não se faz necessário o ingresso prévio de ação declaratória na Justiça Estadual, visando o reconhecimento da união estável para fins de requerimento do benefício previdenciário.

Assim, percorrendo um caminho dentro das características da pensão por morte como benefício previsto pela legislação previdenciária, conclui-se que a finalidade deste sistema é assegurar, mediante contribuição, os meios indispensáveis de manutenção à situação de necessidade social que o falecimento de determinada pessoa acarreta para seus familiares, demonstrando, por fim, as formas de se comprovar a união estável visando impedir a negativa ao direito dos companheiros.

1. DA SEGURIDADE SOCIAL

Inicialmente, importante destacar que os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988[1], são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e a infância, e à assistência aos desamparados.

Assim, diante da previsão de tais direitos, o Estado busca recursos que venham a manter, ao menos, o mínimo existencial[2] e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana, através da instituição de um eficaz sistema de proteção social.

Nesse sentido, é possível afirmar que a Seguridade Social é o conjunto de ações destinadas a estabelecer um sistema de proteção social, que, conforme as diretrizes fixadas pela própria Constituição, se traduzem em instrumentos que buscam alcançar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos.

Portanto, trata-se de um sistema que, integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, sã destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social. Deste modo, atuarão para a execução dos direitos fundamentais à Seguridade Social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em colaboração com as pessoas naturais e jurídicas do direito privado.

Assim, em seu artigo 194[3], a Constituição Federal consagra os princípios da seguridade social, onde o constituinte os trata como objetivos do sistema, sejam estes no sistema contributivo, ou seja, na previdência, ou no sistema não contributivo, atinentes a assistência social e a saúde pública.

Conforme o propósito do presente trabalho, estudaremos um dos benefícios previstos no sistema contributivo, qual seja, a pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social.

2. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

2.1. Breve histórico

A pensão por morte é um dos benefícios mais antigos do nosso ordenamento. A Lei de Acidente de Trabalho, introduzida ao ordenamento jurídico através da edição do Decreto nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, durante a vigência da Constituição de 1891, foi a primeira legislação brasileira que previu a proteção social do risco morte. O Decreto mencionado determinava ao empregador o pagamento de uma indenização ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários.

Na sequência, foi editado o Decreto nº 4.682/23, conhecido como Lei Eloy Chaves, sendo considerado pela doutrina como o marco inicial da Previdência Social no Brasil, pois criava as Caixas de Aposentadoria e Pensão para os ferroviários que viessem a falecer após 10 anos de serviço ou por decorrência de acidente de trabalho. Assim, por amparar o trabalhador nas contingências velhice, morte, invalidez e doença é que esta norma é considerada o marco inicial da proteção do risco morte com base na concepção do seguro social.

Em 1960, foi editada a Lei Orgânica da Previdência Social, que unificou toda a legislação existente sobre previdência social. Todavia, embora a uniformização da legislação securitária tenha surgido com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social, a unificação administrativa só ocorreu com o Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, que criou o Instituto Nacional de Previdência Social.

Com a sucessiva alteração das legislações atinentes ao tema, a pensão por morte passou a ser vista mais como uma consequência das contribuições do segurado, cuja finalidade é garantir os meios indispensáveis à situação de necessidade social ocasionada aos familiares em decorrência do falecimento de determinada pessoa.

2.2. Da concessão do benefício

Em primeiro lugar, importante ressaltar como nasce o direito ao benefício. A pensão por morte tem como aspecto material a morte do segurado que acarrete necessidade social aos seus dependentes.

Segurados são pessoas que se vinculam diretamente a Previdência Social em razão de exercício de atividade remunerada ou mediante recolhimento de contribuições. No que tange aos segurados obrigatórios, a filiação é automática, ocorrendo no momento em que uma pessoa começa a exercer atividade remunerada. Já a filiação dos segurados facultativos tem natureza voluntária, decorrendo da inscrição e do recolhimento da primeira contribuição previdenciária.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário, em regra, que a pessoa falecida não tenha perdido a qualidade de segurado. Insta ressaltar que, acaso a pessoa falecida tiver implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito ou se ficar constatada a incapacidade permanente ou temporária do segurado, durante o período de graça[4], por meio de parecer médico pericial do INSS, neste caso, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, os dependentes farão jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. O mesmo ocorre no caso da perda da qualidade de segurado, quando a pessoa falecida, à época do óbito, contasse com a carência mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade.

Os dependentes do segurado são hierarquizados em classes. Assim, dependente de 2ª classe só terá direito ao benefício se não houver dependente de 1ª classe. Da mesma forma, o dependente de 3ª classe não será beneficiário de prestação previdenciária se existir dependente de 2ª classe. Os dependentes da mesma classe concorrem entre si, sendo que, havendo mais de um, o valor da pensão deve ser dividido em cotas partes iguais. Acaso uma pessoa venha a deixar de ser dependente, a sua cota parte será acrescida a dos demais beneficiários da mesma classe. Caso ocorra a perda da qualidade de dependente do último integrante da classe, ainda que remanesçam dependentes nas classes inferiores, o benefício será extinto.

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, para que seja conferida a prestação previdenciária pensão por morte, também é necessário o requisito da dependência econômica, sendo que, para aqueles dependentes inseridos na primeira classe, a presunção de dependência é presumida.

3. DO DIREITO DOS COMPANHEIROS

Os companheiros, assim como os cônjuges, estão inseridos dentro da 1ª classe de dependentes, também conhecidos como preferenciais. Apenas a partir da Carta Magna de 1988 é que se passou a regulamentar o instituto da união estável, de forma que o parágrafo 3º do art. 226 consagrou que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A legislação infraconstitucional consolidou a matéria relacionada à união estável, de forma que o instituto foi disciplinado nos artigos 1723 a 1727 do Código Civil de 2002.

Já no âmbito do direito previdenciário, o instituto da união estável é regulamentado pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, inc. I e parágrafo 3º e no Decreto nº 3.048/99, no art. 16, inc. I, parágrafo 6º.

Prescrevem os preceitos em comento: Lei nº 8.213/91 “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (…) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. Decreto nº 3.048/99 – “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (…) § 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002”.

Assim, diante dos dispositivos acima mencionados, o companheiro e a companheira concorrem em igualdade de condições com a esposa, ex-esposa que receba alimentos e com os filhos do segurado.

Insta ressaltar que o parágrafo 6º do art. 16 do Decreto nº 3.048/99, não contempla as alterações advindas do atual Código Civil, que prevê a possibilidade de reconhecimento de união estável de companheiro casado com outrem, quando for comprovada a separação de fato. Assim, tal artigo do decreto regulamentar cessou com o advento do art. 1723 do atual Código Civil[5], de forma que a pensão por morte poderá ser concedida, ainda que o instituidor ou dependente for casado com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial na ocasião do fato gerador.

3.1. Do reconhecimento da união estável perante o INSS

Em primeiro lugar é importante esclarecer que para fazer jus ao benefício da pensão por morte, é necessário que a união estável seja devidamente comprovada e que o convivente sobrevivente demonstre sua dependência econômica em face do segurado instituidor do benefício.

Convém mencionar que a união estável somente será reconhecida se houver, no mínimo, a convivência pública, contínua e duradoura de seres humanos, com a intenção de constituir família, desde que não haja impedimentos matrimoniais entre eles, a não ser a hipótese de casamento findo por separação de fato.

Não raro, os conviventes reduzem suas declarações em torno da existência de união estável em pactos particulares ou públicos, submetendo-os, inclusive, a registro no Cartório de Títulos e Documentos, na esperança de atribuírem o formalismo necessário à configuração da entidade familiar que compõem. Tais contratos, no entanto, não servem como prova inequívoca da existência da união estável, pois como bem observa ROLF MADALENO, “o documento escrito pelos conviventes está condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521)[6]”, daí porque de nada adiantaria a declaração escrita, se não se verificasse a concorrência dos requisitos mencionados, no campo fático.

A sentença que se limita a reconhecer a existência ou inexistência de determinada união estável, sem se pronunciar sobre os demais efeitos pessoais, sociais ou patrimoniais dela decorrentes, possui natureza eminentemente ou meramente declaratória. Seu objetivo principal é eliminar a “crise de certeza” que paira sob determinada relação jurídica.

O pedido de reconhecimento de união estável tem cunho de natureza pessoal, de forma que o prazo prescricional aplicado à espécie é de 10 anos, conforme disposição contida no art. 205 do Código Civil[7]. No entanto, só se pode falar acerca da ocorrência desta prescrição quando, do reconhecimento da entidade familiar decorrerem direitos relativos a prestações de natureza patrimonial.

 Assim, a sentença que apenas declara a existência ou inexistência da união estável sem deliberar a respeito dos outros efeitos é meramente declaratória, o que torna seu ajuizamento passível de ocorrer a qualquer momento, por não se submeter a prazos prescricionais ou decadenciais.

O mesmo se diz em relação a pensão por morte, que pode ser requerida a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo prescricional. O prazo de 90 (noventa) dias trazido pela Lei 8.213/91, em seu artigo 74, inc. I[8], não elimina o direito do requerente ante o decurso deste tempo. Em verdade, o que prescreve é o direito às prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, de forma que o dependente receberia o benefício apenas a partir do requerimento administrativo, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma do parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/91[9].

Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, nos termos inclusive da súmula 85 do STJ[10].

Cabe esclarecer que, como direito fundamental, são irrenunciáveis e imprescritíveis, ainda que, eventualmente, possam ser renunciáveis e prescritíveis os direitos a prestações de natureza patrimonial dele decorrentes.

Diante desses esclarecimentos, o que se indaga é se a sentença declaratória acima mencionada é requisito necessário diante do instituto previdenciário, quando do requerimento do benefício de pensão por morte do companheiro ou da companheira.

Na prática nos deparamos com diversos advogados ingressando com a mencionada ação, previamente ao requerimento administrativo junto ao INSS, sob a alegação da necessidade da declaração antecedente no âmbito da Justiça Estadual. No entanto, tal entendimento é equivocado. Ainda que exista o reconhecimento da união estável perante a Justiça Estadual, o entendimento majoritário é que nem sempre ela produzirá efeitos positivos almejados para fins de prova quando do requerimento da pensão por morte. Isso porque tem se entendido que a sentença declaratória de união estável movida na Justiça Estadual faz coisa julgada secundum eventum litis[11], somente para favorecer o INSS, sob pena de ofensa à garantia fundamental do contraditório.

Existem inúmeros julgados que reconhecem a impossibilidade de se rediscutir a coisa julgada formada na Justiça Estadual em ações declaratórias de união estável, sob a alegação de que o efeito declaratório da sentença proferida na Justiça Estadual, vincula não apenas aqueles que foram parte no processo, mas também terceiros como é o caso da União. No entanto, esse não é o entendimento que prevalece, visto que estaria se impondo a imutabilidade da coisa julgada em face de terceiro que não integrou a lide como parte e, por essa razão, não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa.

Assim, entendo que ao optar primeiro pela busca da declaração de união estável perante a Justiça Estadual, o interessado estará passível de duas consequências: a procedência ou improcedência da ação.

No caso de a ação ser julgada procedente, não serão atingidos os terceiros interessados que não tenham sido citados como litisconsortes necessários. Neste caso, a união estável reconhecida na Justiça Estadual, poderá ser negada em processo na Justiça Federal, na hipótese em que o INSS (ou qualquer outro pensionista) não tenha sido citado para integrar a demanda, isso porque poderia haver a redução de seus patrimônios jurídicos sem a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais, por ponderação, devem prevalecer sobre a segurança jurídica (coisa julgada).

Mas e se a ação for julgada improcedente? Neste caso prevalece o entendimento no sentido de que o assunto teria se resolvido em definitivo, e a união estável não poderá vir a ser reconhecida na Justiça Federal. Este entendimento se baseia no sentido que, muito embora não integrados à lide, os terceiros interessados carecem de interesse de agir para questionar a coisa julgada que lhes favoreceu. Portanto, não havendo necessidade de ponderar a segurança jurídica (coisa julgada) com quaisquer outros princípios (contraditório e ampla defesa dos terceiros interessados), resta apenas reconhecer a imutabilidade da coisa julgada, já que esta integra o patrimônio jurídico daquele que ajuizou a ação perante a Justiça Estadual, e de cujos efeitos não pode se furtar.

Diante de tal previsão, o que se percebe é que a declaração de união estável em processo autônomo, no âmbito da Justiça Estadual, além de não se fazer necessária para fins de se obter o reconhecimento ao direito a pensão por morte junto ao órgão previdenciário, ainda pode extirpar a tentativa de reconhecimento perante a Justiça Federal, após a negativa pelo INSS.

Ademais, o próprio art. 22, §3º do Decreto 3.048/99[12], prescreve que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica, se faz necessária a apresentação de no mínimo três documentos dentre aqueles listados no rol trazido pelo decreto regulamentar, não mencionando a sentença declaratória de união estável como requisito necessário para este fim. Ainda, havendo falta ou insuficiência de documento, ou sendo necessária a produção de prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, a legislação previdenciária ainda traz a possibilidade de se requerer a realização de justificação administrativa[13] perante a própria previdência social.

Assim, ainda que procedente, a sentença declaratória no âmbito da justiça estadual será avaliada juntamente com outras provas em processo em que se pleiteia pensão por morte. Isso porque na ação declaratória de união estável o objeto é a própria declaração de união estável, sendo que na de concessão de pensão por morte, o objeto do pedido é a pensão por morte de forma que a união estável é apenas uma das causas de pedir.

Ademais, a legislação previdenciária deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.

Portanto, conclui-se que a união estável deve ser comprovada para que o convivente sobrevivente faça jus ao benefício da pensão por morte, no entanto, a interposição prévia de ação declaratória junto à Justiça Estadual para fins de requerimento do benefício não se faz necessária. A comprovação da convivência é um requisito legal da legislação previdenciária, de forma que, não se conseguindo comprovar as três provas mínimas administrativamente e a condição de dependente econômico, pode-se produzir a prova testemunhal definida como justificação administrativa.

Ainda, diante de eventual permanência de negativa pela Autarquia previdenciária, ainda é possível a oposição de recurso, entretanto, a oposição deste não é obrigatória, vez que diante do primeiro indeferimento, já se abre a possibilidade de abertura de processo judicial para que o juízo reconheça a união estável através das provas já produzidas em processo administrativo e através da oitiva de testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Apesar de nos dias atuais o instituto da união estável estar amplamente reconhecido dentro de nosso ordenamento jurídico, ainda assim, quando se trata de requerer benefícios previdenciários, a produção da prova da convivência ainda se mostra dificultosa.

Assim, conforme pudemos verificar, muito embora a vertente previdenciária do sistema da seguridade social seja destinada a estabelecer um sistema de proteção social, mediante a realização de contribuição, e que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e sua família, não são raras as vezes em que se impede o gozo do benefício de pensão por morte aos companheiros, diante da dificuldade na comprovação do vínculo familiar.

Diante desta problemática é que muitos casais optam, quando do falecimento do companheiro responsável pelo sustento da família, em ingressar com ação declaratória de união estável, sob a perspectiva de que a sentença declaratória proferida na Justiça Estadual será suficiente para fazer jus ao benefício da pensão por morte. No entanto, conforme restou demonstrado, não há a necessidade do seu reconhecimento prévio pelo Poder Judiciário para que se tenha direito ao requerimento do benefício. Isso porque, em se tratando de um ato-fato jurídico, uma sentença declaratória serviria apenas para limitar a declaração de existência ou inexistência da união (exceto nos casos em que exista cumulação com outros pedidos relacionados aos demais efeitos por ela emanados, seja no campo pessoal ou patrimonial), de forma que tal sentença será considerada apenas como indício de prova para fins de deferimento do benefício.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federal, de 05 out. 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.
BRASIL. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências, Brasília, DF, mai 1999.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de jul. de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, jul 1991.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, mar 2015.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de jan. de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, jan 2002.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, teoria e questões, 10ª edição, Ferreira, Rio de Janeiro, 2015.
MADALENO. Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2011.
PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, 12 jun. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6881>. Acesso em: 21 dezembro 2017.
RANGEL, Rafael Calmon. Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável. Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, 04 jan. 2011. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Brevesnotasuniãoestável>. Acesso em: 05 janeiro 2018.
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Alteridade. Curitiba, 2016.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm. Salvador, 2015.
 
Notas
[1] Art. 6º da CF/88. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

[2] O mínimo existencial está previsto no Título II da Constituição Federal, que traz as Garantias e Direitos Fundamentais e trata-se de direito ligado a ideia de justiça social, referindo-se àqueles relacionados às necessidades e condições mínimas de uma existência digna, abarcando os denominados direitos positivos, ou seja, aqueles que exigem que o Estado providencie as condições para a plena e eficaz aplicação destes direitos. Abrange, portanto, o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna.

[3] Art. 194 da CF/88. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – equidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

[4] Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada, porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício. Está previsto no art. 15, inc. II e seguintes da Lei 8.213/91.

[5] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

[6] MADALENO. Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2011.

[7] Art. 205, CC/02. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

[8] Art. 74 da Lei nº 8.213/91. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.

[9] Art. 103 da Lei 8.213/91. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

[10] Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

[11] A coisa julgada somente se opera em relação àqueles que fizeram parte do processo, independentemente do resultado da demanda.

[12] Art. 22, § 3º, Decreto 3.048/99. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006; VI – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

[13] Capítulo VI do Decreto 3.048/99.


Informações Sobre o Autor

Carla Lourenço Tavares Collaneri

Advogada proprietária do Escritório Collaneri Advogados em Jaraguá do Sul-SC Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho; Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes e membro do Núcleo de Pesquisa da Faculdade Legale


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